PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002769-73.2019.4.03.6182
RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SULZER BRASIL S.A., COMERCIAL DUMONT LTDA - ME, EDUARDO RUIZ
Advogado do(a) APELADO: JOSE ERNESTO DE MATTOS LOURENCO - SP36177-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de embargos de terceiro ajuizados por Sulzer Brasil S.A., com o objetivo de impugnar a penhora de imóvel determinada nos autos da execução fiscal n. 0008296-90.1988.4.03.6182, na qual são cobrados valores relativos ao FGTS. O pedido foi julgado procedente para desconstituir “a penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula n. 6.343 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí – SP” (ID 196465078, p. 14). A embargada foi condenada em honorários fixados “nos percentuais mínimos, de forma escalonada, na forma do art. 85º, §§3º e 5º do CPC, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e das Resoluções CJF 134/10 e 267/13, bem como respectivas alterações” (ID 196465078, p. 14). Inconformada, apelou a Fazenda Nacional. Alega que deve ser aplicado o art. 593, inc. II, do CPC/1973, uma vez que se trata de execução de crédito não tributário (FGTS), sendo que a alienação do imóvel foi realizada no ano de 1999. Destaca que, segundo o dispositivo, considera-se “fraude à execução a alienação ou oneração de bens quando pende, sobre seu proprietário, demanda capaz de reduzi-lo à insolvência” (ID 196465083, p. 3). Afirma que a execução fiscal foi ajuizada em 02/02/1988, ocorrendo a citação da executada em 19/12/1988, ao passo que “o imóvel matriculado sob nº. 6.343 junto ao 1º CRI de Jundiaí/SP foi alienado, pela empresa executada Indústria e Comércio Cristais Cambé S/A, anterior denominação de Comercial Dumont Ltda, em 28/01/1999, sendo o ato registrado em 11 de fevereiro de 1999” (ID 196465083, p. 3). Explica que “na data da venda do referido imóvel havia-se perfeito conhecimento de que a alienação do mesmo poderia quitar a dívida existente, resolvendo a obrigação com o fisco” (ID 196465083, p. 3). Sustenta que “resta claro que a alienação foi feita com o intuito de burlar o fisco, afastando do patrimônio do devedor” (ID 196465083, p. 3). Ressalta “que não restou comprovado, nos autos, a existência de outros bens, de propriedade da devedora, capazes de garantir a integralidade do executivo fiscal” (ID 196465083, p. 4). Assevera que “na fraude à execução não se exige a demonstração do intuito de fraudar, isto é, não se requer a presença do elemento subjetivo da fraude (consilium fraudis – má-fé) para que o negócio incida no conceito de fraude de execução” (ID 196465083, p. 4). Requer o provimento do recurso, para que seja mantida a penhora sobre o imóvel. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
Voto
O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de embargos de terceiro ajuizados com vistas à desconstituição da penhora de bem imóvel. A respeito da fraude à execução, prescrevia o art. 593, do CPC/1973, vigente ao tempo da alienação: “Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens: I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real; II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; III - nos demais casos expressos em lei.” Também estabelece a Súmula n. 375, do STJ que “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.” A matéria, ainda, é objeto do Tema n. 243, do STJ (REsp n. 956.943/PR, Corte Especial, DJe 01/12/2014), precedente que fixou a seguinte tese vinculante: “Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de torna-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após averbação referida no dispositivo". Portanto, nos casos em que a alienação é realizada em data posterior à averbação da penhora na matrícula do imóvel, haverá a presunção absoluta (“jure et de jure”) de que o negócio jurídico foi praticado em fraude à execução, por não ser possível que o adquirente alegue ignorar a existência da constrição. Se, no entanto, não houver a averbação da penhora e a alienação for posterior à citação válida do alienante, caberá ao credor o ônus de provar a má-fé do adquirente para que a fraude à execução seja reconhecida. Embora nesta hipótese seja presumida a boa-fé, a alienação será reputada ineficaz caso venha a se provar que o adquirente tinha conhecimento da ação que poderia reduzir o devedor à insolvência; ou se for demonstrado que houve o propósito de auxiliar o alienante a frustrar a execução. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DAÇÃO EM PAGAMENTO DE IMÓVEL PELO DEVEDOR INSOLVENTE EM FAVOR DE DESCENDENTE MENOR. DESNECESSIDADE DA EXISTÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA PENHORA OU DA EXECUÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL OU DE PROVA DA MÁ-FÉ. (...) 2. O propósito recursal consiste em definir se a averbação da penhora ou da pendência de ação de execução na matrícula do bem ou a prova da má-fé é requisito imprescindível para a caracterização de fraude à execução na hipótese de transferência de imóvel pelo devedor a seu descendente. 