PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000484-37.2025.4.03.6303
RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: PAULO SERGIO FRANZOIA
Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL ANTONIO DE OLIVEIRA - PR96500-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
ASSISTENTE: DELEGADO DA DELEGACIA DE PESSOAS FÍSICAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DERPF/SPO)
Relatório
Recorre a parte autora pugnando pelo enquadramento especial dos lapsos de 01/05/2002 a 30/04/2004.
Voto
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Confiram-se os seguintes parâmetros acerca da questão controversa (tempo especial). I - Requisitos e meios de prova para enquadramento especial (à exceção do ruído e do calor): 1) Até 28/04/1995 (Lei nº 3.807/1960 e Lei nº 8.213/1991, na redação original): a) ou por categoria profissional, se provado que a atividade se enquadra no rol dos Decretos nº 53.831/1964 ou 83.080/1979; b) ou se demonstrado, por qualquer meio, a sujeição a agentes nocivos. 2) De 29/04/1995 a 13/10/1996 (Lei nº 8.213/1991, artigo 57, §3º, na redação da Lei nº 9.032/95): a) por sujeição aos agentes nocivos à saúde ou integridade física do segurado; b) comprovação deve se dar por meio dos formulários previdenciários (SB 40 e DSS 8030) emitidos pela empresa/preposto ou outros meios de prova. Não há exigência de apresentação de laudo técnico. 3) De 14/10/1996 a 02/12/1998 (data de início da vigência da MP 1.523/1996, seguida de suas reedições, com conversão em lei pela Lei 9528/1997; sem prejuízo do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou o artigo 58 da Lei nº 8.213/1991 na redação dada pelas reedições da MP nº 1.596, convertidas na Lei nº 9.528/1997; e sem prejuízo da MP 1729/1998, convertida pela Lei 9732/1998, a qual finalmente fixou a redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/1991 vigente até esta data): a) por sujeição aos agentes nocivos à saúde ou integridade física do segurado; b) comprovação deve se dar por meio de formulários previdenciários emitidos pela empresa/preposto e preenchidos com base em LTCAT expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (precedente: PUILCiv 5004697-70.2022.4.03.6310, Juíza Federal Ângela Cristina Monteiro, TRU3R, j. em 11/02/2025). 4) A partir de 03/12/1998 (artigo 58, §1º, da nº Lei 8.213/1991, na redação dada pela MP 1.729, convertida na Lei nº 9.732/1998): a) devem observar-se as exigências do tópico I, item 3; b) devem ser observados os termos da legislação trabalhista. 5) A partir de 19/11/2003 (vigência do Decreto 4.882/2003, que incluiu o §11 no artigo 68 do Decreto 3.048/1999): a) devem observar-se as exigências do tópico I, item 3; b) devem ser observados os agentes nocivos e limites de tolerância da legislação trabalhista; c) as avaliações ambientais devem ser feitas seguindo metodologia e procedimentos de avaliação estabelecidos nas NHO da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO. II – Do rol dos agentes agressivos 1) Até 05/03/1997: aqueles constantes nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. 2) De 06/03/1997 a 06/05/1999: aqueles constantes no anexo IV do Decreto nº 2.172/1997. 3) A partir de 07/05/1999: aqueles constantes no Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999. III- Da habitualidade e permanência: 1) Até 28/05/1995: não se exige exposição permanente, podendo ser habitual e permanente ou habitual e intermitente (Súmula nº 49 da TNU). 2) A partir de 29/04/1995: exige-se a exposição habitual e permanente, com indicação no formulário próprio, salvo quando habitualidade e permanência puderem ser inferidas da própria descrição da atividade. 3) A exposição eventual nunca gera direito a enquadramento especial. IV - Do uso de EPI 1) Até 02/12/1998: o uso de EPI não impede enquadramento especial independentemente do agente agressivo (súmula 87 da TNU). 2) A partir de 03/12/1998, o uso de se o EPI eficaz impede o enquadramento especial, conforme Tema 555 do STF (vigência do artigo 58, §1º, da nº Lei 8.213/1991, na redação dada pela MP 1.729, convertida na Lei nº 9.732/1998). 