PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5001514-77.2025.4.03.6119
RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE: DAVID SANTOS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: WAGNER ISIDORO TASCA - SP381800-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela defesa de DAVID SANTOS DA SILVA em face do v. acórdão abaixo ementado, proferido por esta 11ª Turma que, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta, conforme ementa que segue (ID 337932485): DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE APARELHO CELULAR E NUMERÁRIO EM ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM LÍCITA DOS BENS. INTERESSE À INVESTIGAÇÃO EM CURSO. ARTS. 118 e 120 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra decisão proferida pelo r. juízo da 6ª Vara Federal de Guarulhos/SP nos autos principais, que indeferiu o pedido de restituição do celular Apple, modelo iPhone 15, bem como a devolução da quantia de R$ 85.900,00 (oitenta e cinco mil e novecentos reais). II. Questão em discussão 2. Discute-se sobre a possibilidade legal na restituição dos bens, conforme pretensão recursal. III. Razões de decidir 3. A teor do art. 118 do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Em outras palavras, a coisa apreendida deverá, necessariamente, permanecer sob a custódia do Estado durante todo o período em que se mostrar útil à persecução penal, independentemente de se tratar de coisa de posse lícita e/ou de pertencer a terceiro de boa-fé. 4. Quanto ao art. 120 do Código de Processo Penal, este dispõe que a restituição de bens apreendidos, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. Disto se extrai que a parte interessada deverá não apenas demonstrar que é formalmente sua a propriedade e/ou posse daquele bem, mas também comprovar a origem lícita da coisa e/ou dos valores empregados em sua aquisição, ou seja, comprovar a legitimidade de sua propriedade e/ou posse. 5. Tanto no curso do Inquérito Policial quanto no da Ação Penal, a restituição de coisas apreendidas fica condicionada à comprovação de 03 (três) requisitos, quais sejam: 1) comprovação de propriedade ou posse legítima do bem, o que engloba a demonstração de sua origem lícita (art. 120, caput, do Código de Processo Penal); 2) ausência de interesse da manutenção da apreensão à persecução penal (art. 118 do Código de Processo Penal); e 3) não estar o bem sujeito à pena de perdimento ou futuro confisco, nos termos do art. 91, II, do CP. 6. Da análise dos documentos juntados aos autos, não há evidências suficientes acerca da origem lícita dos valores apreendidos, tampouco da possibilidade de liberação do celular antes de concluída a fase investigatória. O recorrente juntou aos autos apenas a declaração de Imposto de Renda, Ano-Calendário 2023 (ID 319501578, fls 7 a 15), cujo documento não é capaz de demonstrar o empréstimo ou doação alegados, sequer a origem lícita do referido valor apreendido. Os locais na declaração que preveem “DÍVIDAS E ÔNUS REAIS” ou doação, onde deveriam constar o valor de R$ 85.900,00 (oitenta e cinco mil e novecentos reais) recebido do sogro do Apelante, nada consta. 7. No que tange ao aparelho celular, verifica-se que o Apelante não logrou êxito em apresentar elementos idôneos a comprovar a sua aquisição lícita, tampouco a demonstrar a ausência de interesse processual quanto à sua manutenção, não se revelando, portanto, viável a restituição do bem neste momento. IV. Dispositivo e tese 8. Negado provimento ao recurso de Apelação, mantida, no mais, a r. decisão que indeferiu o pedido de restituição do celular e dos valores apreendidos. Dispositivos relevantes citados: CPP. arts. 91, 118, 119, 120, 123; CP. art. 91. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1049364/SP; TRF 3ª Região, 4ª Seção, EIfNu - 5001554-43.2020.4.03.6181; TRF3, 5ª Turma, Apelação Criminal n.° 5006832-25.2020.4.03.6181; TRF 3ª Região, 5ª Turma, 5003572-90.2023.4.03.6000. O embargante alega, em síntese: i) omissão quanto à cessação do interesse processual sobre o aparelho celular; e ii) omissão e contradição na análise da origem lícita dos valores apreendidos (ID 347166248). A Procuradoria Regional da República, em contrarrazões, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 353058967). É o relatório. Em mesa.