3. A fraude à execução atua no plano da eficácia, de modo que conduz à ineficácia da alienação ou oneração do bem em relação ao exequente (art. 592, V, do CPC/73; art. 792, § 2º, do CPC/2015). 4. As hipóteses em que a alienação ou oneração do bem são consideradas fraude à execução podem ser assim sintetizadas: (i) quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória; (ii) quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução; (iii) quando o bem tiver sido objeto de constrição judicial nos autos do processo no qual foi suscitada a fraude; (iv) quando, no momento da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência (art. 593 do CPC/73 e art. 792 do CPC/2015). 5. Esta Corte tem entendimento sedimentado no sentido de que a inscrição da penhora no registro do bem não constitui elemento integrativo do ato, mas sim requisito de eficácia perante terceiros. Precedentes. Por essa razão, o prévio registro da penhora do bem constrito gera presunção absoluta (juris et de jure) de conhecimento para terceiros e, portanto, de fraude à execução caso o bem seja alienado ou onerado após a averbação (art. 659, § 4º, do CPC/73; art. 844 do CPC/2015). Essa presunção também é aplicável à hipótese na qual o credor providenciou a averbação, à margem do registro, da pendência de ação de execução (art. 615-A, § 3º, do CPC/73; art. 828, § 4º, do CPC/2015). 6. Por outro lado, se o bem se sujeitar a registro e a penhora ou a execução não tiver sido averbada, tal circunstância não obsta, prima facie, o reconhecimento da fraude à execução. Na hipótese, entretanto, caberá ao credor comprovar a má-fé do terceiro; vale dizer, que o adquirente tinha conhecimento acerca da pendência do processo. Essa orientação é consolidada na jurisprudência deste Tribunal Superior e está cristalizada na Súmula 375 do STJ e no julgamento do Tema 243. (...) 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” (REsp n. 1.981.646/SP, 3ª Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, v.u., j. 02/08/2022, DJe 05/08/2022, grifos nossos) No caso que ora se examina, a sentença recorrida foi proferida nos seguintes termos (ID 196465080): “No presente caso, analisando-se os autos da execução fiscal, observa-se que aquela foi ajuizada em 02/02/1988 e a parte executada – Indústria e Comércio Cristais Cambé S/A, anterior denominação de Comercial Dumont Ltda. – compareceu aos autos em 19/12/1988 (Id 37563172, págs. 6 e 14 daqueles autos). A alienação do imóvel em questão, por sua vez, se deu por meio de escritura de compra e venda firmada em 28/01/1999 e acompanhada de certidões negativas de débito (Id 37563164, págs. 59/66), sendo certo que, à época, não havia registro de penhora e nem averbação do ajuizamento da execução na matrícula do imóvel (Id 37563165, págs. 14/15). O imóvel foi adquirido por Fundinox Indústria e Comércio de Metais Ltda., posteriormente incorporada por Suelzer Brasil S/A, ora embargante (Id 37563164, págs. 27, 44/46). Diante desse contexto, e inexistindo qualquer indício de má-fé da adquirente, o que sequer foi alegado pela parte embargada, não é possível concluir que a alienação do imóvel se deu em fraude à execução. Assim, é forçoso reconhecer, sem maior aprofundamento nos demais argumentos trazidos pelas partes, que, diferentemente do que se vislumbrou, à primeira vista, na execução fiscal, não se caracterizou a fraude à execução fiscal. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nestes embargos de terceiro, com fundamento no artigo 487, III, “a”, do Código de Processo Civil, desconstituindo a penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula n. 6.343 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí – SP.” Com efeito, no momento em que realizada a alienação – a qual foi levada a registro em 11/02/1999 (ID 37563282, p. 27 do processo n. 0008296-90.1988.4.03.6182) -, não havia na matrícula do imóvel averbação relativa à existência da execução fiscal (ID 196465073, p. 14/15). Esclareço que o imóvel foi adquirido por compra e venda celebrada entre a executada Comercial Dumont S/A (nova denominação de Indústria e Comércio Cristais Cambé S/A) e a empresa Fundinox Indústria e Comércio de Metais Ltda., a qual foi posteriormente incorporada pela embargante Sulzer Brasil S/A (ID 196465072, p. 44/46). A embargante apresentou, ainda, prova de que o negócio foi celebrado mediante a apresentação de certidões negativas de débito expedidas pelo INSS na data de 09/12/1998 (ID 196465072, p. 64) e pela Receita Federal em 24/11/1998 (ID 196465072, p. 65). Entretanto, não há comprovação de que o alienante teria apresentado Certificado de Regularidade do FGTS. Também se extrai da certidão negativa emitida pela Receita Federal a seguinte informação (ID 196465072, p. 65): “ESTA CERTIDAO REFERE-SE EXCLUSIVAMENTE A SITUACAO DO CONTRIBUINTE NO AMBITO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, NAO CONSTITUINDO, POR CONSEGUINTE, PROVA DE INEXISTENCIA DE DÉBITOS INSCRITOS EM DIVIDA ATIVA DA UNIAO, ADMINISTRADOS PELA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL.” Além disso, a adquirente do imóvel (Fundinox Indústria e Comércio de Metais Ltda.) voluntariamente dispensou a alienante da apresentação de certidões de