3) A informação de uso de EPI eficaz constitui presunção relativa de veracidade. É ônus do interessado produzir provas em sentido contrário (sendo insuficiente mera arguição de ineficácia se desacompanhada de provas) - Tema 1090 do STJ, com a seguinte tese: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. 4) Presume-se ineficaz o uso de EPI nos casos de exposição a: a) ruído acima dos limites de tolerância (Tema 555 do STF); b) agentes cancerígenos (Tema 170 da TNU). 5) Na hipótese de uso (ou não) de EPI eficaz por contribuinte individual, observar o Tema 188 da TNU. V - Do PPP 1) O PPP substitui, a qualquer tempo, outros meios de prova para enquadramento especial. 2) O PPP deve ser firmado por representante legal da empresa com poderes específicos em procuração, cuja falta pode ser suprida por declaração da empresa. 3) Só se exige que o PPP venha acompanhado de LTCAT se houver dúvida quanto aos registros lançados no documento. 4) Para períodos a partir de 14/10/1996, PPP tem que indicar o responsável técnico por registros ambientais para a totalidade dos períodos informados. Subsidiariamente, pode ser apresentado (Tema 208 TNU): a) LTCAT/outras provas equivalentes com validade sobre o período controverso; ou b) declaração do empregador de manutenção das condições ambientais; ou c) outra prova de inalteração das condições ambientais. VI - Do laudo extemporâneo 1) O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado (Súmula 68 da TNU). 2) Na hipótese, devem observar-se as recomendações do Tema 208 da TNU (acima indicado no tópico V, item 4). 3) O LTCAT deve observar a medição nos moldes exigidos à época emissão do laudo (requisito formal). O direito ao enquadramento especial se dará com base no resultado aferido, de acordo com as exigências da época da prestação do serviço (subsunção material). DO RUÍDO É considerado nocivo para fins de enquadramento especial o ruído habitual e contínuo ou intermitente superior aos limites previstos nos normativos próprios. Consoante concluiu a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região (TRU3R), o enquadramento especial por exposição a ruído e calor sempre dependeu de análise quantitativa. Além disso, desde 23/12/1977, já se exigia que a medição fosse feita nos moldes das normas técnicas do Ministério do Trabalho (NR15, a partir de 23/12/1977) ou da FUNDACENTRO (NHO, a partir de 19/11/2003). Por fim, remonta a 23/12/1977 a exigência de que a monitoração ambiental para enquadramento por exposição a ruído/calor fosse feita por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Confira-se: [A] exigência de que o laudo técnico seja elaborado por médico ou engenheiro do trabalho passou a existir quando entrou em vigor a Lei 9.732 de 11.12.1998, que deu nova redação ao artigo 58 da Lei 8.213/1991. Considerando que a redação original do §1º, do artigo 58 da Lei 8.213/1991 foi introduzido pela MP n. 1523, de 11.10.1996, é nesta data que fixo o marco temporal (...). Para além disso, é preciso consignar que o presente caso envolve os agentes nocivos calor (...) e ruído (...), hipóteses em que sempre se exigiu a elaboração de laudo técnico para reconhecimento da especialidade do serviço. [A Lei 6.514/1977] (...) alterou a redação do artigo 195 da [CLT] (...), impondo a realização de laudo técnico por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, desde então. Eis a redação do artigo modificado: "A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho." (...) O art. 193 da CLT trata da competência para emissão de laudos técnicos em segurança do trabalho, de modo que a questão central aqui é a capacidade técnica do profissional que emite o laudo. À evidência, a sanção para o descumprimento da norma é a invalidade do ato, que acaba não produzindo os efeitos desejados (eficácia). (...) Em suma, dada a necessidade de se realizar laudo técnico nesses casos, por engenheiro (de segurança) do trabalho ou médico do trabalho, forçoso reconhecer que igualmente não se pode computar a especialidade do lapso anterior a 11/10/1996 (...). (PUILCiv 5004697-70.2022.4.03.6310, Juíza Federal Ângela Cristina Monteiro, TRU3R, j. em 11/02/2025). O uso de EPI nunca afasta o enquadramento especial do ruído acima dos limites de tolerância (Tema 555 do STF). O ruído deve ser identificado por dB(A), em atenção ao ponto 2, do anexo 1 da NR15, que trata da medição do ruído contínuo ou intermitente. Havendo