PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Turma Regional de Mato Grosso do Sul
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011986-56.2009.4.03.6000
RELATOR: Gab. A2 da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
APELANTE: MYSLENE DE SOUZA BARBOSA DA SILVA, DREIK GABRIEL BARBOSA DA SILVA, AMANDA BARBOSA DA SILVA, JOSINEIDE DA SILVA VELASQUES GIORDANO, JACKELYNE DA SILVA VELASQUES, FRANCISCO GABRIEL DA SILVA, EDINALDO FRANCISCO DA SILVA, DIONE DIAS DA SILVA, JESSICA DIAS DA SILVA, LYSSARA FRANCIELLY CARDOSO COENE, ALAN ELIAS BARBOSA, MIRIAM DE SOUZA BARBOSA
REPRESENTANTE: MYSLENE DE SOUZA BARBOSA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: GIOVANA VIEIRA LINO - MS23999-A, HELIO ANTONIO DOS SANTOS FILHO - MS6006-A, LUIS MARCELO BENITES GIUMMARRESI - MS5119-A
Advogados do(a) APELANTE: GIOVANA VIEIRA LINO - MS23999-A, HELIO ANTONIO DOS SANTOS FILHO - MS6006-A, LUIS MARCELO BENITES GIUMMARRESI - MS5119-A, WALTER MARTINS DE QUEIROZ - MS15462-A,
Advogados do(a) APELANTE: GIOVANA VIEIRA LINO - MS23999-A, HELIO ANTONIO DOS SANTOS FILHO - MS6006-A, LUIS MARCELO BENITES GIUMMARRESI - MS5119-A, WALTER MARTINS DE QUEIROZ - MS15462-A
APELADO: EQUIPE ENGENHARIA LTDA, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BARBOSA ALVES VIEIRA - MS9479-A
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
Relatório
Trata-se de apelação interposta em ação objetivando indenização por danos morais e materiais decorrentes por morte em acidente de trânsito. A r. sentença julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, e condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, a ser rateado em 50% para cada réu, sopesadas as vetoriais contidas no artigo 85, § 2º, do CPC, e observado o disposto no artigo 98, § 3º do CPC. Apelaram os autores, alegando, em suma, a falta de intimação para apresentação de alegações finais, a responsabilidade civil do réu, a ocorrência da aquaplanagem, a omissão na correção dos defeitos e a ausência de sinalização. Houve contrarrazões. Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento da apelação. É o relatório.
Voto
A Juíza Federal Convocada Diana Brunstein (Relatora): Preliminarmente, não há que se falar em nulidade na sentença por ausência de intimação para apresentação de alegações finais. O Juízo a quo converteu o feito em diligência, determinando, após o cumprimento das providências, a intimação das partes para apresentação de alegações finais escritas. As diligências foram realizadas e a decisão publicada no Diário da Justiça Federal da 3ª Região, 172 de 18/09/2020, f. 1589, contudo, as partes permaneceram silentes, embora regularmente intimadas para manifestação. No mérito, o ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria da responsabilidade civil objetiva em relação às entidades de direito público, fundamentada na doutrina do risco administrativo. Nesse contexto, não é necessária a comprovação de culpa do agente público ou de falha na prestação do serviço, bastando, para a caracterização da responsabilidade, a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta ilícita praticada pelo agente e o dano experimentado pela vítima, conforme previsto no art. 37, §6º da Constituição Federal, in verbis: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." O Código Civil estabelece, no mesmo sentido, que a responsabilidade civil do ente público se afigura objetiva, vejamos: "Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo." "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.". Nos casos de omissão da Administração Pública, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 841.526/RS, com repercussão geral reconhecida (Tema 592), estabeleceu que a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no art. 37, §6º da Constituição Federal. E constitui jurisprudência consolidada do STJ a responsabilidade causal do DNIT por acidente que envolve veículo e animal que atravessa a pista de rolamento: AgInt no REsp 1632985/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 19/11/2019; AgInt no REsp 1658378/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 02/09/2019. Reforçando todo o exposto, anoto que o C. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1908738/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.122), fixou a tese da responsabilidade objetiva também às concessionárias de rodovias, em casos de presença de animais nas pistas de rolamento, vejamos: "As concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões.". (g.n.). A ocorrência do evento danoso restou comprovada pelo Boletim de Ocorrência lavrado pela Polícia Civil (ID 210366703 - f. 46/48), pelo Laudo Pericial (ID 210366703 - f. 49/52 e ID 210366704 - f. 01/14) e pelo Boletim de Acidente de Trânsito lavrado pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (ID 210366731 - f. 30/38 e ID 210366940 - f. 02). Há nos autos, ainda, o Laudo Pericial 77.687, elaborado pela perita Rosely de Miranda Campos, juntado nos IDs 210366703 (págs. 49/52) e 210366704 (págs. 01/14), com o objetivo de "efetuar a materialização do local, estabelecer a dinâmica do acidente e angariar elementos que auxiliem nas futuras investigações". Não houve realização de perícia judicial indireta, por desistência da parte autora em relação à essa prova (ID 210366967 – págs. 09 e 17), ante a impossibilidade de sua realização, haja vista que já haviam sido feitos reparos na pista de rodagem, além de concessão da rodovia a terceiros, situação que torna prejudicada a análise de possíveis defeitos existentes à época do acidente. Nesse contexto, passo à analise do Laudo Pericial 77.687, transcrevendo os seguintes trechos: "Segundo informações colhidas do condutor do condutor de um dos veículos (GM/Celta HRY 3678), Sr. Antonino Silva, foi de que o seu veículo passara pelo efeito de aquaplanagem, vindo a perder o controle sobre o mesmo e derivar para fora da pista. Instante após o seu tombamento na margem da rodovia ouvira o som do acidente entre os outros dois veículos, conforme viera constatar posteriormente, sendo possível que o veículo passeio viera a ter o mesmo efeito na pista, naquele mesmo local. Informaram também os Patrulheiros Rodoviários Federais, que naquela hora do acidente (por volta das 07:00h), havia iniciado uma precipitação pluviométrica. (...) Não foram observadas sobre a pista daquele local, imperfeições e ou deformidades no pavimento, estando livre de obstáculos que dificultassem a circulação sobre a mesma. Quando da chegada da Equipe da Perícia, as pistas já se encontravam parcialmente secas, porém com vestígios da decorrência de chuva na região. (...) Nas proximidades do local a perita não encontrou placas restritivas de velocidades, porém na interpretação técnica da via, por enquadrar-se como rodovia, a velocidade máxima permitida para o local em estudo, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro é de 110 Km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis e 80 Km/h (oitenta quilômetros por hora) para caminhões. (...) 