PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5028155-96.2024.4.03.6100
RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, PEPSICO AMACOCO BEBIDAS DO BRASIL LTDA, PEPSI-COLA INDUSTRIAL DA AMAZONIA LTDA
Advogados do(a) APELANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A
APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
Relatório
Do compulsar destes autos eletrônicos verifica-se que, no caso em apreço, a Recorrente interpôs AGRAVO INTERNO contra as decisões de negativa de seguimento tanto de seu RECURSO EXTRAORDINÁRIO quanto de seu RECURSO ESPECIAL. Abaixo passo a relatá-los: Trata-se de Agravo Interno interposto por PEPSICO DO BRASIL LTDA. e OUTROS, contra decisão desta Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, negou seguimento ao seu Recurso Extraordinário à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE n.º 1.260.750/RJ, vinculado ao tema n.º 1.100 de Repercussão Geral. Em suas razões recursais o Agravante alega, em síntese: a) sob a égide da atual jurisprudência e da legislação vigente, no que se refere ao conceito constitucional de salário de contribuição para fins de incidência de contribuições previdenciárias, a incidência somente deve se dar sobre verbas que atendam concomitante e cumulativamente requisitos, quais sejam: (1) pagas em retribuição ao trabalho (caráter remuneratório) e (2) pagas com habitualidade; b) diferentemente do afirmado na decisão agravada, o STF entende que há repercussão geral na análise da incidência de contribuições sociais sobre verbas pegas a empregados, como ocorreu no RE n.º 565.160/SC, no RE n.º 892.238/RS, no RE n.º 576.967/PR e no RE n.º 1.072.485/PR, vinculados aos temas n.º 20, 908, 72 e 985 de Repercussão Geral e c) os fundamentos utilizados pelos Ministros da Suprema Corte no tema n.º 72 da Repercussão Geral, que foi julgado após a decisão do STJ no tema repetitivo n.º 740, são absolutamente aplicáveis ao salário-paternidade, o que implica na superação do indigitado tema. Postula a reconsideração da decisão agravada no exercício do juízo de retratação, ou, caso assim não se entenda, a admissão do presente Agravo Interno, com sua colocação em mesa para julgamento perante o C. Órgão Especial, ao qual deverá ser dado provimento. É o relatório. Trata-se de Agravo Interno interposto por PEPSICO DO BRASIL LTDA. e OUTROS, contra decisão desta Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, negou seguimento ao seu Recurso Especial à luz do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp n.º 1.230.957/RS, vinculado ao tema n.º 740 dos Recursos Repetitivos. Em suas razões recursais o Agravante alega, em síntese, a superação do entendimento firmado pelo STJ no tema n.º 740 dos Recursos Repetitivos em função da orientação consagrada pelo STF no julgamento do tema n.º 72 da Repercussão Geral, cuja ratio decidendi deve ser observada na controvérsia no caso vertente. Postula a reconsideração da decisão agravada no exercício do juízo de retratação, ou, caso assim não se entenda, a admissão do presente Agravo Interno, com sua colocação em mesa para julgamento perante o C. Órgão Especial, ao qual deverá ser dado provimento. É o relatório.
