PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Turma Regional de Mato Grosso do Sul
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002453-30.2019.4.03.6002
RELATOR: Gab. C2 da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
APELANTE: DIDEROT AUGUSTO ARAUJO DA ROCHA LOURES
Advogados do(a) APELANTE: EUSTAQUIO DE OLIVEIRA JUNIOR - PR26255-A, PAULO ROBERTO PEREIRA DE SOUZA - PR6109-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Trata-se de apelação interposta em ação civil pública objetivando a demolição de edificações irregulares situadas na Área de Proteção Ambiental (APA) das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná, bem como a reparação dos danos ambientais e a condenação em danos morais coletivos. Desmembrada a ação quanto aos demais ocupantes citados por edital, o presente feito prosseguiu tão somente em face de DIDEROT AUGUSTO ARAUJO DA ROCHA LOURES, pessoa física ocupante do imóvel referente à notificação 185, situado na Ilha Japonesa, no município de Taquarussu/MS (ID 261391342). A r. sentença (ID 261391405) julgou parcialmente procedentes os pedidos do MPF, para determinar ao réu que: (1) realize, em 120 dias, a completa demolição das três residências na Ilha Japonesa – APA das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná (casa de alvenaria de 160 metros quadrados e duas casas de madeira de 80 metros quadrados cada, coordenadas 22k02551787477542), o transporte e a destinação ambientalmente adequada do entulho, a fim de viabilizar a regeneração da biota, sendo que, em caso de recusa ou mora do devedor, o ICMBio realizará a providência à custa do devedor (artigo 249 do Código Civil); (2) promova os atos necessários à regeneração dos danos ambientais decorrentes da ocupação irregular, plantando espécies nativas por toda a área antes ocupada, segundo orientações dadas pelo ICMBio ou a instituição por ele declinada, sendo que, em caso de recusa ou mora do devedor, o ICMBio realizará a providência à custa do devedor (artigo 249 do Código Civil); (3) pague indenização a título de dano moral coletivo, arbitrada em R$ 10.000,00, corrigida segundo o IPCA e com a taxa de juros aplicável à caderneta de poupança, montante esse que deve ser destinado ao Fundo Nacional do Meio Ambiente ou outro ente que venha a sucedê-lo. Apelou o réu, alegando, em suma: (1) que não há proibição legal para o uso e exploração de APP e APA por particulares para recreação, sendo o uso autorizado pelo artigo 16 da Lei 13.240/2015; (2) que a sentença se equivocou ao afirmar que a posse do apelante está localizada em Área de Preservação Permanente, não considerando as mudanças trazidas pelo atual Código Florestal, que criou a área rural consolidada, e que, como o imóvel possuído é inferior a 01 (um) módulo rural, a APP no caso concreto é de apenas 05 (cinco) metros, conforme artigo 61-A, § 1º, da Lei 12.651/2012; (3) que o artigo 61-A do Código Florestal admite a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008, e que a ocupação era perfeitamente regular nos termos das disposições transitórias do Código Florestal; (4) que juntou licença ambiental expedida pelo IMASUL, certidão de ocupação emitida pela SPU e relatório de impacto ambiental prévio emitido pelo Centro de Pesquisa e Planejamento Ambiental – CEPPA, comprovando que a utilização da área não concorre para o comprometimento de sua integridade, sendo considerada de baixo impacto ambiental; (5) que houve flagrante negativa de vigência ao artigo 16 da Lei 13.240/2015, pois a SPU reconheceu o direito de ocupação do apelante, e que ao Poder Judiciário cabe o controle do ato administrativo apenas quanto aos aspectos da legalidade, não podendo interferir no mérito administrativo; (6) que a jurisprudência que presume a existência de dano ambiental pela mera construção em área de preservação permanente deve ser relativizada após a promulgação da Lei 13.240/2015, devendo ser analisada caso a caso, sob pena de injustiças; (7) que não restou caracterizado o dano moral coletivo, pois não houve demonstração de comoção social junto à população local, sentimento de frustração coletiva ou quebra do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana; e (8) que, subsidiariamente, caso não seja alterada o julgamento, deve ser reformada a sentença no tocante ao plantio de árvores para recuperação da área, permitindo-se a regeneração florestal natural, conforme artigo 66, II, do Código Florestal, uma vez que a área está isolada há mais de quatro anos. Houve contrarrazões. Foi ofertado parecer pela Procuradoria Regional da República, opinando pelo desprovimento da apelação. É o relatório.
