PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5002055-03.2026.4.03.0000
RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
PACIENTE: BENEDITO OTAVIO DOS SANTOS
IMPETRANTE: ALEXANDRE PACHECO MARTINS, AMELIA EMY REBOUCAS IMASAKI, GABRIELA GIANNELLA HENRIQUE
Advogados do(a) PACIENTE: ALEXANDRE PACHECO MARTINS - SP287370-A, AMELIA EMY REBOUCAS IMASAKI - SP286435-A, GABRIELA GIANNELLA HENRIQUE - SP471746-A
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE AVARÉ/SP - 1ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
Relatório
O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Alexandre Pacheco Martins, Amélia Emy Rebouças Imasaki e Gabriela Giannella em favor do paciente BENEDITO OTÁVIO DOS SANTOS, sob a alegação de que estaria sofrendo constrangimento ilegal por ato emanado do r. Juízo da 1ª Vara Federal de Avaré/SP (Dr. Arnaldo Dordetti Junior), nos autos da Ação Penal nº 5000464-16.2021.4.03.6132. A controvérsia central desta impetração reside na decisão, proferida pelo magistrado de primeiro grau, que indeferiu o pedido de sobrestamento do feito, formulado pela defesa técnica. Os impetrantes fundamentaram seu pleito de suspensão na pendência de julgamento do Tema 1.404 pelo Supremo Tribunal Federal, consubstanciado no Recurso Extraordinário nº 1.537.165/SP, que discute a licitude de provas obtidas por meio da requisição direta de Relatórios de Inteligência Financeira (RIF) pelo Ministério Público ou autoridade policial ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) sem prévia autorização judicial. Sustentam que a requisição direta, sem o crivo do Poder Judiciário, violaria os preceitos constitucionais de sigilo bancário e reserva de jurisdição. Afirmaram que o RIF nº 38769.1.6702.7054, confeccionado a partir dessa solicitação, serviu de lastro primordial para o oferecimento da denúncia, na qual se imputa ao paciente a prática de crimes contra a ordem tributária (artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90) e falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal). Pleiteiam o deferimento da liminar para determinar o sobrestamento dos autos nº 5000464-16.2021.4.03.6132 enquanto perdurar o julgamento do Tema 1.404 pelo E. Supremo Tribunal Federal, com a consequente nulidade da decisão que determinou a abertura de prazo para apresentação de memoriais. No mérito, a confirmação da liminar com a concessão da ordem. Pugnam pela intimação para fins de sustentação oral. A liminar foi indeferida (id 353002501). As informações foram prestadas pelo r. juízo a quo (id 353084578). A Procuradoria Regional da República opinou pela denegação da ordem (id 353099725). Em mesa.
Voto
O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: A ação de Habeas Corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e art. 647 do Código de Processo Penal. É sob esse prisma, pois, que se analisa a presente impetração. Inicialmente, convém ressaltar que, nos termos consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, o trancamento da ação penal por meio de Habeas Corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. DESCAMINHO TENTADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. PRESENÇA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(...) II - O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de prova da materialidade ou de indícios mínimos de autoria, o que não ocorre na espécie. III - Segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos de autoria. A certeza será comprovada ou afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia o princípio in dubio pro societate. IV - O acolhimento da tese defensiva - ausência de indícios mínimos de autoria, pois a agravante não faria parte da relação jurídico-tributária, bem como a ausência de ação direta para iludir o Fisco - demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento a toda evidência incompatível com a via do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus. V - A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do CPP, possibilitando ao agente o exercício da ampla defesa, não é inepta. Agravo regimental não provido. ..EMEN:(AGRRHC 201700833350, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:10/11/2017 ..DTPB:.) (grifos nossos) PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. SONEGAÇÃO FISCAL. CRIME SOCIETÁRIO. AUTORIA COLETIVA. EMPRESA FAMILIAR. RECORRENTES ESPOSAS DE SÓCIOS. DESCRIÇÃO FÁTICA GENÉRICA. SUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE AUTORIA. