PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007108-25.2022.4.03.6104
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARMANDO DA SILVA OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A, LEANDRO MARTINS ARAUJO - SP313094-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de recursos interpostos pelo INSS e pela parte autora contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito à percepção de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros desde a DER (20/05/2021). Confira-se, por oportuno, a parte dispositiva da sentença (ID 309464288): “Ante o exposto, consoante artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do processo e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer o direito do autor: a) à contagem de tempo de labor rural entre 31/10/1969 a 10/07/1978; b) ao enquadramento da atividade especial nos interregnos de 13/03/02 a 19/08/02 e de 13/04/04 a 06/08/04, 03/01/07 a 23/10/07 e de 01/08/11 a 20/01/12, e, em consequência, c) à percepção de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros desde a DER (20/05/2021). Condeno o INSS a pagar o valor correspondente às parcelas em atraso, acrescidas de juros moratórios e atualização monetária, a partir do dia em que deveriam ter sido pagas, observando-se os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação, afastada a aplicação da Taxa Referencial, consoante decidido pelo STF (ADI 4357 e RE 870.947), descontados os valores pagos administrativamente em relação a benefícios não acumuláveis eventualmente implantados. Sobre os atrasados incidirão juros de mora desde a citação, incidindo exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/21. Isento de custas. Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno o ente público ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, observados os limites máximos previstos no artigo 85, § 3º do CPC. Dispensado o reexame necessário, pois, considerando a data de início das prestações e o teto do RGPS, é possível constatar, independentemente de aferição contábil, que o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 mil salários-mínimos (artigo 498, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.) Em suas razões de recurso, alega o INSS, em síntese: - a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, para que a imediata execução da sentença não possa acarretar risco de dano grave e de difícil reparação ao erário; - a impossibilidade do reconhecimento da atividade especial por exposição ao agente nocivo ruído nos períodos de 13/03/2002 a 19/08/2002, 13/04/2004 a 06/08/2004, 03/01/2007 a 23/10/2007 e 01/08/2011 a 20/01/2012, em virtude de vícios formais nos PPPs apresentados, notadamente a ausência de indicação de responsável técnico pela aferição do ruído durante todo o período analisado, em afronta ao entendimento firmado no Tema 208 da TNU; - a inobservância das metodologias legais de avaliação do ruído, afirmando que os formulários não indicam a norma de regência aplicável (NR-15 ou NHO-01), tampouco informam o Nível de Exposição Normalizado – NEN para os períodos posteriores a 18/11/2003, conforme exigido pelo Decreto nº 4.882/2003 e pela NHO-01 da FUNDACENTRO, de forma que a mera menção a expressões como dosimetria, dose, Lavg, Leq ou TWA não comprova que a medição seja representativa de toda a jornada de trabalho, em consonância com o Tema 174 da TNU e o Tema 1083 do STJ; - a observância dos limites de tolerância vigentes em cada período, vedada a aplicação retroativa de parâmetros mais benéficos, nos termos do Tema 694 do STJ, bem como a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial para períodos posteriores à data de emissão do PPP e para períodos em gozo de benefício por incapacidade após 30/06/2020; - a impossibilidade do reconhecimento do tempo rural no período de 31/10/1969 a 10/07/1978, por ausência de início de prova material contemporânea suficiente, sendo inviável a comprovação exclusivamente testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e da jurisprudência consolidada; - que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição, seja antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, seja pelas regras de transição nela previstas. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, com revogação de eventual tutela antecipada, observância da prescrição quinquenal e demais consectários legais, e, na hipótese de eventual reconhecimento de tempo especial após 13/11/2019, seja observada a vedação de conversão de tempo especial em comum, conforme a EC nº 103/2019. Por sua vez, em suas razões de recurso, sustenta a parte autora, em síntese: - o direito ao enquadramento do labor rural como especial, à luz do Decreto nº 53.831/64, pela presunção legal de nocividade da atividade agropecuária; - o exercício de atividade especial na empresa Sankyu, no período de 15/01/2001 a 04/07/2001, em razão da exposição a calor acima dos limites legais, conforme PPP e Anexo III da NR-15; - o reconhecimento da especialidade por similaridade, ante o desempenho da mesma função de caldeireiro já reconhecida como insalubre em vínculos anteriores, bem como por exposição a ruído, hidrocarbonetos e poeira metálica, agentes considerados nocivos pela legislação e jurisprudência; - a especialidade pela exposição habitual à radiação ionizante, agente nocivo previsto no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, cuja caracterização independe de limites de tolerância, com relação ao vínculo com o Consórcio Niplan, no período de 15/12/2017 a 23/10/2018. Pugna pelo provimento recurso e pela aplicação do Tema 1018 do STJ para que, na fase de execução, possa optar pelo benefício mais vantajoso. Processados os recursos, com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte. É O RELATÓRIO.
VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Em razão de sua regularidade formal, recebo os recursos, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, e, por questão de método, analiso-os conjuntamente. PRELIMINAR Não há que se falar em concessão de efeito suspensivo automático aos recursos do INSS, mesmo em demandas previdenciárias. O art. 1.012, § 1º, V, do CPC admite efeito suspensivo em hipóteses excepcionais, o que não se verifica. Prevalece o princípio da efetividade da tutela jurisdicional em matéria de benefício de natureza alimentar, reconhecido pela jurisprudência consolidada. A alegação de prejuízo ao erário não afasta a presunção de veracidade e legitimidade da decisão judicial. MÉRITO REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/PROGRAMADA Como é sabido, após a EC 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço cedeu lugar à aposentadoria por tempo de contribuição. Em resumo, antes de 16/12/1998 (data da vigência da Emenda 20), bastava o segurado comprovar 30 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 35 anos, se homem, para concessão da aposentadoria integral; ou 25 anos, se mulher, e 30 anos, se homem, para concessão da aposentadoria proporcional. Após a EC 20/98, o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, passando a ser necessário comprovar 35 anos de tempo contributivo, se homem, e 30 anos, se mulher, além da carência correspondente a 180 contribuições mensais (art. 25, inciso II, c/c art. 142, ambos da Lei 8.213/1991), deixando de existir a aposentadoria proporcional. Esta última, no entanto, foi assegurada aos já filiados antes do advento da Emenda, mediante os seguintes requisitos: 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, se homem; ou 48 anos de idade e 25 anos de tempo de serviço, se mulher; bem como o adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional. A EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, por sua vez, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais (art. 201, § 7º, da Constituição Federal). Restou assegurado, também, no artigo 3º da nova Emenda Constitucional, o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para os segurados que tivessem preenchido as condições em data anterior a sua vigência (13/11/2019), os quais podem pedir benefício a qualquer tempo (art. 3º da EC), garantindo-se cálculo e reajuste com base na legislação vigente à época em que foram cumpridos os requisitos (art. 3º, §§ 1º e 2º, da EC). Além disso, restaram estabelecidas 04 (quatro) regras de transição para àqueles que já eram filiados ao RGPS e ainda não tinham implementado os requisitos até 13/11/2019, a saber (arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/2019): a) sistema de pontos, idade e tempo de contribuição; b)tempo de contribuição e idade mínima; c) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade; d) tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima. DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS. Em linhas gerais, até o advento da EC 103/2019, a aposentadoria especial era devida após 180 contribuições, para os trabalhadores expostos a condições prejudiciais à saúde por 15, 20 ou 25 anos. Até 28.04.1995, a especialidade poderia ser reconhecida sem comprovação da exposição a agentes nocivos, desde que a atividade estivesse enquadrada nos decretos n° 53.831/64 ou n° 83.080/1979, sendo possível e desejável o uso de analogia, para considerar a inserção de determinada categoria profissional, aproximando os diversos grupos de trabalhadores que se enquadrem em atividades assemelhadas, a fim de evitar situações injustas, acarretando sua não aplicação. Após 28.04.1995, com o advento da Lei 9.032/1995, o segurado passou a ter que comprovar a exposição permanente a agentes prejudiciais à saúde, de forma permanente, não ocasional nem intermitente; entendendo-se como permanente, o trabalho em que a exposição ao agente nocivo é indissociável da produção ou serviço. As condições especiais de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. Todavia, consoante entendimento já sufragado por esta Turma, por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997. O artigo 58 da Lei 8.213/91 dispõe que cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares consideradas exemplificativas (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC), de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Assim, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. A partir de 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário aos segurados expostos a agentes nocivos, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados. Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência reconhece como especial o trabalho que assim era considerado pela legislação em vigor na época (Recurso Especial nº 1.398.260/PR – Tema 694/STJ). A conversão do tempo de trabalho deve seguir a legislação vigente no momento do requerimento administrativo (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). Nos termos do artigo 57, § 5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela dos multiplicadores prevista no artigo 70 do Decreto 3.048/99. A EC 103/2019, por sua vez, proibiu a conversão do tempo especial em comum para atividades após 13/11/2019, não sendo o art. 57, § 5º, da lei 8.213/91, recepcionado pela reforma constitucional (art. 201, §14, da CF e art. 25, caput, e § 2º da referida Emenda). No tocante ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, o E. STF assentou a tese de que não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial se ele for realmente capaz de neutralizar a nocividade, situação que não se aplica ao agente nocivo ruído (ARE 664335). DA APOSENTADORIA ESPECIAL APÓS A EC 103/2019 Nas hipóteses em que a DER for posterior à 13/11/2019, o art. 19, §1º, da EC 19/2019, prevê a edição de Lei Complementar de que trata o art. 201, §1º, da CF, para regulamentação do tema da Aposentadoria Especial, que é atualmente regida por uma regra provisória (transitória), na qual se estabelece os seguintes requisitos (art. 19, §1º, I, a, b, c): IDADE MÍNIMA (AMBOS OS GÊNEROS) 55 anos, para 15 anos de Atividade Especial; 58 anos, para 20 anos de Atividade Especial; 60 anos, para 25 anos de Atividade Especial A atual previsão constitucional autoriza regras diferenciadas, regulamentadas por lei complementar para servidores e segurados cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes (art. 40, § 4º-C e art. 201, §1º, inciso II, da CF), restando expressamente vedado o enquadramento por categoria profissional/ocupação. Por sua vez, a Regra de transição é aplicável aos segurados que trabalharam com atividade especial antes de 13/11/2019, mas que, até essa data, não completaram o tempo mínimo para se aposentar. A partir de então é necessária uma pontuação mínima para que o segurado tenha direito à aposentadoria: REGRA DE TRANSIÇÃO (art. 21 da EC 103/2019) A regra de transição disposta na Reforma da Previdência, além dos tempos mínimos de contribuição com exposição a agentes nocivos (15, 20, 25 ANOS), exige o cumprimento de pontuação (idade + tempo de contribuição) da seguinte forma (computados os períodos de atividade sem exposição a agentes nocivos): 66 pontos para a atividade especial de 15 anos; 76 pontos para a atividade especial de 20 anos; 86 pontos para a atividade especial de 25 anos; Importa salientar que as novas regras não alcançam os que já recebiam o benefício na data de sua promulgação, ou aqueles que já haviam cumprido os requisitos para a sua percepção anteriormente, ainda que o requerimento tenha se dado posteriormente, na forma do § 4º do art. 167-A do Decreto 3.048/1999. DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP O artigo 58 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre os agentes nocivos que autorizam o reconhecimento do labor especial, bem assim da comprovação à respectiva exposição. A inteligência de tal dispositivo revela o seguinte: (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei. Verifica-se que a legislação de regência estabelece que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais, sob pena de sujeição à penalidade prevista no artigo 133 da referida lei, bem como de ser responsabilizada criminalmente, nos termos do artigo 299, do Código Penal. Além disso, o sistema jurídico confere ao Poder Público o poder de fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP. Por isso, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido, no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017. DO EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR Consoante já destacado, no julgamento do ARE 664335, pelo E. STF, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laboral, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial. Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI é eficaz não significa que ele seja capaz de neutralizar a nocividade, tal como exigido pelo E. STF para afastar a especialidade do labor. Conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS, o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com "S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do TEM, observada a observância: [...]". Portanto, quando o PPP consigna que o EPI era eficaz, tal eficácia diz respeito à sua aptidão de atenuar ou reduzir os efeitos do agente nocivo. Isso não significa, contudo, que o EPI era "realmente capaz de neutralizar a nocividade". A dúvida, nesse caso, beneficia o trabalhador. Noutras palavras, o fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a nocividade". Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS". (Precedente: TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2228745 - 0001993-28.2015.4.03.6113, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018) Não nos escapa a análise, em complemento às observações aqui lançadas que o momento atual de pandemia por COVID/19, considerando as medidas preventivas, sanitárias e pessoais, difundidas mundialmente apenas corrobora e lança luzes sobre a natureza meramente atenuadora dos EPI’s na prevenção de doenças, inclusive as ocupacionais. Não se pode, diante de tais elementos perder de vista que, a despeito do manejo de EPI’s de barreiras físicas pelos trabalhadores em suas jornadas, a reflexão sobre a neutralização dos efeitos deletérios se impõe no Poder Judiciário de maneira pungente, que deve estar atento na correspondente entrega da efetiva prestação jurisdicional para quem o procura. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. De fato, não se pode exigir menção expressa, no formulário, a habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Ademais, é do entendimento da Corte Superior que o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. (RESP 1578404; 17/09/2019; NAPOLEÃO NUNES; PRIMEIRA TURMA) Por tais razões, não há como acolher eventual assertiva de que não seria possível reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual. Nesse sentido, a jurisprudência desta C. Turma: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1773938 - 0008160-27.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018. DO LAUDO EXTEMPORÂNEO O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. (Precedentes desta Corte: AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018; AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento e AC/ReO 0012008-74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017). Na mesma linha, temos a Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, publicada no dia Diário Oficial da União aos 24/09/2012, cujo enunciado é o seguinte: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado." DA AUSÊNCIA DA PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO Não há como se sonegar o direito do segurado de averbação do labor em condições especiais sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. DA CONVERSÃO DO TEMPO DE TRABALHO Quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). Nesse ponto, até o advento da Lei 9.032/95, era possível a conversão de tempo comum em especial, devendo ser respeitado este regramento para o tempo de serviço prestado até a sua vigência em respeito ao princípio do tempus regit actum. (Precedente do E. STJ: AgRg nos EDcl no REsp 1509189/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015) DO AGENTE NOCIVO RUÍDO A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Até a edição do Decreto nº 2.171/1997 (06/03/1997), considerava-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis. Por fim, com a entrada em vigor do Decreto nº 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto nº 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694). O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares. Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (artigo 195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei nº 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO Importa registrar que não merece acolhida a alegação no sentido de que não se poderia reconhecer como especial o período trabalhado em função da técnica utilizada na aferição do ruído não ter observado a Instrução Normativa 77/2015. Ora, é evidente que tal norma (IN 77/2015), que estabelece uma técnica procedimental, não pode ser aplicada retroativamente - até porque é materialmente impossível que o empregador proceda a uma medição com base numa norma futura. De todo modo, vale registrar que o segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular. Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no artigo 58 da Lei nº 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam. Não só. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. (Precedente:TRF2 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recursos 05100017820164058300). Por tais razões, deve ser rejeitada qualquer alegação no sentido de que o labor não poderia ser reconhecido como especial em razão da metodologia incorreta na medição do ruído. Destaco que, conforme ressaltado anteriormente e consoante restou pacificado pelo E. STF, a utilização de EPI não desnatura a qualidade especial do tempo, mesmo que eficaz, no caso do agente ruído. OSCILAÇÃO DE RUÍDO (PICOS DE RUÍDO) 1) se oscilação for anterior ao Decreto 4.882/2003 (anterior a 19/11/2003): Nos termos do entendimento pacificado por esta C. Turma, em se tratando de ruído de intensidade variável, a média não pode ser aferida aritmeticamente, uma vez que a pressão sonora maior no setor acaba por encobrir a menor, não sendo de se supor, em detrimento do segurado, que o menor nível de ruído prevalecia no ambiente, em termos de duração, em relação ao maior. Vale ressaltar que a Tese nº 1.083 do STJ, firmada pela sistemática de Recursos Repetitivos, determina que a mensuração do ruído por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) seja obrigatória somente a partir da edição do Decreto nº 4.882/03 (publicado em 19 de novembro de 2003), quando constatada a exposição a diferentes níveis de efeitos sonoros, o que não é o caso dos autos. 2) se oscilação for posterior ao Decreto 4.882/2003 (posterior a 19/11/2003): Com efeito, o C. Superior Tribunal de Justiça, dos Recursos Especiais nº 1.886.795/RS e nº 1.890.010/RS, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, com a definição do Tema nº 1.083, assentou o entendimento de que, constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que comprovado por perícia técnica judicial. DO AGENTE CALOR A regulamentação sobre a nocividade do calor sofreu alterações. O Decreto 53.831/64 (Código 1.1.1 do Quadro Anexo) reputava especial a atividade desenvolvida em locais com temperatura acima de 28º C, provenientes de fontes artificiais. Já o Decreto 2.172/97 (05.03.1997) estabelece que são considerados especiais os "trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria no 3.214/78”. O mesmo Decreto, em seu código 2.0.4 do Anexo IV, passou a prever a medição do calor por IBUTG – “Índice de Bulbo Úmido – Termômetro de Globo”, disciplinada no Anexo 3 da NR-15, aprovada pela Portaria/MTb nº 3.214, de 08/06/78, o que foi mantido pelo Decreto nº 3.048/99 Atualmente, o Anexo III da Norma Regulamentadora 15, atualizada pela Portaria nº 426 de 07/10/2021, dispõe que o limite de exposição permitido leva em consideração diversas variantes, sendo a principal, o tipo de atividade, que pode ser: a) sentado; b) em pé, agachado ou ajoelhado; c) em pé, em movimento. Ainda, para cada atividade, sua forma de execução, tais como: em repouso, com as mãos, com os braços, braços e pernas, com ou sem carga, etc. Isso posto, diante da evolução normativa e do princípio tempus regit actum, em resumo, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a temperatura acima de 28º C (até 05.03.1997), proveniente de fonte artificial; e, a partir de 06.03.1997, o executado em ambiente cuja temperatura seja superior aos limites de tolerância estabelecidos na NR-15 , que deve ser aferido no competente laudo técnico, com base no "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG “ e de acordo com a norma regulamentadora da época. Por fim, vale ressaltar que, embora as normas antigas trouxessem a previsão de enquadramento por categorias, o STJ possui entendimento consolidado segundo o qual para o agente nocivo calor, assim como para frio e ruído, é, e sempre foi, indispensável a apresentação de laudo técnico para a aferição do nível de exposição (Precedente: AgRg no REsp n. 1.048.359/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012.) DO CASO CONCRETO – ATIVIDADE ESPECIAL ARMANDO DA SILVA OLIVEIRA ajuizou a presente demanda em face do INSS, com vistas ao reconhecimento e cômputo do tempo de serviço que considera especial, relativamente aos períodos de 1968 até 1978 (rural), 06/07/1981 a 31/10/1983; 15/01/2001 a 04/07/2001; 13/03/2002 a 19/08/2002; 13/04/2004 a 06/08/2004; 03/01/2007 a 23/10/2007; 01/08/2011 a 20/01/2012; 25/04/2014 a 15/09/2014; 15/12/2017 a 23/10/2018, com a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, desde a data do requerimento (20/05/2021) ou da citação ou do trânsito em julgado, ou da reforma da previdência, em 13/11/2019, ou da reafirmação da DER, com possibilidade de alteração da DER e aplicação do TEMA 1018/STJ. Após a análise dos documentos trazidos com a inicial, foi proferida sentença de procedência em parte (11/09/2024), com o reconhecimento de parte do pedido do autor. O juízo de primeiro grau reconheceu o período de atividade rural, sem enquadramento como atividade especial, e o período de atividade urbana, como atividade especial, da seguinte forma (ID 309464288): — Labor rural, exercido em