PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007591-71.2021.4.03.6110
RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: HNK BR LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA
Advogados do(a) APELADO: LUCIANA ROSANOVA GALHARDO - SP109717-A, MARIANA MONFRINATTI AFFONSO DE ANDRE - SP330505-A, VINICIUS JUCA ALVES - SP206993-A
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
Relatório
Trata-se de agravos internos contra decisão que negou seguimento a recurso especial (tema 1.237 do STJ) e a recurso extraordinário (tema 1.314 do STF). Quanto ao recurso especial, a parte contribuinte assevera que o tema 1.237 do STJ não transitou em julgado, e reitera suas razões de mérito. Quanto ao recurso extraordinário, a parte contribuinte traz que o STF já apreciou questão correlata no tema 962, agora centrada a discussão na inclusão ou não de valores resultantes da Taxa SELIC na base de cálculo do PIS/COFINS e no conceito de receita ou faturamento. Manifestação. É o relatório.
Voto
AGRAVO INTERNO EM RESP Como consignado, a pretensão resta fulminada pela tese fixada no tema 1.237 do STJ, aplicável tanto no regime cumulativo quanto no não cumulativo do PIS/COFINS: Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas. Sim, pois o acórdão proferido no paradigma é claro ao afirmar que os regimes cumulativo e não cumulativo do PIS/COFINS têm na formação de sua base de cálculo os juros decorrentes de obrigações contratuais, seja sua natureza moratória (danos emergentes ou lucros cessantes) ou remuneratória, enquanto elemento da receita bruta operacional e da receita bruta. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a aplicação de tese definida em sede de regime de uniformização prescinde do trânsito em julgado para sua pronta observância pelas demais instâncias: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º, DO CPC). VALOR DA CAUSA ELEVADO. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ NOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP E 1.906.618/SP. TEMA 1.076. SOBRESTAMENTO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DOS PRECEDENTES COGENTES. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, da relatoria do Ministro Og Fernandes, sob o rito dos recursos repetitivos - Tema 1.076/STJ, definiu tese segundo a qual "a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados". 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do acórdão proferido em precedente uniformizador para que se possa aplicá-lo" (AgInt na Rcl 39.382/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 14/5/2021). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1750528 / SP / STJ - Primeira Turma / Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES / 29.05.2023) SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AI 842.063 RG: TEMA 435. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A ALTERAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001: JUROS DE MORA DE 6% AO ANO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 11.960/2009: MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE SE CONHECE DE OFÍCIO. RE 870.947: TEMA 810. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA APLICAÇÃO IMEDIATA DAS DECISÕES DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Não existe omissão a respeito da alegada necessidade de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado de Recurso Extraordinário julgado em regime de repercussão geral se o voto condutor do acórdão embargado, reportando-se a precedente desta Corte em recurso repetitivo sobre o tema, afirmou ser descabida a modulação de efeitos do julgado do Supremo em relação aos casos, como o dos autos, em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. De mais a mais, tanto a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça quanto o Supremo Tribunal Federal vêm entendendo que nem a pendência da publicação nem a do trânsito em julgado de acórdão proferido sob a sistemática da repercussão geral impedem a imediata aplicação, pelos demais órgãos do Poder Judiciário, da tese firmada no leading case. Precedentes: AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1280891/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe 28/11/2017; RE 982.322 AgR-ED-ED, Relator Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 05-12-2017 PUBLIC 06-12-2017; RE 1.065.205 AgR, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 22/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 03-10-2017 PUBLIC 04-10-2017; Rcl 18.412 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 22-02-2016 PUBLIC 23-02-2016. 3. A conclusão deriva da interpretação literal do art. 1.039 do CPC/2015 que somente demanda a conclusão do julgamento para que a tese estabelecida na sistemática da repercussão geral seja aplicada em casos idênticos, sobrestados na origem, não sendo exigido pela lei nem a publicação do acórdão, tampouco o seu trânsito em julgado. 