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 4. Direito de defesa assegurado, em face do cumprimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. 5. O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, quando o pleito se baseia em falta justa causa (ausência de suporte probatório mínimo à acusação), não relevada, primo oculi. Intento, em tal caso, que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via restrita do writ. 6. Recurso não provido. ..EMEN:(RHC 201503128573, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:10/03/2016 ..DTPB:.) (grifos nossos) Na trilha desse entendimento, trago também arestos deste E. Tribunal: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. 1. O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. 2. A impetração objetiva o trancamento de ação penal instaurada contra o paciente, ao argumento de que não havia justa causa para o recebimento da denúncia. Afirma, em resumo, que o paciente é indevidamente acusado de praticar o crime do art. 183 da Lei n. 9.472/97, em razão de equivocada interpretação da acusação a respeito da natureza dos serviços prestados por sua empresa. Pede seja concedida, de forma liminar, ordem para suspender a ação penal até o julgamento do mérito deste habeas corpus. 3. Da análise da documentação apresentada pelos impetrantes não se extrai que a conduta imputada ao paciente seja atípica ou que haja outro motivo idôneo para o encerramento prematuro da ação penal sem exame aprofundado do acervo de provas, como exige o caso em questão. 4. Ordem de habeas corpus denegada.(HC 00037769020174030000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifos nossos) PENAL/PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO VERIFICAÇÃO. DENÚNCIA ÍNTEGRA. CRIME TRIBUTÁRIO. EMPRESAS DE FACHADA. PRESENÇA DE ELEMENTOS MÍNIMOS PARA DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. MATERIALIDADE E AUTORIA MINIMAMENTE COMPROVADAS. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. (...)V - Por ora, não se encontram elementos cabais que infirmem de forma absoluta as condutas delitivas imputadas ao paciente, pelo menos não ao ponto que justificassem um trancamento da ação penal, ou ausência de justa causa do prosseguimento da ação penal. (...)IX - Não há como se concluir pela 'ausência de justa causa' com as alegações trazidas aos autos, sem que se adentre em análise meritória. X - Não se pode olvidar que a rejeição da absolvição sumária é levada a efeito no âmbito de uma cognição sumária, na qual prevalece o princípio in dubio pro societate, sendo certo, ainda, que tal decisão não faz coisa julgada formal nem material, o que significa que a alegação deduzida em juízo pela defesa pode vir a ser revista na sentença. XI - Ordem denegada.(HC 00035846020174030000, JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifos nossos) DO CASO DOS AUTOS A impetração narra que o procedimento originário teve como gênese a denominada "Operação Jurumirim", deflagrada em novembro de 2021 pela Polícia Federal de Bauru/SP, com o suporte do Ministério Público Federal. Alega-se que a autoridade policial, no curso das investigações iniciadas em 2018, encaminhou o Ofício nº 2878/2018-IPL 0332/2018 ao COAF, solicitando, em caráter sigiloso, a elaboração de Relatórios de Inteligência Financeira em relação aos contribuintes investigados, entre eles o ora paciente e seu filho, Diego Henrique Otávio dos Santos. Alegam que a que a requisição direta, sem o crivo do Poder Judiciário, violaria os preceitos constitucionais de sigilo bancário e reserva de jurisdição. Afirmam que o RIF nº 38769.1.6702.7054, confeccionado a partir dessa solicitação, serviu de lastro primordial para o oferecimento da denúncia, na qual se imputa ao paciente a prática de crimes contra a ordem tributária (artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90) e falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal). Sublinham que o Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, do c. STF, no bojo do RE 1.537.165/SP, determinou expressamente a suspensão nacional de todos os processos que tratem da validade de provas obtidas por requisição direta de relatórios ao COAF ou à Receita Federal sem autorização judicial. Argumentam, portanto, que a determinação de continuidade da