5.3.2 - Veiculo 02 Identificação: Veículo de passageiro, do tipo automóvel, da marca GM/Chevrolet, modelo Vectra, portando placas de licença C/H 7101/Campo Grande/MS (sem tarjeta), de cor cinza. O veículo estava imobilizado ao lado direito da rodovia, conforme ilustra o croqui e as fotografias. Avarias: de gravíssima intensidade, em todo o veículo, com o Ponto de Impacto situado na região frontal, tendo atingido a extensão do teto. Os pneumáticos apresentavam-se em bom estado de conservação. Não foi possível a realização de testes nos sistemas de direção, elétrico e de segurança devido a gravidade das avarias. (...) 5.3.3 - Veículo 03 Identificação: Veículo de carga, do tipo caminhão, com baú, da marca Mercedes Benz, modelo L1518, portando placas de licença BJP 7739/Nova Alvorada do Sul/MS, de cor vermelha. O veiculo estava imobilizado na margem esquerda da rodovia, conforme ilustra o croqui e as fotografias. Avarias: de grave intensidade, sendo as decorrentes de colisão com efeito cunha, devido a diferença de altura do veículo V02, concentradas na parte frontal veículo, com quebramento do eixo anterior, e toda parte frontal, além de avarias decorrentes do capotamento. Este veículo se encontrava carregado de biscoitos. Os pneumáticos apresentavam-se em bom estado de conservação. Não foram realizados testes nos sistemas de direção, elétrico e de segurança, devido as avarias decorrentes da colisão. (...) O Ponto de Colisão entre os veículos ficou caracterizado na pista de deslocamento do veículo Caminhão MB/L1518 (BJP 7739), ou seja, na contra-mão de direção do veiculo GM/Vectra (CIH 7101). (...) Estimar a velocidade dos veículos neste evento fica prejudicado devido às condições climáticas e do próprio local (pista em declive e curva); e pelas avarias, de que os veículos envolvidos na colisão possuem peso e tamanho diversos (caminhão e veículo passeio). Portanto, é possível afirmar que mesmo trafegando com velocidade compatível ou abaixo da permitida para a via, a gravidade das avarias se tornariam as mesmas, devido a diferença de massa e peso. A aquaplanagem ou hidroplanagem constitui-se em um fenômeno no qual um veículo perde a sua dirigibilidade devido à existência de um filme de água no pavimento, atuando como uma cunha liquida na parte anterior dos pneumáticos (Neto e Kleinübing, 2006). A chuva reduz a visibilidade, diminui a aderência dos pneus, aumenta o espaço percorrido e dificulta as manobras de emergência. O inicio da chuva torna a pista mais escorregadia, devido à mistura de água com óleo, pó e outros resíduos (do site: http://www perkons.com.br/imprensa opiniao.php? id=94&pq=, visitado em 25/01/2009 às 09h). Segundo a revista especializada - Quatro Rodas, em testes com veículos de diversas marcas utilizando os diferentes pneus, em uma estrada em curva, mesmo que um veículo tenha pneus novos, sofreria o efeito da aquaplanagem com velocidade máxima de 80 Km/h. (...) VII - DA DINÂMICA DO ACIDENTE Tendo em vista os elementos de ordem objetiva e ora interpretados, a Perita fornece como hipótese mais provável para a dinâmica do acidente, não ficando descartada outras possibilidades que se ajustem aos vestígios levantados no local do sinistro o que segue: "Por ocasião do evento em estudo, trafegavam os veículos V1 (GM/Celta) e V2 (GM/Vectra) pela rodovia Br 163, no sentido Norte - Sul, quando na altura do Km 39, provavelmente devido ao fenômeno da aquaplanagem, Vl (Gm/Celta) sofreu desvio direcional para a esquerda, vindo o veículo sair da pista para a margem esquerda da rodovia; enquanto o V2 (GM/Vectra) sofreu o desvio para a esquerda, invadindo a pista contrária e colidindo frontalmente com o veículo V3 (MB/L1518) que trafegava em sua mão de direção (sentido Sul - Norte)". Os elementos encontrados e acima relatados ficam obviamente vinculados para confirmação às demais investigações e provas testemunhais. VIII - CONCLUSÃO Ante ao exposto e excluso as demais causas outras de ordem subjetiva que não foram passíveis de materialização por parte da Perita relatora, a CAUSA DETERMINANTE do evento foi a invasão da contramão por parte do condutor do veiculo V2 (GM/Vectra) interceptando a trajetória do veículo V3 (MB/L 1518), que trafegava em sua mão de direção. Ressaltando-se novamente que a chuva reduz a visibilidade, diminui a aderência dos pneus, aumenta o espaço percorrido e dificulta as manobras de emergência deixando a pista mais escorregadia, devido à mistura da água com óleo, pó e outros resíduos. Motivo estes que deveria levar o condutor a ter mais atenção a tais condições." A prova testemunhal colhida nos autos reforça que a aquaplanagem foi fundamental para o trágico acidente objeto dos autos, vejamos: A testemunha Sr. Antonino Silva, condutor do veículo Celta que momentos antes da colisão fatídica também sofreu um acidente pelo efeito da aquaplanagem naquele local, confirmou que havia muita água acumulada na pista. Segundo suas palavras (ID 38690994/38690998 originários; ID 210367003/210367007): “no mesmo local aconteceu aquaplanagem, tinha muita água na pista, tinha muita água...”, “é muita água, você não tem aderência nenhuma, não tem como parar...”, “mesmo um tempo depois do acidente, ainda estava escorrendo água na pista”, “atravessa a água de um lado para o outro”. O condutor do caminhão envolvido no acidente (Sr. José), também prestou esclarecedor depoimento (ID 38690999/38691502 originários; ID 210367008/210367011 atuais). Afirmou, por exemplo, que “no momento chovia e tinha muita água na pista e o carro aquaplanou na água”. Ao ser indagado pelo Juiz se ele sabia dizer se o motivo do acidente se era água na pista, ele foi enfático em responder que “foi água na pista, dava para perceber, porque já teve vários acidentes lá... tinha muita água”, ao ser perguntado novamente pelo Juiz, como estava essa água, ele respondeu que “a água atravessava a pista, que a água vem das laterais e entra na pista”. Inclusive, o Sr. José afirmou respondeu seguramente que “tinha (afundamento, defeito na pista), era mais ou menos onde passava os caminhões pesados, formou aquele suco na pista, e água estava descendo ali”, informou ainda que naquele trecho é “comum ter acidentes”. Não bastassem tais provas, há que se relevar ainda a questão estatística que circunda aquele trecho da rodovia. Como bem salientado no Parecer apresentado pela Procuradoria Regional da República da 3ª Região (ID 216671470) “O DNIT tinha pleno conhecimento da alta ocorrência do efeito da aquaplanagem no local onde ocorreu o acidente de trânsito. Não pode passar desapercebido que entre 2007 e 2009, ocorreram inúmeros acidentes de trânsitos devido ao efeito da aquaplanagem. Os Boletins de Acidentes de Trânsito