PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Turma Regional de Mato Grosso do Sul
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006669-69.2021.4.03.6000
RELATOR: Gab. C2 da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
APELANTE: MAXIMUS ENGENHARIA LTDA
Advogado do(a) APELANTE: ULISSES DUARTE JUNIOR - MS6877-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Trata-se de apelação interposta em ação declaratória, cumulada com pedido de tutela de urgência antecipada, objetivando a revisão administrativa de contrato de obras públicas e a suspensão parcial de sua execução, em razão de alegado desequilíbrio econômico-financeiro. A r. sentença (ID 311590531) julgou extinto o processo por perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, quanto aos pedidos de reconhecimento de ocorrência de onerosidade excessiva, ruptura do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e necessidade de alteração do cronograma de execução das obras e serviços, assim como o de direito à revisão administrativa do Termo de Contrato 06/2019. Confirmou a tutela de urgência previamente deferida e, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgou procedentes os pedidos para (1) determinar à ré a suspensão parcial da execução das obras e serviços objeto do Termo de Contrato 06/2019 até a resolução do pedido de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato solicitado por meio do Ofício 26/2021; e (2) a conclusão do processo administrativo alusivo a esse pedido. Apelou a União, requerendo a reforma da sentença e sustentando, em suma: (1) impossibilidade de concessão imediata do restabelecimento da equação econômico-financeira, diante da necessidade de aprofundamento acerca do orçamento da obra e das planilhas de composição de custos, bem como a respeito dos fundamentos que justifique cabalmente a elevação extraordinária dos custos dos insumos para a execução dos trabalhos; (2) não atendimento dos pressupostos legais para concessão da tutela de urgência; e (3) andamento de processo interno para apuração do pedido de reequilíbrio do ajuste celebrado. Houve contrarrazões. É o relatório.
Voto
O Juiz Federal Convocado Uberto Rodrigues (Relator): MAXIMUS ENGENHARIA LTDA - EPP ajuizou ação declaratória combinada com pedido de tutela de urgência antecipada, objetivando a revisão administrativa de contrato administrativo, bem como a suspensão parcial de sua execução, motivada pelo alegado desequilíbrio econômico-financeiro do ajuste. Ao apreciar a tutela provisória requerida, o Juízo a quo entendeu pelo seu deferimento, determinando a suspensão parcial da execução das obras e serviços objeto do Termo de Contrato 6/2019, assim como a conclusão do processo administrativo solicitado pelo Ofício 26/2021, no prazo de 60 (sessenta) dias. Ao cabo, julgou extinto o feito por perda superveniente do objeto, uma vez que as alegações da autora foram acolhidas na esfera administrativa, tornando-se prejudicados os pedidos que visavam o reconhecimento da onerosidade excessiva, a ruptura do equilíbrio econômico-financeiro e a consequente necessidade de revisão administrativa do Termo de Contrato 06/2019. Por fim, confirmou a tutela pretendida. Apelou a União, adotando razões genéricas para reforma da sentença, já apresentadas em sede de contestação. No entanto, a sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos. De fato, o Juízo adequadamente reconheceu o preenchimento dos requisitos para concessão da tutela de urgência, tendo em vista a presença de elementos probatórios suficientes para concluir pela possibilidade de apresentação e apreciação do requerimento para reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Tal pleito encontra-se tutelado pelo artigo 37, XXI, da Constituição Federal, que define o princípio da manutenção das condições efetivas da proposta, garantindo o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Esta norma constitucional visa assegurar que a relação entre o que foi pactuado e a execução contratual permaneça equilibrada, protegendo tanto a Administração Pública quanto a contratada de eventos imprevisíveis ou de consequências incalculáveis que possam comprometer a viabilidade econômica do ajuste firmado. Logo, a contratante tem o direito de ver o seu pleito de reequilíbrio apreciado em momento hábil, a saber, no curso da execução contratual, tal como requereu ao longo do presente feito, como extensão do princípio da duração razoável do processo, aplicável também em seara administrativa para pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro. A matéria é amplamente tratada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme entendimento abaixo colacionado, a destacar a sensibilidade da referida previsão e da necessidade de sua apreciação tempestiva: AgInt no AREsp 2.013.011/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2023, DJEN de 21/10/2025: "A Teoria da Imprevisão, como a própria nomenclatura indica, não é remédio genérico para toda e qualquer alteração das condições da base material do contrato, somente se justificando em situações excepcionais - quando a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis (arts. 478 do CC; 65, II, d, da Lei 8.666/1993 e 124, II, d, da Lei 14.133/2021) -, incumbindo sempre, por inteiro, o ônus da prova a quem alega o benefício legal. Ademais, sua aplicação não se legitima quando se pretendem usar alterações das circunstâncias negociais de mercado, mesmo que oscilações atípicas e não ordinárias, sobre as quais o contratante, nomeadamente se grande empresa, tenha - ou devesse ter - expertise jurídica ou técnica e que, em razão disso, não haja imprevisão alguma, mas pura desídia ou até mesmo redução exagerada e irresponsável do preço, como solução espúria para derrotar concorrentes em processo licitatório. Quando a volatilidade do mercado for comum, conhecida, recorrente ou esperada - o presente caso -, como regra cabe ao contrato, e não ao Judiciário, dela tratar, pois do contrário se quebram a transparência e a isonomia da competição e se transforma o não dito pelo dito, uma ficção. Ou seja, a melhor proposta não passará de aparência, quadro que caracteriza ruptura inadmissível do princípio da competição em pé de igualdade entre os potenciais contratantes, com intolerável lesão à legitimidade, exatidão e lisura do certame. Essa a correta interpretação a se conferir ao art. 65, II, d, da Lei 8.666/1993 (ou art. 124, II, d, da Lei 14.133/2021) quando faz menção a "fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis" e à "álea econômica extraordinária e extracontratual". Nesse diapasão, deve o juiz verificar o histórico de contratações do particular com o Poder Público - vale dizer, a excepcionalidade da alegação de excepcionalidade (com licença do pleonasmo) -, precisamente para se certificar de que a singularidade no caso concreto não representa, na verdade, comportamento habitual, uma técnica espúria para afastar rivais no procedimento licitatório e, com isso, enfraquecer a credibilidade do certame e, ao final das contas, lesar o patrimônio público. 7. Consta do acórdão recorrido ser incontroverso que o contrato sofreu vários aditamentos contratuais. Importante, nesse ponto, realçar que, à luz do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), que rege todas as relações jurídicas privadas e também públicas (arts. 54 da Lei 8.666/1993 e 89 da Lei 14.133/2021) presume-se, de maneira absoluta, que aditivo realizado em contrato administrativo - após evento(s) apontado(s) como causador(es) de desequilíbrio econômico-financeiro ou de outras desconformidades contratuais - abarca todas as infrações ou situações anômalas anteriores à repactuação. Logo, salvo ressalva expressa e inequívoca no instrumento suplementar, não cabe nova revisão administrativa ou judicial com fundamento em inadimplência ou circunstâncias tidas por imprevisíveis antecedentes à renegociação realizada, sob pena de se premiar evidente comportamento contratual contraditório (venire contra factum proprium), causando, em vez de merecida equalização do contrato administrativo, o seu desequilíbrio. Crucial não esquecer que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans), muito menos quando se volta contra o patrimônio público, a isonomia entre competidores, a boa-fé objetiva e a transparência na contratação entre Estado e particulares. 8. Não custa lembrar que, mais ainda em contratos de grandes obras de infraestrutura, empresas (algumas delas as maiores do Brasil) contam, em seus próprios quadros ou em escritórios externos de apoio, com dezenas, quando não centenas, de primorosos advogados, economistas e especialistas de toda ordem que - - lastreados em aprofundada e sofisticada análise técnica, jurídica e de due diligence - estudam, avaliam e negociam cada cláusula, ponto e vírgula do contrato e de seus aditivos posteriores. Assim, contraria o bom senso e os mais comezinhos princípios jurídicos (entre eles a boa-fé objetiva, a lealdade, a isonomia e a justa e real competição) imaginar que a empresa prejudicada venha a se dar conta de hipóteses de inadimplência parcial somente ao final do contrato ou anos após sucessivas renegociações e assinatura de aditivos. 9. Transparência, sinceridade, lealdade e solidariedade são pressupostos inafastáveis da ordem contratual moderna e integram o espaço dos deveres comutativos e bilaterais, tudo sob a regência do princípio da boa-fé (arts. 422 do CC, 54 da Lei 8.666/1993 e 89 da Lei 14.133/2021). Tal cânone significa que a nenhum contratante o Direito confere a prerrogativa de guardar para si inadimplência que poderia e não quis (ou não achou conveniente, pouco importa o motivo) revelar e cobrar na primeira oportunidade que tenha, mormente em repactuação sucessiva ao evento danoso. No Direito Público, além de dificultar o controle efetivo da competitividade e da isonomia da licitação, afetar a comutatividade do sinalagma original do ajuste e impedir que o Estado possa sanar a tempo irregularidades contratuais alegadas, em especial ofensa ao pilar do reequilíbrio econômico-financeiro e da justa remuneração, a cobrança tardia onera severamente os cofres públicos, devido à incidência de juros e outros consectários legais e contratuais.10. Enfim, o Judiciário deve se acautelar para não ser usado como referendário de comportamentos empresariais incompatíveis com padrões negociais exigíveis das pessoas comuns (os humildes mortais, na linguagem popular), aliás as mesmas que pagarão a conta de eventuais abusos em contratos públicos e na incorreta e incoerente aplicação dos postulados da Teoria da Imprevisão e da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, de maneira a converter o quantum debeatur da avença original em incerteza ao sabor dos ventos, de conveniências corporativas e de outros pecados empresariais indizíveis, todos incompatíveis com a ideia de República e de Estado Social de Direito, pois transfiguraram a justiça contratual pública em injustiça contratual contra o interesse público." Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é de rigor a apreciação de pleito que, devidamente instruído e motivado, requeira alteração do ajuste contratual visando restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, conforme as premissas definidas na legislação de regência, na forma da alínea "d" do inciso II do artigo 65 da Lei 8.666/1993 ou, conforme redação atual aplicável, nos termos do artigo 124, II, da Lei 14.133/2021. Assim, atendidas as condições postas para apreciação do pleito, a análise do reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos é medida que se impõe à Administração, de acordo com as métricas e procedimentos internos de apuração dos custos estimados e efetivamente arcados, com as devidas justificativas, como nas hipóteses de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato. Nessa oportunidade, com a apreciação do pedido administrativo de reequilíbrio, a Administração poderá constatar a ocorrência de fatores externos que alteraram a dinâmica dos custos da contratação, bem como observar se houve, efetivamente, observância aos limites legais para alteração contratual previstos no §1º do artigo 65 da Lei 8.666/1993, norma regente da contratação: A esse respeito, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, ApCiv 2302545 - 0014395-59.2010.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2019: "DIREITO ADMINISTRATIVO - CONTRATO - RESTABELECIMENTO DE EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO - CONTROVÉRSIA: VALORES - AUSÊNCIA DE PROVA - APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os contratos administrativos são regidos pela Lei Federal 8.666/1993. Estão vinculados às próprias cláusulas, aos preceitos de direito público e ao instrumento convocatório, o que inclui as especificações técnicas e planilhas quantitativas anexas ao projeto básico (artigo 40, § 2º, II, da Lei Federal 8.666/1993). Aplicam-se-lhes, ainda, em caráter supletivo, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado (artigo 54), dentre os quais está o equilíbrio entre as partes contratantes, para evitar o enriquecimento ilícito. 2. A lei de regência previu hipóteses permissivas de alteração contratual, dentre as quais: "Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: (...) II - por acordo das partes: (...) d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual." 3. No caso concreto, a empresa apelante - vencedora da Concorrência 31/2008 - celebrou com a União, por intermédio do Centro Tecnológico da Marinha em São Paulo, o contrato 42000/2008-036/00, cujo objeto é a "execução de obras de construção civil de implantação do sistema da nova captação, elevação e adução de água bruta do Rio Ipanema". O contrato original, firmado em 14 de outubro de 2008, previa preço global não reajustável de R$ 399.376,22 (trezentos e noventa e nove mil, trezentos e setenta e seis reais e vinte e dois centavos - cláusula oitava) e prazo de 120 (cento e vinte) dias corridos para a execução integral da obra (cláusula décima quarta). 4. Iniciadas as obras, foram realizados três termos aditivos ao contrato, a pedido da apelante - contratada. Referidos aditamentos teriam sido motivados por fatos supervenientes à contratação. Os eventos mencionados e as consequentes prorrogações do prazo de execução da obra teriam motivado, em julho de 2009, nova solicitação de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, com pretendido acréscimo de R$147.778,68 (cento e quarenta e sete mil, setecentos e setenta e oito reais e sessenta e oito centavos) ao preço então vigente. 5. Após análises realizadas por comissão especialmente designada e, diante da memória de cálculo realizada pelo arquiteto fiscal da obra - porque inexistente memória elaborada na ocasião pela apelante -, o pedido foi atendido em parte, culminando com a assinatura de novo termo aditivo em 11 de dezembro de 2009. 6. A controvérsia reside sobre o valor exato do acréscimo. 7. O laudo pericial concluiu: "finalmente, uma vez compulsada toda a documentação técnica fornecida à análise pericial, entende o subscritor que o material que se apresenta tecnicamente mais consubstanciado e fundamentado para aferição de valores e quantificativos finais do contrato celebrado entre as litigantes foi o elaborado pela contratante." Não há prova apta a infirmar as conclusões do perito. 