instrução processual, com a abertura de prazo para a apresentação de memoriais defensivos, constitui desobediência à ordem da Suprema Corte e atinge diretamente a liberdade de locomoção do paciente, uma vez que o submete a um julgamento iminente baseado em provas cuja validade é incerta. Além da questão do sobrestamento, a impetração ventila argumentos acessórios, tais como a ocorrência de "fishing expedition" (pescaria probatória), alegando que a autoridade policial teria utilizado o RIF para vasculhar a vida financeira do ora paciente de forma indiscriminada, sem objetivo certo ou declarado. Aponta também nulidades relacionadas à cadeia de custódia das provas digitais, sustentando que os áudios e mensagens extraídos de dispositivos eletrônicos não foram preservados em sua integridade original, apresentando-se em formatos manipuláveis (MP3) e sem a devida certificação técnica (hash). O magistrado ora impetrado justificou o indeferimento da suspensão asseverando que a Ação Penal nº 5000464-16.2021.4.03.6132 não se fundamenta exclusivamente no relatório do COAF. Argumenta que o processo deriva de uma Representação Fiscal para Fins Penais encaminhada ao órgão ministerial, pela Receita Federal em 18 de maio de 2018, ao passo que o RIF questionado somente aportou nos autos em 7 de janeiro de 2019, quando as investigações já estavam em curso avançado. O r. juízo ressaltou que o relatório serviu apenas como uma das provas do contexto fático, e que a materialidade dos delitos tributários e ideológicos já se encontrava delineada por outros elementos autônomos (id 352704380). Do Tema 1.404 do STF e os limites da suspensão nacional A principal insurgência dos impetrantes reside na suposta obrigatoriedade de suspensão do processo em face do Tema 1.404 do Supremo Tribunal Federal. O ponto de partida para a análise deve ser a compreensão exata da decisão proferida pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes no RE 1.537.165/SP. De fato, houve uma determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre "provas obtidas pelo Ministério Público por requisição de relatórios de inteligência financeira ou de procedimentos fiscalizatórios da Receita, sem autorização judicial". Todavia, é imperativo notar que o próprio Supremo Tribunal Federal, em 25 de agosto de 2025, emitiu o Ofício-Circular nº 26/2025 para delimitar o alcance dessa suspensão. Atendendo a manifestações da Procuradoria-Geral da República e do Ministério Público de São Paulo, a Corte Suprema esclareceu que a suspensão não é cega nem irrestrita. O objetivo da medida acautelatória no STF foi impedir que decisões das instâncias inferiores (notadamente do STJ) continuassem a anular provas e trancar investigações com base em uma interpretação restritiva do Tema 990. Conforme os termos do esclarecimento do c. Supremo Tribunal Federal: 1- a suspensão alcança decisões que determinaram a anulação de relatórios e o desentranhamento de provas. 2- ficam excluídas da suspensão as decisões que reconheceram a validade das requisições, por não implicarem risco de paralisação ou prejuízo às investigações. 3- restam afastadas as interpretações que condicionem o prosseguimento das investigações à prévia confirmação da validade do relatório, o que criaria "entraves indevidos à persecução penal". No caso subjacente, o magistrado de primeiro grau proferiu decisão que validou a instrução processual, negando o sobrestamento. Ao fazê-lo, ele não afrontou a autoridade do c. STF, mas sim seguiu as balizas fixadas pelo próprio tribunal superior, que orientou pela continuidade dos feitos onde a paralisação pudesse prejudicar o combate ao crime organizado e à sonegação fiscal. A suspensão do Tema 1.404 visa, em última análise, proteger a eficácia da persecução penal até que o Plenário defina se a requisição direta (o "a pedido") possui a mesma constitucionalidade que o envio espontâneo já chancelado no Tema 990. Quando o juiz de primeiro grau verifica que o processo possui autonomia probatória, ele não apenas pode, mas deve dar seguimento ao rito, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo. Da autonomia probatória e a doutrina da fonte independente O argumento central que sustenta a denegação desta ordem é a existência de uma fonte independente de prova que precede o Relatório de Inteligência Financeira questionado. A denúncia ofertada contra o ora paciente BENEDITO