1. AGRAVO INTERNO CONTRA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
2. AGRAVO INTERNO CONTRA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL
Voto
Do compulsar destes autos eletrônicos verifica-se que, no caso em apreço, a Recorrente interpôs AGRAVO INTERNO contra as decisões de negativa de seguimento tanto de seu RECURSO EXTRAORDINÁRIO quanto de seu RECURSO ESPECIAL. Abaixo passo a analisá-los: Insurge-se o Agravante contra decisão proferida por esta Vice-Presidência a qual negou seguimento ao seu Recurso Extraordinário à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE n.º 1.260.750/RJ, vinculado ao tema n.º 1.100 de Repercussão Geral no STF. Inicialmente, impende esclarecer que a devolutividade do presente Agravo Interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I e § 2.º c/c art. 1.040, I do CPC. Nessa ordem de ideias, e tendo em vista que a decisão combatida negou seguimento ao Recurso Extraordinário à luz do decidido pelo STF no julgamento do ARE n.º 1.260.750/RJ, vinculado ao tema n.º 1.100 de Repercussão Geral no STF, não conheço da pretensão de que os fundamentos utilizados pelos Ministros da Suprema Corte no tema n.º 72 da Repercussão Geral, que foi julgado após a decisão do STJ no tema repetitivo n.º 740, são absolutamente aplicáveis ao salário-paternidade, o que implica na superação do indigitado tema. Com relação ao RE n.º 576.967/PR e ao RE n.º 1.072.485/PR, tais paradigmas tratam de verbas específicas, não afastando o entendimento geral quanto aos demais títulos estabelecido pelo STF no julgamento do RE n.º 565.160/SC e do ARE n.º 1.260.750/RJ. Por outro lado, o RE n.º 892.238/RS, vinculado ao tema n.º 908 de Repercussão Geral, trata da contribuição previdenciária a cargo do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, haurindo seu fundamento de validade no art. 195, II, da CF e no art. 28 da Lei n.º 8.212/91, cuidando-se, portanto, de matéria alheia à debatida nestes autos. Quanto à base de cálculo das contribuições previdenciárias, é mister que algumas premissas essenciais e necessárias ao desate da controvérsia sejam lançadas. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 565.160/SC, vinculado ao tema n.º 20 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998". Conforme definiu o STF, a contribuição previdenciária a cargo do empregador sob o regime geral da previdência social, prevista no art. 22, I, da Lei n.º 8.212/91, é constitucional e deve ter por delimitação de sua base de cálculo, consoante os parâmetros estabelecidos nos arts. 195, I e 201, § 11, os "ganhos habituais do empregado", excluindo-se, por imperativo lógico, as verbas indenizatórias, que se traduzem em simples recomposição patrimonial, bem como as parcelas pagas eventualmente (não habituais). Ficou ressaltado, contudo, que o Constituinte remeteu ao legislador ordinário a definição dos casos em que os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para fins de contribuição previdenciária, consoante o disposto no art. 201, § 11, da Constituição, bem como a infraconstitucionalidade de controvérsias relativas à definição da natureza jurídica de verba para fins de tributação, providência, portanto, que é de todo estranha ao contencioso estritamente constitucional. Nesse contexto, e segundo a orientação adotada pelo STF, a tese fixada no julgamento do RE n.º 565.160/SC não afasta a necessidade da definição individual das verbas controvertidas e sua habitualidade, providência, no entanto, que é de todo estranha ao contencioso estritamente constitucional. Espelhando o entendimento consagrado na Corte, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo no Recurso Extraordinário n.º 1.260.750/RJ, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 1.100) e submetido à sistemática da Repercussão Geral (art. 1.036 do CPC), assentou a inexistência da repercussão geral da controvérsia envolvendo a definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador. O acórdão paradigma, cuja publicação se deu em 15/09/2020, foi assim ementado: Recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. Contribuição previdenciária patronal ou a cargo do empregador. Artigo 22, I, da Lei nº 8.212/1991. Incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador. Natureza jurídica das verbas percebidas pelo empregado. Aferição da habitualidade do ganho. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Recurso ao qual se nega seguimento. Firmada a seguinte tese de repercussão geral: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador conforme o art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991. (STF, Plenário Virtual, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020) (Grifei). Diante da manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal pela inexistência de repercussão geral da pretensão deduzida, há que se denegar seguimento ao Recurso Extraordinário quanto a tal pretensão, por força do disposto no art. 1.030, I do CPC. Em que se pesem os argumentos expendidos pelo Agravante, temos que na sistemática do art. 1.030, I c/c art. 1.040, I do CPC, publicado o acórdão paradigma, se negará seguimento aos recursos excepcionais se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Tribunal Superior. Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada porquanto as pretensões recursais destoam da orientação firmada nos julgados representativos de controvérsia. Ressalte-se, ademais, não ser admitida a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia, "isso porque foi opção do legislador dar a máxima efetividade à sistemática dos recursos repetitivos, atribuindo, aos Tribunais estaduais e regionais, em caráter exclusivo e definitivo, a competência para proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente abstrato formado no recurso paradigma" (Pet 011999, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data da Publicação 27/06/2017). Não é caso, portanto, de se promover a reforma da decisão recorrida, mas sim de se desprover o Agravo Interno interposto. Ante o exposto, conheço parcialmente do Agravo Interno, e, nesta extensão, nego-lhe provimento. Insurge-se o Agravante contra decisão proferida por esta Vice-Presidência a qual negou seguimento ao seu Recurso Especial à luz do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp n.º 1.230.957/RS, vinculado ao tema n.º 740 dos Recursos Repetitivos. Inicialmente, impende esclarecer que a devolutividade do presente Agravo Interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I e § 2.