8. O valor de reajuste pretendido (R$ R$147.778,68), se somado ao valor acrescentado por força do primeiro termo aditivo (R$ 26.153,37), representaria, aproximadamente, 43,5% (quarenta e três e meio por cento) do valor original do contrato, vinculado à proposta vencedora do certame licitatório. O aumento pretendido seria vedado nos termos da cláusula décima sexta, parágrafo único, do contrato, pautada no texto legal (artigo 65, §1º, da Lei Federal 8.666/1993). 9. O ato administrativo é regular, portanto. 10. Apelação desprovida." Na hipótese vertente, o MM. Juízo "a quo" consignou que: "Como se vê na Cláusula Segunda do aditivo 06/2022, houve o cumprimento integral da tutela de urgência, inclusive com o acolhimento na via administrativa do pedido de reequilíbrio econômico financeiro, acrescentando ao valor original da obra a importância de R$ 409.382,28. E também na segunda clausula do aditivo 07/2022 foi alterado o prazo de execução da obra de 900 (novecentos) dias corridos para 1.826 (um mil, oitocentos e vinte e seis), resolvendo-se o atraso resultante da suspensão da obra, autorizada por este juízo em sede de tutela de urgência. Com o acolhimento das razões do autor na via administrativa ficaram prejudicados os pedidos de reconhecimento de ocorrência de onerosidade excessiva, ruptura do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e da necessidade de alteração do cronograma de execução das obras e serviços, assim como o de direito à revisão administrativa do Termo de Contrato nº 06/2019." Desse modo, a pretensão da autora restou acolhida administrativamente, o que impõe a manutenção da r. sentença. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Honorários majorados em 2%, a teor do artigo 85, §11, do CPC É como voto.
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA RATIFICADA. PROCEDIDA REVISÃO ADMINISTRATIVA NO CUSO DA DEMANDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em ação declaratória cumulada, com pedido de tutela de urgência antecipada, objetivando a revisão administrativa de contrato de obras públicas e a suspensão parcial de sua execução, em razão de alegado desequilíbrio econômico-financeiro. A sentença julgou extinto o processo por perda superveniente do objeto quanto a alguns pedidos, confirmou a tutela de urgência deferida e julgou procedentes os pedidos para determinar a suspensão parcial da execução das obras e serviços e a conclusão do processo administrativo de reequilíbrio. A União apelou, requerendo a reforma da sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que confirmou a tutela de urgência para suspender parcialmente a execução de obras públicas e determinar a conclusão do processo administrativo de reequilíbrio econômico-financeiro, em contrato administrativo, deve ser mantida. III. Razões de decidir 3. O Juízo reconheceu o preenchimento dos requisitos para concessão da tutela de urgência, dada a presença de elementos probatórios suficientes para a apresentação e apreciação do requerimento de reequilíbrio econômico-financeiro. Este pleito é tutelado pelo art. 37, XXI, da CF/1988, que estabelece o princípio da manutenção das condições efetivas da proposta, assegurando o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e o direito da contratante à apreciação tempestiva de seu pedido, em observância ao princípio da duração razoável do processo, aplicável também administrativamente. 4. De rigor a apreciação de pleito devidamente instruído e motivado que requeira alteração do ajuste contratual para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro. Tal apreciação é imposta à Administração, conforme a alínea "d" do inc. II do art. 65 da Lei nº 8.666/1993 ou o art. 124, II, da Lei nº 14.133/2021, em casos de fatos imprevisíveis ou de consequências incalculáveis, ou força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, que inviabilizem a execução do contrato, respeitada a repartição objetiva de risco e os limites do § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/1993. A matéria é amplamente tratada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme AgInt no AREsp 2.013.011/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2023, DJEN de 21/10/2025, e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, como a ApCiv 2302545 - 0014395-59.2010.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal Fábio Prieto, SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1, de 19/12/2019.
IV. Dispositivo 7. Apelação desprovida. Honorários majorados em 2%, a teor do art. 85, § 11, do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 11; CF/1988, art. 37, XXI; Lei nº 8.666/1993, art. 65, II, d; Lei nº 8.666/1993, art. 65, § 1º; Lei nº 8.666/1993, art. 54; Lei nº 14.133/2021, art. 124, II; Lei nº 14.133/2021, art. 124, II, d; Lei nº 14.133/2021, art. 89; CC, art. 478; e CC, art. 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.013.011/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2023, DJEN de 21/10/2025; e TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, ApCiv 2302545 - 0014395-59.2010.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2019. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