distribuição de processos, conforme se extrai da escritura pública de compra e venda (ID 196465072, p. 61/62): “Então, pela outorgada compradora, na forma como vem representada, me foi dito que aceita a presente escritura em todos os seus expressos termos, tal como nela se contêm e declara, tendo-lhe sido exibida a certidão de propriedade, negativa de ônus e alienações, supra mencionada, que considerou boa, ficando arquivadas nestas notas sob o número acima citado, dispensando a apresentação das certidões de feitos ajuizados, bem como a certidão negativa de tributos incidentes sobre o imóvel, respondendo, todavia, pelo pagamento de débitos fiscais porventura existentes, declarando, expressamente, ter pleno conhecimento que o presente título deverá ter ingresso no Registro Imobiliário competente, no prazo legal de validade das Certidões Negativas de Débito, do INSS e da Receita Federal, acima referidas, sob pena de vencidos os prazos, ser obrigado a obter, por sua conta e risco, novas certidões atualizadas para registrar a presente escritura.” Logo, os elementos probatórios existentes nos presentes autos são suficientes para afastar a presunção de boa-fé, na medida em que a pessoa jurídica compradora do imóvel deliberadamente dispensou a empresa executada da apresentação das certidões habitualmente solicitadas em negócios imobiliários, as quais seguramente demonstrariam não apenas que a alienante era devedora de quantias não recolhidas ao FGTS, mas também que já existia execução fiscal ajuizada contra esta. Note-se que a compra do imóvel foi realizada por empresa de porte significativo (ID 196465072, p. 44/46), que tinha como objeto social a “fundição de ferro e aço” (ID 196465072, p. 44), não se tratando, portanto, de pessoa física ou de empresa de pequena capacidade econômica, o que afasta qualquer ideia no sentido de que a dispensa das certidões teria ocorrido por ignorância ou por falta de conhecimento jurídico. Ademais, a insolvência da empresa executada ao tempo da alienação era evidente, o que é claramente verificado pela dificuldade de localização de ativos patrimoniais nos autos da execução fiscal que se encontrava em curso. Assim, considerando-se que a alienação é posterior à citação da executada, e que o acervo probatório reunido nos autos indica que não houve aquisição de boa-fé do imóvel, é de rigor o reconhecimento da fraude à execução, devendo ser mantida a declaração de ineficácia do negócio jurídico. Neste sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA AO TEMPO DA ALIENAÇÃO DO IMOVEL. MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro opostos por EF Imobiliária Ltda., visando ao levantamento de constrição incidente sobre fração ideal de 6,25% de imóvel situado em Patos de Minas/MG, sob alegação de boa-fé na aquisição e ausência de registro de penhora à época do negócio, em execução movida pela Agência Especial de Financiamento Industrial – FINAME contra o alienante. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o reconhecimento da fraude à execução, com o levantamento da penhora, diante da inexistência de registro da constrição à época da alienação, analisando-se: (i) se a ausência de registro de penhora seria suficiente para afastar a fraude à execução; e (ii) se restou demonstrada a má-fé da adquirente, apta a justificar a manutenção da constrição. III. Razões de decidir 1. O registro da penhora é condição para o reconhecimento de fraude à execução, exceto se comprovada a má-fé do adquirente (Súmula nº 375/STJ). 2. O adquirente, sócio majoritário da embargante, foi beneficiário de renúncia de fração do bem e, na compra de outra fração ideal, não diligenciou para obtenção de certidões, a despeito da existência de ação capaz de levar o devedor à insolvência, afastando a presunção de boa-fé. 3. Constatado que os bens do devedor estavam gravados por penhoras destinadas a garantir dívidas superiores a R$ 34 milhões, confirma-se o cenário de insolvência do devedor à época do negócio. 4. O conjunto probatório afasta a presunção de boa-fé do terceiro adquirente, autorizando a manutenção da constrição sobre o bem. IV. Dispositivo e tese 1. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em 2% nos termos do art. 85, § 11, do CPC.” (ApCiv n. 0000704-65.2016.4.03.6100, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Renato Becho, v.u., j. 05/09/2025, DJe 10/09/2025, grifos nossos) Dessa forma, reformo a sentença, para que sejam julgados improcedentes os embargos de terceiro. Em conformidade com o Tema 1.076, do STJ, condeno a embargante em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. Ante o exposto, dou provimento à apelação. É o meu voto.
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL POSTERIOR À CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DE PENHORA. MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE COMPROVADA. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 593, II; CPC/1973, art. 659, § 4º; CPC/1973, art. 615-A, § 3º; CPC/2015, art. 792, § 2º; CPC/2015, art. 828, § 4º; CPC/2015, art. 844; CPC/2015, art. 85, §§ 3º, 5º e 11. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