apenas a medida em dB, não há como afastar a hipótese de que o ruído indicado seja de impacto. A NR-15 (norma a ser observada para medição desde 23/12/1977) traz procedimentos para medição de ruído contínuo ou intermitente (anexo 1) e de ruído de impacto (anexo 2). Já a NHO-01 da FUNDACENTRO (norma a ser observada para medição a partir de 19/11/2003, sem prejuízo da subsidiariedade da NR15 nos moldes do tema 174 da TNU) traz procedimentos para medição de: a) ruído contínuo ou intermitente; b) nível de exposição normalizado - NEM; c) ruído de impacto isoladamente; e d) ruído contínuo ou intermitente simultâneo com ruído de impacto. Os procedimentos de medição são distintos de acordo com os aparelhos utilizados. O dosímetro é capaz de medir o ruído levando em consideração o tempo total de exposição; já o decibelímetro (ou "medidor de nível de pressão sonora") só faz medições pontuais (o que exige a aplicação de cálculos para averiguação da média de exposição ao longo da jornada de acordo com a NR15 ou NHO-01). O NM (nível médio representativo da exposição), quando acompanhado do resultado em dB(A), indica que, apesar de ter sido utilizado decibelímetro para medição do ruído (aparelho admitido apenas de forma excepcional na NHO-01), foram aplicados os procedimentos próprios e cálculos exigidos para uso do decibelímetro nos moldes da NHO-01 (vide ponto 6.4.3 da norma). Já o NE (nível de exposição) corresponde à média de exposição ao ruído ao longo da jornada de trabalho (que pode ser de duração variável). Por fim, o NEN (nível de exposição normalizado) corresponde à média de exposição ao ruído ao longo da jornada de trabalho (NE) ajustada para uma jornada padrão de 08 horas. O ruído em NE superior ao limite de tolerância pode ser inferior ao limite se convertido em NEN; por outro lado, o NE inferior ao limite de tolerância sempre implicará em um NEN também inferior a tal limite. Observe-se que o NEN é idêntico ao NE se a jornada do trabalhador é de exatas 08 horas diárias. I - Limites de ruído (Incidente de Uniformização de Jurisprudência, STJ, PET 20120046797, PETIÇÃO – 9059): 1) até 05/03/1997: acima de 80 dB (A) - cf. item 1.1.6 do anexo do Decreto nº 53.831/1964; 2) de 06/03/1997 a 18/11/2003: acima de 90 dB (A) - cf. anexo VI do Decreto nº 2.172/1997; 3) a partir de 19/11/2003: acima de 85 dB (A) - cf. Decreto nº 4882/2003, que alterou o anexo IV do Decreto nº 3048/1999. II - Exigências técnicas para aferição do ruído: 1) De 23/12/1977 a 18/11/2003 (termo inicial cf. PUILCiv 5004697-70.2022.4.03.6310, Juíza Federal Ângela Cristina Monteiro, TRU3R, j. em 11/02/2025): a) o ruído deve ser indicado em dB(A); b) aferição nos moldes da NR-15, devendo haver menção expressa à norma; c) é prescindível a informação acerca do tipo de aparelho utilizado, sendo autorizado o uso de decibelímetro ou dosímetro; 2. A partir de 19/11/2003: a) via de regra, o ruído deve ser indicado em dB(A); b) só se exige o resultado em NEN (nível de exposição normalizado) para casos de variação de ruído (PEDILEF 5014434-07.2022.4.04.7107/RS, Juiz Federal PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO, TNU, por unanimidade, j. em 11/04/2025); c) exige-se o resultado em NM (nível médio representativo da exposição) e dB(A) quando a medição for feita por decibelímetro com observância da NHO-01 (vide ponto 6.4.3 da norma); d) nos moldes do Tema 174 da TNU, o PPP tem que indicar tanto a técnica/aparelho utilizado (decibelímetro, dosímetro e/ou dosimetria) quanto qual norma foi observada (NR15 ou NHO-01); e) Se for informada a medição por dosímetro/dosimetria, NÃO há presunção relativa de que a NHO-01 foi devidamente observada (cf. Julgamento de 25/09/2025 do tema 317 da TNU); f) Se for informado o resultado em NEN, há presunção relativa de que a NHO-01 foi devidamente observada (Enunciado nº 24 da 1ª Jornada de Direito da Seguridade Social). 