PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5150544-31.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
APELANTE: JOAO GIMENEZ MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GUSTAVO GONCALVES BAPTISTA - SP253634-A
SUCEDIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: NIKAR REPRESENTACAO E COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA., DIMITILDE TANIA PEDRO RIZZO, VLADIMIR RIZZO
Relatório
O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de embargos de terceiro ajuizados por João Gimenes Martins, insurgindo-se contra a penhora de bem imóvel determinada nos autos da execução fiscal n. 0010434-61.2007.8.26.0565. Na petição inicial, alega que os executados Vladimir Rizzo e Dimitilde Tania Pedro Rizzo possuíam dívida com o apelante, formalizada por “Escritura de Confissão de Dívida com garantia hipotecária”, razão pela qual ofereceram em hipoteca o imóvel de matrícula n. 30.050, conforme devidamente averbado no registro imobiliário na data de 17/05/2006. Sustenta que, posteriormente, o embargante ajuizou ação voltada à execução da hipoteca, autos nos quais foi realizada a penhora do bem na data de 21/05/2012. Afirma que, em razão de acordo homologado em juízo, os executadosVladimir e Dimitilde transferiram a propriedade do imóvel para o apelante. Destaca, no entanto, que a averbação da transação homologada não foi possível, uma vez que, segundo informado na “nota de devolução”, emitida em 14/02/2014 pelo 1º Ofício de Registro de Imóveis de Santos, o imóvel se encontrava indisponível devido a ordens expedidas em execuções fiscais existentes na mesma comarca. Entende que “não pode prosperar a presente penhora realizada nos presentes autos da execução fiscal promovida pelo INSS, qual ora embarga o atual e real proprietário do presente imóvel, o ora Embargante Sr. João Gimenez Martins, que procedeu em todos os seus atos anteriormente aos atos praticados pela demais exequentes posto que conforme consta da Matricula do referido Imóvel foram lavrados primeira a hipoteca conforme av. n.º: 1/30.050 de 17 de maio de 2006 e em posterior momento a penhora do bem através da averbação n.º: 02/30.050 de 15 de outubro de 2012” (ID 182481514, p. 3). O pedido foi julgado improcedente, condenando-se o embargante em honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Os declaratórios por ele interpostos foram improvidos. Inconformado, o embargante interpôs apelação. Destaca que “o apelante havia sobre o presente bem uma primeira averbação, sendo está antiga, bem mais antiga até mesmo que a própria execução fiscal aqui em discussão, sendo que a hipoteca resta datada de 17/05/2006, bem como alguns anos depois, exerceu o Sr. João, o direito sobre o bem, executando se a hipoteca em 15/10/2012, penhorando-se o bem anteriormente a apelada” (ID 182481570, p. 8). Explica que em 08/02/2013 foi homologado judicialmente o acordo no qual foi ajustada a transferência do imóvel, sendo que o embargante não tinha ciência de que os executados possuíam outras dívidas até que realizada a presente penhora. Assevera que “todos os atos praticados pelo Sr. João respeitaram seu direito sobre o bem, tanto que tivera de utilizar da execução da hipoteca, para anos depois receber o bem como forma de pagamento de uma dívida que existia entre ele e os executados na presente Execução Fiscal” (ID 182481570, p. 9). Ressalta que, “pelo decurso do tempo face ao acordo transitado em julgado, teria o apelante inúmeros prejuízos, até mesmo a prescrição do seu direito de executar a Sra. Dimitilde Tania Pedro Rizzo, uma vez que o acordo é do início de 2013” (ID 182481570, p. 9). Anota que “busca exercer apenas seu direito de anotação de propriedade na matrícula, qual fora adquirido legalmente e pelas vias judiciais” (ID 182481570, p. 9). Observa que o “crédito tem por origem a data de 17/05/2006, com escritura de confissão de dívida em 28/04/2006, sendo que resta o direito do terceiro como violado, sendo que o apelante entrou com execução em 17/03/2009 sob o nº 0007595-04.2009.8.26.0562 e teve a penhora as fls., 107/109 em 14/12/2012, com acordo homologado em 08/02/2013” (ID 182481570, p. 10). Entende que “a penhora em 15/10/2012, noticiada na matrícula, com posterior acordo entre as partes, torna o apelante o proprietário de boa-fé do bem, que somente não realizou o referido registro do bem após o acordo, e quando fora realizar, restou surpreendido com as execuções posteriores ao seu direito” (ID 182481570, p. 10). Argumenta que “a inscrição realizada em 30/04/2007 é posterior a hipoteca, mesmo que o acordo tenha sido realizado somente em 14/12/2012, não retira o direito do apelante de ter para si o bem garantido por hipoteca” (ID 182481570, p. 10). Requer o provimento do recurso, “para os fins de reconhecer a legitima propriedade de boa-fé do terceiro apelante, pelo adquirente do bem pela legitima forma, em especial pela homologação do acordo existente transitado em julgado, em que o bem é transmitido ao apelante antes da penhora em presente execução fiscal” (ID 182481570, p. 11). Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
