PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001267-20.2025.4.03.6306
RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO GREGORIO PESSOA
Advogado do(a) RECORRIDO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da r. sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o INSS a reconhecer como tempo de atividade especial o período de 06/03/1997 a 31/12/2022, bem como, para revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição implantado em favor da parte autora, com direito a conversão em aposentadoria especial. Em suas razões recursais, a parte ré requer, em preliminar, o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.209 do STJ (RE 1.368.225/RS), que trata da periculosidade da atividade do vigilante. No mérito propriamente dito, alega que o período de 06/03/1997 a 31/12/2022 não deve ser reconhecido como especial, pois, em síntese, o agente nocivo eletricidade (ainda que em voltagem elétrica acima de 250 volts), não é mais considerado como agente nocivo. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida. É o relatório.
Voto
Da Exposição ao agente físico Eletricidade: A eletricidade era prevista como agente nocivo físico no Decreto 53.831/64, no item 1.1.8, desde que o serviço estivesse exposto a tensão superior a 250 volts, e em operações em locais que gerassem perigo de vida. Por sua vez, os anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99 deixaram de prever a eletricidade como agente nocivo para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. Assim, após a vigência do Decreto nº 2.172/97, a autarquia previdenciária deixou de considerar o trabalho exposto ao agente nocivo eletricidade como atividade especial, muito embora a natureza do trabalho realizado pelo segurado continuasse a mesma. No entanto, legislação trabalhista manteve a eletricidade como atividade perigosa, no rol do artigo 193 da CLT, que prevê: “São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial..” Nessa linha, a NR-16 do MTb também continuou a tratar das Atividades e Operações Perigosas, como: “atividades e operações perigosas com explosivos; atividades e operações perigosas com inflamáveis; atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal e patrimonial; atividades e operações perigosas com energia elétrica; atividades perigosas em motocicleta; atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas”. Diante da controvérsia imposta, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, acabou por decidir em sede de Recurso Repetitivo da Controvérsia, sob o Tema nº 534, firmando-se a seguinte tese sobre o tema: “É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais”. Seguindo o mesmo entendimento, sob o Tema nº 159, a TNU firmou a tese de que “É possível o reconhecimento como especial de período laborado com exposição ao agente nocivo eletricidade, após o Decreto 2.172/97, para fins de concessão de aposentadoria especial”. (PEDILEF nº 50012383420124047102 (rel. Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, j. 06.08.2014). Contudo, ainda assim, não basta o exercício da atividade profissional de eletricista para que haja o reconhecimento da especialidade, pois o código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.834/64 já exigia que o agente nocivo (eletricidade) fosse superior à tensão de 250 volts. Assim, é possível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que esteja devidamente comprovada a exposição acima de 250 volts. Por fim, saliente-se que a Turma Nacional de Uniformização, com relação a eficácia do EPI, concluiu que a exposição ao agente nocivo eletricidade não resta descaracterizada pelo uso do EPI, uma vez que "os equipamentos de proteção individual designados pela Norma Regulamentadora 6, introduzida pela Portaria n° 3.214/78 do Ministério do Trabalho (capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas e calçados para proteção contra choques elétricos) não eliminam o perigo inerente às atividades com exposição a tensões superiores a 250 Volts". (PEDILEF n. 05000895820154058311, Rel. Luísa Hickel Gamba) E por fim, com relação à habitualidade e permanência, a TNU fixou a tese de que: “Para efeito do artigo 57, §3º, da Lei n.º 8.213/91, a exposição à tensão elétrica superior a 250 V deve ocorrer em razão do exercício habitual e permanente de atividade profissional, devendo este risco ser inerente às funções a ela alusivas, bem como ser indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço na qual ela está sendo desenvolvida”. Por sua vez, no julgamento do REsp 1.306.113/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que é possível considerar como atividade especial para fins previdenciários o trabalho exposto à eletricidade, mesmo se exercido após 06/03/1997, data do início da vigência do Decreto 2.172/97. O STJ firmou, ainda, a orientação de que "o tempo de exposição ao risco elétrico não é necessariamente um fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico; por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial e permanente". E, na mesma linha, a TNU firmou o Tema 210 (PEDILEF 0501567-42.2017.4.05.8405/RN) – “Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada”. Por fim, resta esclarecido que o Tema 1.209 do STF foi recentemente julgado para afastar a especialidade da atividade de vigilante (A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição), no entanto, o julgado não afastou a especialidade do segurado exposto a eletricidade acima de 250 volts. Do caso concreto: Em sede recursal, a autarquia previdenciária impugna o reconhecimento da especialidade de