PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000098-73.2017.4.03.6113
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: VALDECIR APARECIDO GARCIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: PETERSON DE SOUZA - SP209671-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDECIR APARECIDO GARCIA
Advogado do(a) APELADO: PETERSON DE SOUZA - SP209671-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS em face da r. sentença que julgou o pedido inicial nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para fim de condenar o INSS a: 1) DECLARAR a especialidade do labor realizado nos períodos de 04/12/1995 a 05/03/1997, 16/01/2012 a 07/12/2012 e 21/09/2015 a 19/12/2015; 2) CONDENAR o INSS a averbar, inclusive no CNIS, os referidos períodos como especiais com a respectiva conversão em tempo comum, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado. Em decorrência da sucumbência preponderante, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 86, parágrafo único c/c art. 85, § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil. Fica, porém, suspensa a exigibilidade de tal condenação suspensa em face do deferimento da assistência judiciária gratuita. Arbitro o os honorários periciais definitivos no valor máximo da Tabela II constante da Resolução nº 305/2014-CJF. Providencie a Secretaria a solicitação do pagamento dos honorários periciais junto ao sistema eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita – AJG. Tendo em vista a isenção legal conferida a ambos os litigantes, sem condenação ao pagamento das custas (art. 4º, incisos I e II da Lei nº 9.289/96). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.” Nas razões recursais, a parte autora alega cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial nas empresas ainda ativas em relação às quais foram apresentados PPPs. No mérito, requer o reconhecimento do trabalho especial em todos os períodos pleiteados. Por sua vez, o INSS pugna pela reforma da sentença sustentando que não restou comprovada a exposição a agentes nocivos previstos nos decretos regulamentares. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros desde a juntada do laudo judicial. Sem contrarrazões recursais, apesar da regular intimação, os autos foram remetidos a esta E. Corte. É o relatório.
Voto
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo as apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e em razão da regularidade formal, possível a apreciação nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. DO CERCEAMENTO DE DEFESA Conforme disposto no artigo 370 do CPC/2015, cabe ao juiz, destinatário da prova, verificar a necessidade de realização desta, entre as espécies admitidas pelo ordenamento jurídico, a fim de formar sua convicção a respeito da lide. O autor alega a necessidade de realização de perícia judicial também nas empresas ativas. Observo que, em relação aos períodos trabalhados em empresas ainda ativas, à excessão do intervalo de 23/03/2015 a 20/06/2015, foram juntados PPPs regularmente preenchidos, estando devidamente elencados os agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto, além de estar preenchido o resumo das atribuições, sem sinais de mácula. Considerando que o PPP é documento que comprova a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, confeccionado com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, sendo obrigação do empregador mantê-lo atualizado e fiel aos registros administrativos e às condições ambientais de trabalho, sob pena de responder criminalmente por eventual falsidade, presume-se que suas informações são verdadeiras e guardam total consonância com a realidade. A parte autora não logrou trazer qualquer elemento capaz de infirmar a regularidade do formulário, de modo que prevalece a sua validade. Dessa forma, a elaboração da perícia técnica, de fato, é totalmente desnecessária, tendo em vista que o processo está instruído com os documentos essenciais à demanda, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. DO ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS O artigo 201, §1°, da CF/88, prevê um tratamento diferenciado aos segurados que exerçam atividades com exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes. O trabalho em condições especiais é objeto, ainda, dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e dos artigos 64 a 70 do Decreto nº 3.048/99 (RPS – Regulamento da Previdência Social). A especialidade fica caracterizada quando constatada a exposição do segurado a agentes nocivos acima dos limites de tolerância (critério quantitativo), podendo tal avaliação ser também qualitativa. O Anexo IV do RPS traz um rol dos agentes nocivos, bem assim o respectivo tempo de exposição (15, 20 ou 25 anos) após o qual os segurados passam a fazer jus à aposentadoria especial. Desde 29/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, exige-se a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente nocivo. Nos termos da legislação de regência, a exposição do segurado a agentes nocivos há de ser permanente, não ocasional nem intermitente, o que, entretanto, não significa que o segurado tenha que se expor durante toda a sua jornada à nocividade, mas sim que a exposição aos agentes seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço (Decreto nº 8.213/2013). Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, deve-se concluir que tal exposição era suficiente à configuração da especialidade, nos termos do artigo 65 do RPS, não se exigindo menção expressa, no formulário, nesse sentido, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Logo, não prospera a alegação de impossibilidade de se reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual, consoante jurisprudência desta C. Turma: APELAÇÃO CÍVEL/SP - 5002468-43.2018.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 03/02/2022, Intimação via sistema DATA: 11/02/2022. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. A partir de 01/01/2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidenciando os riscos do respectivo ambiente de trabalho. Infere-se do artigo 58 da Lei nº 8.213/91 que (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei. Considerando que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais (artigo 133 da Lei nº 8.213/91 e artigo 299 do Código Penal) e que cabe ao Poder Público fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017. A apresentação do PPP dispensa a apresentação do laudo que o subsidia. E o fato de esse laudo não ser contemporâneo ao labor não invalida as informações constantes do PPP a respeito do tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. (Precedentes desta Corte: AC 5788888-03.2019.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Delgado, 20/12/2021; AC 0003595-30.2010.4.03.6113, 9ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Leila Paiva Morrison, 23/11/2021; AC 0020933-86.2016.4.03.9999, 8ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, 02/06/2021) e Súmula nº 68 da Turma de Uniformização de Jurisprudência. O E. STF, no julgamento do ARE 664.335, assentou o entendimento de que o fornecimento de EPI ao trabalhador afasta a especialidade do labor desde que tal equipamento se mostre efetivamente capaz de neutralizar ou eliminar a nocividade do ambiente laborativo. Assim, o simples fato de o PPP atestar a eficácia do EPI não é suficiente para afastar a especialidade do labor, pois, conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS - o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com “S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do MTE, observada a observância: [...]”, a eficácia atestada no PPP diz respeito à aptidão do EPI para atenuar - e não neutralizar – a nocividade do agente. Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264, § 5º, do RPS; “sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do artigo 68 e inciso III do artigo 225, ambos do RPS” (Precedente: TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação/Remessa Necessária - 0001993-28.2015.4.03.6113, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 DATA: 21/03/2018) Não nos escapa a análise, em complemento às observações aqui lançadas, que a experiência vivida mundialmente a partir de 2020, com a pandemia por COVID-19, com a adoção de medidas preventivas, sanitárias e pessoais, corrobora e lança luzes sobre a natureza meramente atenuadora dos EPI’s na prevenção de doenças, inclusive as ocupacionais. Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal. Já quanto à conversão do tempo de trabalho, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). O artigo 57, §5°, da Lei nº 8.213/91, admitia a conversão de tempo de atividade especial para comum, nos termos da tabela do artigo 70 do Decreto nº 3.048/99. Todavia, a conversão do tempo especial em comum só é possível até 13/11/2019, pois a EC 103/2019 (artigos 10, §3° e 25, §2°) vedou a conversão para períodos posteriores a tal data. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, há que se reconhecer a respectiva especialidade, ainda que não tenham sido recolhidas as contribuições previdenciárias devidas em decorrência de tal fato gerador, não havendo que se falar, nesse caso, em ausência de prévia fonte de custeio (artigo 195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei nº 8.213/91) nem em ausência de registro do código da GFIP no formulário, até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. No Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, assentou-se que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o artigo 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial. DO AGENTE NOCIVO RUÍDO A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997), considerava-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis. Por fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694). O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares. Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. CASO CONCRETO A ação foi ajuizada a fim de obter aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o enquadramento especial de períodos de trabalho. Passo à análise dos intervalos, com base nas provas dos autos. 1. Período: 17.1.1983 a 30.10.1985 Empregador: INDÚSTRIA DE CALÇADOS KIM LTDA. Laudo pericial ID 254342063 Função: Aprendiz de montador. Ruído de 85,4 dB(A) 2. Período: 4.11.1985 a 7.7.1986 Empregador: N. MARTINIANO & CIA. LTDA. Função: Sapateiro. Laudo pericial ID 254342063 Ruído de 81,5 dB(A) 3. Período: 16.9.1986 a 24.3.1987 Empregador: INDÚSTRIA DE CALÇADOS KARLITO’S LTDA. PPP ID 254341782, págs. 1/2, regularmente expedido e juntado ao processo administrativo Função: Serviços diversos Ruído de 80 dB(A). A perícia apura ruído de 81,5 dB(A) mas há PPP 4. Período: 4.5.1987 a 8.12.1987 Empregador: INDÚSTRIA DE CALÇADOS SANTIAGO LTDA. Função: Auxiliar montagem. Laudo pericial ID 254342063 Ruído de 81,5 dB(A) 5. Período: 8.12.1987 a 4.8.1989 Empregador: CALÇADOS LA PLATA LTDA. Função: Auxiliar montagem. Laudo pericial ID 254342063 Ruído de 83,2 dB(A) 6. Período: 13.9.1989 a 3.10.1989 Empregador: CALÇADOS PARAGON S/A Função: Sapateiro. Laudo pericial ID 254342063 Ruído de 83,2 dB(A) 7. Período: 1.11.1989 a 14.2.1991 Empregador: INDÚSTRIA DE CALÇADOS PAL FLEX LTDA. Função: Auxiliar montagem. Laudo pericial ID 254342063 Ruído de 83,2 dB(A) 8. Período: 3.6.1991 a 31.12.1991 Empregador: SANBINOS CALÇADOS E ARTEFATOS LTDA. Função: Moldador mocassim. Laudo pericial ID 254342063 Ruído de 83,2 dB(A) 9. Período: 4.5.1992 a 20.4.1995 Empregador: MAKERLY CALÇADOS S.A. Função: Moldador mocassim. Laudo pericial ID 254342063 Ruído de 83,2 dB(A) 10 e 11. Períodos: 4.12.1995 a 16.4.1997 e 19.7.2004 a 1º.6.2005 Empregador: CALÇADOS SAMELLO S.A. PPP ID 254341782, págs. 3/4, regularmente expedido Função: Moldador e Espianador. Ruído de 85 dB(A) 12. Período: 9.6.1998 a 25.6.2002 Empregador: FUNDAÇÃO EDUCANDÁRIO PESTALOZZI. Função: Serviços gerais. Laudo pericial ID 254342063 Ruído de 81,5 dB(A) 13. Período: 23.1.2003 a 25.3.2004 Empregador: CALÇADOS SÂNDALO S.A. Função: Moldador mocassim. Laudo pericial ID 254342063 Ruído de 83,2 dB(A) 14. Período: 6.6.2005 a 4.8.2005 Empregador: CALÇADOS GASPARINI LTDA. Função: Moldador. Laudo pericial ID 254342063 Ruído de 83,2 dB(A) 15. Período: 3.3.2006 a 31.5.2006 Empregador: CLASSE & ARTE ARTEFATOS DE COURO LTDA. - ME Função: Moldador. Laudo pericial ID 254342063 Ruído de 83,2 dB(A) 16. Período: 11.9.2006 a 16.6.2007 Empregador: RAFARILLO INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA. PPP ID 254341971, e LTCAT ID 254341974 Função: Espianador. Ruído de 75,2 dB(A) 17. Período: 4.12.2007 a 28.2.2008 Empregador: LACRE IND E COM. ARTEFATOS DE COURO LTDA. - ME Função: Moldador. Laudo pericial ID 254342063 Ruído de 83,2 dB(A) 18. Período: 24.3.2008 a 5.6.2008 Empregador: J. R. DE CARVALHO NAVES - ME Função: Moldador. Laudo pericial ID 254342063 Ruído de 83,2 dB(A) 19. Período: 1º.7.2008 a 25.7.2008 Empregador: VIMAR ARTEFATOS DE COURO LTDA. Função: Espianador. Laudo pericial ID 254342063 Ruído de 93,3 dB(A) 20. Período: 16.10.2008 a 9.12.2008 Empregador: FRANCAFLEX INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA. Função: Espianador. Laudo pericial ID 254342063 