da Polícia Rodoviária Federal bem demonstram o argumento, conforme se observa dos ID’s 210367016, 210367017, 210367018, 210367019, 210367020, 210367021, 210367022, 210367023, 210367024, 210367025, 210367026, 210367027, 210367028, 210367029, 210367030, 210367031, 210367032, 210367033, 210367034, 210367035, 210367036, 210367037, 210367038, 210367039, 210367040, 210367041, 210367042, 210367043, 210367044, 210367045, 210367046, 210367047, 210367048, 210367049, 210367050, 210367051, 210367052, 210367053, 210367054, 210367055, 210367056, 210367057, 210367058, 210367059, 210367060, 210367061, 210367062. Mesmo diante de tantos acidentes nada foi feito, à época, para evitar novos eventos da mesma natureza. Mesmo que o conserto da pista não fosse possível de imediato, no mínimo deveria ter sido colocada sinalização alertando os motoristas para o risco de aquaplanagem e indicando ostensivamente qual seria a velocidade segura para aquele trecho da rodovia em caso de chuva. Tanto assim o é que posteriormente foram feitos reparos na pista de rodagem, fato que inclusive tornou prejudicada a possibilidade de análise dos defeitos existentes à época do acidente, inviabilizando a perícia judicial indireta (ID 210366978, 210366967 - pag. 9, 10, 17 e 19 do PDF).”. Constata-se que, seja em razão da presença efetiva de falhas que demandavam reparos, seja pela inadequação dos dispositivos de proteção no trecho — fator que contribuiu para a ocorrência de inúmeros acidentes de diferentes gravidades —, seja ainda pela inexistência de sinalização alertando para o risco de aquaplanagem e para a velocidade segura a ser observada, evidencia-se a responsabilidade do Estado e, por conseguinte, o dever de indenizar. Isso porque a omissão do Poder Público resultou na precariedade da conservação da via, restando configurada a negligência na manutenção e preservação da rodovia. Sobre o tema: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DNIT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por Luiz Alberto Teixeira em face do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, objetivando o recebimento de indenização por danos morais e materiais, decorrente de acidente de veículo na Rodovia BR 101. 2. Conforme a inicial (Id 64226983, p. 1-10), o autor narra que no dia 16.07.2010 sofreu um acidente com seu veículo em razão do mau estado de conservação e falta de sinalização na Rodovia BR 101 (Rodovia Mário Covas), no sentido Paraty/RJ. Alega que não conseguiu evitar a aquaplanagem de seu veículo, caindo em uma valeta, em razão do grande volume de água que cruzava a Rodovia, causado pelo deslocamento de uma enorme rocha que rolou e obstruiu a valeta, desviando a água para pista. Na sentença, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.690,00 (dois mil, seiscentos e noventa reais) 3. A jurisprudência é firme no sentido de que a reparação civil fundada em danos decorrentes de acidente de trânsito em rodovia exige demonstração de conduta estatal, por ação ou omissão, e relação de causalidade com o dano apurado. 4. O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, por sua vez, é o órgão responsável pela administração das rodovias federais, possuindo o dever jurídico de garantir a segurança e trafegabilidade das respectivas vias, conforme dispõe o art. 80 da Lei nº 10.233/2001. 5. No Boletim de Acidente de Trânsito, Ocorrência 747.397 (Id 64226984, p. 4), o Policial Rodoviário Federal Jânio Carlos Gomes de Santana assim descreveu as condições locais: “Rocha de grande volume rolou e caiu sobre a canaleta de águas pluviais, impedindo o fluxo de água, fazendo com haja vazamento que escorre cruzando a rodovia, quando, em fortes chuvas, há volume suficiente para efetuar aquaplanagem e causar acidentes, fato já informado anteriormente”. 6. De fato, a parte autora demonstrou a existência do dano, a conduta lesiva do DNIT e o nexo de causalidade entre elas. O conjunto probatório comprovou que o acidente decorreu também por conta da omissão do DNIT. Demonstrada a ocorrência de dano material ao veículo do apelado, impõe-se a manutenção da sentença. Precedentes. 7. Apelação desprovida.”. (g.n.). (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003864-45.2010.4.03.6121, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 07/05/2021, DJEN DATA: 12/05/2021). "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RODOVIA. ATO OMISSIVO. MÁ CONSERVAÇÃO DA PISTA. VEÍCULO DA POLÍCIA FEDERAL ACIDENTADO. AQUAPLANAGEM. DANOS MATERIAIS. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra os responsáveis nos episódios de dolo e culpa. 2. A Lei 8.987/95 prevê que todas as concessionárias e permissionárias deverão prestar serviço adequadamente ao pleno atendimento dos usuários, observados os preceitos da regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na sua consecução, observada a modicidade das tarifas (art. 6º, caput e § 2º), sendo que a atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. 3. No caso sob análise, para a pretendida responsabilização da Concessionária, é necessário que se comprove a sua omissão, configurada na negligência quanto à manutenção e conservação da rodovia, mormente no que tange a um efetivo funcionamento dos mecanismos de controle de segurança e prevenção de acidentes. 4. A prova documental coligida é contundente ao assentar que, no local e horário do acidente, a rodovia contava com pista de concreto e presença de poça d'água que extrapolava os limites do aceitável - inundada, segundo o "Relatório de Acidentes de Trânsito" – situação determinante para a causação do acidente mediante aquaplanagem. 5. E consoante, ainda, a prova dos autos, mostra-se possível afirmar que, a despeito das fortes chuvas, o acúmulo de água e o risco de aquaplanagem decorreram de negligência da Concessionária, muito em razão de ausência ou defeito de drenagem acentuada por má-conservação da grama presente no canteiro central, tanto que vários incidentes semelhantes ao ora sob exame ocorreram naquela mesma estrada em dias anteriores, também em desfavoráveis condições climáticas. 6. Resta, portanto, evidente o nexo de causalidade entre a omissão da apelada, consubstanciada na negligência na manutenção da pista, e o evento danoso. Por sinal, essa falha do serviço prestado pela Concessionária, como acima caracterizada, não foi refutada pelas demais provas produzidas. 7. Não se cogita, outrossim, de culpa exclusiva do condutor ou outra excludente de ilicitude, uma vez que, segundo os depoimentos prestados na Sindicância e em Juízo, eles trafegavam a cerca de 80 ou 90km/h, sendo que a velocidade permitida na pista à época era de 100km/h; ademais, reitera-se que, considerada a prova, o fator preponderante ao acidente foi a aquaplanagem ocasionada a partir de indevida formação de poça d'água na rodovia e desnível da pista. Nessa linha, contrariamente à tese subsidiária aventada pela Concessionária em sua defesa, inexiste elemento a indicar que a intensidade das chuvas, naquela oportunidade, foi tamanha a ponto de caracterizar a excludente de força maior, tratando-se, pelo contrário, de intercorrência climática natural e comezinha à região. 