3. Na hipótese de omissão ou dúvida quanto à norma técnica observada (NR15/NHO-01) e/ou o tipo de aparelho utilizado para medição (decibelímetro, dosímetro ou dosimetria), o PPP não pode ser admitido como prova para fins de enquadramento do ruído (Temas 174 e 317 da TNU) se não for acompanhado por LTCAT válido do qual conste as duas informações pertinentes (Tema 174 da TNU). a) É inviável a conversão em diligência na fase recursal para apresentação do LTCAT (RecIno 0000369-16.2021.4.03.6312, de minha relatoria, Quinta Turma Recursal, por unanimidade, j. em 30/05/2025). b) Com efeito, o tema 174 não exige a conversão do julgamento em diligência para prova do direito, sendo lícito concluir que a complementação da prova deve se dar na via administrativa ou em nova ação judicial (sob pena de ofensa ao artigo 435 do CPC e/ou ao Tema 350 do STF). DOS AGENTES QUÍMICOS No que tange ao enquadramento especial por exposição a agentes químicos, entendo que o rol de agentes nocivos é exaustivo e está previsto anexo IV do Decreto 3.048 na NR-15, anexos 11 a 13-A, enquanto que as atividades listadas no Decreto nº 3.048/1999 (código 1.0.0) nas quais pode haver a exposição aos agentes químicos, é meramente exemplificativa. De outra sorte, a jurisprudência caminha no sentido de que mesmo o rol de agentes químicos seja exemplificativo (REsp nº 1.306.113/SC, Recurso Representativo de Controvérsia). Até 06/05/1999, bastava a análise qualitativa para enquadramento por qualquer agente químico agressivo. É de rigor que o enquadramento especial se dê com base em análise específica do agente químico agressor, e não por indicação genérica dos compostos químicos. Como dito, sempre se exigiu a devida análise qualitativa dos agentes químicos, de sorte que a simples menção a compostos não é suficiente ao enquadramento especial. Além disso, como sabido, a interação entre agentes químicos termina por alterar as suas propriedades individuais, de sorte que é imprescindível que se constate a exposição do trabalhador a um dos agentes agressivos químicos de enquadramento admitido. A partir de 07/05/1999: os agentes de descritos nos Anexos 11 e 12 da NR-15 exigem análise quantitativa (TNU, PEDILEF 0500667-18.2015.4.05.8312, j. em 23/02/2017). Devem ser observados os limites de tolerância e procedimentos/metodologia de medição previstos na NR-15 (anexos 11 a 13-A), até que a FUNDACENTRO edite norma própria (artigo 58, §1º, da nº Lei 8.213/1991, na redação dada pela MP 1.729, convertida na Lei nº 9.732/1998; bem como, do artigo 68 do Decreto nº 3.048/99, o § 2º na redação original e os §§ 12 e 13, na redação dada pelo Decreto 8123/2013; bem como o código 1.0.0 do anexo IV do Decreto nº 3.048/99). Excetuando-se a última regra, exigem apenas análise qualitativa (antes e depois de 07/05/1999): a) os agentes descritos nos Anexos 13 e 13-A da NR-15 (TNU, PEDILEF 0500667-18.2015.4.05.8312, j. em 23/02/2017) b) o iodo e o níquel (previstos no anexo VI do RPS, cf. Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015); c) agentes comprovadamente cancerígenos indicados no Grupo 1 da LINACH (dentre eles, o benzeno, previso no anexo 13-A da NR15) - (art. 68, §4º do Decreto n. 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 8.123/2013, (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 07/10/2014 - http://sislex.previdencia.gov.br/paginas/65/MPS-MTE-MS/2014/9.htm). Para tais agentes, o EPI tem INEFICÁCIA presumida (Tema 170 TNU). ANÁLISE DO CASO CONCRETO Recorre a parte autora pugnando pelo enquadramento especial dos lapsos de 01/05/2002 a 30/04/2004. Constam do PPP os seguintes dados: Sendo o lapso posterior a 28/04/1995, não há direito a enquadramento por categoria profissional. Nunca houve direito a enquadramento por risco ergonômico, de acidentes, psicossocial ou mecânico. As poeiras e agentes químicos não foram devidamente qualificados, o que impede o enquadramento (precedente: RecIno 5002375-45.2021.4.03.6332, Quinta Turma Recursal de São Paulo, sob minha relatoria, à unanimidade, j. em 03/09/2024). No que tange a vibrações, consoante PEDILEF 0001365-66.2020.4.03.6306/SP da TNU, não há direito a enquadramento, pois não se verificou o exercício de atividade envolvendo a operação de perfuratrizes e marteletes pneumáticos em data a partir de 06/03/1997. A atividade leve teve exposição a calor de apenas 24,9 IBUTG – ou seja, não superou 30 IBUTG para que se cogitasse da possibilidade de enquadramento. O ruído só superou o limite de tolerância de 01/05/2003 a 30/04/2004. Em que pese tenha sido medido por decibelímetro, não foi informada a norma técnica observada. Assim, nos moldes do Tema 174 da TNU, não