PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001930-04.2022.4.03.6102
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JULIANA APARECIDA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO CORTESE SECAF - SP444092-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JULIANA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO CORTESE SECAF - SP444092-A
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de amparo social ao deficiente e a declaração de inexistência de débito oriundo do pagamento do referido benefício no período de 09/02/2011 a 30/06/2021. A r. sentença julgou parcialmente procedente os pedidos formulados, para declarar a inexigibilidade do débito cobrado decorrente do recebimento do benefício de amparo social ao deficiente (NB. 570.653.061-7) referente ao período de 09/02/2011 a 30/06/2021 e negar o restabelecimento do benefício. Em virtude da sucumbência recíproca condenou ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, sobrestando a execução em relação a autora por ser deferido a justiça gratuita. Custas na proporção de 50% para cada uma das partes, sendo isento o INSS. Dispensado o reexame necessário. A parte autora apresentou recurso pleiteando o restabelecimento do benefício de amparo social ao deficiente, alega preencher os requisitos necessários à concessão do benefício. O INSS por sua vez interpôs recurso pleiteando a devolução dos valores recebidos. Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. O órgão do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento dos recursos. É o relatório.
VOTO O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Da análise dos autos, verifico que o benefício de amparo social foi concedido pelo INSS após a avaliação do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão. Assim, os valores pagos a esse título foram recebidos de boa-fé pela autora, não se restando configurada, in casu, qualquer tipo de fraude. Nesse passo observo que, em observância ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, da boa-fé da autora e da natureza alimentar do benefício previdenciário, não há que se falar em devolução dos valores pagos indevidamente. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADICIONAL DE INATIVIDADE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA ALIMENTAR. 1. É assente o entendimento desta Corte de Justiça de que, em razão do principio da irrepetibilidade dos alimentos e, sobretudo da boa-fé do beneficiário, não estão os benefícios de natureza alimentar, mormente o adicional de inatividade, sujeitos a devolução, quando legitimamente recebidos, em razão de decisão judicial. 2. Agravo regimental improvido. (STJ, 6ª Turma, Processo: AGRESP 200602028600, DJE 08.03.2010) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça decidiu a questão, em regime de repetitividade, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991. 2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social. 3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido. 4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário. 5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no benefício no percentual de até 30% (trinta por cento). 6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa. Entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado. 9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015. (1ª Seção, REsp 1381734/RN, j. 10/03/2021, DJe 23/04/2021, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES - grifei). Portanto, indevida a cobrança pleiteada pelo INSS, devendo se abster da cobrança de tais valores. Em relação ao restabelecimento do beneficio: Em face dos critérios de direito intertemporal, e tendo em vista a legislação vigente à data da formulação do pedido, que provoca a presente análise recursal, os requisitos (independentes de carência ou contribuição, por força do art. 203, caput, do ordenamento constitucional vigente) a serem observados para a concessão do benefício assistencial são os previstos no art. 203, V, da Constituição Federal, versado na Lei n. 8.742/1993. Por força desses diplomas, a concessão do benefício de prestação continuada depende de, cumulativamente: a) idade igual ou superior a 65 anos (art. 34 da Lei 10.741/2003) ou invalidez para o exercício de atividade remunerada (comprovada mediante exame pericial); b) não ter outro meio de prover o próprio sustento; c) família (ou pessoa de quem dependa obrigatoriamente, desde que vivam sob o mesmo teto) impossibilitada de promover o sustento do requerente, devendo apresentar renda mensal per capita não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. A ausência de prova de qualquer um dos requisitos implica o indeferimento do pleito. No que diz respeito ao requisito socioeconômico, ainda que o parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 14.176/2021, considere como hipossuficiente para consecução deste benefício pessoa incapaz de prover a sua manutenção por integrar família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, fato é que a jurisprudência entende bastante razoável a adoção de ½ (meio) salário-mínimo como parâmetro, eis que os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário-mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios, adotado pelo Programa Nacional de Acesso à Alimentação - Cartão Alimentação (Lei n.º 10.689/03); Programa Bolsa Família - PBF (Lei n.º 10.836/04); Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Educação - Bolsa Escola (Lei 10.219/2001); Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Saúde - Bolsa Alimentação (MP 2.206-1/2001); Programa Auxílio-Gás (Decreto n.