PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5008957-44.2022.4.03.6100
RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: AUSTRAL RESSEGURADORA SA, AUSTRAL RESSEGURADORA SA, AUSTRAL SEGURADORA S.A., AUSTRAL SEGURADORA S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS HENRIQUE TRANJAN BECHARA - RJ79195-A, JOAO RAFAEL LAVANDEIRA GANDARA DE CARVALHO - RJ152255-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, AUSTRAL RESSEGURADORA SA, AUSTRAL RESSEGURADORA SA, AUSTRAL SEGURADORA S.A., AUSTRAL SEGURADORA S.A.
Advogados do(a) APELADO: CARLOS HENRIQUE TRANJAN BECHARA - RJ79195-A, JOAO RAFAEL LAVANDEIRA GANDARA DE CARVALHO - RJ152255-A
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
Relatório
Trata-se de agravo interno contra decisão que indeferiu o pedido de desistência apresentado, referente à exclusão da base de cálculo do PIS/COFINS de valores resultantes da aplicação da Taxa SELIC em indébitos tributários. A parte contribuinte defende o direito à desistência, conforme já definido pelo STF no tema 530, ressaltando que a desistência não oferece qualquer vantagem processual, não impedindo ou comprometendo a incidência dos temas 1.237 do STJ e 1.314 do STF. Manifestação. É o relatório.
Voto
Como consignado, a jurisprudência do STF é no sentido de excepcionar a tese fixada no tema 530 quando a parte impetrante busca "contornar a força e a autoridade da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal" (RE 1.429.966 / STF / Min. ROBERTO BARROSO / Publicação: 04.05.2023), ficando afastada a necessária boa-fé processual no exercício do direito à desistência. Destaque-se: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA. NÃO HOMOLOGAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. TEMA N. 530/RG. INAPLICABILIDADE. 1. O entendimento firmado sob o Tema n. 530/RG, segundo o qual é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança a qualquer momento antes do término do julgamento, fica excepcionado nas hipóteses em que revelada tentativa de evitar a observância da jurisprudência da Corte ou configurada má-fé processual. 2. Agravo interno desprovido." (ARE 1.385.400-ED-AgR-ED-AgR, de relatoria do Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 19.12.2024) "Direito constitucional e previdenciário. Servidor comissionado. Vínculo com o regime geral de previdência. Emenda constitucional nº 20/1998. Desistência de mandado de segurança. 1. O STF, no julgamento do RE 669.367, fixou tese em repercussão geral no sentido de que é lícito ao impetrante desistir, a qualquer tempo, de mandado de segurança, independentemente de anuência da parte contrária. 2. A jurisprudência deste Tribunal admite, no entanto, o indeferimento do pedido caso a desistência resulte no afastamento de jurisprudência pacífica desta Corte (MS 29.032 ED-AgR). 3. No caso, a jurisprudência da Corte é contrária à pretensão da impetrante/desistente de se manter vinculada ao regime próprio de previdência, no período em que ocupava exclusivamente cargo em comissão. Dessa forma, a homologação do pedido de desistência resultaria em indevida manipulação da autoridade das decisões do STF. 4. Além disso, a superveniente investidura da impetrante em cargo público não importou no alegado prejuízo da impetração. Em primeiro lugar, porque a nomeação em cargo efetivo não afeta a discussão sobre o vínculo previdenciário durante o anterior exercício exclusivo de cargo em comissão. Em segundo lugar, porque a determinação sobre a vinculação ao regime previdenciário próprio ou geral tem repercussão sobre a titularidade das contribuições previdenciárias e, consequentemente, sobre a compensação entre os regimes. Em terceiro lugar, porque a definição da data de vinculação ao regime próprio de previdência é determinante para identificação do regime jurídico aplicável ao cálculo do benefício previdenciário. 5. Diante disso, a mera cessação de eficácia da liminar não basta para o desfazimento das situações jurídicas consolidadas durante a sua vigência. Em realidade, levaria à consolidação da contabilização das contribuições vertidas ao regime próprio. Exige-se, por essa razão, solução de mérito para que se assente a impossibilidade de vinculação da impetrante ao regime próprio de previdência no período anterior à sua investidura em cargo efetivo. 