Voto
O Juiz Federal Convocado UBERTO RODRIGUES (Relator): As questões ora devolvidas a esta Corte dizem respeito (1) à possibilidade de reconhecimento da regularidade de ocupação por parte do réu DIDEROT AUGUSTO ARAUJO DA ROCHA LOURES, com base no artigo 16 da Lei 13.240/2015 e no artigo 61-A da Lei 12.651/2012, bem como (2) à caracterização ou não de dano moral coletivo no caso concreto. A presente demanda resulta de desmembramento da Ação Civil Pública 5000398-59.2019.4.04.7011, originariamente proposta pelo Ministério Público Federal junto à 1ª Vara Federal de Paranavaí/PR, objetivando a demolição de edificações irregulares situadas na Área de Proteção Ambiental (APA) das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná, além da responsabilização dos ocupantes pelos danos ambientais e coletivos daí decorrentes. Assentada nos documentos acostados aos autos, a r. sentença concluiu – de maneira acertada – que a ocupação exercida pelo réu não constitui posse de boa-fé, mas mera detenção, uma vez que realizada de maneira irregular em área pública e ambientalmente protegida pertencente à União (Ilha Japonesa). A propósito, consignou o Juízo a quo: “Analisando o conjunto probatório, verifica-se que o réu é titular do Segundo Ofício de Notas de Maringá-PR, cidade na qual reside. O requerido ocupa desde 1978 uma casa de veraneio situada na Ilha Japonesa, cidade de Taquarussu-MS, APA Ilhas e Várzeas do Rio Paraná, com a finalidade exclusiva de lazer. As declarações prestadas pelos ribeirinhos das margens do Rio Paraná confirmam que o réu detém, há anos, uma casa de alvenaria de 160 metros quadrados e duas casas de madeira, de 80 metros quadrados cada, em uma região conhecida por “Clube dos Professores” - 24662036 - Pág. 1 e 24662040 - Pág. 1. Em diligência realizada pelo MPF, foi elaborado laudo de vistoria do local, oportunidade na qual foi certificada a existência das três edificações utilizadas para veraneio, totalizando 320 metros quadrados. A mera existência das edificações erguidas pelo réu, em APP às margens do Rio Paraná, impede a regeneração da vegetação nativa, que integra a Mata Atlântica, além de perturbar a fauna e limitar seu fluxo e o da biodiversidade: [...] É evidente que não se está a tratar de posse de boa-fé, mas sim de detenção. Apesar de ocupar a área desde o ano de 1978, o réu buscou a autorização da União para ocupação da APP apenas no ano de 2017, após a realização da diligência do Parquet na APA das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná. [...] Vê-se que o réu vem exercendo injustamente (sem título e de má-fé) posse sobre bem público da União.” Diversamente do que alega o apelante, não há dúvidas da existência de edificações às margens do Rio Paraná e que tal ocupação se localiza em Área de Preservação Permanente (APP). O artigo 4º, I, da Lei 12.651/2012 estabelece, em suas alíneas, a extensão das faixas marginais de cursos d'água que são consideradas como área de preservação permanente. Na alínea "e" do referido artigo, consta a largura mínima de 500 metros, para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 metros. A área objeto da ação, situada na Ilha Japonesa, está nitidamente localizada em Área de Preservação Permanente (APP), pois inserida dentro da faixa marginal de 500 metros, aplicável para cursos d'água que tenham largura superior a 600 metros, na beira do Rio Paraná, conforme Inquérito Civil 1.25.011.000139/2016-75 (IDs 261391115, f. 22 e 261391130. f. 72-74). A mera manutenção de edificações em área de APP já configura ato ilícito, passível de reparação ambiental. No caso em análise, as construções estão inseridas na faixa de 500 metros, de modo que representam dano ambiental, por estarem em área de proteção permanente, além de estarem inseridas em unidade de conservação federal “APA das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná”. Nesse contexto, os argumentos do apelante quanto à aplicabilidade do artigo 16 da Lei 13.240/2015 não são aptos a afastar sua condenação. O dispositivo em questão prevê: “Art. 16. A Secretaria do Patrimônio da União poderá reconhecer a utilização de terrenos da União por terceiros em áreas de preservação ambiental ou necessárias à preservação dos ecossistemas naturais, inclusive em Área de Preservação Permanente – APP, inscrevendo-os em regime de ocupação, observados os prazos da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, devendo ser comprovado perante o órgão ambiental competente