regime de economia familiar, no período de 31/10/1969 a 10/07/1978, reconhecido como tempo de serviço rural comum, sem enquadramento como atividade especial. — Chicago Engenharia Construções e Comércio Ltda., no período de 13/03/2002 a 19/08/2002, reconhecido como atividade especial, por exposição a ruído acima dos limites de tolerância. — Chicago Engenharia Construções e Comércio Ltda., no período de 13/04/2004 a 06/08/2004, reconhecido como atividade especial, por exposição a ruído acima dos limites de tolerância. — TKK Engenharia Ltda., no período de 03/01/2007 a 23/10/2007, reconhecido como atividade especial, por exposição a ruído acima dos limites legais, com enquadramento por similaridade à função de caldeireiro exercida anteriormente. — Consórcio Integradora URC Engevix/Niplan/NM, no período de 01/08/2011 a 20/01/2012, reconhecido como atividade especial, por exposição habitual e permanente a ruído de 91 dB(A). Deixou de reconhecer o labor rural anterior aos 10 anos de idade por ausência de comprovação efetiva de exercício de atividade rurícola com capacidade física suficiente, entendendo tratar-se de mera companhia aos pais. E embora tenha reconhecido o período de 31/10/1969 a 10/07/1978 como tempo rural comum, rejeitou sua especialidade por inexistir presunção legal de insalubridade no regime de economia familiar e por falta de prova de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo considerada episódica a alegação de uso de defensivos. Quanto aos períodos urbanos, deixou de reconhecer a especialidade do vínculo com a Sankyu (15/01/2001 a 04/07/2001) porque o PPP apontou ruído e calor dentro dos limites legais vigentes; do período na TKK Engenharia (25/04/2014 a 15/09/2014) por insuficiência probatória, ante a ausência de PPP válido e de descrição das atividades ou medições ambientais; e do vínculo com o Consórcio Niplan (15/12/2017 a 23/10/2018) porque os agentes registrados no PPP (ruído, calor e partículas respiráveis) encontravam-se abaixo dos limites de tolerância, não caracterizando exposição nociva habitual e permanente. Foram juntadas cópias dos seguintes documentos (respectivos IDs): 1) CTPS (Carteira de Trabalho): IDs 309464098 – (1978), 309464092 – (1989), 309464096 – (1992), 309463980 Armando (1994), 309464082 – (1995), 309464083 – (2003), 309464085 – (2005), 309464088 – (2009) 2) PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário: IDs 09464118 – PPP ACEBRAS (1981 a 1983), 09464119 – PPP BAREFAME – ruído (1994), 309464130 – PPP SANKYU (2001), 309464123 – PPP CHICAGO (2002), 309464126 – PPP CHICAGO (2004), 309464131 – PPP + Laudo – Indústrias Reunidas de Bebidas (1988 a 2021), 309464132 3) Laudos Técnicos / Periciais (LTCAT e similares): IDs 309464109 – LTCAT – Caldeireiro – CHICAGO (2002), 309464110 – LTCAT – Caldeireiro – CHICAGO (2004), 309464105 – Holerites com adicional de periculosidade/insalubridade (prova técnica indireta) Consigne-se que os ppps juntados estão formalmente preenchidos, datados e assinados pelo técnico e/ou representante legal. Quanto à CTPS, não há nenhum indício de irregularidade que pudesse colocar em dúvida referidos vínculos, não possui rasura e respeita uma ordem cronológica de anotações. A) PERÍODOS RECONHECIDOS NA SENTENÇA O juízo de origem reconheceu o exercício de labor rural em regime de economia familiar, a partir dos 10 anos de idade, com base em início razoável de prova material, corroborado por prova oral colhida em audiência. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço rural exercido antes da vigência da Lei de Benefícios pode ser computado para fins previdenciários, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para efeito de carência. No caso concreto, a prova testemunhal revelou-se harmônica e coerente, demonstrando que o autor efetivamente participava das atividades rurais do núcleo familiar, em caráter indispensável à subsistência, inexistindo vínculos urbanos no período. O termo final foi corretamente fixado em 10/07/1978, data imediatamente anterior à emissão da primeira CTPS. Por outro lado, corretamente afastado o enquadramento do período como especial. O trabalho rural, ainda que reconhecidamente penoso, não se enquadra, por si só, como atividade especial, sendo necessária a demonstração do exercício de atividade agropecuária stricto sensu ou da efetiva exposição a agentes nocivos previstos em lei. Tal entendimento encontra-se pacificado no âmbito do STJ (PUIL 452/PE) e reiteradamente adotado por esta 7ª Turma, inclusive em diversos jujlgados sob relatoria desta Desembargadora, no sentido de que o labor em lavoura não se equipara à categoria profissional de agropecuária, não