OTÁVIO DOS SANTOS não é um "fruto da árvore envenenada" colhido do RIF nº 38769.1.6702.7054. A cronologia dos fatos, detalhada na decisão impetrada e corroborada pelos documentos anexos, demonstra que o fisco federal já havia detectado as irregularidades muito antes do Ofício da Polícia Federal ao COAF em novembro de 2018. O crime contra a ordem tributária imputado ao paciente (art. 1º, I da Lei 8.137/1990) exige, para o início da ação penal, a constituição definitiva do crédito tributário, nos termos da Súmula Vinculante nº 24 do STF. No caso vertente, essa constituição ocorreu em 17 de outubro de 2018, em virtude de fiscalização da Receita Federal iniciada com base em seus próprios sistemas de controle de cruzamento de dados fiscais. Ademais, o compartilhamento da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal com os órgãos de persecução penal, sem a necessidade de prévia autorização judicial, foi declarado constitucional pelo Plenário do STF no julgamento do Tema 990 (RE 1.055.941/SP). Portanto, os elementos que formam a materialidade do crime tributário (omissão de receita e declarações falsas ao fisco) gozam de plena licitude, independentemente da discussão travada no Tema 1.404 sobre a requisição "a pedido" ao COAF. A doutrina da fonte independente, positivada no artigo 157, § 1º, do Código de Processo Penal, estabelece que não se declarará a nulidade de prova se houver um caminho investigativo autônomo que levaria ao mesmo resultado lícito. Aqui, a Representação Fiscal de maio de 2018 é o marco inicial lícito que sustenta a denúncia. O RIF posterior, conquanto tenha corroborado as suspeitas e ampliado o espectro investigativo para o crime de lavagem de capitais (que será objeto de outra ação), não é o sustentáculo exclusivo da materialidade desta ação penal específica. Conforme já decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (AgRg na APn 1.076-DF), o sobrestamento do Tema 1.404 não impede o prosseguimento de ações penais quando a discussão sobre os RIFs já foi superada pela existência de outras provas válidas. O réu não pode inviabilizar o andamento do processo apenas porque um elemento acessório está sob escrutínio da Suprema Corte. Outro fator determinante para a denegação da ordem é a maturidade processual da Ação Penal nº 5000464-16.2021.4.03.6132. O feito encontra-se na fase de alegações finais por memoriais, com a instrução probatória encerrada e o Ministério Público Federal já tendo apresentado sua peça acusatória derradeira. A jurisprudência dos tribunais superiores orienta que a suspensão de processos em sede de repercussão geral deve ser ponderada com o estágio em que se encontra a demanda. Suspender um processo no limiar da sentença, após anos de instrução, oitiva de testemunhas e interrogatórios, traria um prejuízo sistêmico à Administração da Justiça e à celeridade processual. Ressalte-se que o paciente responde ao processo em liberdade. Não há risco iminente de prisão que justifique a utilização do habeas corpus para o trancamento ou suspensão do feito. O constrangimento ilegal alegado é meramente hipotético, pois se baseia na premissa de que a sentença será obrigatoriamente condenatória e fundamentada apenas no RIF, o que não se sustenta diante do robusto conjunto probatório independente mencionado pelo juízo a quo. Caso o c. STF venha a decidir, no futuro, que o RIF obtido "a pedido" é nulo e que tal nulidade contamina todas as provas derivadas, o paciente poderá se valer dos recursos ordinários, revisão criminal ou mesmo novo habeas corpus para anular a eventual sentença condenatória. A denegação neste momento não preclui o direito à defesa; apenas impede que o processo seja interrompido de forma prematura e desnecessária. Da inadequação da via eleita para análise de provas digitais A impetração insurge-se ainda quanto a questões técnicas sobre a cadeia de custódia das provas digitais (áudios em MP3, falta de códigos hash, prints de WhatsApp). Sustenta que a investigação é nula porque a autoridade policial não teria documentado as etapas de extração de dados conforme as normas da ABNT (ISO/IEC 27037:2013). Contudo, é pacífico o entendimento de que o habeas corpus é rito de cognição sumária, vocacionado à proteção da liberdade de locomoção contra ilegalidade patente. Não se presta o writ à dilação probatória ou ao exame aprofundado de evidências tecnológicas que