que a utilização não concorre nem tenha concorrido para comprometimento da integridade dessas áreas.” Pelo que se depreende do texto legal, a outorga do direito de ocupação é atividade da SPU, que deve ser obtida mediante procedimento administrativo próprio, não cabendo ao Poder Judiciário a análise dos requisitos específicos para tal autorização, sob pena de substituir o órgão legalmente competente para tanto. Por outro lado, é lícito ao Poder Judiciário controlar a validade dos atos administrativos que lhe são submetidos à análise, como a “Inscrição de Ocupação” apresentada pelo réu nos IDs 43864108 e 261391380. Ao contrário do que sustenta o apelante, a ausência de veracidade nas informações preenchidas pelo particular naquele documento viciam o ato administrativo praticado pela SPU, sobretudo porque o reconhecimento da ocupação baseou-se em critérios equivocados e inexistentes – renda familiar e área distinta da realmente ocupada –, tal como constatou o Juízo a quo. É o que se vê do seguinte trecho a sentença apelada: “É evidente que não se está a tratar de posse de boa-fé, mas sim de detenção. Apesar de ocupar a área desde o ano de 1978, o réu buscou a autorização da União para ocupação da APP apenas no ano de 2017, após a realização da diligência do Parquet na APA das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná. A mera expedição da Inscrição de Ocupação por parte da Secretaria de Patrimônio da União (Processo 04921.000573/2017-59), reconhecendo o direito de ocupação e uso da área, não é documento apto a refutar as alegações do Ministério Público Federal de dano ambiental Isso porque a autorização é ato precário e resolúvel, resultante de informação autodeclaratória que se demonstrou equivocada - 43864112 - Pág. 1. O declarante informou renda familiar de R$ 1.000,00, evidentemente incompatível com a titularidade do Cartório de Notas de Maringá, e estimou a área construída em 250 metros quadrados, ao invés dos 320 metros quadrados medidos pelo Parquet - 33687909 - Pág. 1. O ajuizamento da ação devolve ao Poder Judiciário ampla margem de cognição sobre a matéria, havendo a possibilidade de revisar atos administrativos quando restar evidente, pela instrução processual, a inexistência/inveracidade dos dados declarados pelo interessado para obtenção de autorização/licença. Vê-se que o réu vem exercendo injustamente (sem título e de má-fé) posse sobre bem público da União.” Além disso, o referido formulário indica que o imóvel teria utilização “comercial”, informação discrepante da declaração dos ribeirinhos habitantes da região, que afirmam: “que o Sr. DIDEROT ocupa o local há 45 anos, e que o uso é exclusivamente de residência de recreação familiar” (ID 261391347). A propósito, em consulta recente à “Consulta de Dados Cadastrais de Imóvel da União”, no portal da SPU, não se encontram dados sobre o alegado direito de ocupação suscitado pelo apelante, seja em consulta por seu CPF, seja pelo número da RIP constante da “Inscrição de Ocupação” datada de 2020, havendo indícios de que ocorreu a revisão do ato pela União, dada a impossibilidade de regularização do imóvel em questão. Por fim, a regularização posterior da ocupação, sob a perspectiva possessória, não ilide a caracterização dos danos ambientais efetuados, sobretudo porque o direito de uso de bem público deveria ser praticado com observância às normas ambientais, sendo expressamente prevista como causa para o cancelamento dessa autorização a “ocorrência de dano ambiental decorrente da utilização da área inscrita” (vide ID 261391380). Pelo mesmo raciocínio, a declaração da IMASUL acerca da isenção de licenciamento ambiental para a atividade de “Racho de Lazer” (ID 261391382) não tem o condão de afastar a lesão praticada pelo réu com essa detenção exercida desde os idos de 1978. Eventual regularização ambiental perante órgão estadual no ano de 2017 não convalida infração anterior, nem tampouco afasta a competência fiscalizatória dos demais entes federais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 1.624.736/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina DJe de 05/12/2024: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LICENÇA MUNICIPAL. ATIVIDADE NOCIVA AO MEIO AMBIENTE. PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA DO IBAMA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO PERFEITO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 613/STJ. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. "O STJ entende que o Ibama possui o dever-poder de fiscalizar e exercer poder de polícia diante de qualquer atividade que ponha em risco o meio ambiente, apesar de a competência para o licenciamento ser de outro órgão público. É que, à luz da legislação, inclusive da Lei Complementar 140/2011, a competência para licenciar não se confunde com a competência para fiscalizar" (REsp 1.646.016/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 28/6/2023). 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.757/DF, ao interpretar o art. 17, § 3º, da LC 140/11 conforme a Constituição Federal, firmou compreensão no sentido de que "a prevalência do auto de infração lavrado pelo órgão originalmente competente para o licenciamento ou autorização ambiental não exclui a atuação supletiva de outro ente federal, desde que comprovada omissão ou insuficiência na tutela fiscalizatória". 4. Na hipótese dos autos, nota-se que nem sequer foi imposta sanção administrativa no âmbito municipal, pelo que deve permanecer hígida a atuação do órgão federal quanto ao exercício do poder de polícia ambiental. 5. Nos termos da Súmula 613/STJ: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental." 6. Agravo interno não provido.” Aliás, também não merece guarida a alegação do apelante de que se trata de área rural consolidada, porquanto é inconteste que sua utilização – residencial, com fins meramente recreativos – não se amolda às hipóteses tratadas pelo artigo 61-A da Lei 12.651/2012 (Código Florestal), que admite exclusivamente a manutenção de atividades agrossilvopastoris, de ecoturismo e de turismo rural nas APPs de uso consolidado. A jurisprudência do STJ é clara: casas de veraneio em Área de Preservação Permanente (APP) não se enquadram nas exceções legais, sendo obrigatória a demolição e a reparação integral do dano ambiental, senão vejamos: AgInt no REsp 1.884.722/MS, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJe 28/08/2024: “ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RANCHO DE PESCA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. USO NÃO COMERCIAL INCONTROVERSO. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE TURÍSTICA. IMPOSSIBILIDADE. USO PARA O LAZER PRIVADO. CASA DE VERANEIO. EXCEÇÃO DO ART. 61-A DO CÓDIGO FLORESTAL. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Sendo incontroverso nos autos, mediante afirmação do próprio agravado, não ser o imóvel destinado a uso comercial, a natureza turística do bem configura questão de direito, afastando a incidência da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 2. No âmbito jurídico e de políticas públicas, a caracterização do turismo pressupõe o desenvolvimento de atividades econômicas, não podendo ser confundido ou igualado com o mero lazer privado do proprietário do imóvel. 3. A jurisprudência desta Corte repudia a inclusão nas exceções do art. 61-A do Código Florestal de casas de veraneio, equiparáveis ao rancho de pesca particular do caso em análise. 4. A supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente foi reconhecida pela origem, sendo forçosa a demolição do imóvel irregular e a indenização integral do dano ambiental, tanto permanente quanto intercorrente, em valores a serem apurados individualmente em liquidação. 5. Agravo interno provido.” Partindo desses pressupostos, cumpre ressaltar que vigora no ordenamento jurídico pátrio a responsabilidade objetiva do causador do dano ambiental, conforme se extrai do § 3º do artigo 225 da CF e do § 1º do artigo 14 da Lei 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), in verbis: Constituição Federal de 1988 Art. 225. “§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.” Lei 6.938/1981 Art. 14. “§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.” A própria Lei 6.938/1981, em seu art. 3º, inciso IV, define poluidor como “a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.” Assim, independentemente da existência de culpa ou dolo, se evidenciado o nexo causal, o poluidor responderá pelo dano causado ao meio ambiente, cabendo-lhe reparar o dano ou indenizar. Além disso, segundo a Súmula 613 do STJ: “Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental”, não sendo a longa ocupação do apelante argumento capaz de afastar a responsabilização ambiental. Na espécie, restou claro que o réu, ao edificar e ocupar irregularmente área protegida, acabou por impossibilitar a regeneração da vegetação natural, além de perturbar a fauna