º c/c art. 1.040, I do CPC. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.230.957/RS, submetido ao regime previsto no art. 543-C, do CPC de 1973, pacificou o entendimento no sentido de que a verba salário-paternidade tem natureza remuneratória, incidindo, portanto, contribuição previdenciária sobre ela. O acórdão paradigma, cuja publicação se deu em 18/03/2014, foi lavrado com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA. 1.1 Prescrição. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 566.621/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11.10.2011), no regime dos arts. 543-A e 543-B do CPC (repercussão geral), pacificou entendimento no sentido de que, "reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005". No âmbito desta Corte, a questão em comento foi apreciada no REsp 1.269.570/MG (1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.6.2012), submetido ao regime do art. 543-C do CPC, ficando consignado que, "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN". 1.2 Terço constitucional de férias. No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97). Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas". 1.3 Salário maternidade. O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza. Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho durante o período de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência (maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra razão que, atualmente, o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado salário de contribuição. Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, no Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal. Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal. A Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus referente ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo suficiente para assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é dado ao Poder Judiciário, a título de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política protetiva mais ampla e, desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política legislativa. A incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade encontra sólido amparo na jurisprudência deste Tribunal, sendo oportuna a citação dos seguintes precedentes: REsp 572.626/BA, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 20.9.2004; REsp 641.227/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 29.11.2004; REsp 803.708/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 2.10.2007; REsp 886.954/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 29.6.2007; AgRg no REsp 901.398/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008; REsp 891.602/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.8.2008; AgRg no REsp 1.115.172/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.9.2009; AgRg no Ag 1.424.039/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.10.2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.040.653/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15.9.2011; AgRg no REsp 1.107.898/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 17.3.2010. 1.4 Salário paternidade. O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e o art. 10, § 1º, do ADCT). Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade, o salário paternidade constitui ônus da empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário paternidade. Ressalte-se que "o salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários" (AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 9.11.2009). 2. Recurso especial da Fazenda Nacional. 2.1 Preliminar de ofensa ao art. 535 do CPC. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2.2 Aviso prévio indenizado. A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011). A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento. Precedentes: REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp 1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp 1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp 1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp 1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011. 2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio- doença. No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 2.12.2009; REsp 836.531/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006. 2.4 Terço constitucional de férias. O tema foi exaustivamente enfrentado no recurso especial da empresa (contribuinte), levando em consideração os argumentos apresentados pela Fazenda Nacional em todas as suas manifestações. Por tal razão, no ponto, fica prejudicado o recurso especial da Fazenda Nacional. 3. Conclusão. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido, apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço constitucional) concernente às férias gozadas. Recurso especial da Fazenda Nacional não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (STJ, REsp n.º 1.230.957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014) (Grifei). Em que se pesem os argumentos expendidos pelo Agravante, temos que na sistemática do art. 1.030, I c/c art. 1.040, I do CPC, publicado o acórdão paradigma, se negará seguimento aos recursos excepcionais se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Tribunal Superior. A seu tempo, não há que se falar na superação do entendimento fixado no tema n.º 740 dos Recursos Repetitivos, o qual vem sendo empregue ordinariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o julgamento do tema n.º 72 de Repercussão Geral, como pode ser constatado, a título exemplificativo, nos seguintes julgados: STJ, AgInt no AREsp n.º 2.171.888/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023 e STJ, AgInt no REsp n.º 1.953.384/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022.” (Destaques no original). Em que se pesem os argumentos expendidos pelo Agravante, temos que na sistemática do art. 1.030, I c/c art. 1.040, I do CPC, publicado o acórdão paradigma, se negará seguimento aos recursos excepcionais se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Tribunal Superior. Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada porquanto a pretensão recursal destoa da orientação firmada no julgado representativo de controvérsia. Não é caso, portanto, de se promover a reforma da decisão recorrida, mas sim de se desprover o Agravo Interno interposto. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno.
