PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003758-77.2023.4.03.6109
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: LUIZ EDUARDO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ALVARO DANIEL HENRIQUE ALEXANDRE HEBBER FURLAN - SP279488-A, EDSON LUIZ LAZARINI - SP101789-A, FERNANDA APARECIDA MAXIMO - SP348020-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação de Luiz Eduardo dos Santos, reconhecendo a especialidade do período de 06/03/1997 a 02/09/2013, laborado na empresa Caterpillar Brasil Ltda, por exposição a derivados de petróleo e óleos minerais. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese: Apresentada a contraminuta. É o relatório.
(i) que o reconhecimento de atividade especial exige especificação técnica dos agentes nocivos, não bastando menção genérica a “hidrocarbonetos” ou “óleos e graxas”;
(ii) que, conforme a Nota Técnica nº 2/2022/EARJ/FUNDACENTRO e o Tema 298 da TNU, é indispensável identificar a composição e concentração dos agentes químicos para caracterizar nocividade;
(iii) que a maioria dos óleos atualmente utilizados são sintéticos e não apresentam potencial nocivo;
(iv) que a caracterização da especialidade deve observar a legislação previdenciária, o equilíbrio atuarial e a fonte de custeio prevista nos arts. 201 e 195, §5º, da Constituição Federal.
Voto
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida. Inicialmente, conheço do agravo interno, eis que observados os pressupostos processuais de admissibilidade recursal. DO CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR COM BASE NO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE NESTA CORTE REGIONAL. PROVIDÊNCIA QUE ENCONTRA AMPARO NOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO SEM ENSEJAR QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES, ANTE A POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO COLEGIADO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. Inicialmente, reputo viável o julgamento monocrático de apelações previdenciárias com base em jurisprudência dominante desta C. Corte Regional, por entender que tal providência encontra amparo na Súmula/STJ nº 568 e em importantes princípios norteadores do Direito Processual pátrio, em especial da eficiência (art. 37 da CF e art. 8º do CPC/2015), da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 4º do CPC/2015) e da observância dos precedentes judiciais (art. 926 do CPC/2015). Em reforço, destaco que a decisão monocrática é passível de controle por meio de agravo interno (art. 1.021 do CPC/2015), que garante a possibilidade de julgamento pelo órgão colegiado e permite a realização de sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito, nos termos do art. 7º, §2º-B da Lei nº 8.906/94 (redação dada pela Lei nº 14.365/2022), salvaguardando, assim, o princípio da colegialidade e da ampla defesa. Tal linha intelectiva é seguida pelas outras três Turmas componentes da E. Terceira Seção desta Casa, as quais entendem ser viável o julgamento monocrático nas apelações previdenciárias nas quais se discute matéria de fato, com o reconhecimento de períodos de trabalho especial, comum ou rural. Vejamos: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002408-61.2017.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0012667-13.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 20/06/2022, DJEN DATA: 24/06/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000299- 21.2020.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/07/2021, Intimação via sistema DATA: 08/07/2021;TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000643-23.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/06/2022, DJEN DATA: 06/06/2022;TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5032414-48.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 04/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002606- 98.2017.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 12/07/2022, DJEN DATA: 14/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003541- 10.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 01/07/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000306- 89.2020.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 20/06/2022, DJEN DATA: 24/06/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004567-71.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022; (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5153736-69.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022. No mérito, verifico que o recurso não comporta acolhida. Com efeito, conforme constou expressamente na decisão agravada, que reconheceu a especialidade do período de 06/03/1997 a 02/09/2013, laborado pelo autor Luiz Eduardo dos Santos na empresa Caterpillar Brasil Ltda, nas funções de Especialista em Máquinas de Ferramentaria, Ferramenteiro Especializado e Ferramenteiro. Consta do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que, no exercício dessas atividades, o autor esteve exposto a agentes químicos, sendo “derivados de petróleo” no período de 06/03/1997 a 31/12/2011 e “óleo mineral” no período de 01/01/2012 a 02/09/2013. Transcrevem-se trechos da decisão monocrática que confirmam a tese: “O PPP apresentado indica que o autor exerceu as funções de Especialista em Máquinas de Ferramentaria, Ferramenteiro Especializado e Ferramenteiro, com exposição a agentes químicos classificados como derivados de petróleo (06/03/1997 a 31/12/2011) e óleo mineral (01/01/2012 a 02/09/2013).” “A documentação técnica emitida pela empregadora, assinada por responsável habilitado, comprova a efetiva exposição do segurado a tais agentes nocivos, sendo irrelevante, para fins de reconhecimento da especialidade, a ausência de detalhamento químico no PPP, pois a responsabilidade pelo correto preenchimento é da empresa e a fiscalização compete ao INSS.” “A jurisprudência desta Corte e da TNU (Tema 53) admite o enquadramento por exposição a óleos minerais e hidrocarbonetos, dada a sua nocividade, não podendo eventual falha formal no PPP prejudicar o trabalhador.” O trabalho habitual e permanente com exposição a hidrocarbonetos aromáticos ou a óleos e graxas, possibilita reconhecimento da especialidade, nos termos dos códigos 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.050/79 e 1.0.19 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. Como já fundamentado na decisão atacada, o E. STF, no julgamento do ARE 664.335, assentou o entendimento de que o fornecimento deEPI ao trabalhador afasta a especialidade do labor desde que tal equipamento se mostre efetivamente capaz de neutralizar ou eliminar a nocividade do ambiente laborativo. Assim, o simples fato de o PPP atestar a eficácia do EPI não é suficiente para afastar a especialidade do labor, pois, conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS - o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com “S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do MET, observada a observância: [...]”, a eficácia atestada no PPP diz respeito à aptidão do EPI para atenuar - e não neutralizar – a nocividade do agente. Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264, § 5º, do RPS; “sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do artigo 68 e inciso III do artigo 225, ambos do RPS” (Precedente: TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação/Remessa Necessária - 0001993-28.2015.4.03.6113, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 DATA: 21/03/2018). Outrossim, quanto aos agentes químicos, sabe-se que, mesmo havendo informação nesse sentido, a utilização de EPI não tem o condão de neutralizar o efeito dos agentes nocivos, embora possam minimizá-los. Dessa forma, por não haver prova nos autos da real neutralização ou atenuação do agente nocivo, não há que se falar em descaracterização da insalubridade. Portanto, diferentemente do que sustenta o INSS, não merece reforma a decisão que reconheceu atividade especial nos períodos em que a parte autora esteve exposta a agentes químicos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto.
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Ementa
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS E ÓLEOS MINERAIS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. EFICÁCIA DO EPI. JULGAMENTO MONOCRÁTICO FUNDADO EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37; CPC/2015, arts. 4º, 8º, 926 e 1.021; Lei nº 8.213/91, art. 58; Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97 e nº 3.048/99; Regulamento da Previdência Social, art. 264, § 5º; Instrução Normativa INSS nº 11/2006, Anexo XV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 568; STF, ARE nº 664.335, Rel. Min. Luiz Fux; TNU, Tema nº 53; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApRemNec nº 0001993-28.2015.4.03.6113, Rel. Juiz Fed. Conv. Rodrigo Zacharias, j. 07.03.2018. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
