PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003801-85.2021.4.03.6108
RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
APELANTE: G C G COMUNICACAO VISUAL LTDA
Advogado do(a) APELANTE: MATHEUS RICARDO JACON MATIAS - SP161119-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
Relatório
O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de mandado de segurança impetrado por G C G Comunicação Visual Ltda. contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Bauru/SP. Pretende a concessão da ordem a fim de não ser compelida ao recolhimento de contribuições patronal, ao SAT/RAT e de terceiros incidentes sobre o salário-maternidade, as férias gozadas, o aviso prévio indenizado, a adicional de hora extra e os 15 dias que antecedem o auxílio doença/acidente. Requer, ainda, seja declarado o seu direito à compensação do crédito tributário. A segurança foi parcialmente concedida para declarar a inexigibilidade das contribuições previdenciárias patronais e de terceiros sobre os 15 dias que antecedem o auxílio doença/acidente, o aviso prévio indenizado e o salário-maternidade, autorizando-se a compensação pela via administrativa, após o trânsito em julgado, na forma do art. 26-A da Lei n. 11.457/2007, observado o prazo quinquenal anterior à impetração, com incidência exclusiva da SELIC. A impetrante interpôs apelação. Pretende, em síntese, a reforma da sentença para (i) excluir da base de cálculo das exações os valores relativos às férias gozadas e o adicional de horas extras, reconhecendo-se incidentalmente a inconstitucionalidade e a ilegalidade das normas que teriam alargado a base de cálculo das contribuições em questão; e (ii) assegurar, além do direito à compensação, o direito da impetrante à opção ao cumprimento de sentença nos autos deste mandado de segurança. Com as contrarrazões, subiram os autos a esta corte. O Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório.
Voto
O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Inicialmente, destaco que não será objeto de análise a inexigibilidade das contribuições incidentes sobre as parcelas de aviso prévio indenizado, salário-maternidade e valores pagos ao empregado relativos aos 15 primeiros dias que antecedem o auxílio-doença/acidente, tendo em vista que as matérias já foram decididas com repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal e em sede de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (Temas 478/STJ, Tema 72/STF e 738/STJ, respectivamente). Configura-se, assim, exceção às hipóteses de submissão do feito à remessa necessária, nos termos do art. 496, §4º, II, do CPC. Passo à análise do mérito. Do exame do art. 195 da Constituição Federal, conclui-se ser a contribuição social tributo devido, dentre outras hipóteses, pelo empregador, empresa e entidade a ela equiparada, sobre “a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”. Dessa forma, tem-se que a hipótese de incidência dessa espécie de contribuição social será o pagamento de verbas de natureza remuneratória, excluindo-se as de caráter indenizatório. O inc. I, do art. 28, da Lei n. 8.212/91 trata da base de cálculo da contribuição a cargo da empresa, a qual incide sobre o “total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa”. Dessa forma, em regra, o fator materialmente delineador do fato gerador da obrigação consistirá no pagamento ou no crédito de qualquer espécie de remuneração às pessoas mencionadas, independentemente de seu nome, em contrapartida ao trabalho ou ao tempo posto à disposição do empregador ou do tomador do serviço, e o qual se caracterize, por contrato, convenção ou lei, como usualmente devido ou habitual. Por sua vez, o § 9º, do art. 28, da Lei n. 8.212/91 relaciona as diversas verbas sobre as quais não deve incidir a contribuição em tela, por não integrarem o salário-de-contribuição. Ressalto que o entendimento acima exposto — referente à contribuição previdenciária patronal — aplica-se, igualmente, à contribuição previdenciária por riscos ambientais do trabalho (RAT, antiga SAT), bem como à contribuição devida a terceiros (Sistema “S”: SESC, SESI, SENAI e outros), tendo em vista a unificação das bases de cálculo promovida pela Lei n. 11.457/2007, sendo todas de competência tributária da União. Dito isso, passo a analisar cada uma das rubricas. Férias gozadas Os valores recebidos pelos empregados a título de férias usufruídas possuem natureza remuneratória, integrando o salário de contribuição, conforme pacífica jurisprudência: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 107 E 110 DO CTN. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) Este Superior Tribunal tem posicionamento consolidado segundo o qual incide a contribuição previdenciária, cota patronal, sobre os valores pagos a título de férias gozadas. (...) (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.997.982/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, j. 10/10/2022). TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VÁRIAS VERBAS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (...) III - Esta Corte Superior tem jurisprudência firme no sentido de que a contribuição previdenciária patronal incide sobre a remuneração das férias usufruídas. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.595.273/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/10/2016, DJe 14/10/2016; AgInt no REsp n. 1.593.021/AL, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 6/10/2016. (...) (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp n. 1.602.619/SE, Rel. Min. Ministro Francisco Falcão, j. em 19/3/2019). Assim, de rigor a incidência dos tributos sobre as férias gozadas. H oras extras e seus adicionais Sobre as horas extras e adicionais há tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.358.281/SP): “As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária” (Tema 687). Restituição O pedido de restituição do indébito mediante cumprimento da sentença mandamental não será examinado, por tratar-se de inovação recursal. A petição inicial contém pedido expresso de declaração do direito da impetrante à compensação dos valores recolhidos indevidamente, constando, inclusive, pedido detalhado quanto aos critérios a serem observados. Inexiste, porém, qualquer pretensão relativa à restituição do indébito tributário, seja por via administrativa ou por precatório, nem mesmo quando analisada a petição inicial em sua íntegra (art. 322, §2º, do CPC). Verifica-se, assim, que a sentença decidiu a causa nos limites da lide, em atenção aos princípios da congruência e do contraditório e nos exatos termos dos arts. 141 e 492, ambos do CPC. Não cabe reparo, portanto. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. RESTITUIÇÃO JUDICIAL DO INDÉBITO. REDUÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO EXORDIAL. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 69 DE REPERCUSSÃO GERAL. HIPÓTESES DO ART. 1.022, INCISOS I, II E III DO CPC NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. (...) - No caso vertente, ao consignar pela necessidade de redução da sentença aos limites do pedido exordial, o acórdão embargado considerou que o pleito da autora limitou-se à compensação dos valores recolhidos a maior, a título de PIS e COFINS, em razão da inclusão indevida de ISS em sua base de cálculo, inexistindo, contudo, a formulação de pretensão objetivando a restituição do indébito, pela via judicial. Em suas razões, o contribuinte, ora embargante, fundamenta a existência de erro material no tocante à referida limitação, ao argumento de que formulou pedido para a repetição dos valores recolhidos indevidamente. Não obstante o alegado, é certo que, após a formulação do referido pleito, a impetrante acabou por explicitar, tão somente, sua pretensão de compensação administrativa dos valores a serem repetitivos. - A respeito do tema, cumpre registrar que, a teor do que dispõe os arts. 322 e 324 do CPC, o pedido deve ser certo e determinado. Pedido certo é aquele que possui precisão em seu conteúdo, não albergando aquele feito de forma implícita, tácita. Determinado, por sua vez, é aquele definido quanto à quantidade e qualidade. À exceção das hipóteses previstas no art. 322, §1º, do CPC, em que se admite a formulação de pedido implícito (juros legais, correção monetária e verbas de sucumbência), o ordenamento processual civil desacolhe pedido implícito. - No caso, não obstante o contribuinte tenha formulado, de forma genérica, pretensão de repetição do indébito, é certo que, em parágrafos posteriores, acabou por explicitar que sua pretensão seria a de compensar os valores apurados indevidamente. Diante da ausência de pedido certo e determinado quanto ao pleito de restituição judicial e não se enquadrando a hipótese dos autos nas exceções previstas no art. 322, §2º, do CPC, há de se concluir pela inexistência do erro material apontado. - Ademais, ao se analisar a fundamentação adotada na inicial, da qual decorreu o pedido formulado na presente, verifica-se que, em nenhum momento, o contribuinte formulou razões expressas objetivando ver deferido o pleito de restituição judicial do indébito, pela via do precatório, de modo que, ainda que se considere o conjunto da postulação, na forma prevista no §1º do art. 322 do CPC, não há como conferir guarida à pretensão, especialmente diante da necessidade de se primar pela boa-fé processual. (...) (TRF-3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec 5007699-96.2022.4.03.6100, Rel. Des. Federal Rubens Calixto, j. 07/02/2025) Ante o exposto, conheço parcialmente da apelação e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. É o meu voto.