6. Pedido de desistência indeferido. No mérito, mantenho o voto proferido na sessão de 05.09.2017, pelo provimento do agravo interno, de forma a dar provimento ao recurso extraordinário." (RE 434.519-AgR, Relator para o acórdão o Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 05.12.2019) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. PRESCRIÇÃO. RESOLUÇÃO SENATORIAL 71/2005. 1. Pedido de desistência de mandado de segurança já julgado. Afastamento de jurisprudência pacífica da da Corte. Não homologação. 2. A controvérsia cinge-se ao âmbito infraconstitucional e o sobrestamento solicitado não subsiste. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC." (ARE 1.074.161-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 03.12.2020) Ainda: ARE 1.559.186 / STF / Min. EDSON FACHIN / 04.08.2025. A excepcionalidade também vem sendo observada no âmbito do STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ATO ADMINISTRATIVO. TEMA N. 530 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra alegado ato coator do Ministro das Relações Exteriores, no qual visa obter provimento judicial para determinar: a abstenção da autoridade impetrada de demitir o agravado até que seja regularizada a sua situação funcional, mediante regular lotação e normalização do exercício de suas atividades profissionais, no Brasil ou no exterior; a publicação imediata de revogação do ato administrativo de demissão, caso já tenha vigência na decisão liminar; o reconhecimento de que o diplomata se apresentou, em 15/8/2019, à Secretaria de Estado, conforme faz prova o Telegrama Oficial n. 59/2018, do Escritório do MRE no Recife. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. II - Após o reconhecimento da repercussão geral do Tema n. 530, o Supremo Tribunal Federal, no RE n. 669.367/RJ, firmou tese segundo a qual a desistência do mandado de segurança é prerrogativa da parte impetrante; pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado; e sua homologação não depende da anuência da parte contrária. Todavia, o Supremo Tribunal Federal reconhece a possibilidade de seu indeferimento em hipóteses excepcionalíssimas, mormente quando a conduta do impetrante desistente se dá em desrespeito à autoridade do Poder Judiciário, fazendo uso abusivo de seus direitos processuais. Desse modo, o Superior Tribunal de Justiça, em julgados semelhantes, tem entendido pela possibilidade de indeferir eventual pedido de desistência, quando se configurar a excepcionalidade do caso. Confira-se: AgInt na DESIS no RMS n. 70.605/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 1.974.366/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022. III - No particular, verifica-se que o agravado, ora impetrante, já manejou outros mandados de segurança, bem como ações ordinárias, com o mesmo pedido e causa de pedir, quais sejam: a) MS n. 25.453/DF, da minha relatoria, em que foi homologado pedido de desistência após a segurança ter sido denegada; b) MS n. 24.461/DF, de minha relatoria, em que foi homologado pedido de desistência após a segurança ter sido denegada; c) MS n. 24.127/DF, da minha relatoria, em que foi homologado pedido de desistência após terem sido indeferidos três pedidos de tutela provisória; d) MS n. 1014302-70.2019.4.01.3400, ajuizado perante a 22ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, em que foi homologado pedido de desistência; e) MS n. 1021060-65.2019.4.01.3400, ajuizado perante a 2ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, em que houve pedido de desistência após a segurança ter sido denegada; e f) Ação Ordinária n. 1019692-84.2020.4.01.3400, ajuizado perante a 22ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, a qual foi julgada improcedente. IV - Evidencia-se um comportamento abusivo do agravado, quanto ao manejo de mandados de segurança, mormente quando a segurança é denegada ou, ainda, se vê eventual insucesso futuro, como na hipótese de ter pedidos liminares indeferidos no curso da ação mandamental. O que aparenta é a intenção do agravado em evitar eventual formação de coisa julgada/litispendência quanto a seu pleito, possibilitando a