8. Demonstrados o dano, o nexo causal e culpa da Concessionária, esta consubstanciada na falha na prestação do serviço público que lhe foi confiado, impõe-se a inversão do julgado, para que julgado procedente o pedido, sendo certo que o valor de indenização por dano material pleiteado - R$ 6.806,30 - não foi impugnado pela apelada. 9. Apelação provida para julgar procedente o pedido de condenação em danos materiais." (g.n.). (TRF-3 - AC: 00006313720054036114 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, Data de Julgamento: 22/06/2017, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/06/2017). Sendo assim, cabível a reparação material e moral pretendida a ser estabelecida nos seguintes moldes: Em relação aos autores MYSLENE DE SOUZA BARBOSA DA SILVA (esposa do condutor do veículo), DREIK GABRIEL BARBOSA DA SILVA (filho do condutor do veículo), AMANDA BARBOSA DA SILVA (filha do condutor do veículo) e LYSSARA FRANCIELLY CARDOSO COENE (filha do condutor do veículo), resta evidente frente ao resultado da conduta estatal, que houve lesão a direito patrimonial, uma vez que indiscutível que a ausência do pai e marido causou prejuízo financeiro passível de ressarcimento. O pagamento de pensão tem como pressuposto fundamental a dependência econômica encontrando-se presentes os requisitos autorizadores à referida concessão aos filhos, sendo Dreik e Amanda menores impúberes à época do falecimento do genitor e Francielly menor púbere, sendo indubitável que os documentos carreados aos autos demonstram que a morte do falecido trouxe queda no padrão familiar suportado por seus filhos e esposa, uma vez que o falecido se encontrava em plena idade laborativa quando do falecimento, e exercia atividade remunerada (ID 210366711 – págs. 28/51; e ID 210366724 – págs. 01/21). Aplicáveis ao caso os artigos 948 e 950 do C.C.. Além disso, ainda que os autores estejam recebendo pensão por morte por parte da Autarquia Previdenciária - INSS, não há incompatibilidade entre elas, posto que possuem natureza jurídica distinta (civil e previdenciária). Neste sentido, cito precedente do C. Superior Tribunal de Justiça e precedentes desta E. Corte: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE SERVIDOR MILITAR EM SERVIÇO. CUMULAÇÃO DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA COM PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, "O benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais, porquanto ambos têm origens distintas. O primeiro assegurado pela Previdência; e a segunda, pelo direito comum. Caracterizada a responsabilidade administrativa do Estado, com fulcro no art. 37, par. 6º, da da Constituição Federal, surge o dever de indenizar a parte lesada de acordo com as normas do direito privado, podendo, conforme o caso a indenização compreender danos morais e, ou materiais" (REsp n. 922.951/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 10/2/2010). 2. Assim, é lícita a cumulação do pagamento do benefício estatutário do servidor militar com a indenização por danos materiais ou morais decorrentes do mesmo fato. 3. Agravo interno não provido.”. (g.n.). (AgInt no REsp n. 1.826.414/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) AÇÃO PROMOVIDA PELA VIÚVA E FILHOS DO DE CUIUS, CONTRA O DNIT, PARA HAVER INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA MORTE DO MARIDO E PAI EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. BOVINO QUE INVADIU A PISTA DE RODOVIA FEDERAL (BELÉM-BRASÍLIA), NO TRECHO EM QUE ELA CORTAVA VÁRIAS FAZENDAS E O MEIO RURAL, ONDE NÃO HAVIA QUALQUER SINALIZAÇÃO ALERTANDO SOBRE A PRESENÇA DE ANIMAIS NA ESTRADA, TAMPOUCO OBSTÁCULOS CAPAZES DE EVITAR A INVASÃO (FAUTE DU SERVICE). FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES (LIQUIDAÇÃO PRO ARTIGOS), BEM COMO PELO DANO MORAL. APELO DA AUTARQUIA CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO APENAS PARA REAJUSTAR O CÁLCULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CRÍTICA DA CORTE REGIONAL CONTRA OS TERMOS EM QUE VEICULADA A DEFESA DO ÓRGÃO EM SEDE RECURSAL. 1. Não se conhece do apelo na parte em que argumenta contra a incidência da responsabilidade objetiva, porquanto neste caso a condenação do apelante DNIT derivou da aplicação, pelo Juízo, da teoria da responsabilidade subjetiva (tal como defendido pelo próprio órgão). Trata-se de parcela das razões de apelação que não tem nada a ver com o thema decidendum. 2. Inexistência de controvérsia sobre o fato e o resultado danoso. No caso dos autos, a omissão do DNIT está caracterizada pela ausência completa de sinalização que alertasse os condutores de veículos acerca da possibilidade da travessia de animais na pista da Rodovia BR-153, que cortava zona rural ocupada por várias fazendas, consoante se constata pelo exame das fotografias acostadas aos autos e pelo testemunho de Ismael Francisco Araújo, morador da região. O nexo causal está patente, pois em face da terrível negligência da recorrente ocorreu o trágico sinistro. 3. Se na compreensão do STJ "cabe às concessionárias de rodovia zelar pela segurança das pistas, respondendo civilmente, de conseqüência, por acidentes causados aos usuários em razão da presença de animais na pista (REsp 573.260/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 09/11/2009)", conforme foi reafirmado no AgRg no Ag 1359459/RS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 24/02/2011, com muito mais dose de razão não se pode afastar a responsabilidade se a rodovia encontra-se sob a administração direta do órgão rodoviário federal (DNIT). E continua firme o entendimento do STJ no sentido da responsabilidade estatal para a causalidade de sinistros de trânsito, quando o evento deriva de animal na pista, como se vê de AgInt no AgInt no REsp 1631507/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 28/08/2018. 4. A Essa negligência absurda, mormente em se tratando de rodovia que corta zona rural de Tocantins, não é elidida pela suposta responsabilidade do dono do bovino, cuja identidade nem mesmo o DNIT, que a alegou, cuidou de procurar para pedir o ingresso dele como litisconsorte passivo. Óbvio que essa nova incúria do órgão - agora nas vias do processo - não pode surtir efeito a seu favor. 5. A alegada "culpa da vítima", que na visão da apelante dirigia o caminhão sem estar protegido por cinto de segurança, não prospera diante da realidade dos autos. A cabine do caminhão foi destroçada no acidente (foto de fls. 39), de modo que é graciosa a assertiva do DNIT no sentido de que o veículo, construído em 1986, sequer possuía cinto de segurança e - mais - não passa de conjectura inservível como argumento válido a afirmação de que o sr. Ézio não havia se protegido com o cinto de segurança. 