Voto
O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de embargos de terceiro no qual se discute a legalidade da penhora de bem hipotecado. A sentença não merece reparos. Não há na legislação, vedação à penhora de bem oferecido em hipoteca. Ao revés, a hipótese encontra previsão no ordenamento processual, estabelecendo o art. 799, inc. I, do CPC que incumbe ao exequente “requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária”, também prescrevendo o art. 889, inc. V, daquele diploma, que o credor hipotecário será cientificado da alienação judicial com ao menos 5 (cinco) dias de antecedência. A possibilidade de penhora do bem hipotecado é prevista, ainda, no art. 333, inc. II, do CC, segundo o qual o credor poderá exigir a dívida antes do vencimento do prazo “se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor.” Ainda, estabelecem o art. 1.499, inc. VI e o art. 1.051, do CC que a hipoteca se extingue em razão da “arrematação ou adjudicação”, salvo se não houver a devida notificação judicial do credor hipotecário que não for parte na execução. Logo, não há cláusula de impenhorabilidade que impeça a penhora do bem hipotecado, devendo o valor obtido com a alienação judicial ser devidamente repartido entre os credores em conformidade com a ordem preferência de seus créditos, nos termos do art. 908, do CPC: “Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências.” Sobre a matéria, destaco os seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. BEM HIPOTECADO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. (...) 2. O art. 799, I, do CPC/2015 autoriza que a penhora recaia sobre bem hipotecado. (...) 4. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.910.622/DF, 3ª Turma, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 28/03/2022, DJe 31/03/2022, grifos nossos) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL HIPOTECADO. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O imóvel matriculado sob n. 20.015, do CRI de Santa Cruz do Rio Pardo, não encontra-se alienado fiduciariamente, mas gravado de hipoteca em favor da credora Tim Celular S/A, segundo consta na averbação n. R 9 da matrícula (Num. 90564628). 2. Dessume-se do art. 333, II, do Código Civil, que não há impedimento legal à penhora de bem imóvel hipotecado, bastando, para tanto, que seja intimado o credor hipotecário no curso da execução e previamente a eventual arrematação, nos termos do art. 799, I, e art. 889, V, do Código de Processo Civil. Precedente do STJ. 3. Com relação ao pedido fundado em regra que orienta a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, não há nos autos elementos que comprovem que os imóveis têm sido trabalhados pela família, condição para o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, VIII, do CPC. 4. Agravo de Instrumento não provido.” (TRF-3ª Região, AI n. 5024521-35.2019.4.03.0000, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Hélio Nogueira, v.u., j. 05/12/2019, DJe 13/12/2019, grifos nossos) No presente caso, verifica-se que, embora a existência da hipoteca tenha sido registrada na matrícula em 17/05/2006 (ID 182481517, p. 1), a execução fiscal foi distribuída em jun/2007 (ID 182481516, p. 2/22), com vistas à cobrança de crédito inscrito em dívida ativa em 30/04/2007 (ID 182481516, p. 4). Portanto, ao tempo em que celebrada a “dação em pagamento” firmada em 14/12/2012 (ID 182481519, p. 1/2), por força da qual os devedores se obrigaram a transferir em favor do apelante o domínio e a posse do imóvel, já havia ocorrido a inscrição em dívida ativa e a propositura da execução fiscal, o que torna incabível a alegação de que o embargante desconhecia a existência do débito devido ao Fisco, o qual poderia ser consultado por meio das certidões de praxe. Ademais, não houve efetiva transferência da propriedade do imóvel para o apelante, uma vez que jamais houve registro da alienação, ainda que inviabilizada em razão da determinação de indisponibilidade do bem por força da existência de outras execuções fiscais. Assim, o caso não diz respeito à penhora de imóvel do qual o embargante é proprietário, mas sim de mera constrição de bem hipotecado, sendo de rigor a manutenção da sentença de improcedência. Majoro em 10% (dez por cento) a quantia fixada na sentença quanto à verba honorária, nos termos do §11 do art. 85, do CPC. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o meu voto.
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM HIPOTECADO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 799, I; 889, V; 908; 85, § 11. CC, arts. 333, II; 1.499, VI; 1.051. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