4. Embargos de declaração da União rejeitados. (EDcl no Ag 937717 / AP / STJ - Quinta Turma / Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA / 26.06.2018) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, POSTERIORMENTE REVOGADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO RITO DOS PROCESSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. IRRELEVÂNCIA. 1. A Primeira Seção desta Corte no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.401.560/MT, relator p/ acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe 13/10/2015, assentou a tese de que é legítimo o desconto de valores pagos aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social- RGPS, em razão do cumprimento de decisão judicial posteriormente cassada. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência do trânsito em julgado, ou mesmo da publicação do acórdão, do recurso apreciado sob o rito do art. 543-C do CPC não impede a aplicação do entendimento ali exarado às demais situações semelhantes apreciadas por esta Corte. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1629051 / SC / STJ - Primeira Turma / Min. SÉRGIO KUKINA / 27.10.2016) Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no julgamento pela sistemática da repercussão geral do RE 1.438.704 RG/CE (tema 1.314), no sentido de que a controvérsia referente à tributação pelo PIS e pela COFINS da SELIC aplicada aos indébitos repetidos, é infraconstitucional, considerando não haver afronta direta à Constituição Federal. O precedente, publicado em 22/08/2024, restou assim ementado: Ementa: Direito tributário. Recurso extraordinário. PIS e COFINS. Incidência sobre a taxa Selic em repetição de indébito. Matéria infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que afirmou a incidência de PIS e COFINS sobre juros de mora e correção monetária (taxa Selic) em repetição de indébito tributário. Isso sob o fundamento de que os valores designam receitas totais (receita ou faturamento), que constituem a base de cálculo dessas contribuições sociais. II. Questão em discussão 2. A questão jurídica em discussão consiste em saber se os valores recebidos a título de juros moratórios e correção monetária (taxa Selic), em repetição de indébito tributário, compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF afirma que a discussão referente à incidência de PIS e COFINS sobre taxa SELIC em repetição de indébito tributário demanda o reexame de legislação infraconstitucional (Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03). Inexistência de matéria constitucional. Questão restrita à interpretação de norma infraconstitucional. IV. Dispositivo e Tese 4. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "É infraconstitucional a controvérsia sobre a incidência de PIS e COFINS sobre juros de mora e correção monetária (taxa Selic) recebidos em repetição de indébito tributário". O óbice é perfeitamente aplicável para o levantamento de depósitos judiciais. Inexistente fundamento a afastar a conclusão assentada, mister manter a aplicação do tema. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
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Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVOS INTERNOS. RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMAS 1.237 DO STJ E 1.314 DO STF. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravos internos interpostos contra decisão que negou seguimento a recursos excepcionais com base no tema 1.237 do STJ e no tema 1.314 do STF. II. Questão em discussão 2. Quanto ao recurso especial, a parte contribuinte assevera que o tema 1.237 do STJ não transitou em julgado, e reitera suas razões de mérito. Quanto ao recurso extraordinário, a parte contribuinte traz que o STF já apreciou questão correlata no tema 962, agora centrada a discussão na inclusão ou não de valores resultantes da Taxa SELIC na base de cálculo do PIS/COFINS e no conceito de receita ou faturamento. III. Razões de decidir 3. As razões recursais encontram óbice na tese fixada no tema 1.237 do STJ, e na natureza infraconstitucional assentada no tema 1.314 do STF. IV. Dispositivo e tese 4. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: "1. As razões recursais encontram óbice na tese fixada no tema 1.237 do STJ, e na natureza infraconstitucional assentada no tema 1.314 do STF. _________ Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: Temas 1.237 do STJ e 1.314 do STF, AgInt no REsp 1750528 / SP / STJ - Primeira Turma / Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES / 29.05.2023, EDcl no Ag 937717 / AP / STJ - Quinta Turma / Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA / 26.06.2018 e AgInt no REsp 1629051 / SC / STJ - Primeira Turma / Min. SÉRGIO KUKINA / 27.10.2016 |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