perpetuação da discussão, abusando de seus direitos processuais ao utilizar o Poder Judiciário como ferramenta pessoal, em uma espécie de loteria judicial, para que, em algum momento, logre sucesso em sua empreitada. Dessa forma, fica evidenciada a excepcionalidade que autoriza o indeferimento do pedido de desistência, a despeito do entendimento firmado no Tema n. 530 de repercussão geral do STF. V - Correta a decisão que deu provimento ao agravo interno para, em juízo de reconsideração, indeferir o pedido de desistência de fl. 201, restaurando-se a decisão de fls. 154-167, que denegou a segurança pleiteada. VI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgInt no MS 25326 / STJ - Primeira Seção / Min. FRANCISCO FALCÃO / 18.03.2025) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA IMPETRANTE DESCLASSIFICADA DE PREGÃO ELETRÔNICO. DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. TEMA 530 JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. DESNECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DA PARTE ADVERSA. EXCEÇÃO APENAS PARA OS CASOS NOTÓRIOS EM QUE O DIREITO PROCESSUAL DE DESISTIR ESTÁ SENDO EXERCIDO DE FORMA ABUSIVA. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que homologou pedido de desistência do Recurso em Mandado de Segurança. 2. Em se tratando de Mandado de Segurança, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 669.367-RJ, julgado em 2.5.2013, reconhecida a Repercussão Geral (Tema 530), definiu que é plenamente admissível a desistência unilateral, pelo impetrante, sem anuência do impetrado, mesmo após a prolação da sentença de mérito, entendimento que tem sido adotado também pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. Muito embora haja posicionamento conhecido do STF de excepcionar a aplicação da tese fixada para o Tema 530 da Repercussão Geral (RE 669.367-RJ, STF, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Luiz Fux, Rel. para acórdão Ministra Rosa Weber, julgado em 2.5.2013), tal somente se dá em hipóteses excepcionalíssimas em que é de notório conhecimento que a conduta da impetrante desistente se dá em desrespeito à autoridade do Poder Judiciário, fazendo uso abusivo de seus direitos processuais. Assim o decidido na Suprema Corte Brasileira, inicialmente por sua Segunda Turma, nos EDcl no AgRg no MS 29.253/DF (Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 21.10.2016), e, posteriormente, também pela Primeira Turma no AgRg no MS 35.039/AL (Rel. Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 18.5.2018), em que foi rejeitada a homologação da desistência ao argumento de que a demanda, de competência originária do STF via Mandado de Segurança, seria novamente ajuizada pela parte desistente em primeiro grau de jurisdição na forma de ação declaratória, com o intuito de escolher o órgão julgador que lhe poderia ser mais favorável. 4. À toda evidência, o caso ora em julgamento não se amolda às condições da distinção (intenção de escolha de órgão jurisdicional). Citam-se precedentes: AgInt no REsp 1.974.366/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28.4.2022; DESIS no REsp 1.967.167/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 1º.2.2022; DESIS no AREsp 1.821.339/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 14.12.2021; AREsp 1.771.655/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 14.12.2021; DESIS no AREsp 1.830.734/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 10.12.2021; AgInt nos EDcl na DESIS no AREsp 1.853.850/SP, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF 5), Primeira Turma, DJe de 24.3.2022; DESIS nos EDcl no AgInt no REsp .916.374/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 27.10.2022) 5. Agravo Interno não provido. (AgInt na DESIS no RMS 70605 / STJ - Segunda Turma / Min. HERMAN BENJAMIN / 18.12.2023) Fixada tese em contrário à pretensão mandamental no regime de recursos repetitivos (tema 1.237 do STJ), e negada repercussão geral da pretensão junto ao STF (tema 1.314 do STF), fica configurada a mera tentativa de não sofrer os efeitos materiais de precedente superior de caráter vinculante, permitindo afastar excepcionalmente o direito à desistência consubstanciado no tema 530 do STF. O órgão