6. A prova documental juntada aos autos (fls. 63-64-65) - e não arguida de falsum pelo réu - vai na contramão da assertiva da autarquia no sentido de que o caminhão não pertencia ao falecido motorista; ao invés, tudo indica que o veículo pertencia mesmo a Ézio até porque o orçamento para os reparos do caminhão foi elaborado em nome do filho do de cuiús, seu herdeiro ex lege. 7. Quanto a alegação de que valor dos lucros cessantes indenizáveis não poderia ser fixado em 8 salários-mínimos, sequer pode ser conhecida. O Juízo fixou a indenização por lucros cessantes, mas projetou a fixação deles para a liquidação por artigos, conforme consta de fls. 443/v, 4º parágrafo, da r. sentença. 8. No tocante a dependência econômica - questionada pelo apelante - ela é presumida entre os cônjuges (REsp 1705524/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 19/12/2017 - AgRg no REsp 1401717/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 27/06/2016. Aliás, se a simples união estável já induz a presunção de dependência econômica entre os conviventes (AgRg no AREsp 550.320/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 06/10/2014), com muito mais razão essa dependência deve ser presumida no âmbito do matrimônio formalmente realizado (fls. 21 - certidão de casamento realizado em 1977) e quando o casal vive junto desde então. Por sinal, a viúva Maria Aparecida Vilela Guardachoni é senhora do lar, isto é, não percebe ganhos externos. 9. Não há incompatibilidade entre o pagamento de lucros cessantes e a pensão por morte do regime previdenciário comum, já que os primeiros são devidos a título de indenização por ato ilícito e a segunda deriva da seguridade social (Lei nº 8.212/91). 10. Quando afirma que não há prova de que os autores sofreram dano moral indenizável pela perda do marido e pai, o DNIT se torna insolente. O despudor do DNIT em afirmar que a morte do pai trabalhador e companheiro da esposa por 30 anos não causou abalo e sofrimento moral na família (fls. 449v, fine e 450), é chocante, não sendo esperável ler essa espécie de coisa escrita, pelo Poder Público, em autos de processo que retrata um trágico acidente de trânsito. Custa crer que a administração pública se preste a tamanho descaso pelo cidadão, assim demonstrando sério vício de moralidade administrativa (art. 37 da CF) e desrespeito pelos valores humanos e cristãos. Deveras, se qualquer pessoa é capaz de se emocionar ao se deparar com a fotografia de fls. 41 que exibe o corpo sem vida do laborioso sr. Ézio Guardachioni, o que dizer dos filhos e da esposa do falecido ao saberem da súbita e trágica morte do pai e marido ? Serão eles dotados de corações de pedra, capazes de suportar sem dor a perda do genitor e companheiro de uma vida em comum iniciada em 1977 ? Ninguém derramou uma lágrima ao ver o corpo inerte do pai ? O genitor e esposo saiu de casa para trabalhar e retornou, embalsamado, dentro de uma urna funerária (fls. 44) e ninguém se comoveu ? 11. Argumentação desprezível, bastando destacar que o STJ afirma o cabimento da indenização pela morte de marido e pai (AgRg no AREsp 728.706/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 13/10/2015), porquanto no caso de óbito a dor da família é presumido e dispensa maiores desforços probatórios (REsp 204.825/RR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2002, DJ 15/12/2003, p. 245 - REsp 214.838/RR, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2001, DJ 11/03/2002, p. 221), uma vez que "não há falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Provado assim o fato, impõe-se a condenação..." (REsp 145.297/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/1998, DJ 14/12/1998, p. 230). 12. Valor da indenização por dano moral decorrente de morte de marido e pai: cem mil reais é um valor acatado pelo STJ (AgRg no AREsp 624.471/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015 - AgRg no AREsp 166.985/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 18/06/2013 - REsp 1168831/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 13/09/2010), que já considerou cabível valores muito maiores (AgRg no AREsp 339.052/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013 - AgRg no REsp 1300555/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 30/04/2013). Montante que é, segundo a Sexta Turma, considerado adequado nas circunstâncias demonstradas pela prova dos autos. 13. Só assiste razão ao DNIT quando pede a incidência da Lei nº 11.960/2009, o que é correto, devendo a mesma incidir, para fins de juros de mora desde a data de sua vigência.”. (g.n.). (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2248805 - 0006831-27.2009.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 28/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2019). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ACIDENTE FATAL. RODOVIA FEDERAL. ONDULAÇÕES ASFÁLTICAS (BORRACHUDOS) NA PISTA DE ROLAMENTO. DANOS MATERIAIS (PENSÃO MENSAL) E MORAIS. CAUSALIDADE E DANO INDENIZÁVEL. CASO FORTUITO E CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. 1. Caso em que os autores pleiteiam indenização por danos materiais (pensão mensal) e morais, em razão de acidente automobilístico em rodovia federal, causado por má conservação (ondulações) na pista de rolamento, que vitimou fatalmente a esposa e mãe dos autores. 2. Confirma-se a ilegitimidade passiva ad causam da UNIÃO, tendo em vista que a ação foi proposta em período posterior ao do processo de inventariança, quando o DNIT passou a responder por ações de tal natureza. 3. Para aferir a responsabilidade do Estado e o consequente reconhecimento do direito à indenização pelos prejuízos causados, é necessário que se prove o dano sofrido e o nexo de causalidade entre a omissão/conduta atribuíveis ao Poder Público, ou aos que agem em seu nome, por delegação. 4. Os documentos juntados aos autos, notadamente os boletins de ocorrência lavrados pela Delegacia de Polícia de Cassilândia - Polícia Civil - SSP-MS e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, assim como os depoimentos testemunhais, o Laudo de Exame de Corpo de Delito - Exame Necroscópico, as fotos da pista e as folhas do Jornal Tribuna Livre comprovam o fato constitutivo do direito dos autores, qual seja, que ocorreu acidente automobilístico em rodovia federal (BR-158), que apresentava ondulações, defeitos e desnível, assim como o nexo causal entre a conduta da requerida e o resultado danoso. 5. A pretensão do DNIT de afastar sua responsabilidade, alegando a culpa exclusiva da condutora ao empregar velocidade incompatível com o local do acidente e a pouca habilidade em dirigir da condutora, trata-se de meras suposições, sem qualquer comprovação. 