Ruído de 93,3 dB(A)\ 21. Período: 19.6.2009 a 17.7.2009 Empregador: KADMO INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA. Função: Espianador. Laudo pericial ID 254342063 Ruído de 93,3 dB(A) 22. Período: 17.8.2009 a 24.12.2009 Empregador: SANTELLO CALÇADOS LTDA. Função: Moldador. Laudo pericial ID 254342063 Ruído de 83,2 dB(A)\ 23. Período: 9.3.2010 a 24.12.2010 Empregador: JOEY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. PPP ID 254341958, págs. 1/3, regularmente expedido Função: Espianador. Ruído de 80 dB(A) 24. Período: 2.2.2011 a 2.5.2011 Empregador: DELGATTO CALÇADOS LTDA. Função: Espianador. Laudo pericial ID 254342063 Ruído de 93,3 dB(A) 25. Período: 1º.6.2011 a 16.12.2011 Empregador: NG DE PAULA INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA. Função: Moldador. Laudo pericial ID 254342063 Ruído de 83,2 dB(A) 26. Período: 16.1.2012 a 7.12.2012 Empregador: D’ PAULA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. PPP e LTCAT ID 254341980 Função: Moldador. Ruído de 86,3 dB(A) 27. Período: 16.1.2013 a 20.11.2013 Empregador: D’ PAULA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. PPP 254341980 Função: Moldador. Ruído de 80 dB(A) 28. Período: 12.5.2014 a 23.9.2014 Empregador: D’ PAULA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. PPP ID 254341980. Perícia apurou 85,3 dB(A) Função: Moldador. Ruído de 81,4 dB(A) 29. Período: 20.10.2014 a 3.12.2014 Empregador: L. T. G. INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA. PPP e LTCAT ID 254342048 Função: Moldador. Ruído de 81,54 dB(A) 30. Período: 3.2.2015 a 19.3.2015 Empregador: INDÚSTRIA DE CALÇADOS KARLITO’S LTDA. PPP ID 254341782, págs. 6/7 Função: Moldador. Ruído de 85 dB(A) 31. Período: 23.3.2015 a 20.6.2015 Empregador: LIMA E SICHIEROLI INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA. Função: Espianador. PPP ID 254342050 Sem medição de intensidade por ausência de laudo técnico Laudo pericial ID 254342063 Ruído de 93,3 dB(A) 32. Período: 21.9.2015 a 19.12.2015 Empregador: FREE WAY ARTEFATOS DE COURO LTDA. PPP ID 254341782, págs. 8/9, regularmente expedido Função: Moldador mocassim. Ruído de 86,57 dB(A) Inicialmente, cumpre tecer algumas considerações sobre a possibilidade da comprovação do trabalho especial por meio de laudo técnico pericial realizado em empresa similar à empregadora do requerente. Conforme julgado da C. Segunda Turma do STJ, é possível o trabalhador “se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços”, em respeito à primazia da realidade (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1370229 2013.00.51956-4, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/03/2014 RIOBTP VOL.:00299 PG:00157). Dessa maneira, deve ser aceita como prova, para fins de reconhecimento de trabalho especial, a perícia técnica realizada em estabelecimento igual ou assemelhado ao do empregador, observada, também, a similaridade das funções exercidas. Outrossim, note-se que nos intervalos em que foram apresentados PPPs mas o perito ainda assim emetiu parecer, deve prevalecer, no caso, as informações contidas nos PPPs, considerando que foram regularmente expedidos, não havendo porque priorizar a coleta de dados extemporânea. No mesmo sentido, o laudo produzido pelo sindicato da categoria não deve se sobrepor aos PPPs regularmente expedidos e inclusive acompanhados de LTCATs. Assim, considerando os limites legais estabelecidos (exposição a 80 dB até 05/03/1997, 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/03 e 85 dB a partir de 19/11/03), verifica-se que o autor esteve submetido ao agente físico em intensidade superior aos patamares legais nos períodos de 17.1.1983 a 30.10.1985, 4.11.1985 a 7.7.1986, 4.5.1987 a 8.12.1987, 8.12.1987 a 4.8.1989, 13.9.1989 a 3.10.1989, 1.11.1989 a 14.2.1991, 3.6.1991 a 31.12.1991, 4.5.1992 a 20.4.1995, 4.12.1995 a 5.3.1997, 1º.7.2008 a 25.7.2008, 16.10.2008 a 9.12.2008, 19.6.2009 a 17.7.2009, 2.2.2011 a 2.5.2011, 16.1.2012 a 7.12.2012, 23.3.2015 a 20.6.2015 e 21.9.2015 a 19.12.2015, de maneira que caracterizado o trabalho especial nos intervalos. Por outro lado, nos períodos de 16.9.1986 a 24.3.1987, 06.3.1997 a 16.4.1997, 19.7.2004 a 1º.6.2005, 9.6.1998 a 25.6.2002, 23.1.2003 a 25.3.2004, 6.6.2005 a 4.8.2005, 3.3.2006 a 31.5.2006, 11.9.2006 a 16.6.2007, 4.12.2007 a 28.2.2008, 24.3.2008 a 5.6.2008, 17.8.2009 a 24.12.2009, 9.3.2010 a 24.12.2010, 1º.6.2011 a 16.12.2011, 