PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Turma Regional de Mato Grosso do Sul
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000667-11.2020.4.03.6003
RELATOR: Gab. C2 da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
APELANTE: LARISSA DA SILVA BARCELOS
Advogado do(a) APELANTE: PAULO CESAR FERREIRA - MS18495-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO DO SUL
Advogados do(a) APELADO: DOUGLAS DA COSTA CARDOSO - MS12532-A, IDELMARA RIBEIRO MACEDO - MS9853-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Trata-se de apelação interposta em ação anulatória, inibitória e de indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência. A r. sentença julgou improcedentes os pedidos, revogou a decisão liminar e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Apelou a parte autora sustentando: (1) equívoco da sentença ao aplicar jurisprudência do STJ sobre caso diverso do que ora se analisa; (2) erro ao considerá-la diretora do curso, quando exercia apenas função de coordenadora; (3) impossibilidade de a coordenadora representar a Universidade Federal; (4) tentativa do COREN/MS de delegar poder fiscalizatório à coordenadora para atuar sobre todos os servidores da UFMS; (5) ausência de poder fiscalizatório do COREN sobre universidades públicas; (6) competência exclusiva da UFMS para controle disciplinar de seus servidores docentes; (7) natureza educacional das funções de professor e coordenador, distintas das profissões de enfermagem voltadas à assistência à saúde; (8) objeto ilícito do processo disciplinar; e (9) configuração de abuso de autoridade na punição ao exercício de atividade educacional. Houve contrarrazões. É o relatório.
Voto
O Juiz Federal Convocado Uberto Rodrigues (Relator): A controvérsia cinge-se à possibilidade de o COREN/MS fiscalizar e aplicar sanção ética a profissional inscrita em seus quadros, em razão de conduta praticada no exercício da coordenação de curso de enfermagem em instituição pública de ensino superior. Impende consignar, de início, que o Conselho Regional de Enfermagem constitui autarquia federal criada pela Lei 5.905/1973, competindo-lhe, nos termos legais, fiscalizar o exercício profissional e zelar pelo seu bom conceito, bem como pela conduta ética dos profissionais que a exercem. Vejamos: Art 2º O Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos disciplinadores do exercício da profissão de enfermeiro e das demais profissões compreendidas nos serviços de enfermagem. Art 15. Compete aos Conselhos Regionais: II - disciplinar e fiscalizar o exercício profissional, observadas as diretrizes gerais do Conselho Federal; (...) VIII - zelar pelo bom conceito da profissão e dos que a exerçam. A autora, professora da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS) e coordenadora do Curso de Enfermagem do campus de Três Lagoas/MS, ajuizou a presente ação alegando que o COREN/MS solicitou informações sobre todos os professores e técnicos administrativos profissionais de enfermagem do quadro funcional da instituição. Sustenta que não possui competência para representar a UFMS nem controle sobre os dados requisitados. Discorre que não atendeu à solicitação e orientou que as informações fossem requeridas diretamente à Diretoria da universidade. Em razão dessa conduta, foi instaurado processo ético disciplinar contra a autora, resultando em sua condenação ao pagamento de multa. Malgrado a atribuição fiscalizatória do Conselho Profissional em relação ao exercício da profissão de enfermeiro, é importante salientar a distinção entre a atividade do magistério (e também da coordenação inerente ao curso) e o exercício propriamente dito da profissão de enfermeiro. O exercício de determinada profissão, seu desempenho em nível técnico deve, efetivamente, ser submetido à fiscalização dos conselhos profissionais, sendo esta, evidentemente, uma das restrições previstas no artigo 5º, inciso XIII da CF - desde que, evidentemente, imposta através de lei. Consoante elaboração jurisprudencial (TRF4, AC 5012468-49.2021.4.04.7202, 3ª Turma, Relator LADEMIRO DORS FILHO, julgado em 19/08/2025): “a inscrição perante os conselhos profissionais, por um lado, legitima o exercício regular da profissão e, por outro, submete o profissional às normas por eles elaboradas, impondo-lhe, a par da responsabilidade penal e civil por seus atos, a responsabilidade administrativa. É, em suma, uma garantia à própria sociedade, que em princípio não estará sujeita à imperícia de eventual prática profissional irregular. Havendo, portanto, a necessidade de fiscalização, necessária será a inscrição do profissional junto ao conselho”. De outro norte, “o exercício do magistério cinge-se a preparar o estudante para o exercício da profissão cujo desempenho será fiscalizado. Aqui a atividade é eminentemente