ensejando contagem diferenciada. Assim, mantém-se o reconhecimento do período exclusivamente como tempo comum. O reconhecimento da atividade especial exige a comprovação do exercício de labor sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, observada a legislação vigente à época da prestação do serviço. Após a Lei nº 9.032/95, a caracterização da especialidade passou a depender da efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, mediante formulário embasado em laudo técnico, sendo o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) documento hábil para tal finalidade, nos termos do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. No período em questão, restou comprovada, por meio de PPP regularmente emitido, a exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído, em níveis superiores aos limites de tolerância então vigentes. O ruído constitui agente nocivo de avaliação quantitativa, sendo suficiente, para o reconhecimento da especialidade, a comprovação de exposição acima do limite legal, independentemente da eficácia do EPI, conforme entendimento consolidado do STF (Tema 555) e aplicado por esta Turma. Inexistindo vício formal no documento apresentado, correta a sentença ao reconhecer a especialidade do período. Também neste interregno, o PPP juntado aos autos demonstrou a exposição habitual e permanente ao agente físico ruído, em patamar superior ao permitido pela legislação de regência. Observa-se que, após a MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98, passou-se a exigir que a aferição observasse as normas trabalhistas, notadamente a NR-15, requisito atendido no caso concreto. Assim, em consonância com o entendimento desta 7ª Turma, impõe-se a manutenção do reconhecimento do período como especial. No referido período, o autor exerceu a função de caldeireiro, estando exposto, conforme PPP, não apenas ao ruído, mas também a agentes químicos, como óleos e graxas minerais. No que tange aos agentes químicos, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a avaliação é qualitativa, sendo suficiente a demonstração da exposição habitual e permanente, não sendo o uso de EPI capaz de descaracterizar, por si só, a especialidade do labor, especialmente quando se trata de substâncias reconhecidamente nocivas. A compatibilidade entre a função exercida e os agentes descritos no PPP reforça a conclusão adotada pelo juízo de origem, não havendo reparos a fazer. Por fim, quanto ao último período reconhecido, o PPP indica exposição a ruído em torno de 91 dB(A), nível superior ao limite legal vigente, caracterizando a nocividade do ambiente laboral. O documento apresentado atende aos requisitos legais, não havendo inconsistências formais que justifiquem seu afastamento. Conforme reiteradamente decidido por esta Turma, o PPP goza de presunção de veracidade, cabendo eventual impugnação ser discutida na esfera trabalhista, não sendo cabível a produção de prova pericial substitutiva no processo previdenciário. Logo, correta a sentença ao reconhecer a especialidade do período. B) PERÍODOS NÃO RECONHECIDOS (RECURSO DO AUTOR) No que se refere aos períodos controvertidos, a sentença examinou de forma individualizada cada vínculo laboral, à luz da legislação de regência e da prova técnica produzida nos autos, não se verificando desconformidade com o entendimento adotado por esta Turma. Quanto ao vínculo mantido com a empresa Sankyu S/A, a parte autora pretende o reconhecimento da especialidade em razão da exposição a ruído e calor. O Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado informa exposição a ruído de 82,3 dB(A) e a calor de 27,9ºC. Todavia, no interregno em exame, o enquadramento da atividade especial por exposição a ruído exigia níveis superiores a 90 dB(A), nos termos do Decreto nº 2.172/1997 e do Decreto nº 3.048/1999, razão pela qual o patamar aferido não autoriza o reconhecimento da especialidade. No tocante ao agente físico calor, verifica-se que o documento técnico não apresenta os elementos indispensáveis à aferição da nocividade, tais como a indicação do tipo de esforço físico desenvolvido (leve, moderado ou pesado) e do regime de trabalho e descanso, parâmetros essenciais à aplicação do Anexo 3 da NR-15. A ausência desses dados inviabiliza a correta avaliação do agente, não sendo possível presumir a superação dos limites de tolerância. Assim, diante da avaliação quantitativa abaixo dos limites legais para o ruído e da insuficiência técnica da prova quanto ao calor, correta a sentença ao afastar o enquadramento especial do período. No que concerne ao vínculo com a empresa TKK Engenharia, a sentença afastou o