período de 06/03/1997 a 31/12/2022. Primeiramente, afasto o pedido de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1209 do STF (RE 1.368.225/RS), uma vez que o referido Tema já foi recentemente julgado pelo STF, não sendo necessário se aguardar o seu trânsito em julgado, e, ainda que tenha afastado a especialidade do vigilante, não afastou a especialidade do segurado comprovadamente exposto a eletricidade acima de 250 volts. Pois bem. No que se refere ao período de 06/03/1997 a 31/12/2022, foi anexado aos autos o formulário PPP (ID 357210602) no qual consta que a parte autora laborado na empresa CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, no cargo de “eletricista de manutenção/técnico em eletricidade/técnico em manutenção” (06/03/1997 a 30/11/2009) e “´técnico em sistemas de saneamento” (01/04/2010 a 31/12/2022), estando exposto ao fator de risco eletricidade com tensão acima de 250 volts. Consta a utilização de EPI eficaz (sem indicação de C.A). Consta indicação de responsável técnico pelos registros ambientais durante todo o período de labor (com registro no órgão de classe – CREA). Consta assinatura do representante legal da empresa, indicação do NIT/CPF e carimbo da empresa. Com relação a regularidade do PPP, verifico que o formulário foi devidamente assinado pelo representante legal da empresa, com anotação do NIT/CPF e o carimbo da empresa, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados pelos registros ambientais durante todo o período de labor. Portanto, reconheço a regularidade do PPP, de acordo com o Tema 208 da TNU. Conforme explicitado no tópico Da Exposição ao agente físico Eletricidade, o trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, pode ser reconhecido para fins de aposentadoria especial, desde que esteja devidamente comprovada a exposição acima de 250 volts, como ocorreu no caso em concreto, visto que a profissiografia descreve que a parte autora laborava em empresa de fornecimento de eletricidade, como “eletricista ou atividades equiparadas”, e esteve exposto a eletricidade de forma habitual e permanente. Com relação à habitualidade e permanência, verifica-se que no caso em concreto, restou claro que na atividade profissional de “eletricista de manutenção/técnico em eletricidade/técnico em manutenção/técnico em sistemas de saneamento”, o risco é inerente às suas funções, bem como é indissociável da prestação do serviço na qual ela está sendo desenvolvida, uma vez que na profissiografia há descrição de que a parte autora “executava serviços de montagem, instalação e manutenção de equipamentos e sistemas elétricos de alta, média e baixa tensão” em todo o período de labor. Ademais, é importante salientar que a NR-16 do MTb reconhece a periculosidade das atividades que expõem de forma permanente o trabalhador a energia elétrica. Como dito, o STJ firmou a orientação de que "o tempo de exposição ao risco elétrico não é necessariamente um fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico; por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial e permanente". No que se refere à eficácia do EPI, embora no caso em concreto o PPP indique a utilização de EPI (sem constar o C.A), a jurisprudência já pacificou o entendimento de que a exposição ao agente nocivo eletricidade não resta descaracterizada pelo uso do EPI, uma vez que "os equipamentos de proteção individual designados pela Norma Regulamentadora 6, introduzida pela Portaria n° 3.214/78 do Ministério do Trabalho (capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas e calçados para proteção contra choques elétricos) não eliminam o perigo inerente às atividades com exposição a tensões superiores a 250 Volts". Assim, no caso em concreto, é viável a manutenção do reconhecimento da especialidade do período ora analisado pela exposição ao agente eletricidade, de forma habitual e permanente, restando afastada a eficácia do EPI (que no caso, nem consta os C.A.s), diante da periculosidade da atividade. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte ré. Condeno o(a) Recorrente vencido(a) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº 13.105/15, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de mérito, conforme Súmula 111/STJ e Tema 1.105/STJ. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ). É o voto.
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE. ATIVIDADE DE ELETRICISTA. EXPOSIÇÃO ACIMA DE 250 VOLTS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. AFASTAR EPI EFICAZ. RECONHECIMENTO DA PERICULOSIDADE DA ATIVIDADE. APLICAÇÃO DOS TEMAS 159 E 210 TNU E DO TEMA 534 DO STJ. TEMA 1.209 DO STF JULGADO. 1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo período especial e determinando a revisão do benefício implantado. 2. A parte autora esteve exposta ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts, no período analisado, como eletricista. A profissiografia descrita no PPP faz presumir que a exposição se deu de forma habitual e permanente. O uso de EPI ainda que eficaz, para o agente eletricidade, não afasta o reconhecimento da especialidade (PEDILEF n. 05000895820154058311, Rel. Luísa Hickel Gamba). Reconhecimento da periculosidade da atividade, a teor dos julgados da TNU e STJ. 3. Afastar pedido de sobrestamento do feito, uma vez que o Tema 1.209 já foi julgado pelo STF, e, ainda que tenha afastado a especialidade do vigilante, não afastou a especialidade do segurado comprovadamente exposto a eletricidade acima de 250 volts. 4. Recurso da parte ré que se nega provimento. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