e a biodiversidade local, razão pela qual é de rigor a sua condenação à obrigação de recomposição ambiental. Nesse sentido, acertou a sentença ao estabelecer que tal recomposição engloba a demolição do imóvel, transporte e destinação ambientalmente adequada do entulho, bem como o plantio de espécies nativas por toda a área antes ocupada, segundo orientações dadas pelo ICMBIO. Por fim, resta ponderar acerca da condenação por dano moral coletivo, também fixada na origem. Consoante o STJ, os danos morais coletivos são cumuláveis às demais indenizações obrigações de fazer, além de serem presumem nos casos de violação de APPs, sendo ônus do poluidor comprovar a sua inocorrência. Confira-se: REsp n. 1.940.030/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 06/09/2022: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS COLETIVOS. DANOS AMBIENTAIS INTERCORRENTES. OCORRÊNCIA. 1. Os danos morais coletivos são presumidos. É inviável a exigência de elementos materiais específicos e pontuais para sua configuração. 2. A configuração dessa espécie de dano depende da verificação de aspectos objetivos da causa. Trata-se de operação lógica em que os fatos conhecidos permitem ao julgador concluir pela ocorrência de fatos desconhecidos. 3. Considerando-se a inversão do ônus probatório em matéria ambiental, deve o réu comprovar a inexistência de tais elementos objetivos. A presunção opera em favor do fato presumido, somente se afastando diante de razões concretas. 4. O dano intercorrente não se confunde com o dano residual. O dano ambiental residual (permanente, perene, definitivo) pode ser afastado quando a área degradada seja inteiramente restaurada ao estado anterior pelas medidas de reparação in natura. O dano ambiental intercorrente (intermediário, transitório, provisório, temporário, interino) pode existir mesmo nessa hipótese, porquanto trata de compensar as perdas ambientais havidas entre a ocorrência da lesão (marco inicial) e sua integral reparação (marco final). 5. Hipótese em que o acórdão reconheceu a ocorrência de graves e sucessivas lesões ambientais em área de preservação permanente (APP) mediante soterramento, entulhamento, aterramento e construção e uso de construções civis e estacionamento, sem autorização ambiental e com supressão de vegetação nativa de mangue, restinga e curso d'água. 6. Patente a presença de elementos objetivos de significativa e duradoura lesão ambiental, configuradora dos danos ambientais morais coletivos e dos intercorrentes. As espécies de danos devem ser individualmente arbitradas, na medida em que possuem causas e marcos temporais diversos. 7. Recurso especial provido para reconhecer a existência de danos ambientais morais coletivos e danos ambientais intercorrentes, com valor compensatório a ser arbitrado em liquidação.” In casu, configurada a infração ao meio ambiente, direito difuso assegurado no artigo 225 do Constituição Federal, é possível a imposição de condenação por dano moral coletivo, por consequência lógico-jurídica do bem tutelado. Na mesma linha já se posicionou este Tribunal, em caso análogo: ApCiv 0002495-09.2011.4.03.6112, Rel. Des. Fed. NERY DA COSTA JUNIOR, Intimação via sistema em 10/01/2026: “DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). CONSTRUÇÃO ÀS MARGENS DO RIO PARANÁ. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM AS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER. ARBITRAMENTO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA MULTA DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ENFRAQUECIMENTO DO CARÁTER COERCITIVO DA MEDIDA. APELAÇÃO DO RÉU NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDA. [...] 13. Houve, portanto, violação ao direito coletivo constitucionalmente previsto a um meio ambienta ecologicamente equilibrado (art. 225, CF/88), o que enseja a condenação do réu ao pagamento de indenização. O valor da indenização deve ser arbitrado em sede de liquidação de sentença (art. 509, I, do CPC/15), considerando a necessidade de avaliar o nível de restauração ambiental após o cumprimento das obrigações impostas. Na fixação do montante, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, como o tempo de ocupação ilegal e a extensão da área afetada, bem como a capacidade econômica do condenado. [...] IV. Dispositivo e tese 16. Apelação do réu não provida e apelação do Ministério Público provida, para condenar o réu ao pagamento de indenização pelos danos ambientais causados, cujo valor deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença.” Aliás, a quantificação da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais) se baseou em parâmetros objetivos e razoáveis, como a condição econômica do réu e a ausência de prova específica da magnitude dos danos causados, afigurando-se proporcional e adequado o valor fixado. Por derradeiro, não merece guarida o pedido subsidiário de substituição da obrigação de plantio pela recuperação natural, com fulcro no artigo 66, II, do Código Florestal, porquanto o referido dispositivo tem escopo de aplicação nos casos de recomposição de reserva legal, hipótese completamente distinta do caso concreto. Indevidos honorários recursais, dada a ausência de arbitramento da referida verba na sentença. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
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Ementa
DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÕES IRREGULARES EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL E ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ILHA JAPONESA. APA DAS ILHAS E VÁRZEAS DO RIO PARANÁ. DEMOLIÇÃO. REPARAÇÃO AMBIENTAL. DANO MORAL COLETIVO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação civil pública, determinando a demolição de edificações irregulares situadas na Ilha Japonesa, APA das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná, município de Taquarussu/MS, bem como a reparação dos danos ambientais e o pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 10.000,00. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a ocupação exercida pelo réu pode ser considerada regular com base no art. 16 da Lei nº 13.240/2015 e no art. 61-A da Lei nº 12.651/2012; e (ii) se está configurado o dano moral coletivo no caso concreto. III. Razões de decidir 3. O art. 16 da Lei nº 13.240/2015 condiciona o reconhecimento da ocupação à comprovação de que a utilização não compromete a integridade da área protegida. No caso, a inscrição de ocupação foi obtida mediante informações falsas quanto à renda familiar e à área construída, o que vicia o ato administrativo. Ademais, a regularização possessória posterior não afasta a responsabilidade pelos danos ambientais causados. 4. A utilização do imóvel para fins de lazer não se enquadra nas exceções previstas no art. 61-A da Lei nº 12.651/2012, que admite apenas atividades agrossilvipastoris, ecoturismo e turismo rural em APPs de uso consolidado. Conforme jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.884.722/MS), casas de veraneio em APP não se beneficiam dessa exceção, sendo obrigatória a demolição e reparação do dano. 5. A licença ambiental estadual expedida posteriormente não convalida a infração ambiental nem afasta a competência fiscalizatória federal. Conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1.624.736/MS), a competência para licenciar não se confunde com a competência para fiscalizar, e a manutenção de edificações em APP constitui ato ilícito passível de reparação. 6. Os danos morais coletivos são presumidos em casos de dano ambiental, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1.940.030/SP), recaindo sobre o poluidor o ônus de demonstrar sua inocorrência. Verificada a lesão ao meio ambiente, direito difuso tutelado pelo art. 225 da CF/1988, é devida a condenação por dano moral coletivo. O valor de R$ 10.000,00 mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso. 7. O pedido subsidiário de reforma da obrigação de fazer com base no art. 66, II, do Código Florestal foi rejeitado, uma vez que o referido dispositivo se aplica exclusivamente à recomposição de reserva legal, hipótese distinta do caso concreto, que envolve violação de Área de Preservação Permanente. IV. Dispositivo 8. Apelação desprovida. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225, § 3º; Lei nº 6.938/1981, arts. 3º, IV, e 14, § 1º; Lei nº 12.651/2012, arts. 4º, I, 'e', 61-A e 66, II; Lei nº 13.240/2015, art. 16; e CPC, art. 249. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.624.736/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 05/12/2024; STJ, AgInt no REsp 1.884.722/MS, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJe 28/08/2024; STJ, REsp 1.940.030/SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 06/09/2022; STJ, Súmula 613; e TRF3, ApCiv 0002495-09.2011.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Nery da Costa Junior, j. 10/01/2026. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