demandem perícia ou contraditório exauriente. As alegações sobre a integridade dos arquivos telemáticos extraídos de dispositivos apreendidos na residência do paciente (como o iPhone Xs Max mencionado nos relatórios) devem ser dirimidas no bojo da ação penal, mediante o confronto entre os laudos periciais e as alegações da defesa. O juízo de primeiro grau, ao sentenciar, deverá avaliar o valor probatório de cada elemento, descartando aqueles que considere maculados por falha na cadeia de custódia. Não cabe a este Tribunal, em sede de habeas corpus, antecipar-se ao juízo de mérito e declarar a nulidade de milhares de páginas de interceptações telefônicas baseando-se apenas em interpretações unilaterais sobre a semelhança de sotaques ou ruídos de fundo. Tais questões exigem a análise técnica de peritos em voz e computação forense, impossível de ser realizada nesta via estreita. No mais, a alegação de "fishing expedition" ou pescaria probatória também não encontra eco nos autos. A autoridade policial não "lançou redes" de forma cega. Pelo contrário, as diligências foram motivadas por elementos concretos trazidos pela Receita Federal, que identificou uma discrepância abismal entre a capacidade financeira declarada do paciente BENEDITO OTÁVIO DOS SANTOS e o volume de capital movimentado por suas contas bancárias (em 2015, movimentações de R$ 22 milhões incompatíveis com MEI). A requisição do RIF ao COAF visou esclarecer os contornos de uma conduta criminosa já sob suspeita fundamentada. A pescaria probatória ocorre quando não há justa causa inicial, o que não é o caso da "Operação Jurumirim", devidamente autorizada e supervisionada pelo Ministério Público e pelo Judiciário Federal. Por derradeiro, ressalta-se que a "Operação Jurumirim" revelou uma estrutura sofisticada, supostamente liderada por Diego Henrique Otávio dos Santos, na qual o ora paciente, exerceria a função de "testa de ferro" ou "laranja". A investigação aponta que BENEDITO OTÁVIO DOS SANTOS, apesar de residir em Itaí/SP em condições de classe média e possuir histórico como caminhoneiro, tinha em seu nome empresas individuais que movimentaram dezenas de milhões de reais em postos de combustíveis no Espírito Santo e São Paulo. A denúncia descreve a utilização de contratos ideologicamente falsos, como o firmado entre a empresa individual do ora paciente e o "Auto Posto Rocha Ltda.", com o intuito de ocultar os reais administradores do grupo (Diego e Anderson Gonçalves Machado) e blindar o patrimônio contra credores e autoridades fiscais. A gravidade dos delitos imputados, que envolvem desde a sonegação de impostos até a possível conexão com facções criminosas para o transporte de cigarros contrabandeados, reforça a necessidade de prosseguimento da ação penal. O interesse público na repressão a crimes de colarinho branco e lavagem de dinheiro sobrepõe-se à pretensão defensiva de suspender o feito por questões meramente formais de interpretação de temas de repercussão geral que ainda não foram encerrados. Além dos pontos já exaustivamente tratados, cabe pontuar que o indeferimento do sobrestamento pelo juízo de primeira instância observa o princípio do livre convencimento motivado. O magistrado, por estar mais próximo dos fatos e da prova, tem a percepção adequada de que o RIF, objeto da discussão no STF, é apenas uma faceta de um poliedro probatório muito maior. Ante o exposto, fundamentado na higidez da decisão proferida pelo juízo impetrado, baseada na interpretação restritiva da suspensão nacional imposta pelo Ofício-Circular nº 26/2025 do STF e na existência de fontes independentes de prova lícita que sustentam a denúncia, não se verifica a ocorrência de constrangimento ilegal. Ante o exposto, DENEGO a ordem de Habeas Corpus. É o voto.
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Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO JURUMIRIM. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO TEMA 1.404 DO STF. AÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA REQUISIÇÕES DE RELATÓRIOS. DESCABIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO. RISCO DE PARALISAÇÃO OU PREJUÍZO ÀS INVESTIGAÇÕES. OFÍCIO CIRCULAR Nº 26/2025. AFASTADA ALEGAÇÃO DE "FISHING EXPEDITION". PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
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ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