especial já chancelou o entendimento aqui exposto (ApelRemNec 0021475-69.2013.4.03.6100 / TRF3 - Órgão Especial / Des. Fed. Vice-Presidente JOHONSOM DI SALVO / 24.11.2025): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. INTUITO DE AFASTAR A APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA PELO TRIBUNAL SUPERIOR. NÃO HOMOLOGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que indeferiu o pedido de desistência da ação mandamental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível homologar o pedido de desistência do Mandado de Segurança após o julgamento de mérito, especialmente quando tal desistência visa afastar os efeitos da coisa julgada material e contornar jurisprudência pacificada pelos Tribunais Superiores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no tema n.º 530 de Repercussão Geral, admite a desistência do Mandado de Segurança a qualquer tempo, mas excepciona essa possibilidade quando há tentativa de evitar a aplicação de jurisprudência pacificada ou má-fé processual. 4. No caso, o Agravante, ciente de que teses por ele defendidas encontram-se contrárias à jurisprudência firmada tanto pelo Supremo Tribunal Federal quanto pelo Superior Tribunal de Justiça em recursos representativos de controvérsia, formula pedido de desistência do Mandado de Segurança, buscando afastar os efeitos da coisa julgada material. 5. A decisão agravada deve ser mantida porquanto a pretensão recursal destoa da orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo Interno a que se nega provimento. Tese de julgamento: "1. É possível a desistência do Mandado de Segurança após o julgamento de mérito, salvo quando configurada tentativa de afastar jurisprudência pacificada pelos Tribunais Superiores ou má-fé processual." _________ Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 669.367/RJ; RE n.º 1.176.610 ED-AgR-ED-AgR-ED-EDv-ED; ARE n.º 1.074.161 AgR; RE n.º 434.519-AgR e MS n.º 29.083-ED-ED-AgR. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. INTUITO DE AFASTAR A APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA PELO TRIBUNAL SUPERIOR. NÃO HOMOLOGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que indeferiu o pedido de desistência da ação mandamental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A parte contribuinte defende o direito à desistência, conforme já definido pelo STF no tema 530, ressaltando que a desistência não oferece qualquer vantagem processual, não impedindo ou comprometendo a incidência dos temas 1.237 do STJ e 1.314 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no tema n.º 530 de Repercussão Geral, admite a desistência do Mandado de Segurança a qualquer tempo, mas excepciona essa possibilidade quando há tentativa de evitar a aplicação de jurisprudência pacificada ou má-fé processual. 4. No caso, o Agravante, ciente de que teses por ele defendidas encontram-se contrárias à jurisprudência firmada tanto pelo Supremo Tribunal Federal quanto pelo Superior Tribunal de Justiça em recursos representativos de controvérsia, formula pedido de desistência do Mandado de Segurança, buscando afastar os efeitos da coisa julgada material. 5. A decisão agravada deve ser mantida porquanto a pretensão recursal destoa da orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo Interno a que se nega provimento. Tese de julgamento: "1. É possível a desistência do Mandado de Segurança após o julgamento de mérito, salvo quando configurada tentativa de afastar jurisprudência pacificada pelos Tribunais Superiores ou má-fé processual." _________ Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: Tema 530 do STF; RE 434.519-AgR, Relator para o acórdão o Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 05.12.2019, ARE 1.074.161-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 03.12.2020, ARE 1.559.186 / STF / Min. EDSON FACHIN / 04.08.2025, AgInt nos EDcl no AgInt no MS 25326 / STJ - Primeira Seção / Min. FRANCISCO FALCÃO / 18.03.2025, AgInt na DESIS no RMS 70605 / STJ - Segunda Turma / Min. HERMAN BENJAMIN / 18.12.2023 e ApelRemNec 0021475-69.2013.4.03.6100 / TRF3 - Órgão Especial / Des. Fed. Vice-Presidente JOHONSOM DI SALVO / 24.11.2025 |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
