PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002253-91.2018.4.03.6120
RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
APELANTE: DISTILARIA AUTONOMA SANTA HELENA DE IBATE LTDA - ME
Advogado do(a) APELANTE: MARILENE VALERIO PESSENTE - SP311367-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
Relatório
O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra o acórdão que, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta pela embargada. Alega a embargante que o acórdão foi omisso quanto à aplicação, a todos os contribuintes, do prazo concedido e quanto à suficiência deste para o cumprimento do procedimento de consolidação. Sustenta a existência de omissão, também, quanto à responsabilidade do contribuinte de observar o regramento do acordo; ao disposto no art. 111 do CTN; à ausência de competência do Poder Judiciário para criar novas regras de parcelamento tributário; e ao princípio da isonomia. Aduz que abrir tal precedente, autorizador do desrespeito ao prazo, autorizaria os contribuintes a criarem suas próprias regras. Requer seja sanada a omissão, com manifestação do órgão colegiado sobre os pontos indicados, inclusive para fins de prequestionamento. Intimada nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, a embargada não se manifestou. É o relatório.
Voto
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para eliminação de obscuridades ou contradições do julgado, ou, ainda, para suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se imponha. Em regra, possuem caráter integrativo: sua decisão integra-se àquela embargada para compor um só julgado. Somente excepcionalmente, ela terá efeito modificativo, hipótese quando, em atenção ao devido processo legal, requer-se prévio contraditório. Em suma, consoante o ilustre processualista Nelson Nery Júnior, "o efeito devolutivo nos embargos de declaração tem por consequência devolver ao órgão a quo a oportunidade de manifestar-se no sentido de aclarar a decisão obscura, completar a decisão omissa ou afastar a contradição de que padece a decisão." gn. (In "Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 5ª ed. rev. e ampl. - São Paulo - Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 375). Assim, ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, é preciso, antes, demonstrar a existência de um dos vícios enumerados nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC, que impõem o conhecimento dos embargos de declaração. Nesse sentido, destaco elucidativa decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, cujo trecho a seguir transcrevo: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2. Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vistas à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também não merecem prosperar. 3. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1929948 SC, Terceira Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 04/04/2022, DJe 07/04/2022) No presente caso, o acórdão embargado conferiu integral solução à lide, contendo claro pronunciamento a respeito dos motivos que justificaram a reforma da sentença recorrida. Sobre o assunto, destaco o trecho abaixo: "É incontroverso que, conforme estabelecido pela Portaria PGFN nº 31/2018, o prazo para prestação das informações para consolidação foi fixado entre 6 e 28 de fevereiro de 2018, e que a própria impetrante reconhece não ter atendido à referida obrigação. Os elementos constantes dos autos evidenciam, porém, que a Fazenda Nacional não se opôs à alegação da impetrante de haver continuado a pagar as parcelas mensais mediante emissão de guias pelo sistema Sicalc, tampouco questionou a regularidade dos pagamentos vinculados ao parcelamento. Nesse sentido, ainda que não se tenha comprovado, de forma inequívoca, eventual impossibilidade técnica de acesso ao sistema, a postura da impetrante de manter o recolhimento das prestações mesmo após a exclusão do programa demonstra a existência de boa-fé objetiva, aspecto não impugnado pela parte contrária. Acresce que, considerando tratar-se de parcelamento com adesão desde novembro de 2013, a fixação de prazo exíguo para cumprimento da obrigação acessória revela-se desproporcional, especialmente diante do relevante prejuízo apontado pela impetrante em caso de manutenção do ato de exclusão. Por fim, os documentos constantes dos autos demonstram que a impetrante aderiu ao programa em 13 de novembro de 2013, manteve os recolhimentos mensais sem contestação da Receita Federal e, mesmo após a exclusão, permaneceu adimplindo as parcelas por meio de guias geradas pelo sistema Sicalc. Também restou demonstrado que a ciência da convocação para prestação das informações ocorreu exclusivamente por meio da caixa postal eletrônica do e-CAC, em 22 de março de 2018, ou seja, após o encerramento do prazo estipulado, sem que a Administração tenha adotado qualquer medida complementar para assegurar o contraditório e a ampla defesa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afastado a exclusão automática de programas de parcelamento quando configurado o adimplemento substancial das obrigações principais e inexistente prejuízo ao Erário, reconhecendo que o mero descumprimento de obrigação acessória, sem dolo ou fraude, não se sobrepõe aos princípios da razoabilidade, da eficiência arrecadatória e da segurança jurídica." Do conteúdo acima, evidencia-se que o acórdão embargado apreciou e decidiu a matéria submetida a julgamento, tendo abordado as questões relevantes para a solução da lide. Os argumentos expendidos demonstram, na verdade, mero inconformismo em relação aos fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente. Ressalto, ainda, não ser obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas sim que a decisão esteja devida e suficientemente fundamentada, como no caso. Assim, não demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no CPC, impõe-se sejam rejeitados os presentes declaratórios. Por fim, registro que, consoante a jurisprudência pacífica dos Tribunais, somente é possível o provimento de embargos de declaração para fins de prequestionamento caso haja a demonstração da existência de algum dos vícios do art. 1.022, do CPC. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o meu voto.
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE ENFRENTA DE FORMA SUFICIENTE A CONTROVÉRSIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO E DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 2. A ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos da parte não configura omissão quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, as questões essenciais para a solução da controvérsia. 3. Não demonstrada a ocorrência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão, devem ser rejeitados os embargos de declaração, ainda que opostos com finalidade exclusiva de prequestionamento." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929948/SC, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 04.04.2022, DJe 07.04.2022. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