Voto
O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: As hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração estão elencadas no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, a existência de ambiguidade, de obscuridade, de contradição ou de omissão. Nesse contexto, não se admite, em regra, a oposição de Embargos Declaratórios com o objetivo de se modificar o julgado, exceto se tal modificação for indispensável ao saneamento de algum dos vícios anteriormente mencionados, não servindo o expediente, portanto, para alterar o que foi decidido pelo órgão judicial em razão de simples inconformismo acerca de como o tema foi apreciado (o que doutrina e jurisprudência denominam "efeitos infringentes dos Embargos de Declaração"). Nesse sentido, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Não se prestam, portanto, para revisão do julgado no caso de mero inconformismo da parte. (...) 4. Impende registrar que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Assim, tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, não cabe a esta Corte construir teses com base em dispositivos da Carta Magna a pedido da parte, mesmo que a finalidade seja prequestionar a matéria. 5. Não há, assim, que se falar em omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado. 6. embargos de declaração rejeitados (STJ, Quinta Turma, Edcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Julgado em 14.11.2017, DJe de 24.11.2017) (g.n.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. PRISÃO DO RÉU. NECESSIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I - Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. (...) (STJ, Quinta Turma, Edcl no AgRg no HC 400.294/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Julgado em 24.10.2017, DJe de 30.10.2017) (g.n.) Assim, cumpre salientar que o Código de Processo Penal não faz exigências quanto ao estilo de expressão nem impõe que o julgador se prolongue eternamente na discussão de cada uma das linhas de argumentação tecidas pelas partes, mas apenas que sejam fundamentadamente apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo julgador naquela sede processual. Em outras palavras, a concisão e a precisão são qualidades, e não defeitos, do provimento jurisdicional exarado. Ressalte-se, outrossim, que, mesmo tendo os Embargos Declaratórios finalidade de prequestionar a matéria decidida, objetivando a apresentação de recursos excepcionais, imperioso que haja, no julgado recorrido, qualquer dos vícios constantes do art. 619 do CPP, anteriormente mencionado. Sobre o tema, vide os julgados que seguem: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PREQUETIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE (...) 3. Os embargos declaratórios opostos com o objetivo de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário, não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. (...) (STJ, Corte Especial, EDcl na APn .675/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Julgado em 19.09.2012, DJe de 01.02.2013) EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. (...) II - Esta c. Corte já tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição). Embargos declaratórios rejeitados. (STJ, Quinta Turma, EDcl no AgRg no REsp 723962/DF, Relator Min. Felix Fischer, v. u., DJ de 02.10.2006, p. 300) In casu, não se verificam os vícios no julgado, suscitados pelo ora embargante. Passo à análise dos pontos invocados no presente recurso. Da alegação de omissão quanto à cessação do interesse processual sobre o aparelho celular (Violação ao Art. 120 do CPP e ao Princípio da Presunção de Inocência) Sustenta o embargante que a decisão é omissa por não analisar o fato, devidamente comprovado nos autos, de que os aparelhos já foram integralmente periciados. Com a extração e análise de todos os dados (‘espelhamento’), o interesse processual na manutenção da custódia dos bens físicos se esvaiu, conforme o disposto no art. 118 do Código de Processo Penal (ID 347166248, fl. 3). Não obstante, o v. acórdão recorrido consignou fundamentação expressa e adequada, concluindo pela inviabilidade de restituição do bem, conforme se verifica no trecho do voto abaixo transcrito (ID 346398354, fl. 26): (...) No que tange ao aparelho celular, verifica-se que o Apelante não logrou êxito