PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002053-50.2024.4.03.6128
RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: SILGAN DISPENSING SYSTEMS AND PACKAGING DO BRASIL INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA.
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUNDIAÍ/SP - 1ª VARA FEDERAL
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
Relatório
SILGAN DISPENSING SYSTEMS AND PACKAGING DO BRASIL INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA. interpõe AGRAVO INTERNO, com fundamento no art. 1.030, § 2º c.c art. 1.021 do CPC, contra as decisões de negativa de seguimento tanto de seu RECURSO EXTRAORDINÁRIO quanto de seu RECURSO ESPECIAL. Abaixo passo a relatá-los: 1. AGRAVO INTERNO CONTRA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (id. 347026449) Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão proferida pela Vice-Presidência em id. 344300995, que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento nos temas 339 e 1.314 de repercussão geral. A agravante afirma que as violações constitucionais debatidas no tema 1.314 não são objeto do recurso extraordinário que interpôs, no qual foi apontada ofensa à segurança jurídica e à confiança legítima. Diz que a necessidade de modulação dos efeitos da decisão é objeto de novos recursos interpostos no leading case do tema 1.237/STJ e, por isso, é imprescindível que se determine o sobrestamento do feito. Sobre a negativa de seguimento ao apelo extremos com base no tema 339, alega que houve usurpação da competência do STF, pois a decisão agravada adentrou no mérito da controvérsia ao decidir sobre a ausência de violação aos dispositivos suscitados no recurso extraordinário. Foi oportunizada a apresentação de contraminuta. É o relatório. 2. AGRAVO INTERNO CONTRA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL (id. 347026446) Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão proferida pela Vice-Presidência em id. 344300995, que negou seguimento ao recurso especial quanto à matéria versada no tema 1.237 dos recursos repetitivos, não o admitindo nas demais questões. A agravante torna a sustentar a necessidade de sobrestamento do feito até que sobrevenha o trânsito em julgado do paradigma. Diz que a controvérsia não se encontra integralmente pacificada, estando pendentes os embargos de declaração, cujo acolhimento poderá influenciar no desfecho da demanda. Pontua que, na hipótese de manutenção da decisão, há risco de o presente feito transitar em julgado e, posteriormente, a Corte Superior modular os efeitos da tese repetitiva, com resultado diverso ao aplicado à agravante. Entende que a aplicação imediata do tema acaba por conferir tratamento diverso a contribuintes em idêntica situação, o que também implica ofensa à isonomia tributária, além de promover tumulto processual, com o ajuizamento de ações rescisórias para adequação à eventual modulação promovida pelo STJ. Foi oportunizada a apresentação de contraminuta. É o relatório.
Voto
1. AGRAVO INTERNO CONTRA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Tal como assentado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no tema 1.314, reputou infraconstitucional a questão atinente à tributação pelo PIS e pela COFINS da SELIC aplicada aos indébitos repetidos, considerando não haver afronta direta à Constituição Federal. Diante da correspondência existente entre o caso em análise e a ratio decidendi do precedente vinculante, negou-se seguimento ao recurso extraordinário. Para afastar a aderência ao paradigma, a agravante afirma que as violações aos princípios da segurança jurídica e confiança legítima (art. 5º, caput, da CF/88) não foram debatidas no leading case, ressaltando que a insurgência trazida no apelo extremo refere-se à prematuridade da aplicação do tema 1.237 do STJ, não transitado em julgado. A apreciação da alegada violação depende de prévia confirmação de ofensa às normas infraconstitucionais, notadamente o CPC, que prevê o sistema de precedentes qualificados, configurando mera afronta indireta à Constituição Federal. A propósito: Ementa: Direito Civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Cancelamento de diploma de nível superior. Indenização. Danos morais. Tema 660 da RG. Súmula 279/STF. Matéria infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de procedência dos pedidos. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. O Plenário desta Corte afastou a existência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CF, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG - Tema 660). 5. Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar os fatos e as provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual. Súmula 279/STF. IV. Dispositivo 6. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 7. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (ARE 1551246 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 01-07-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-07-2025 PUBLIC 21-07-2025) Assim, tendo a Suprema Corte reconhecido o caráter infraconstitucional da controvérsia central e considerando que eventual afronta aos princípios da segurança jurídica e confiança legítima dependeria da análise de normas infraconstitucionais, mantém-se incólume a negativa de seguimento do recurso. E quanto ao Tema nº 339/STF, a decisão recorrida foi bem clara ao afirmar que "...No que diz respeito à arguida afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do AI nº 791.292/PE, vinculado ao tema nº 339, reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou sua jurisprudência, no sentido de que o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais se contenta com existência de motivação - ainda que sucinta - na decisão, não se demandando o exame aprofundado de cada uma das alegações", superando as supostas omissões. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. 