PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022619-37.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: A. M. F.
REPRESENTANTE: ROSELEI DA CUNHA
Advogados do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO ANDRETTO - SP147662-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto por A.M.F. (nascida aos 16/05/2012), legalmente representada pela Sra. LEIDIANE TAMIRES DE ALMEIDA, contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença no seguinte sentido: " Vistos. Trata-se de ação Previdenciária em fase de Cumprimento de Sentença ajuizada por A. M. F., representada por sua avó ROSELEI DA CUNHA contra o INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS. O E. TRF-3ª Região, noticiou o pagamento do ofício requisitório eletrônico em favor da exequente (fls. 256-257). A exequente pediu o levantamento do depósito (fls. 232-233). Este juízo acolheu o parecer da nobre representante do Ministério Público (fl. 238) e INDEFERIU o pedido de levantamento integral dos valores (fls. 256-257). A senhora LEIDIANE TAMIRES DE ALMEIDA, habilitou-se nos autos aduzindo, em síntese, que reassumiu a guarda da filha; esta passando por dificuldades e reiterou o pedido de levantamento (fls. 267-268). Juntou procuração e documentos (fls. 269-276). A nobre representante do Ministério Público emitiu parecer contrário à liberação integral do valor depositado; concordou com liberações parciais de acordo com as necessidades demonstradas (fls. 282-283). Juntou relatório do Conselho Tutelar (fls. 284-286). A exequente, agora representada por sua mãe e atual guardiã, confirmou a denuncia de abuso praticada pelo padrasto e que esta passando por consulta em psicóloga; que sua mãe é diligente em seus cuidados e reitera o pedido de acesso integral aos valores depositados (fls.287-289). Juntou boletim de ocorrência, documentos produzidos na seara policial, cópia de medida protetiva, laudo médico e solicitação de medicamentos (fls. 290-307). Pois bem. Não obstante o respeito aos argumentos do nobre advogado, tem-se que seu pedido não merece albergamento. Com efeito, a nobre representante do Ministério Público em seu parecer aduziu, em síntese, que os pais da exequente tiveram problemas de saúde relacionados à dependência química, o que levou a modificação da guarda em favor da avó; esta, por sua vez, também apresentou problemas de saúde, impossibilitando-a de continuar exercendo a guarda (processo:1000524-27.2022.8.26.0319, fls. 90-95). Não obstante a guarda agora, esteja sendo exercida pela genitora, os motivos que ensejam a manutenção do valor em depósito, ainda prevalecem, qual seja, a garantia da segurança à adolescente, que vem sendo acompanhada pela rede de proteção da criança e do adolescente (fls.284-286). Isto posto, acolho o parecer da nobre representante do Ministério Público e mantenho a decisão que INDEFERIU o levantamento integral do depósito, deferindo, apenas, levantamentos parciais, desde que devidamente justificados e comprovados nos autos. Retifique-se assentamentos eletrônicos excluindo-se nome da senhora ROSELEIDA CUNHA e incluindo-se o nome da senhora LEIDIANE TAMIRES DE ALMEIDA. Intime-se." Alega a parte agravante que o título exequendo em nenhum momento fez qualquer ressalva ou restrição quanto à possibilidade de liberação total e integral dos valores atrasados devidos pela parte agravada. Outrossim, a necessidade da Agravante é presumida, pois, além de não possuir idade para trabalhar, depende exclusivamente do Bolsa-família, cesta-básica e gás do CRAS para sua manutenção com um mínimo de dignidade (mínimo existencial). Ressalta que o benefício em questão é o auxílio-reclusão, de natureza eminentemente alimentar, e, mesmo pago com atraso não perde essa natureza, muito menos impede o levantamento do valor total pago pela Fazenda Pública exatamente por ser pessoa necessitada. Por fim, esclarece, que vive com a mãe num casebre, em precária situação, sobrevivendo de migalhas. Nesse sentido, requer: "(...) se dignem em conhecer e dar provimento ao presente Agravo de Instrumento, para serem reformadas as respeitáveis Decisões de fls. 256/257 e de fls. 308/309, e que seja determinada a liberação do valor integral da verba pertencente à Agravante, de uma só vez, com a maior brevidade possível, por ser de Direito, bom senso, Humanismo e da mais lídima e elevada Justiça." id. 335266727: A agravante requer seja desconsiderado e excluído o Ministério Público do Estado de São Paulo como parte agravada. Efeito suspensivo indeferido. Id. 336727268: A agravante opôs embargos de declaração. A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento do agravo de instrumento. É o relatório.
VOTO A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Inicialmente observo que as razões dos embargos de declaração opostos confundem-se com as razões do agravo de instrumento, e nele serão analisadas. No caso, a agravante, por meio de sua genitora e representante legal, pleiteia o levantamento integral dos valores depositados, sustentando que, na ausência de destituição do poder familiar, compete à sua representante a administração dos bens, inclusive quanto aos valores de natureza alimentar, em conformidade com precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal. De fato, o entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que, como regra, é legítimo o levantamento de valores judiciais em nome do menor por seu representante legal, nos termos dos artigos 110 da Lei nº 8.213/91 e 1.689, II, do Código Civil. Essa orientação, contudo, não afasta a possibilidade de o juízo adotar medidas de cautela, sempre que presentes elementos que recomendem proteção mais rigorosa do interesse do incapaz. No entanto, no presente caso, os autos revelam que, em momento anterior, a genitora esteve impossibilitada de exercer a guarda da filha, em razão de questões relacionadas à sua saúde e histórico de dependência química, o que ensejou sua substituição temporária pela avó materna durante a tramitação da fase de conhecimento e o início do cumprimento de sentença. Tais informações constam dos autos da ação de guarda correlata. Adicionalmente, foi juntado aos autos relatório do Conselho Tutelar, encaminhado ao Ministério Público, relatando fatos graves envolvendo o ambiente familiar da menor, à época, com indícios de que teria sido vítima de violência sexual por parte do padrasto. Embora a genitora afirme ter se afastado do padrasto e estar atualmente em condições adequadas de saúde e convivência, o histórico documentado justifica a adoção de uma medida judicial prudente, especialmente diante do princípio da proteção integral previsto no art. 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Importa ressaltar que a decisão agravada não impede o acesso aos valores. Ao contrário, permite o levantamento parcial, desde que justificado e comprovado, preservando, assim, o atendimento das necessidades da menor, sem comprometer a segurança na destinação dos recursos, que possuem natureza alimentar e devem ser efetivamente revertidos em seu favor. A adoção desse critério de controle jurisdicional não implica qualquer juízo de desconfiança pessoal sobre a representante legal, mas sim uma medida de proteção compatível com o contexto processual já registrado nos autos, com vistas a resguardar o melhor interesse da menor. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada por se encontrar em harmonia com os princípios constitucionais de proteção à criança/adolescente e à adequada gestão de seu patrimônio, e julgo prejudicado os embargos de declaração opostos. É o voto.
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EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PEDIDO DE LEVANTAMENTO INTEGRAL DOS VALORES DEVIDOS A MENOR. REPRESENTAÇÃO LEGAL PELA GENITORA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE RECOMENDAM CONTROLE JUDICIAL. PROTEÇÃO INTEGRAL DO MENOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; Lei nº 8.213/91, art. 110; CC, art. 1.689, II. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no voto. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