há como enquadrar o lapso de 19/11/2003 a 30/04/2004. Mesmo o lapso de 01/05/2003 a 18/11/2003 não pode ser enquadrado por ruído pela falta de indicação da norma técnica. Desde 23/12/1977 até 18/11/2003 é exigível a indicação da norma técnica observada (NR15 ou NHO-01) para medição do ruído, sendo insuficiente a menção ao tipo de aparelho usado para medição. É que foi a partir de 23/12/1977 que o enquadramento especial do ruído passou a ser feito com base nos requisitos da legislação trabalhista, que exige a observância das normas técnicas. Neste sentido já decidiu esta Quinta Turma Recursal – AgInt no RecIno 5029190-41.2022.4.03.6301, de minha relatoria, j. em 27/11/2025. A redação atual do Tema 174 da TNU apenas esclarece que é possível utilizar tanto a NR15 quanto a NHO-01 para enquadramento a partir de 19/11/2003, mas não esclarece os requisitos para enquadramento antes de tal marco. Não se extrai nem da tese atual e nem do entendimento anterior que, em algum momento, havia absoluta dispensa de informação da norma técnica observada: Entendimento anterior: (a) a partir de 01 de janeiro de 2004, é obrigatória utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO como metodologia de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho, devendo tal técnica ser informada no PPP, com a respectiva indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN)"; (b) "em caso de omissão, no período supracitado, na indicação da metodologia empregada para aferição do agente nocivo ruído, no Perfil Profissiográfico Profissional, esse documento não deve ser admitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na respectiva medição. Tese atual: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Assim, entendo ser exigível a indicação da norma técnica observada (NR15 ou NHO-01) para medição do ruído mesmo antes de 19/11/2003. Vejamos os motivos. Anteriormente à Lei 8213/1991, já estabelecia a Lei 3.807/1960: Art. 31. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta ) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo. Para especificar os agentes agressivos de enquadramento especial, foi editado o Decreto 53.831/1964 - o qual, no tocante ao ruído, no código 1.1.6, determinou o enquadramento especial em conformidade com o Decreto 1232/1962 (que regulamente a profissão de aeroviário), a Portaria 262/1952 e, especialmente, a CLT: Por sua vez, a Portaria 262/1952 fazia remissão à caracterização do ruído em conformidade com as deliberações da repartição competente em higiene e segurança do trabalho: Art. 1º São consideradas indústrias insalubres, enquanto não se verificar haverem delas sido inteiramente eliminadas as causas de insalubridade, aquelas que por sua própria natureza, condições ou métodos de trabalho - exponham os trabalhadores a agentes físicos, químicos ou biológicos nocivos, possam produzir doenças ou intoxicações e constem dos quadros anexos. § 1º - A caracterização da insalubridade e os meios de proteção do operário serão determinados pela repartição competente em higiene e segurança do trabalho Sem prejuízo, também era obrigatória a observância da CLT para enquadramento do ruído. Em 22/12/1977, a CLT foi alterada por meio da Lei 6.514/77 (relativa à segurança e medicina do trabalho) no seguinte sentido: Art . 155 - Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho: I - estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a aplicação dos preceitos deste Capítulo, especialmente os referidos no art. 200; (...) Art. 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. As Normas Regulamentadoras (NR) são as referidas disposições complementares à CLT, nos moldes da redação dada pela Lei 6.514/1977 e foram publicadas pela Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214, de 08/06/1978. E foi assim que, no mínimo, desde 23/12/1977 (edição da Lei 6.514/77) ou 08/06/1978 (quando a NR15 foi editada), o enquadramento especial do ruído passou a ser feito com base nos requisitos da legislação trabalhista, o que exigia, então, a observância das normas técnicas vigentes. Dito isto, como o período controverso é posterior a 23/12/1977 ou 08/06/1978, e como não se comprova que a medição foi feita nos moldes da NR15 (norma técnica vigente desde tal marco até, ao menos, a