reconhecimento da especialidade por insuficiência probatória, destacando a ausência de PPP válido que abrangesse o período e a inexistência de descrição das atividades desempenhadas, bem como de medições ambientais. De fato, embora a CTPS registre a função exercida, não há nos autos documento técnico contemporâneo ou equivalente que permita identificar os agentes nocivos, sua intensidade ou concentração, tampouco a habitualidade e permanência da exposição. O PPP juntado refere-se a outros períodos e não contempla o interregno ora analisado. A jurisprudência desta Turma é firme no sentido de que o reconhecimento da especialidade exige prova técnica idônea, não sendo suficiente a mera indicação genérica de cargo ou função, nem se admitindo presunção automática de exposição nociva. Ademais, a aplicação da prova por similaridade pressupõe a existência de elementos mínimos de comparação, o que não se verifica no caso concreto. Dessa forma, ausente documentação técnica apta a demonstrar a efetiva exposição a agentes nocivos, mantém-se a conclusão da sentença. Por fim, quanto ao período laborado junto ao Consórcio Niplan, o PPP registra exposição a ruído de 80,2 dB(A), calor de 22,6ºC e partículas respiráveis na concentração de 1,085 mg/m³. As medições constantes do documento técnico evidenciam que todos os agentes encontram-se abaixo dos respectivos limites de tolerância, não havendo indicação de circunstância excepcional que autorize o enquadramento qualitativo. Em especial, no tocante às partículas respiráveis, não há especificação de agente reconhecidamente cancerígeno ou listado em normas que permitam o enquadramento independentemente de concentração. Além disso, o PPP não aponta exposição em níveis capazes de comprometer a saúde ou a integridade física do trabalhador de forma habitual e permanente, requisito indispensável para o reconhecimento da atividade especial. Diante do conjunto probatório, verifica-se que a sentença apreciou adequadamente os documentos dos autos e aplicou corretamente os critérios técnicos e legais pertinentes, em consonância com o entendimento consolidado nesta Turma quanto à necessidade de prova técnica idônea, avaliação quantitativa acima dos limites legais ou caracterização normativa específica do agente nocivo. Assim, não há reparos a serem feitos quanto ao não reconhecimento da especialidade dos períodos de 15/01/2001 a 04/07/2001, 25/04/2014 a 15/09/2014 e 15/12/2017 a 23/10/2018. DA REAFIRMAÇÃO DA DER e da aplicação do Tema 1018/STJ O Tema 1018 do STJ consolidou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER no curso do processo, desde que o segurado implemente os requisitos legais após o requerimento administrativo e antes do trânsito em julgado, observadas as regras aplicáveis ao momento da implementação. No caso concreto, contudo, não há comprovação de que, em momento posterior à DER e anterior ao julgamento, a parte autora tenha implementado os requisitos necessários à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, consideradas as regras permanentes ou de transição da EC nº 103/2019. Assim, ausente demonstração do implemento superveniente do tempo mínimo exigido, inaplicável, no caso, o Tema 1018 do STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o recurso do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento aos recursos do INSS do autor e condeno o INSS ao pagamento dos honorários recursais É O VOTO. /gabiv/jb
Ademais, nesse particular, restou consignado no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial.I – DO TEMPO DE LABOR RURAL
Período: 31/10/1969 a 10/07/1978
II – DO TEMPO ESPECIAL
1. Período: 13/03/2002 a 19/08/2002
2. Período: 13/04/2004 a 06/08/2004
3. Período: 03/01/2007 a 23/10/2007
4. Período: 01/08/2011 a 20/01/2012
1. Período de 15/01/2001 a 04/07/2001 – Sankyu S/A
2. Período de 25/04/2014 a 15/09/2014 – TKK Engenharia
3. Período de 15/12/2017 a 23/10/2018 – Consórcio Niplan
|
|
|
EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL E COMUM. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DO INSS E DO AUTOR DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º; 201, § 1º e § 7º; EC 103/2019, arts. 3º, 19, 21; Lei 8.213/91, arts. 25, 55, 57, 58; Decreto 3.048/99, arts. 65, 70; CPC/2015, arts. 1.012, § 1º, V, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014 (Tema 555); STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.05.2014 (Tema 694); STJ, REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 28.08.2013 (Tema 546); STJ, PUIL 452/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 27.03.2019; TNU, Súmula nº 68. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
