PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Turma Regional de Mato Grosso do Sul
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007316-30.2022.4.03.6000
RELATOR: Gab. A2 da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
APELANTE: IACO AGRICOLA S/A
Advogados do(a) APELANTE: DANILO KNIJNIK - RS34445-A, LEONARDO VESOLOSKI - RS58285-A, PEDRO HIROSHI WATANABE DI GESU - RS121736-A
APELADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 20ª REGIÃO, CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 20A. REGIAO
Advogado do(a) APELADO: KATIANA YURI ARAZAWA - MS8257-A
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 4ª VARA FEDERAL
Relatório
Trata-se de apelação à sentença de mandado de segurança objetivando a anulação de auto de infração e de notificação de multa. A r. sentença concedeu parcialmente a segurança, anulando a notificação de multa e determinando a abertura de prazo para defesa administrativa. Apelou a impetrante, alegando, em suma, a nulidade do auto de infração por vício de motivação, havendo a autoridade coatora pretensamente deixado de descrever o fato gerador da infração e apresentar seu fundamento legal. Com contrarrazões. É o relatório.
Voto
A Juíza Federal Convocada Diana Brunstein (Relatora): Trata-se de sentença mandado de segurança objetivando a anulação de auto de infração por constatação de irregularidade no quadro funcional da impetrante e da notificação de multa correspondente. Conforme consignado no Auto de Infração 3/2022-02, lavrado em 12/4/2022, a impetrante manteria 14 (quatorze) pessoas em seu quadro de pessoal exercendo ilegalmente a profissão de químico e não teria indicado responsável técnico por turno de funcionamento do processo produtivo, em descumprimento a normas de regência da categoria. A impetrante alega que r. ato administrativo padece de vício de fundamentação, impondo-se, consequentemente, sua anulação. Em primeiro lugar, argumenta que a autoridade administrativa deixou de detalhar, de modo claro e individualizado, quais as atividades privativas da profissão de químico estariam sido exercidas de forma irregular, alegadamente oferecendo descrição insuficiente do fato gerador da infração imputada. Em segundo lugar, argumenta que o auto de infração não declina de forma explícita o fundamento legal que lastreia a determinação de indicação de responsável técnico. No mérito, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o controle jurisdicional de processos administrativos se limita ao mero exame de observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, restringindo-se o reexame de mérito às hipóteses de violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade: AgInt no REsp 2.205.559/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJE de 4/9/2025: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO ALTERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA AUTUAÇÃO DO FISCO. PREJUÍZO FINANCEIRO AO CONTROLE ADUANEIRO. PROPORCIONALIDADE DA MULTA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MÉRITO ADMINISTRATIVO. INVIABILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL. JUROS DE MORA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. ENCARGO LEGAL. DECRETO-LEI N. 1.025/1969. REVOGAÇÃO PELO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - Averiguar a existência de efetivo prejuízo ao Fisco, bem como examinar a proporcionalidade da multa administrativa aplicada, demandam necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte. III - Acerca do processo administrativo, cabe ao Poder Judiciário apreciar a sua regularidade quanto às exigências legais e aos princípios do contraditório e da ampla defesa, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de invasão à competência reservada ao Poder Executivo. Precedentes. IV - Os argumentos apresentados nas razões do recurso especial destoam da fundamentação que aparelha o acórdão recorrido na solução da controvérsia atinente à necessidade de depósito do montante integral para fins de afastamento dos juros de mora. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. V - "O encargo do Decreto-Lei n. 1.025/1969, embora nominado de honorários de sucumbência, não tem a mesma natureza jurídica dos honorários do advogado de que trata o CPC/2015, razão pela qual esse diploma não revogou aquele, em estrita observância ao princípio da especialidade" (AgInt no REsp n. 2.102.271/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/6/2024.). VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno não provido. Documento eletrônico VDA50126266 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/20.” (g. nosso) Na espécie, o cotejo da legislação administrativa aplicável e dos elementos fáticos contidos nos autos não revela vícios procedimentais e materiais capazes de macular a legalidade e a higidez do ato administrativo guerreado. Verifica-se que a conduta infracional imputada à impetrante se encontra devidamente caracterizada no auto de infração. A autoridade coatora, com efeito, enumerou quais colaboradores estariam exercendo de forma irregular a profissão de químico (alguns dos quais na qualidade de reincidentes) com base nas informações colhidas por ocasião da vistoria técnica, o que já é o suficiente para que a autuada formulasse defesa escrita na fase administrativa. Tampouco se identifica vício na fundamentação legal da determinação constante da autuação (indicar responsável técnico por turno de funcionamento). O artigo 27 da Lei 2.800/1956 determina que as empresas que exploram serviços para os quais são necessários a atividade de químico devem comprovar que eles são desempenhados por profissional habilitado. Por sua vez, o artigo 334, “b”, da CLT, combinado com o artigo 1º, I, e o artigo 2º, II, do Decreto 85.877/1981, determina que o exercício da profissão de químico compreende a responsabilidade de laboratórios ou departamentos químicos. Nesses termos, a fundamentação legal apresentada é suficiente para o exercício do contraditório em sede administrativa, em consonância com a cláusula do devido processo legal. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
|
|
|
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXERCÍCIO IRREGULAR DA PROFISSÃO DE QUÍMICO. FUNDAMENTAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado para anular auto de infração lavrado em 12/4/2022, no qual se imputou à impetrante a manutenção de 14 colaboradores exercendo irregularmente a profissão de químico, bem como a ausência de indicação de responsável técnico por turno de funcionamento. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se há insuficiência na fundamentação do auto de infração, por ausência de descrição individualizada das atividades privativas de químico e dos fundamentos legais da exigência de responsável técnico. III. Razões de decidir 3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o controle judicial sobre processos administrativos limita-se à verificação da legalidade do procedimento, do respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa e, excepcionalmente, à reavaliação do mérito administrativo nos casos de manifesta violação aos princípios da legalidade, razoabilidade ou proporcionalidade. 4. No caso concreto, não se identificam vícios procedimentais ou materiais capazes de macular a higidez do ato administrativo. O auto de infração descreve adequadamente os fatos, relaciona de forma individualizada os colaboradores que exerceriam irregularmente a profissão de químico — inclusive mencionando reincidências — e indica os elementos colhidos em vistoria técnica, garantindo à impetrante pleno exercício do contraditório na via administrativa. 5. A fundamentação legal da exigência de indicação de responsável técnico é suficiente e adequada. O artigo 27 da Lei 2.800/1956 impõe às empresas que desempenham atividades para as quais é necessária a atuação de químico a comprovação de que tais atividades são executadas por profissional habilitado. Ademais, o artigo 334, “b”, da CLT, combinado com os artigos 1º, I, e 2º, II, do Decreto 85.877/1981, define que a responsabilidade por laboratórios ou departamentos químicos integra as atribuições privativas do profissional químico. IV. Dispositivo 7. Negado provimento à apelação. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei 2.800/1956, art. 27; CLT, art. 334, “b”; Decreto 85.877/1981, arts. 1º, I, e 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.205.559/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 4/9/2025. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
