PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000270-57.2023.4.03.6128
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ANGELA APARECIDA DE FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: IVONE FERREIRA - SP228083-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que afastou o reconhecimento da especialidade do labor exercido como atendente de farmácia. A embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado, alegando ausência de análise de prova pericial emprestada, indevida exigência de exposição contínua a agentes biológicos, bem como falta de enfrentamento de dispositivos legais, decretos regulamentares, precedentes da Turma Nacional de Uniformização, da Súmula 47 do TST e de julgados do próprio Tribunal. Requer, ainda, manifestação expressa para fins de prequestionamento. É o relatório.
Voto
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que afastou o reconhecimento da especialidade do labor exercido como atendente de farmácia. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissões e contradições, notadamente quanto à análise de prova pericial emprestada, à avaliação qualitativa dos agentes biológicos, à aplicação dos decretos regulamentares, da Súmula 47 do TST, do Tema 211 da TNU e de precedentes do próprio Tribunal, além de requerer manifestação expressa para fins de prequestionamento. Os embargos não merecem acolhida. Inicialmente, cumpre esclarecer que o acórdão embargado não afirmou inexistir prova de exposição a agentes biológicos. Ao contrário, foi expressamente consignado que os PPPs apresentados mencionam a exposição a tais agentes. O fundamento determinante do julgado foi outro: a ausência de comprovação de contato habitual e permanente, nos termos exigidos pela legislação previdenciária, apta a caracterizar o labor como especial. Não há, portanto, contradição ou omissão a sanar, mas inconformismo da parte embargante com a valoração jurídica conferida às provas constantes dos autos. Quanto à alegada omissão na análise da prova pericial emprestada, observa-se que o acórdão apreciou o conjunto probatório de forma global, nos termos do artigo 371 do CPC, não estando o julgador obrigado a rebater individualmente cada documento ou argumento apresentado pela parte, desde que suficientemente fundamentada a conclusão adotada. A existência de laudo emprestado não afasta a necessidade de se examinar se, à luz das atividades efetivamente desempenhadas, restou caracterizada a habitualidade e permanência da exposição, o que foi afastado no caso concreto. No que se refere às atividades exercidas em farmácia, o voto embargado destacou que o ambiente laboral não se confunde com aquele típico de estabelecimentos de saúde destinados ao atendimento direto e contínuo de pacientes. As atribuições inerentes à função de atendente de farmácia concentram-se, em regra, na dispensação e comercialização de medicamentos, produtos de higiene, cosméticos e itens correlatos, não implicando, por sua própria natureza, contato rotineiro com material infectocontagioso ou microrganismos patogênicos. Eventuais aplicações de injeções ou administração de medicamentos, quando existentes, configuram situações pontuais, incapazes de demonstrar exposição contínua ou risco permanente de contaminação. Nesse contexto, não se desconhece que a avaliação dos agentes biológicos se dá de forma qualitativa. Todavia, mesmo para esses agentes, a jurisprudência exige que o risco de exposição seja inerente e indissociável das atividades desempenhadas, o que não se verificou na hipótese dos autos. A conclusão adotada decorreu da análise concreta da função exercida, e não da simples exigência de exposição durante toda a jornada de trabalho. Também não procede a alegação de omissão quanto aos decretos regulamentares e à legislação previdenciária invocada. O acórdão aplicou corretamente o regime jurídico pertinente, reafirmando que o reconhecimento da especialidade não decorre de presunção legal, mas da efetiva demonstração da nocividade, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, sobretudo após as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/97. Inaplicável, ainda, a Súmula 47 do TST ao caso, por se tratar de enunciado voltado ao pagamento de adicional de insalubridade no âmbito do direito do trabalho, não vinculante para fins de enquadramento previdenciário de tempo especial, matéria que se rege por critérios próprios. Quanto ao Tema 211 da TNU, observa-se que o acórdão não contrariou a orientação ali firmada, tendo apenas concluído, à luz das circunstâncias específicas do caso, que o risco de exposição a agentes biológicos não se mostrou ínsito às atividades desempenhadas pela autora, razão pela qual não se configurou a habitualidade exigida, ainda que compreendida sob a ótica qualitativa. Por fim, no que toca ao prequestionamento, registre-se que, à luz do artigo 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados pela parte, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, inexistindo omissão a ser suprida. Dessa forma, ausentes quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. CONCLUSÃO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração da parte autora. É o voto.
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Ementa
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. TEMPO ESPECIAL. ATENDENTE DE FARMÁCIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE CONTATO HABITUAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58. Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 211; TST, Súmula 47. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