científica, e escapa à necessidade de fiscalização por conselho profissional, já que seu desempenho deficiente não traz, direta e necessariamente, prejuízo à sociedade que demande a atuação específica do órgão profissional”. Assim, a fiscalização, no âmbito universitário, deve ser realizada pela Universidade Federal ou pela União, por intermédio do Ministério da Educação, a quem cabe a instauração de procedimentos administrativos previstos para o controle do ensino. Com efeito, se o profissional de enfermagem é aprovado em concurso público para o exercício do cargo de magistério superior, a fiscalização em relação ao exercício do magistério se insere na autonomia universitária (art. 207, CF). A Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, dispõe que: Art. 9º A União incumbir-se-á de: I - elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; [...] VII - baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação; VIII - assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, com a cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de ensino; IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino. § 1º Na estrutura educacional, haverá um Conselho Nacional de Educação, com funções normativas e de supervisão e atividade permanente, criado por lei. § 2° Para o cumprimento do disposto nos incisos V a IX, a União terá acesso a todos os dados e informações necessários de todos os estabelecimentos e órgãos educacionais. § 3º As atribuições constantes do inciso IX poderão ser delegadas aos Estados e ao Distrito Federal, desde que mantenham instituições de educação superior. Como se vê do inciso IX, compete à União, através do Conselho Nacional de Educação, órgão integrante da estrutura de administração direta do Ministério da Educação, a supervisão do ensino nos cursos das instituições de ensino superior. No mesmo sentido o artigo 69 do Decreto nº 5.773/2006, que regulamenta a Lei nº 9.394/96, estabelece: Art. 69. O exercício de atividade docente na educação superior não se sujeita à inscrição do professor em órgão de regulamentação profissional. Com efeito, não se exige do profissional que se dedica exclusivamente à atividade docente a inscrição no Conselho, nem se submete, nesse âmbito, à fiscalização da entidade classista, a qual é exercida somente no âmbito da respectiva atividade profissional. O que se conclui, portanto, é que a responsabilidade de fiscalização das atividades universitárias foi atribuída à União, e não aos conselhos profissionais, de forma que o registro daqueles que atuam exclusivamente como professores é indevido. Estas conclusões são extraídas de precedente do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO PROFISSIONAL DE DOCENTES UNIVERSITÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÕES DOS RÉUS DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por sindicato e conselhos profissionais contra sentença que declarou a inexistência de obrigação de registro de professores universitários em conselhos profissionais, desde que exerçam exclusivamente o magistério. O sindicato busca a condenação em honorários sucumbenciais, enquanto os conselhos buscam a reforma para manter a obrigatoriedade de registro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a aplicabilidade de honorários sucumbenciais em ação civil pública ajuizada por associação; (ii) a obrigatoriedade de registro de professores universitários em conselhos profissionais. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apelação da SINDUFFS-SSIND foi provida para condenar as partes vencidas ao pagamento de honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 2º, incs. I, II, III e IV e § 4º, inc. III do CPC. Isso porque a jurisprudência do STJ e a interpretação dos arts. 17, 18 e 19 da Lei nº 7.347/1985 (LACP) indicam que o princípio da simetria não se aplica a ações civis públicas ajuizadas por associações, mas apenas àquelas propostas pelo Ministério Público ou legitimados estatais, para os quais há vedação constitucional de recebimento de honorários (CF/1988, art. 128, § 5º, inc. II, a).4. As preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir dos conselhos (CRN/SC, CREF3/SC, CRMV/SC) foram rejeitadas. O pedido inicial abrange docentes que ministram disciplinas que exigem a atuação de profissionais dessas áreas, mesmo que não haja curso específico da UFFS em Santa Catarina, e os conselhos não comprovaram a inexistência de tais professores.5. Os pedidos iniciais foram julgados procedentes para declarar a inexistência de obrigação de registro nos conselhos profissionais para professores que exerçam exclusivamente as funções de magistério. A atividade docente é eminentemente científica e sujeita à fiscalização da União (Ministério da Educação) e à autonomia universitária (CF/1988, art. 207; Lei nº 9.394/1996, art. 9º, inc. IX), não se confundindo com o exercício da profissão regulamentada. O art. 69 do Decreto nº 5.773/2006 expressamente dispensa a inscrição de docentes. A jurisprudência do TRF4 também sustenta essa inexigibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelo da SINDUFFS-SSIND provido. Apelos do COREN/SC, CRMV/SC, CREF3/SC, CRF/SC, CRM/SC, CRN/SC, CRA/SC e CRBIO/RS desprovidos. Tese de julgamento: 8. É cabível a condenação em honorários sucumbenciais em Ação Civil Pública ajuizada por associação, não se aplicando o princípio da simetria previsto no art. 18 da Lei nº 7.347/1985. 