º 4.102/2002); e Cadastramento Único do Governo Federal (Decreto 3.811/2001). Nesse sentido, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567.985/MT (18/04/2013), com repercussão geral reconhecida, revendo o seu posicionamento anterior (ADI nº 1.232/DF e Reclamações nº 2.303/RS e 2.298/SP), reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93, que estabelecia a renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes, em razão da defasagem do critério caracterizador da miserabilidade contido na mencionada norma. Segundo o Relator do acórdão, Min. Gilmar Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário-mínimo como referencial econômico. O parágrafo 11 do artigo 20, incluído pela Lei 13.146/2015, normatizou que a miserabilidade do grupo familiar e a situação de vulnerabilidade do requerente podem ser aferidas por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar. Com efeito, cabe ao julgador avaliar o estado de necessidade daquele que pleiteia o benefício, consideradas suas especificidades, não devendo se ater à presunção absoluta de miserabilidade que a renda per capita sugere: Precedentes do C. STJ: AgInt no REsp 1.831.410/SP, 1ª Turma, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJE 27/11/2019; AgInt no AgRg no AREsp 665.981/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, dje 04/02/2019; AgRg no REsp 1.514.461/SP, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 24/05/2016). No presente caso, pleiteia a autora o restabelecimento do benefício de amparo social ao deficiente. Nesse passo, em relação à incapacidade da parte autora restou comprovada, visto ter recebido benefício de amparo social ao deficiente concedido em 09/02/2011 e cessado em 30/06/2021, em virtude da não comprovação na manutenção da miserabilidade, não sendo a incapacidade questiona nos autos. Ademais, foi realizado laudo pericial em 19/07/2023, estando a autora com 42 anos, onde constatou que a autora é portadora de doença renal crônica e hipertensão arterial, estando incapacitada de total e permanente para o trabalho, em razão de impedimento de longo prazo, desde 2006. Resta perquirir se a demandante pode ter a subsistência provida pela família. A propósito, não incumbe investigar, aqui, se a proteção social seria supletiva à prestação de alimentos pela família. É bastante analisar, por ora, se a demandante poderia ter a subsistência provida pelos seus (art. 20 da Lei 8.742/1993). Só então, evidenciada a impossibilidade, buscar-se-ia o amparo do Estado. Nessa seara, colhe-se do relatório social realizado em 31/05/2023, que a autora com 42 anos, reside em imóvel alugado, composto de 04 (quatro) cômodos, em regular estado de conservação e organização, em companhia de seu marido Sr. Toni Anderson Ferreira Silva com 45 anos e seu filho Roberson Aparecido Lula Junior com 24 anos, estando recluso conforme certidão de recolhimento prisional (Id. 341911735). Relata, ainda, a Assistente Social que a renda familiar é proveniente do trabalho do marido como açougueiro no valor de R$ 1.900,00, os gastos mensais do núcleo familiar somam o valor de R$ 1.896,00. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o marido possui vínculo de admissão em 11/02/2014, sem data de rescisão no valor de R$ 3.322,11 à época do laudo social e atualmente no valor de R$ 4.755,90.
Tecidas essas considerações, entendo não demonstrada, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. A sentença analisou o conjunto probatório e concluiu pela ausência do requisito econômico, decisão que se mantém, pois não há elementos novos capazes de afastar as informações oficiais sobre a renda familiar. No tocante ao débito administrativo, correta a declaração de inexigibilidade, diante da comprovação de que a filha da autora não integra o grupo familiar e da inexistência de má-fé, aplicando-se a tese firmada pelo STJ no Tema 979, que afasta a restituição de valores recebidos de boa-fé. Assim, não se verificam razões para reforma da sentença, devendo ser mantida a improcedência do pedido de restabelecimento do BPC e a inexigibilidade do débito administrativo. Ante ao exposto, nego provimento à apelação da parte autora e do INSS para mantendo a r. sentença proferida. É COMO VOTO.
|
|
|
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). REQUISITOS DE DEFICIÊNCIA COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REQUISITO DE MISERABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações em ação previdenciária onde se pleiteiam a declaração de inexigibilidade de débito, referente ao recebimento de amparo social e restabelecimento do benefício, julgado parcialmente procedente. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se a autora preenche o requisito de miserabilidade para restabelecimento do BPC; (ii) se é exigível o débito administrativo apurado pelo INSS. III. Razões de decidir 3. O Benefício de Prestação Continuada exige o preenchimento cumulativo dos requisitos de deficiência e miserabilidade, nos termos do art. 203, V, da CF e art. 20 da Lei nº 8.742/93. 4. O requisito de deficiência restou comprovado por perícia médica, que atestou incapacidade total e permanente para o trabalho. 5. O requisito de miserabilidade não foi comprovado, pois, embora a perícia social tenha apurado renda per capita inferior a meio salário mínimo, documentos do INSS demonstraram outras fontes de renda no núcleo familiar, elevando o valor acima do limite legal. 6. Quanto ao débito administrativo, a prova dos autos confirma que a pensão por morte recebida por filha da autora não integra a renda familiar, inexistindo má-fé, aplicando-se a tese do STJ no Tema 979, que afasta a restituição de valores recebidos de boa-fé. IV. Dispositivo e tese 7. Apelações desprovidas. Sentença mantida. Tese de julgamento:
___ Legislação relevante citada: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/93, arts. 20 e 20-B; Lei nº 14.176/2021; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 979; STF, Súmulas 346 e 473. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