6. Conquanto o boletim de ocorrência coloque a alta velocidade como causa provável (que não se pode provar) do acidente, o mesmo boletim afirma que o veículo capotou ao passar por um buraco, próximo à ponte. 7. O DNIT, ao afirmar que era pública e notória a situação da BR-158, deixou clara a inércia da Administração em promover ações preventivas a fim de evitar os acidentes. A responsabilidade em causa reside na omissão em zelar pelas condições de segurança de seus usuários. 8. Diversamente do que alegado na apelação do DNIT, o nexo de causalidade tem consistência inequívoca, sem comprovação de culpa exclusiva ou mesmo de concorrência por parte da vítima. 9. Sobre os danos materiais, sem razão a sentença, vez que nos termos da jurisprudência a dependência econômica dos filhos menores, assim como a dependência econômica mútua em famílias de baixa renda é presumida. Ainda que não demonstrado o histórico laboral da vítima e de seu marido, ou mesmo a condição de provedora do lar, é indiscutível que a ausência da mãe e esposa causou prejuízo financeiro passível de ressarcimento. 10. A cumulação de pensão previdenciária com indenização por danos materiais, sob a forma de pensão, encontra respaldo jurisprudencial, vez que consagrado o entendimento de que decorrem de fundamento jurídico diverso. 11. Considerando-se que a falecida recebia na data do óbito (dezembro/2002) remuneração de R$300,00, configurando 1,5 salários mínimos na época dos fatos, mostra-se razoável e avalizado pela jurisprudência pátria a fixação de pensão mensal aos seus dependentes de 2/3 dos rendimentos da vítima, equivalente a um salário mínimo (1/2 salário-mínimo para cada autor), contados do falecimento; para o autor IGOR FIGUEIREDO URQUIZA (filho da vítima) até a data em que completar 21 anos de idade, nos limites do pedido inicial; e, para o requerente ANDRÉ LUIZ ALVES URQUIZA (viúvo da vítima) até a data em que a vítima completaria 72 anos, que não excede o tempo de vida média do brasileiro, que passou a ser, segundo a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, nos termos da Resolução nº 3 de 27/11/2014, de 74 anos e 9 meses, ou até o óbito do beneficiário, o que ocorrer primeiro, também nos limites do pedido inicial. 12. Estando presentes fato lesivo, dano e nexo de causalidade, cabível a responsabilidade por dano moral. Na hipótese dos autos é incontroverso que o acidente que levou à morte a esposa e mãe dos autores, provocado por ondulações existentes na pista de rolamento da rodovia federal, ocasionou-lhes intensa dor e sofrimento, restando apenas apurar a quantificação da indenização, objeto de recurso de ambas as partes. 13. O arbitramento de danos morais sofridos deve permitir a justa e adequada reparação do prejuízo sem acarretar enriquecimento sem causa, avaliando-se diversos aspectos relevantes - como a condição social, viabilidade econômica e grau de culpa do ofensor, gravidade do dano ao patrimônio moral e psíquico do autor. 14. A existência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima deve ser devidamente comprovada. Entretanto, a parte ré deixou de se desincumbir do encargo probatório, uma vez que não produziu provas que infirmassem a versão narrada e comprovada pela parte autora. 15. Afastada a atenuante de responsabilidade, e levando em consideração os elementos contidos nos autos, restabelece-se a condenação em indenização por danos morais, fixada pela sentença no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais), para cada um dos autores, o que se encontra na conformidade com a jurisprudência consolidada. 16. Quanto à correção monetária e juros de mora, o termo inicial foi fixado corretamente à luz da jurisprudência acolhida pela própria sentença; e em relação aos índices de correção monetária foi adotado o Provimento da Corregedoria da Justiça Federal da 3ª Região (Resolução CJF 134/2010), não sendo cabível qualquer reforma neste particular. 17. Os índices de juros de mora e de correção monetária devem ser aplicados de acordo com o decidido pela Suprema Corte, nas ADIS 4.357 e 4.425, considerada a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, conforme questão de ordem decidida em 25/03/2015, a impedir, portanto, a pretensão de aplicação, no caso, do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, como pretendido pelo DNIT, na apelação interposta. 18. Em face da solução acima explicitada, cumpre reconhecer a integral sucumbência da ré, e condená-la ao pagamento das custas e da verba honorária, que se arbitra em 5% sobre o valor da condenação, cujo cálculo deve incluir, além do valor fixado a título de danos morais, a soma das prestações vencidas da pensão mensal, acrescidas de doze prestações vincendas, o que se revela, nas circunstâncias do caso concreto, à luz da equidade e demais requisitos especificados no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, como suficiente a garantir remuneração adequada, considerando o lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho do advogado e tempo exigido para o serviço; sem imposição de excessivo ônus ao vencido.”. (g.n.). (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1813825 - 0000540-23.2004.4.03.6003, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 25/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/07/2015). Assim, considerando-se que o condutor falecido recebia na data do óbito (novembro/2008) em média a remuneração de R$3.000,00 (três mil reais), configurando, aproximadamente, 7,5 salários mínimos na época dos fatos, mostra-se razoável e avalizado pela jurisprudência acima transcrita a fixação de pensão mensal aos seus dependentes de 2/3 dos rendimentos da vítima, a serem repartidos igualmente entre os três filhos e a viúva autora, e pagos da data do evento morte até: i) a data em que completarem 24 anos de idade - para os autores filhos da vítima; e ii) a data em que a vítima atingiria a idade correspondente à 70 (setenta) anos, conforme pleiteado na inicial (já que a expectativa de vida do IBGE para o ano do óbito é mais alta do que a idade pleiteada inicialmente – 72,8 anos) ou o até o óbito da beneficiária, o que ocorrer primeiro – para a requerente viúva. Com relação às autoras JOSINEIDE DA SILVA VELASQUES e JACKELINE DA SILVA VELASQUES, filhas da vítima Maria das Graças da Silva Nunes, muito embora se alegue que a falecida atuava como autônoma e percebia rendimento mensal de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), vendendo roupas e produtos de beleza, não há prova nos autos que corrobore o valor supostamente auferido. Anoto que, a declaração unilateral prestada pela filha da falecida e colacionada sob o ID 210366703 – pág. 35 (fls. 32 dos autos físicos), não se presta a essa finalidade, já que desacompanhada de outros documentos ou declaração de renda junto à Receita Federal, por exemplo. Logo, inexistindo comprovação formal dos rendimentos auferidos pela vítima Maria das Graças da Silva Nunes, de rigor a fixação de 2/3 do salário-mínimo, até a data em que as autoras Josineide (contava com 20 anos à época do óbito) e Jackelyne (contava com 15 anos à época do óbito) completaram 24 anos de idade, conforme entendimento que prevalece na jurisprudência do STJ: REsp 1.709.727/SE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 11/4/2022: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA ESTADUAL. ÓBITO DA VÍTIMA. OMISSÃO ESTATAL QUANTO AO DEVER DE CONSERVAÇÃO E SINALIZAÇÃO DA VIA PÚBLICA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS FIXADOS EM VALOR IRRISÓRIO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ. 