9. O exercício exclusivo da atividade de magistério superior não exige inscrição em conselho profissional, uma vez que a fiscalização das atividades universitárias compete à União e à autonomia didático-científica das universidades. (TRF4, AC 5012468-49.2021.4.04.7202, 3ª Turma, Relator LADEMIRO DORS FILHO, julgado em 19/08/2025) Quanto ao Conselho Regional de Enfermagem, observa-se que da Lei nº 7.498/86, que regulamenta o exercício da enfermagem, não constou a atividade de magistério, como passível de registro no órgão de classe simplesmente por ser professor de ensino superior (universidade ou técnico superior), o que resta corroborado pelas razões do veto apostos ao artigo 11, inciso I, alíneas "d" à "g". Desse modo, somente no caso de o docente de ensino superior exercer atividade prática ou estágio supervisionado, que seja privativa da área de enfermagem, é que será exigido o registro. Destarte, o exercício da função de coordenadora do curso universitário pela apelante não enseja sua submissão fiscalizatória ao Conselho Profissional, de modo que a correção disciplinar que lhe foi imposta é ilegal. Não bastasse, a apelante demonstrou que não possui atribuição funcional, dentro da organização da Universidade Federal, para prestar informações externas, sobre dados de profissionais que se encontram sob sua coordenação científica. Os dados funcionais solicitados pelo Conselho deveriam ser requeridos ao reitor da Universidade, que a representa externamente. Assim, o ato fiscalizatório padece de ilegalidade também pela incompetência funcional da apelante para apresentar as informações requisitadas. Verificada a ilegalidade do ato de fiscalização e de sanção disciplinar, cumpre analisar o pleito de reparação por danos morais. Para que exista a obrigação de reparar o dano, é necessário, basicamente, que estejam presentes certos pressupostos, quais sejam: a) ação ou omissão, qualificada juridicamente, ou seja, que se apresenta como um ato lícito ou ilícito; b) ocorrência de dano moral ou patrimonial causado à vítima; c) nexo de causalidade entre o dano e a ação, e inexistência de excludentes de responsabilidade, tais como força maior, caso fortuito e culpa exclusiva da vítima, pois excluem a culpabilidade A submissão da apelante a processo disciplinar tisnado de nulidade, instaurado em manifesto abuso do direito fiscalizatório profissional, com a consequente exposição da autora em sessão pública do conselho, constitui flagrante violação aos direitos de imagem e honra da apelante, aptos a ensejarem a lesão moral, reputacional e profissional. Em relação à fixação do valor da reparação, obviamente não pode ser feita em montante que torne irrisória a condenação, tampouco em patamar tal que traduza enriquecimento ilícito. Desse modo, considerando as especificidades do caso em tela, entendo suficiente o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Esse valor deve sofrer incidência de juros moratórios a partir da data da decisão administrativa que aplicou as sanções à apelante (28/06/2019), além de correção monetária a contar do presente acórdão, tal como cristalizado nos verbetes 54 e 362 da súmula da jurisprudência do STJ, observado o manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, vigente nesta data. Considero que a publicação do presente acórdão e a reparação fixada são suficientes para tornar indene a honra e imagem da apelante, de modo que desnecessária a determinação de publicidade pelo Conselho. Ao fio do exposto, dou provimento à apelação, para o fim de: a) declarar a nulidade e assim desconstituir o processo ético disciplinar nº 019/2018; b) determinar que o apelado se abstenha de exercer a fiscalização das atividades da apelante, no exercício de suas atribuições de magistério e de coordenadora do curso superior; c) condenar o apelado ao pagamento de reparação pelo dano moral suportado pela autora, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigido e acrescido de juros moratórios, conforme definido na fundamentação; d) condenar o apelado à restituir à apelante as custas, devidamente corrigidas desde o desembolso; e) condenar o apelado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, monetariamente atualizado. É como voto.