1. AGRAVO INTERNO CONTRA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
2. AGRAVO INTERNO CONTRA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVOS INTERNOS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E AO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-PATERNIDADE. NATUREZA REMUNERATÓRIA. AGRAVO INTERNO CONTRA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO CONTRA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos Internos interpostos contra decisões da Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, negaram seguimento ao Recurso Extraordinário e ao Recurso Especial, à luz do decidido em recursos representativos de controvérsia tanto pelo STF (tema n.º 1.100), quanto pelo STJ (tema n.º 740 dos Recursos Repetitivos). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a definição da natureza jurídica e da habitualidade de verbas trabalhistas com vistas à composição da base de cálculo das contribuições previdenciárias é matéria constitucional; (ii) é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas trabalhistas, como o salário-paternidade e (iii) a jurisprudência paradigmática teria sido superada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A devolutividade do Agravo Interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I e III e § 2.º, do CPC. 4. O STF, ao julgar o ARE 1.260.750/RJ (tema n.º 1.100), firmou entendimento de que a definição da natureza jurídica e da habitualidade de parcelas com vistas a se determinar a composição da base de cálculo das contribuições previdenciárias não possui repercussão geral, por se tratar de matéria infraconstitucional. 5. O STJ, ao julgar o REsp n.º 1.230.957/RS, firmou entendimento de que o salário-paternidade possui natureza remuneratória, sujeitando-se à incidência de contribuição previdenciária (tema n.º 740 dos Recursos Repetitivos). 6. Não há que se falar na superação da jurisprudência paradigmática do STF (tema n.º 1.100 de Repercussão Geral) e do STJ (tema n.º 740 dos Recursos Repetitivos). 7. As decisões agravadas devem ser mantidas porquanto a pretensão recursal destoa das orientações firmadas nos julgados representativos de controvérsia, não sendo cabível a rediscussão da matéria nesta instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo Interno contra a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e não provido. Agravo Interno contra a negativa de seguimento ao Recurso Especial não provido. Teses de julgamento: “1. Não se conhece de pretensões cujos fundamentos sejam estranhos às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional. 2. A definição da natureza jurídica e da habitualidade de parcelas com vistas a se determinar a composição da base de cálculo das contribuições previdenciárias não possui repercussão geral, por se tratar de matéria infraconstitucional. 3. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza remuneratória, como o salário-paternidade.” __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, I, “a” e §§ 4.º e 6.º; 201, § 11. Lei n.º 8.212/1991, arts. 22; 28, § 9.º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n.º 1.260.750/RJ; RE n.º 565.160/SC; STJ, REsp n.º 1.230.957/RS; REsp n.º 2.050.498/SP, n.º 2.050.837/SP e n.º 2.052.982/SP; REsp n.º 1.137.738/SP. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