2. Os autos são oriundos de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada contra o departamento de Estradas e Rodagens de Sergipe, em face da morte do pai e companheiro dos autores, decorrente de acidente de veículo em rodovia estadual, ocasionado por cratera não sinalizada na via. 3. Não há violação do artigo 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 4. O Tribunal de origem reconheceu a conduta omissiva e culposa do ente público, relacionada ao dever de sinalização da via pública, sobretudo no ponto onde havia a cratera que dificultava a livre circulação e segurança dos veículos. Porém, deu parcial provimento ao apelo dos autores, condenando o demandado tão somente ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada recorrente. Em relação ao danos materiais, registrou não terem sido comprovados. 5. Ao assim proceder, a acórdão a quo divergiu da jurisprudência desta Corte no sentido de que, reconhecida a responsabilidade estatal pelo evento morte, é devida a indenização por danos materiais aos filhos menores e ao cônjuge, cuja dependência econômica é presumida, mormente em família de baixa renda, dispensando a demonstração por qualquer outro meio de prova. Precedentes: AgInt no REsp 1.880.254/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 25/03/2021; AgInt no REsp 1.880.112/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/12/2020; AgInt no REsp 1.603.756/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 12/12/2018; AgInt no REsp 1.554.466/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 22/8/2016; AgInt no AREsp 1.517.574/RJ, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 04/02/2020; AgInt no AREsp 1.551.780/MS, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 16/12/2019. 6. Nesse passo, é de se condenar o réu ao pagamento de pensão aos recorrentes no valor correspondente a 2/3 do salário mínimo, a serem pagos até a expectativa média de vida da vítima, segundo a tabela do IBGE na data do óbito, ou até o falecimento da viúva, com a reversão em favor exclusiva desta após o menor completar 24 anos de idade. Precedente: AgRg no REsp 1.388.266/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/05/2016. 7. Diante da irrisoriedade do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias à título de danos morais, deve ser majorado para R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme a parâmetros de julgados desta Corte. Precedentes: AgInt no AREsp 1.517.574/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 4/2/2020; AgInt no REsp 1.685.425/AM, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/9/2019; AgInt no REsp 1.658.378/PB, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/9/2019. 8. Recurso parcialmente provido, para fixar os danos materiais e majorar os danos morais, nos termos supra.". (g.n.). A indenização material relativa ao valor do automóvel envolvido no acidente, pretendida por EDINALDO FRANCISCO DA SILVA, irmão do condutor do veículo e proprietário do bem (ID 210366703 – pág. 27) há de ser deferida, já que consoante a documentação carreada sob o ID 210366704 – págs. 46/51 e ID 210366711 – págs. 01/08 o veículo ficou completamente destruído. Comprovou-se, ainda, que o valor de mercado do veículo correspondia a R$ 16.234,00 (dezesseis mil, duzentos e trinta e quatro reais), conforme consulta à Tabela FIPE anexada sob o ID 210366704 – pág. 45, devendo referido valor ser corrigido desde a data do acidente, e com juros contados a partir da citação. Com relação as despesas com os funerais, ressalto que embora pleiteada por EDINALDO FRANCISCO DA SILVA e MYSLENE DE SOUZA BARBOSA DA SILVA, os recibos acostados sob o ID 210366704 – págs. 42/45 foram emitidos em favor de Edinaldo, de modo que somente a ele o ressarcimento é devido. No caso concreto, inequívoco, diante, primeiro, da relação jurídica de causalidade e, depois, frente ao resultado da conduta estatal, que os autores sofreram lesão a direito extrapatrimonial, uma vez que indiscutível que o falecimento dos familiares causou intensa dor e sofrimento, passível de ressarcimento. Quanto ao valor da indenização moral pleiteada por todos os autores, embora certo que a condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não pode, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie. No caso dos autos, todos os autores são filhos, genitores ou esposa dos falecidos, e as autoras DIONE DIAS DA SILVA e JESSICA DIAS DA SILVA, embora fossem netas de Rita Avani da Silva, viviam com a avó desde o falecimento da mãe, conforme comprova o documento acostado sob o ID 210366703 – pág. 40. Nesse contexto, arbitro a quantia em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos autores, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AREsp 2.845.314/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJEN 30/5/2025: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. PAI E ESPOSO. CULPA EXCLUSIVA. PROPRIETÁRIO E CONDUTOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que o valor foi arbitrado em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada uma dos dois autoras (esposa e filha de vítima falecida em acidente de trânsito de responsabilidade da recorrente). 2. Na hipótese, acolher as teses pleiteadas pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmulas nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.". (g.n.). Conforme a Súmula 246 do STJ, de rigor o desconto dessa quantia de eventual numerário recebido a título de Seguro Obrigatório (DPVAT). Nesse sentido, também a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AREsp 2.888.955/CE, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJEN de 24/6/2025: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE DE PESSOAS. ART. 