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Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE ENFERMAGEM. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. COORDENADORA DE CURSO UNIVERSITÁRIO. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA. ATRIBUIÇÕES PRÓPRIAS DE MAGISTÉRIO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. NULIDADE DO PROCESSO DISCIPLINAR. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em ação anulatória, inibitória e de indenização por danos morais contra sentença que julgou improcedentes os pedidos, revogou decisão liminar e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A autora, professora da UFMS e coordenadora do Curso de Enfermagem, questiona processo ético-disciplinar instaurado pelo COREN/MS em razão de não ter atendido solicitação de informações sobre profissionais de enfermagem do quadro funcional da universidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível ao COREN/MS fiscalizar e aplicar sanção ética a profissional inscrita em seus quadros, em razão de conduta praticada no exercício da coordenação de curso de enfermagem em instituição pública de ensino superior. III. Razões de decidir 1. Malgrado a atribuição fiscalizatória do Conselho Profissional em relação ao exercício da profissão de enfermeiro, é importante salientar a distinção entre a atividade do magistério (e também da coordenação inerente ao curso) e o exercício propriamente dito da profissão de enfermeiro. 2. O exercício de determinada profissão, seu desempenho em nível técnico deve, efetivamente, ser submetido à fiscalização dos conselhos profissionais, sendo esta, evidentemente, uma das restrições previstas no artigo 5º, inciso XIII da CF - desde que, evidentemente, imposta através de lei. A inscrição perante os conselhos profissionais, por um lado, legitima o exercício regular da profissão e, por outro, submete o profissional às normas por eles elaboradas, impondo-lhe, a par da responsabilidade penal e civil por seus atos, a responsabilidade administrativa. É, em suma, uma garantia à própria sociedade, que em princípio não estará sujeita à imperícia de eventual prática profissional irregular. Havendo, portanto, a necessidade de fiscalização, necessária será a inscrição do profissional junto ao conselho. De outro norte, o exercício do magistério cinge-se a preparar o estudante para o exercício da profissão cujo desempenho será fiscalizado. Aqui a atividade é eminentemente científica, e escapa à necessidade de fiscalização por conselho profissional, já que seu desempenho deficiente não traz, direta e necessariamente, prejuízo à sociedade que demande a atuação específica do órgão profissional (TRF4, AC 5012468-49.2021.4.04.7202, 3ª Turma, Relator LADEMIRO DORS FILHO, julgado em 19/08/2025). 3. A fiscalização, no âmbito universitário, deve ser realizada pela Universidade Federal ou pela União, por intermédio do Ministério da Educação, a quem cabe a instauração de procedimentos administrativos previstos para o controle do ensino. 4. É ilegal a instauração de procedimento disciplinar, por Conselho Profissional, para apurar conduta de profissional do magistério, no exercício da coordenação do curso universitário, quando não demonstrado o exercício de atividade prática ou estágio supervisionado, que seja privativa da área de enfermagem. 5. O Conselho de Enfermagem não pode, a pretexto de exercer a fiscalização profissional, requisitar dados e informações sobre profissionais à coordenadora do curso universitário, olvidando a competência do reitor universitário para prestar informações para órgãos externos. 6. Processo disciplinar tisnado de nulidade por vício de competência. 7. A submissão da apelante a processo disciplinar tisnado de nulidade, instaurado em manifesto abuso do direito fiscalizatório profissional, com a consequente exposição da autora em sessão pública do conselho, constitui violação aos direitos de imagem e honra, aptos a ensejarem a lesão moral, reputacional e profissional. 8. Reparação por danos morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 9. Condenação em custas e honorários advocatícios. IV. Dispositivo 10. Apelação provida. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
