PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003680-57.2021.4.03.6108
RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: NAGA MOTOR'S COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Advogado do(a) APELADO: GLEISON MACHADO SCHUTZ - RS62206-A
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BAURU/SP - 2ª VARA FEDERAL
Relatório
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por NAGA MOTOR'S COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., com fundamento nos artigos 1.021 e 1.030, § 2º do CPC, contra decisão proferida pela Vice-Presidência em id. 336108420, que negou seguimento ao recurso especial no tocante à matéria versada no tema 1.182 dos recursos repetitivos e não o admitiu nas demais questões. A agravante torna a afirmar que o acórdão proferido pelo órgão fracionário deixou de aplicar a tese vinculante, ao não reconhecer o direito à exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de incidência do IRPJ e CSLL. Alega que a empresa não se opõe ao cumprimento dos requisitos legais e, portanto, deveria ser assegurado o direito à dedutibilidade tributária, respeitado o disposto no art. 30, I e II da Lei 12.973/14. Pontua que eventuais provas acerca do direito material devem ser produzidas em momento posterior, perante a Receita Federal do Brasil, após o julgamento proferido pelo Poder Judiciário. Ressalta que, na prática fiscal, é impossível a demonstração do cumprimento dos requisitos legais no âmbito da ação judicial, sem que, para tanto e ao mesmo tempo, a empresa já esteja aproveitando o crédito postulado. Houve contraminuta. É o relatório.
Voto
Tal como consignado na decisão agravada, a Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.945.110/RS e REsp 1.201.993/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.182), definiu as seguintes teses: " 1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL; 2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos; 3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico". Em relação ao item "3" da tese firmada, a Corte Superior, ao julgar os embargos de declaração opostos contra o acórdão paradigma, realçou que, embora não se possa exigir a comprovação de que os incentivos fiscais o foram estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, "persiste a necessidade de registro em reserva de lucros e limitações correspondentes, consoante o disposto expressamente em lei". Ressaltou que a questão se encontra explicitada nos votos vogais juntados aos autos "como, por exemplo, no seguinte trecho do voto do Ministro Francisco Falcão: "a equiparação conferida pelo § 4º do art. 30 da Lei 12.973/2014 dispensa o contribuinte apenas da comprovação de que o benefício fiscal de ICMS foi efetivamente concedido pelo Estado com a intenção de subvencionar investimento. Por outro lado, cabe ao contribuinte tratar o benefício fiscal como se subvenção de investimento fosse, mediante a observância dos requisitos constantes no art. 30 da Lei 12.973/2014, dentre eles a destinação prevista no caput e no § 2º. Ou seja, é mister o direcionamento do resultado do benefício à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos". No caso, uma vez que o órgão fracionário considerou que os valores relativos aos benefícios fiscais negativos de ICMS, diversos do crédito presumido, são passíveis de exclusão das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que observados os critérios previstos no art. 30 da Lei 12.973/14, na mesma linha da tese firmada pela Corte Superior, negou-se seguimento ao recurso especial do contribuinte, ora agravante. Cabe à Vice-Presidência analisar a adequação da decisão recorrida com a tese repetitiva, negando seguimento desde já ao recurso especial em caso de conformidade (artigo 1.030, I, a, do CPC); não há juízo de mérito, julgamento da pretensão recursal, mas somente exame de convergência com a tese discutida, fixada e publicada pelo STJ, em julgamento paradigmático, vinculante dos demais órgãos do Poder Judiciário e realizador dos princípios da segurança jurídica, isonomia e proteção da confiança (artigos 927, §4º, e 1.036, §6º, do CPC). No ponto relativo à necessidade de comprovação prévia dos requisitos legais para a dedutibilidade tributária pretendida, a decisão agravada não admitiu o apelo especial, com fundamento em precedente simples da Corte Superior acerca dos limites da via do mandado de segurança. Pontuou-se que a jurisprudência longeva e ainda firme do E. STJ é no sentido de que "como o mandado de segurança não prescinde da prova pré-constituída, na impetração preventiva é indispensável que se ofereça, com a petição inicial a prova inequívoca da ameaça real, concreta, por parte da autoridade impetrada" (REsp n. 171.067/PE, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 16/8/1998, DJ de 1/3/1999, p. 235.). E, por fim, a decisão agravada assentou que não é possível infirmar as conclusões do órgão fracionário quanto à ausência de prova fático-probatória, ante o óbice da Súmula 7. A decisão que nega seguimento e inadmite em parte o apelo especial possui natureza híbrida e, portanto, desafia a interposição simultânea de agravo interno e de agravo em recurso especial, em razão do que estabelece o art. 1.030, §§ 1º e 2º do CPC. A propósito: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. TEMA 895/STF. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STF. DECISÃO MISTA. PARCIAL NEGATIVA DE SEGUIMENTO E INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO INTERNO E AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA. UNIRRECORRIBILIDADE. EXCEÇÃO. RECLAMO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO HÍBRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 1.030, I, b, DO CPC/2015. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. PLEITO DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEBATE DA MATÉRIA. SÚMULAS 282/STF e 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do enunciado 77 da I Jornada de Direito Processual Civil, para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais. 2. De acordo com o art. 1.030, I, b, §2º, do CPC/2015, cabe agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão em conformidade com tese firmada em sede de recurso repetitivo. A interposição de agravo em recurso especial constitui falha inescusável que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. [...] (AgInt no REsp 1920307/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021) Com efeito, o Código de Processo Civil prevê a figura do agravo interno (art. 1.021 do CPC) às questões que motivaram a negativa de seguimento do recurso excepcional, enquanto o agravo ao Tribunal Superior (art. 1.042 do CPC) serve para impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais. Sendo assim, a devolutividade do agravo interno está restrita, no presente caso, à negativa de seguimento com fundamento do Tema 1.182, sem abranger o tópico relativo à necessidade de comprovação prévia, na inicial do mandado de segurança, do cumprimento dos requisitos constantes no art. 30 da Lei 12.973/14, notadamente o registro em reserva de lucros e limitações correspondentes. Cabe registrar, inclusive, que na peça de interposição do Agravo em Recurso Especial dirigido ao E. Superior Tribunal de Justiça (Id. 338703774), a agravante impugna o mesmo ponto, o que só vem a reforçar a impropriedade do manejo do agravo interno para o alcance de sua pretensão. Ante o exposto, conheço parcialmente do Agravo Interno, e nesta extensão, nego-lhe provimento. É como voto.
1. A alegada violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição, por implicar ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional e não possui repercussão geral (Tema 895/STF).
2. A suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, se dependente da análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão geral (Tema 660/STF).
3. A decisão de natureza híbrida, que em parte nega seguimento e em parte inadmite o recurso extraordinário, enseja a interposição simultânea de agravo interno e de agravo em recurso extraordinário.
Exceção ao princípio da unirrecorribilidade que se agasalha na interpretação dos §§ 1º e 2º do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido
(AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.866.098/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
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Ementa
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. IRPJ E CSLL. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto por SUPERMERCADO ASP LTDA. contra decisão monocrática da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial quanto ao Tema 1.182 dos recursos repetitivos e inadmitiu nas demais questões, sob alegação de não observância do alcance do referido tema e da jurisprudência do STJ quanto à dedutibilidade tributária em sede de mandado de segurança. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é possível excluir os benefícios fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que observados os requisitos do art. 10 da LC 160/2017 e do art. 30 da Lei 12.973/2014; e (ii) se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base em tese repetitiva, sem abranger fundamentos relativos à ausência de prova pré-constituída em mandado de segurança. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada está em conformidade com a tese firmada pelo STJ no Tema 1.182, que admite a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apenas quando atendidos os requisitos legais, incluindo o registro em reserva de lucros e limitações correspondentes. 4. A negativa de seguimento do recurso especial, com base na tese repetitiva, não envolve juízo de mérito, mas apenas análise de conformidade com entendimento vinculante do STJ, conforme previsto nos artigos 927, §4º, e 1.036, §6º, do CPC. 5. A parte relativa à ausência de prova pré-constituída para fins de mandado de segurança não pode ser impugnada por agravo interno, sendo cabível agravo em recurso especial, conforme interpretação dos §§1º e 2º do art. 1.030 do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: “1. A exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL depende do cumprimento dos requisitos legais, incluindo o registro em reserva de lucros. 2. A decisão que nega seguimento com base em tese repetitiva desafia agravo interno apenas quanto à conformidade com a tese, não abrangendo fundamentos de inadmissão por ausência de prova pré-constituída.” _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 927, §4º; CPC, arts. 1.030, 1.021, 1.036, §6º Jurisprudência relevante citada: REsp 1.945.110/RS; REsp 1.201.993/SP (Tema 1.182); REsp 171.067/PE; AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1.866.098/PR; AgInt no REsp 1920307/PR |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