em apresentar elementos idôneos a comprovar a sua aquisição lícita, tampouco a demonstrar a ausência de interesse processual quanto à sua manutenção, não se revelando, portanto, viável a restituição do bem neste momento. (...) considerando os argumentos do órgão ministerial acima, que afirma ser necessário o acautelamento do aparelho para melhor esclarecimento do feito, porquanto a investigação policial ainda se encontra em andamento, sem conclusão definitiva, conclui-se que a indisponibilidade física do bem apreendido comprometeria a realização de eventuais diligências complementares e a possibilidade de novas perícias, revelando-se, portanto, prematura a restituição do equipamento neste momento. (g.n.) Dessa forma, verifica-se a devida apreciação do tema, que abordou a não comprovação da aquisição lícita do aparelho celular, bem como a possível utilidade do bem em possíveis diligências complementares. Ausente, portanto, a omissão alegada. Da alegação de omissão e contradição na análise da origem lícita dos valores apreendidos (violação ao art. 120 do CPP e ao princípio da presunção de inocência) Afirma o embargante que o v. Acórdão considerou ‘inverossímil’ a alegação de que a quantia apreendida seria produto de ilícito, mas, contraditoriamente, manteve a sua apreensão, violando o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF) e o art. 120 do CPP. A decisão é omissa por não enfrentar os seguintes pontos, devidamente comprovados e não contestados desde a fase policial: a) - A quantia apreendida foi devidamente declarada à Receita Federal, o que constitui forte indício de sua origem lícita; b) - O valor é compatível com a renda auferida pelo embargante, sendo fruto de poupança de seus proventos; c) - Parte do dinheiro foi recebida pela esposa do requerente a título de antecipação de legítima, fato corroborado por declaração nos autos (347166248, fl. 4). Ocorre que o decisium ora embargado abordou devidamente a questão invocando, inclusive, os requisitos necessários para viabilizar a restituição dos valores pretendidos, vejamos (ID 346398354, fl. 26): (...) Quanto ao art. 120 do Código de Processo Penal, este dispõe que a restituição de bens apreendidos, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. Disto se extrai que a parte interessada deverá não apenas demonstrar que é formalmente sua a propriedade e/ou posse daquele bem, mas também comprovar a origem lícita da coisa e/ou dos valores empregados em sua aquisição, ou seja, comprovar a legitimidade de sua propriedade e/ou posse. (...) Da análise dos documentos juntados aos autos, não há evidências suficientes acerca da origem lícita dos valores apreendidos, tampouco da possibilidade de liberação do celular antes de concluída a fase investigatória. In casu, o recorrente juntou aos autos apenas a declaração de Imposto de Renda, Ano-Calendário 2023 (ID 319501578, fls 7 a 15), cujo documento não é capaz de demonstrar o empréstimo ou doação alegados, sequer a origem lícita do referido valor apreendido. Os locais na declaração que preveem ‘DÍVIDAS E ÔNUS REAIS’ ou doação, onde deveriam constar o valor de R$ 85.900,00 (oitenta e cinco mil e novecentos reais) recebido do sogro do Apelante, nada consta (ID 319501578, fl. 9). (g.n.) Dessa forma, verifica-se que a matéria foi devidamente examinada, considerando que os documentos acautelados ao feito não comprovaram a procedência dos valores, tampouco evidenciaram sua origem lícita, inexistindo omissão ou contradição na fundamentação expendida. Acrescenta-se, ainda, os argumentos do parquet federal, em suas contrarrazões, que a Décima Primeira Turma analisou o pedido de restituição do celular apreendido, deixando claro que a defesa não comprovou a aquisição lícita do celular, nem demonstrou a ausência de interesse processual quanto à manutenção do objeto, não existindo omissão a ser suprida.(...) analisou adequadamente a tese suscitada pela defesa, entendendo que não restaram demonstradas evidências suficientes acerca da origem lícita dos mencionados valores apreendidos. Assim, não há que se falar em omissão e tampouco em contradição, pois a alegação foi devidamente apreciada e rejeitada (ID 353058967, fl. 6). Confere-se, assim, patente inconformismo do recorrente com o julgado, visando rediscutir a matéria, o que não é permitido pela via dos Embargos de Declaração. No mesmo sentido segue o entendimento da jurisprudência desta E. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Aponta omissão na análise da modulação dos efeitos do Tema 1.079/STJ. A final, prequestiona a matéria. III. RAZÃO DE DECIDIR. 3. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. 4. Nítido caráter infringente do recurso, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente ao recorrente, o que não se pode admitir. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Embargos rejeitados. 6. Tese de julgamento: inviabilidade da rediscussão da matéria em embargos de declaração. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002509-84.2020.4.03.6113, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 13/02/2026, Intimação via sistema DATA: 19/02/2026) (g.n.) Dessa forma, não se evidencia a ocorrência dos vícios suscitados, uma vez que a decisão embargada encontra-se devidamente motivada e expôs, de forma clara, as razões pelas quais foi mantida a r. decisão do juízo de primeiro grau, que indeferiu o pedido de restituição do aparelho celular e da quantia de R$ 85.900,00 (oitenta e cinco mil e novecentos reais) apreendidos nos autos nº 5007978-54.2024.4.03.6119. Portanto, não se vislumbra a existência de qualquer omissão ou contradição a ensejar pronunciamento, mas sim intenção de alteração do julgado, devendo para tanto, valer-se do recurso próprio. Ante o exposto, voto por REJEITAR os Embargos de Declaração.
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BENS E VALORES APREENDIDOS. ART. 619 DO CPP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À CESSAÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL SOBRE O APARELHO CELULAR E CONTRADIÇÃO E OMISSÃO FACE À ORIGEM LÍCITA DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra v. acórdão que negou provimento à Apelação Criminal, mantendo decisão que indeferiu o pedido de restituição de aparelho celular e da quantia de R$ 85.900,00 (oitenta e cinco mil e novecentos reais) apreendidos, por ausência de comprovação da origem lícita dos bens e persistência do interesse processual na sua manutenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a existência de (i) omissão quanto à alegada cessação do interesse processual na manutenção do aparelho celular já periciado; e (ii) omissão e contradição na análise da origem lícita dos valores apreendidos, inclusive para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito nem ao exame de mero inconformismo da parte. 4. O v. acórdão embargado examinou expressamente a ausência de comprovação da aquisição lícita do aparelho celular e a persistência de interesse processual em sua custódia, diante da investigação em andamento, afastando a alegada omissão. 5. A origem dos valores apreendidos também foi devidamente analisada, consignando-se a insuficiência dos documentos apresentados para demonstrar sua procedência lícita, inexistindo contradição ou omissão na fundamentação. 6. Inviável o acolhimento dos Embargos de Declaração para fins de prequestionamento quando ausentes os vícios previstos no art. 619 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Inexistentes omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão, os Embargos de Declaração não constituem meio idôneo para rediscutir o mérito da decisão nem para viabilizar prequestionamento desacompanhado dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. Dispositivos legais relevantes: – Art. 619 do Código de Processo Penal. – Arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal. – Art. 5º, LVII, da Constituição Federal. Jurisprudência relevante: – Superior Tribunal de Justiça, Quinta Turma, EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 14/11/2017, DJe 24/11/2017. – Superior Tribunal de Justiça, Quinta Turma, EDcl no AgRg no HC 400.294/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 24/10/2017, DJe 30/10/2017. – Superior Tribunal de Justiça, Corte Especial, EDcl na APn 675/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19/09/2012, DJe 01/02/2013. – Tribunal Regional Federal da 3ª Região, 6ª Turma, 5002509-84.2020.4.03.6113, Rel. Desembargadora Federal Giselle de Amaro e Franca, j. 13/02/2026, DJe 19/02/2026. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