16.1.2013 a 20.11.2013, 12.5.2014 a 23.9.2014, 20.10.2014 a 3.12.2014 e 3.2.2015 a 19.3.2015 (no exato limite – 85 dB(A)), verifica-se que a exposição a ruído esteve dentro dos limites legais de tolerância, não havendo indicação de exposição a outros agentes que possam caracterizar o trabalho especial, de modo que os períodos devem ser considerados de labor comum, devendo ser mantida a sentença. No tocante à insurgência da autarquia sobre a ausência de fonte de custeio, conforme já mencionado, restou consignado no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial. Enfatizo que os períodos nos quais o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade devem ser enquadrados como especiais, eis que a Primeira Seção do C. STJ fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário –, faz jus ao cômputo desse período como especial (Tema nº 998). Assim, a sentença deve ser mantida quanto ao enquadramento especial dos períodos de 4.12.1995 a 5.3.1997, 16.1.2012 a 7.12.2012 e 21.9.2015 a 19.12.2015, sendo de rigor reconhecer o caráter especial também dos períodos de 17.1.1983 a 30.10.1985, 4.11.1985 a 7.7.1986, 4.5.1987 a 8.12.1987, 8.12.1987 a 4.8.1989, 13.9.1989 a 3.10.1989, 1.11.1989 a 14.2.1991, 3.6.1991 a 31.12.1991, 4.5.1992 a 20.4.1995, 1º.7.2008 a 25.7.2008, 16.10.2008 a 9.12.2008, 19.6.2009 a 17.7.2009, 2.2.2011 a 2.5.2011 e 23.3.2015 a 20.6.2015 . DA APOSENTADORIA ESPECIAL Administrativamente, não foram reconhecidos períodos como especiais (ID 254341821, pág. 12). Somados os períodos enquadrados nesta ação, o autor completou 13 anos, 9 meses e 19 dias de tempo especial, conforme tabela juntada ao final, insuficientes para obter aposentadoria especial. POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Conforme tabela anexada à sentença, com os períodos reconhecidos em Primeiro Grau, o autor completou 26 anos, 6 meses e 29 dias de tempo de contribuição. Somado o adicional resultante da conversão do tempo especial em comum (0,4), o autor completou, na DER, 31 anos, 1 mês e 2 dias de tempo de contribuição, conforme tabela juntada ao final, insuficientes para obter benefício previdenciário. Assim, tem direito à averbação dos períodos especiais em seus registros previdenciários. DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante do provimento parcial dos pedidos, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15). Por tais razões, com base no artigo 85, §§2° e 3°, do CPC/15, condeno cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte contrária, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, proporcionalmente distribuídos entre as partes. HONORÁRIOS RECURSAIS Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Provido o apelo do autor, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais. Desprovido o apelo do INSS, mas não tendo sido a parte apelante, em primeira instância, condenada em honorários advocatícios, não há que se falar, no caso, em majoração da verba honorária de sucumbência (STJ, AgInt no AREsp nº 1.300.570/ES, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/08/2018). PREQUESTIONAMENTO Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. CONCLUSÃO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, REJEITO A PRELIMINAR de cerceamento de defesa e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor para reconhecer o caráter especial dos períodos de 17.1.1983 a 30.10.1985, 4.11.1985 a 7.7.1986, 4.5.1987 a 8.12.1987, 8.12.1987 a 4.8.1989, 13.9.1989 a 3.10.1989, 1.11.1989 a 14.2.1991, 3.6.1991 a 31.12.1991, 4.5.1992 a 20.4.1995, 1º.7.2008 a 25.7.2008, 16.10.2008 a 9.12.2008, 19.6.2009 a 17.7.2009, 2.2.2011 a 2.5.2011 e 23.3.2015 a 20.6.2015, e para fixar a sucumbência recíproca, tudo nos termos anteriormente expendidos. É O VOTO.
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Ementa
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. VALIDADE DO PPP. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, §§ 5º e 6º; 201, § 1º; EC 103/2019, arts. 10, §3º, e 25, §2º; Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; Decreto nº 3.048/99, arts. 64 a 70; CPC/2015, arts. 85, 86, 370. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 14.05.2014 (Tema 694); STJ, REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 23.10.2013 (Tema 546); STJ, REsp 1.370.229/SP, Rel. Min. Mauro Campbell, 2ª Turma, j. 11.03.2014. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