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E/OU CULPA CONCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. SEGURO DPVAT. COMPENSAÇÃO COM DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça do Ceará decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no tocante à não configuração de culpa exclusiva da vítima e/ou de culpa concorrente e de fixação razoável e proporcional do montante indenizatório exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte Superior entende ser cabível a compensação do valor recebido a título de indenização do seguro DPVAT com a indenização por danos morais, desde que esta tenha sido arbitrada com fundamento na morte ou na invalidez permanente, o que não ocorreu na hipótese, 4. A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento." O valor da condenação será atualizado a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267/2013 e com base no IPCA. Sobre o montante fixado também incidirão juros moratórios, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), no percentual de 1%, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação da Lei 11.960/2009. Por fim, quanto a denunciação da lide formulada em face da empresa Equipe Engenharia Ltda, com a reforma do julgado nesta instância e o reconhecimento da procedência da ação, surge a utilidade concreta da denunciação, cuja apreciação decorre logicamente da nova configuração da sucumbência. A denunciação da lide pressupõe a existência de obrigação regressiva certa, decorrente de lei ou contrato, que imponha ao denunciado o dever de indenizar o denunciante caso este venha a sucumbir na demanda principal. No caso, o art. 70 da Lei nº 8.666/93 não estabelece responsabilidade automática do contratado, mas condiciona eventual dever de ressarcimento à comprovação de culpa ou dolo na execução contratual. Trata-se, portanto, de responsabilidade eventual, dependente de apuração específica quanto ao cumprimento das obrigações assumidas e à existência de nexo causal entre a conduta da contratada e o dano. A lide principal discute responsabilidade civil do Estado por suposta omissão na conservação da rodovia. A controvérsia central envolve a verificação da culpa do serviço e do nexo causal entre a atuação administrativa e o evento danoso. A introdução da contratada (Equipe Engenharia) no polo passivo deslocaria o foco da demanda para a análise de relação jurídica diversa, atinente ao cumprimento do contrato administrativo, com necessidade de dilação probatória própria e debate específico acerca das obrigações técnicas assumidas, da fiscalização exercida pela Administração e da eventual falha na execução dos serviços. O contrato celebrado (Contrato UT/19.1.0.00.00007/2007-00-CE) não contém cláusula de garantia automática que imponha ressarcimento imediato em caso de condenação judicial do ente público. Eventual direito de regresso, se configurado, deverá ser exercido em ação autônoma, após a devida apuração da responsabilidade contratual. Nessas circunstâncias, a denunciação da lide mostra-se inadequada, por inexistir obrigação regressiva certa e por implicar indevida ampliação do objeto da demanda principal, com potencial comprometimento da celeridade e da racionalidade processual. Sendo assim, o indeferimento da denunciação da lide formulada em contestação pelo DNIT é medida que se impõe. Ante a inversão do ônus de sucumbência e a mínima sucumbência dos apelantes, fixam-se honorários advocatícios a cargo do réu em 10% do valor atualizado da condenação, conforme o artigo Art. 85, § 3º, c/c §§ 4º, II, e 5º, do CPC. Diante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para reformar a sentença, nos termos supracitados. É como voto.
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. AQUAPLANAGEM. OMISSÃO NA CONSERVAÇÃO E NA SINALIZAÇÃO DA VIA. MORTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PENSÃO MENSAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INADEQUAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito com resultado morte, ocorrido em rodovia federal, atribuído à aquaplanagem causada por acúmulo de água na pista e ausência de sinalização adequada. Sentença reformada em parte para reconhecer a responsabilidade civil do Estado e condenar ao pagamento de indenizações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) nulidade da sentença por ausência de intimação para alegações finais; (ii) configuração da responsabilidade civil objetiva do Estado por omissão na conservação e sinalização da rodovia; (iii) comprovação do nexo causal entre a omissão estatal e o acidente fatal; (iv) critérios para fixação de danos materiais, morais e pensão mensal aos dependentes; (v) cabimento da denunciação da lide à empresa contratada para obras na rodovia. III. RAZÕES DE DECIDIR A regular intimação das partes para apresentação de alegações finais afasta a alegada nulidade processual. A responsabilidade civil do Estado por omissão funda-se no art. 37, §6º, da Constituição Federal, aplicável quando demonstrado o nexo causal entre a omissão administrativa e o dano. Provas pericial e testemunhal demonstram que o acidente decorreu de aquaplanagem causada por acúmulo de água na pista, associada à deficiência de drenagem e à ausência de sinalização preventiva, circunstâncias conhecidas previamente pelo ente responsável pela rodovia. O conjunto probatório afasta culpa exclusiva da vítima e confirma a omissão estatal na manutenção e sinalização da via, impondo o dever de indenizar. A dependência econômica de cônjuge e filhos é presumida, sendo devida pensão mensal nos termos dos arts. 948 e 950 do Código Civil, cumulável com pensão previdenciária. O dano moral decorrente da morte de familiar é presumido, sendo adequado o arbitramento individual de indenização em valor compatível com os parâmetros jurisprudenciais. A denunciação da lide é incabível por inexistir obrigação regressiva certa, nos termos do art. 70 da Lei nº 8.666/1993, devendo eventual direito de regresso ser apurado em ação autônoma. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente provida para reformar a sentença, reconhecer a responsabilidade civil do Estado e condenar ao pagamento de indenizações por danos materiais, morais e pensão mensal, bem como indeferir a denunciação da lide. _____________________ Tese de julgamento: O Estado responde objetivamente por acidente fatal em rodovia federal quando comprovada omissão na conservação e sinalização da via e o nexo causal com o dano. A aquaplanagem decorrente de acúmulo de água na pista, associada à deficiência de drenagem e ausência de sinalização, caracteriza falha do serviço público. É devida indenização por danos morais e materiais, inclusive pensão mensal, aos dependentes da vítima fatal, sendo incabível a denunciação da lide sem obrigação regressiva certa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC, arts. 487, I, e 85, §§2º, 3º, 4º e 5º; Código Civil, arts. 43, 927, 948 e 950; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 8.666/1993, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 841.526/RS (Tema 592); STJ, AgInt no REsp 1.632.985/PE; AgInt no REsp 1.658.378/PB; REsp 1.908.738/SP (Tema 1.122); Súmulas 54, 246 e 362 do STJ. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