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Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. RAT/SAT. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. FÉRIAS GOZADAS. HORAS EXTRAS E ADICIONAL. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO POR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por G C G Comunicação Visual Ltda. contra sentença em mandado de segurança que declarou a inexigibilidade de contribuições previdenciárias patronais e de terceiros sobre os valores pagos nos 15 (quinze) dias que antecedem o auxílio-doença/acidente, sobre o aviso prévio indenizado e sobre o salário-maternidade, com autorização de compensação administrativa após o trânsito em julgado, observada a prescrição quinquenal e a incidência exclusiva da taxa SELIC. 2. A impetrante pretende a reforma da sentença para excluir, também, as férias gozadas e o adicional de horas extras da base de cálculo das exações, e para assegurar a opção pelo cumprimento de sentença no próprio mandado de segurança, além do reconhecimento do direito à compensação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se incidem contribuições previdenciárias patronais, RAT/SAT e contribuições de terceiros sobre férias gozadas e sobre horas extras e seus adicionais; e (ii) saber se pode ser apreciado, em apelação, pedido de restituição do indébito mediante cumprimento de sentença mandamental, quando não deduzido na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A controvérsia não abrange a inexigibilidade sobre aviso prévio indenizado, salário-maternidade e valores pagos nos 15 (quinze) dias que antecedem o auxílio-doença/acidente, por se tratar de matérias decididas sob sistemática de repercussão geral e recursos repetitivos, o que caracteriza hipótese de exceção à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 4º, II, do CPC. 5. A contribuição social do empregador incide sobre a folha de salários e rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, sendo relevante a natureza remuneratória da verba, à luz do art. 195 da CF/1988 e do art. 28, I, da Lei nº 8.212/1991, com observância das exclusões do art. 28, § 9º, do mesmo diploma. 6. A mesma diretriz aplica-se ao RAT/SAT e às contribuições destinadas a terceiros, diante da unificação das bases de cálculo atribuída à Lei nº 11.457/2007. 7. Os valores pagos a título de férias gozadas possuem natureza remuneratória e integram o salário-de-contribuição, razão pela qual se sujeitam à incidência das contribuições em exame, conforme orientação jurisprudencial citada. 8. As horas extras e o respectivo adicional constituem verbas remuneratórias, submetidas à incidência de contribuição previdenciária, em conformidade com tese vinculante firmada em precedente repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (Tema 687). 9. O pedido de restituição do indébito mediante cumprimento de sentença mandamental não é conhecido por configurar inovação recursal, pois a petição inicial veiculou pretensão de declaração do direito à compensação, sem pedido certo e determinado de restituição, impondo-se a observância dos limites da lide e dos princípios da congruência e do contraditório (CPC, arts. 141 e 492; art. 322, § 2º). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Tese de julgamento: “1. Incidem contribuições previdenciárias patronais, RAT/SAT e contribuições de terceiros sobre os valores pagos a título de férias gozadas, por possuírem natureza remuneratória. 2. As horas extras e o respectivo adicional constituem verbas remuneratórias e se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária. 3. Configura inovação recursal o pedido de restituição do indébito por cumprimento de sentença mandamental não deduzido na petição inicial, sendo inviável seu exame em apelação”. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 195; CPC, art. 496, § 4º, II; CPC, art. 322, § 2º; CPC, arts. 141 e 492; Lei nº 8.212/1991, art. 28, I e § 9º; Lei nº 11.457/2007. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
