PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028648-06.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
AGRAVADO: ANA LAURA ANDRADE DIGANELO
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE ROBERTO FELIPE - SP103253
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra a decisão proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara de Presidente Prudente, nos autos do processo n. 5000099-80.2025.4.03.6112, in verbis: "Ante o exposto, DECIDO: AFASTO o cálculo apresentado pela Executada (ID 422785409), bem como a tese de compensação/dedução administrativa do valor de R$ 217.002,00. ACOLHO o cálculo da Exequente (ID 414768191), reconhecendo como saldo devedor o valor de R$ 335.337,47 (atualizado até 08/2025). APLICO sobre o saldo devedor remanescente a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º do CPC, totalizando a dívida em R$ 405.758,33 (quatrocentos e cinco mil, setecentos e cinquenta e oito reais e trinta e três centavos), a ser atualizado desde agosto/2025 até a data do efetivo pagamento. DEFIRO o pedido de penhora online (BacenJud) do valor total devido, R$ 405.758,33, procedendo-se a Execução. CONDENO a executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL por litigância de má-fé, em razão da tentativa de alterar os fatos e tumultuar o andamento processual, ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. O valor da causa é de R$ 463.169,94." (ID 429583572 dos referidos autos). A parte agravante sustenta a necessidade de dedução dos valores já pagos na via administrativa (R$ 217.002,00). O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 341964266). Intimada, a agravada apresentou contraminuta (ID 342207003), arguindo a intempestividade do agravo de instrumento. É o relatório.
Voto
O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Verifico, inicialmente, a tempestividade do recurso. Conforme consta na aba “Expedientes” do sistema PJe de primeiro grau, a CEF tomou ciência da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de dedução do valor de R$ 217.002,00 em 06/10/2025. Considerando o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para a interposição de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, o termo final se deu em 27/10/2025. Logo, o presente agravo de instrumento é tempestivo. Superada a matéria preliminar, passo ao exame do mérito. Alega a instituição financeira ter devolvido parte do dano material em março de 2025, de modo que o valor deve ser abatido do quantum debeatur, sob pena de enriquecimento ilícito da autora Ana Laura. Assim, por meio deste agravo de instrumento, requer a CEF a reforma da referida decisão para obter a dedução da quantia de R$ 217.002,00 do valor do débito. Compulsando os autos de referência (processo nº 5000099-80.2025.4.03.6112), verifica-se que, em contestação (ID 353735365), a CEF alegou que havia emitido, em 27/12/2024, parecer técnico favorável à recomposição da conta da autora no montante de R$ 217.002,00. No entanto, à época, não juntou o comprovante do pagamento do valor. Dessa forma, em 24/03/2025, em sentença, o pedido foi julgado procedente e a CEF foi condenada ao pagamento do valor integral dos danos sofridos pela parte autora. Ocorre que, no decorrer do cumprimento de sentença, a CEF comprovou ter realizado o pagamento de R$217.002,00 à autora, antes mesmo da prolação da sentença. Nesse sentido, em 03/09/2025, a CEF juntou o aviso de crédito, no valor de R$ 217.002,00, datado 17/03/2025, na conta de titularidade de Ana Laura (ID 422785403 dos autos do cumprimento de sentença). A autora, por sua vez, em nenhum momento negou o recebimento da referida quantia. Conclui-se, assim, que a CEF realizou o pagamento parcial, extrajudicialmente, dos danos sofridos pela autora. Logo, é mister que a quantia paga na via administrativa seja abatida do quantum debeatur, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora. Cumpre mencionar, também, que não há que se falar em ocorrência de preclusão, como constou na decisão embargada A prova do pagamento não está sujeita à preclusão, haja vista que repercute sobre a própria existência e extensão do crédito discutido nos autos e, portanto, pode ser realizada a qualquer momento. Nesse sentido, preceitua o art. 788, do CPC que, “o credor não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação (...)” (grifos nossos). Ressalta-se, inclusive, que eventual comprovante de pagamento descoberto após a fase de conhecimento pode ser fundamento até mesmo para o ajuizamento de ação rescisória, nos termos do art. 966, VII, do CPC. Dessa forma, impõe-se a reforma da decisão agravada para que seja deduzida a importância de R$ 217.002,00 do valor do débito. Por outro lado, observo que a decisão embargada, além de ter negado a dedução do valor pago na via administrativa, acolheu o cálculo da exequente, condenou a CEF ao pagamento de multa e honorários advocatícios previstos no §1º do art. 523 do CPC sobre o valor integral do débito e deferiu penhora on-line desse mesmo valor. Além disso, também sancionou a instituição financeira com multa por litigância de má-fé. Assim, embora a CEF tenha recorrido apenas do abatimento do valor pago na via administrativa, o reconhecimento da existência de pagamento parcial repercute nas demais questões tratadas na decisão embargada, motivo pelo qual também serão readequadas neste acórdão. Em síntese: reformo a decisão impugnada para determinar o recálculo do débito, com a dedução do valor de R$ 217.002,00, pagos administrativamente pela CEF. Por conseguinte, altero a base de cálculo da multa de 10%, estabelecida no art. 523, §1º, do CPC, para o valor remanescente do débito após o abatimento de R$ 217.002,00. Igualmente, a decisão agravada deve ser modificada para que a penhora on-line incida sobre novo valor do débito, calculado após a dedução de R$ 217.002,00. No que tange aos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC, observo que a CEF já realizou, posteriormente à interposição deste agravo, depósito judicial do valor arbitrado de R$36.887,12 (ID 448241187, dos autos do cumprimento de sentença), razão pela qual a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios previstos no §1º, do art. 523, do CPC resta prejudicada. Por fim, o afastamento da condenação da CEF ao pagamento de multa por litigância de má-fé é medida que se impõe. Não houve, por parte da instituição financeira, “tentativa de alterar os fatos e tumultuar o andamento processual”, como consta da decisão proferida (ID 341010078). Pelo contrário, a CEF efetivamente comprovou a realização do pagamento parcial na via administrativa, exercendo regularmente o seu direito, evitando o enriquecimento ilícito da autora Ana Laura. Dessa maneira, afasto a condenação da instituição financeira à multa por litigância de má-fé. Ante o exposto, rejeito a preliminar de intempestividade trazida em contrarrazões e dou provimento ao agravo de instrumento para determinar a dedução do valor de R$ 217.002,00, com o recálculo do valor do débito; a readequação da base de cálculo da multa de 10% prevista no §1º do art. 523, do CPC e o valor deferido a título de penhora on-line para o novo saldo remanescente do débito, afastando, ainda, a condenação da CEF em litigância de má-fé. É o meu voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABATIMENTO DE VALOR PAGO NA VIA ADMINISTRATIVA. READEQUAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE MULTA E PENHORA. AFASTAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Legislação relevante citada: CPC, 788; 966. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