2. AGRAVO INTERNO CONTRA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a existência de precedente firmado em representativo de controvérsia autoriza o julgamento imediato de causas que versam sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma. Confira-se: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JULGAMENTO ULTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. LEGITIMIDADE ATIVA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE FIRMADA EM REPETITIVO. D ECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto a violação dos arts. 141 e 492 do CPC, suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto nas Súmulas n.ºs 282 e 356 do STF. 2. A Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, nos moldes dos Recursos Repetitivos, no sentido de que a sentença proferida em ação civil pública se aplica indistintamente a todos os beneficiários detentores de caderneta de poupança. 3. É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (STJ, Terceira Turma, AgInt no REsp 2048238 / SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, julgado em 30/10/2023, DJe 03/11/2023 - grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO RE Nº 870.947/SE. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO RE Nº 870.947/SE PARA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. AFASTADA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA SESSÃO REALIZADA EM 03/10/2019. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. A pendência de embargos de declaração no paradigma é irrelevante para aplicação do disposto no artigo 1.040, I, do CPC, o qual é expresso em determinar que, publicado o acórdão do recurso representativo de controvérsia, "o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior". A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.040, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA. POSSIBILIDADE. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PARADIGMA. IRRELEVÂNCIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DE JUROS DE MORA UTILIZADO PELA AUTARQUIA PARA REMUNERAR SEUS CRÉDITOS. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. O art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, é expresso em determinar que, publicado o acórdão paradigma proferido no julgamento do recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, "o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior". Ao contrário do alegado, não houve sinalização de possível modificação ou modulação do efeitos do precedente firmado, já que a conclusão do paradigma refletiu o entendimento já adotado pela Corte Superior, não traduzindo mudança brusca da orientação jurisprudencial até então sedimentada. Não é caso, portanto, de se promover a reforma da decisão recorrida, mas sim de se desprover o Agravo Interno interposto. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. JOHONSOM DI SALVO Desembargador Federal
1. A orientação do STJ é no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral. Precedentes.
2. Ademais, importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, na sessão realizada em 03/10/2019, rejeitou todos os embargos de declaração e afastou, por maioria, o pedido de modulação dos efeitos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.346.875/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019.)
2. A existência de decisão de mérito apreciada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma, sendo irrelevante a pendência de julgamento de embargos de declaração. Precedentes do STF.
3. O pedido subsidiário de que seja aplicado mesmo critério de juros de mora que a parte Agravante utiliza para remunerar seus créditos, a ser apurado pelo Tribunal de origem, constitui indevida inovação no âmbito de agravo interno.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.410.519/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 15/8/2018, DJe de 24/8/2018.)
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Ementa
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVOS INTERNOS. PIS/COFINS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravos internos interpostos contra decisões que negaram seguimento a recurso extraordinário e a recurso especial, envolvendo a aplicação dos temas 1.314/STF e 1.237/STJ e a discussão sobre a necessidade de sobrestamento do feito. Os agravantes sustentam ofensa à segurança jurídica, à confiança legítima e à isonomia, bem como a impossibilidade de aplicação imediata de precedentes ainda não transitados em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a aplicação imediata dos temas 1.314/STF e 1.237/STJ, ainda não transitados em julgado, viola os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima; e (ii) se a pendência de embargos de declaração nos paradigmas impede o julgamento imediato dos recursos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no Tema 1.314, firmou que a discussão sobre a tributação pelo PIS/COFINS da taxa SELIC é infraconstitucional, afastando a existência de repercussão geral. Assim, a negativa de seguimento ao recurso extraordinário decorre da aderência ao precedente vinculante. Alegações relativas à segurança jurídica demandam análise prévia de normas infraconstitucionais, inexistindo violação direta à Constituição. 4. O STJ consolidou entendimento no sentido de que a aplicação imediata de tese firmada em recurso repetitivo independe do trânsito em julgado do paradigma. A pendência de embargos de declaração não impede a incidência do art. 1.040, I, do CPC, sendo autorizada a negativa de seguimento quando o acórdão recorrido coincide com a orientação superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravos internos desprovidos. Tese de julgamento: “1. A aplicação imediata de precedente firmado em repercussão geral ou recurso repetitivo independe do trânsito em julgado do paradigma. 2. A discussão sobre a tributação da SELIC por PIS/COFINS é infraconstitucional e não configura violação direta à Constituição.” _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; CPC, art. 1.040. Jurisprudência relevante citada: Tema 1.314/STF; Tema 1.237/STJ; ARE 1551246 AgR/STF; AgInt no REsp 2048238/STJ. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