edição da NHO-01), ainda não está provado direito a enquadramento do período controverso por exposição a ruído. Assim, como não foi indicada a norma técnica observada, ainda não está provado direito a enquadramento por ruído de 01/05/2003 a 18/11/2003. Em suma, o PPP não traz elementos que permitam o enquadramento especial. O autor também juntou 03 LTCATs. O primeiro deles (2002 – ID 351543905), traz informações contraditórias para a atividade da parte autora (tratorista), pois os dados foram extraídos de várias fazendas, com níveis de ruído variados, não estando comprovado em qual delas a parte autora trabalhou ou em que datas: O mesmo acontece com o LTCAT de 2003 (ID 351543906, p. 24/25, 46/47, 49/50, 57/58 etc). Além disso, o LTCAT aponta ruído variável sem o cálculo em NEN (como exigido no Tema 1083 do STJ). Por fim, o LTCAT de 2005 (ID 351543907) é posterior ao período controverso e não há prova de manutenção das condições ambientais como exigido no Tema 208 da TNU. Assim, a parte autora também não comprova direito ao enquadramento especial com base nos LTCAT. De outra parte, considerando que a improcedência se dá em virtude da ausência de prova documental suficiente aos fins pretendidos, entendo ser o caso de, mediante aplicação analógica do Tema 629 do STJ, extinguir o pedido de enquadramento especial dos períodos acima indicados. Assim o fazendo, fica garantido à parte autora a possibilidade de formular novo requerimento administrativo ou pedido de revisão em requerimento já feito, desde que a parte autora apresente novos documentos para prova do alegado. No mais, a parte autora ainda não faz jus à aposentadoria programada, mesmo que mediante reafirmação da DER. Posto isso, conheço e dou parcial provimento ao recurso da parte autora para extinguir sem resolução de mérito o(s) pedido(s) de enquadramento especial do(s) período(s) de 01/05/2002 a 30/04/2004. Sem condenação em honorários. É como voto.
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. TEMA 174 DA TNU. PERÍODO A PARTIR DE 23/12/1977 OU 08/06/1978 E ANTERIOR A 19/11/2003. EXIGÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA TÉCNICA OBSERVADA PARA MEDIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DA MERA INDICAÇÃO DO APARELHO. 1. A redação atual do Tema 174 apenas esclarece que, a partir de 19/11/2003, podem ser utilizadas NR-15 ou NHO-01, exigindo-se a indicação da técnica e da norma no PPP, não se extraindo da tese atual ou da anterior qualquer dispensa absoluta de indicação da norma técnica em períodos pretéritos. 2. A qualquer tempo, a simples menção ao uso de dosímetro não dispensa a informação acerca da norma técnica observada (Tema 317 da TNU). 3. Para períodos controversos entre 23/07/1977 ou 08/06/1978 e 18/11/2003, o enquadramento especial por exposição a ruído já dependia da comprovação de observância das normas técnicas da legislação trabalhista, sendo indispensável a indicação da norma técnica utilizada na medição (NR-15 ou NHO-01, de acordo com o período de vigência das normas). 4. Evolução legislativa/normativa a fundamentar a exigência: a) O art. 31 da Lei 3.807/1960 previa o enquadramento especial com observância do Decreto 53.831/1964; b) em referido decreto, o código 1.1.6 (que trata do ruído) determinou o enquadramento especial em conformidade com o Decreto 1232/1962, que previa a observância da Portaria 262/1952 e da CLT; c) a Portaria 262/1952, art. 1º, § 1º fazia remissão à caracterização do ruído em conformidade com as deliberações da repartição competente em higiene e segurança do trabalho; d) já a Lei 6.514/77 (de 22/12/1977) alterou a CLT (art. 155, I, e art. 190) a fim de que a insalubridade ficasse caracterizada mediante observância das Normas Regulamentadoras (NR), que foram publicadas pela Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214, de 08/06/1978. 5. Tratando-se de período posterior a 23/12/1977 (e à edição da NR-15 em 08/06/1978), ausente a indicação da norma técnica observada na medição do ruído, não se comprova o direito ao enquadramento especial. 6. Não comprovado direito a enquadramento por outros agentes agressivos. Tempo especial não enquadrado.
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ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
