PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001317-33.2017.4.03.6106
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JULIANA CAMPOS DIAS
Advogados do(a) APELADO: LEANDRO ALVES PESSOA - SP272134-A, MATEUS JOSE VIEIRA - SP250496-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de autos oriundos da Vice-Presidência desta E. Corte para fins de juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, com vistas à adequação do acórdão id 199573400 à decisão submetida à sistemática dos recursos repetitivos, proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.956.379/SP, Tema 1.129-STJ. O acórdão ora submetido à retratação restou assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEIS Nºs 10.855/04 E 5.645/70. DECRETO 84.6690/80. INTERSTÍCIO DE DOZE MESES. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE PARCELAS. LEI 13.324/2016. LIMITE DA CONDENAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que acolheu o pedido formulado pela parte autora, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para reconhecer o direito à progressão funcional com interstício de 12 meses, com o pagamento das diferenças pecuniárias, respeitada a prescrição quinquenal. 2. Inexistente a prescrição de fundo do direito, porquanto a progressão funcional se consubstancia em obrigação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85/STJ. 3. Consoante o disposto no art. 9º da Lei nº 10.855/2004, enquanto não editado regulamento pertinente às progressões funcionais, devem ser observadas as disposições do Plano de Classificação de Cargos da Lei n. 5.645/70, de sorte que aplicável nesse interregno o interstício de 12 meses para a progressão vertical, conforme o art. 7º do Decreto nº 84.669/1980. 4. Até a entrada em vigor da Lei n. 13.324/2016 que alterou o artigo 7º da Lei 10.855/2006 para novamente estabelecer o interstício de 12 (doze) meses, as progressões funcionais e a promoção devem seguir as regras gerais estabelecidas na Lei nº 5.645/70 e Decreto nº 84.669/80. 5. Os efeitos financeiros do pedido autoral não se iniciam em janeiro/2017, tendo-se em vista a presença e permanência de interesse processual por não abarcar a Lei nº 13.324/16 efeitos retroativos. 6. A progressão/promoção funcional e os respectivos reflexos financeiros são computados do exercício funcional, com completude a cada 12 meses em cada padrão, excetuadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, sendo descabido a fixação do interstício a partir de janeiro e julho, com efeitos financeiros a partir de setembro e março, tal como previsto no artigo 19 do Decreto 84.669/80, por afrontar o princípio da isonomia ao desconsiderar o tempo individual de cada servidor. Precedentes. 7. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais firmou a tese de que "Em razão da ilegalidade dos artigos 10 e 19, do Decreto nº 84.669/80, o termo inicial dos efeitos financeiros das progressões funcionais de servidores pertencentes a carreiras abrangidas pelo referido regulamento deve ser fixado com base na data de entrada em efetivo exercício na carreira, tanto para fins de contagem dos interstícios, quanto para o início de pagamento do novo patamar remuneratório." (Tema 206, julgado como representativo de controvérsia em 06.11.2019). 8. No julgamento do PUIL 1669/RS, a Turma Nacional de Uniformização decidiu que "o critério estabelecido pelos artigos 10 e 19 do Decreto 84.669/80 é ilegal, pois além de ofender a isonomia, acarreta o descarte de tempo de serviço, elemento que, por determinação legal, é um dos parâmetros da progressão". 9. Ao fixar o marco inicial para contagem dos interstícios das progressões e promoções funcionais dos servidores públicos os meses de janeiro e julho, com efeitos financeiros a partir de setembro e março, o Decreto 84.669/80 ultrapassou os limites de sua função regulamentar, considerado que a Lei n. 11.357/2006 estabeleceu como parâmetro essencial para o desenvolvimento do servidor na carreira, o tempo efetivo de serviço público, o que somente pode ser expressado com o cômputo desde o seu início efetivo exercício. 10. A adoção do critério estabelecido pelos artigos 10 e 19 do Decreto 84.669/80 é ilegal por ultrapassar o poder regulamentar e por ofender a isonomia. 11. A Lei 13.324/2016 estabeleceu o direito pleiteado na demanda, sendo então o marco final da condenação, diante do reconhecimento jurídico do pedido judicial. No entanto, devem ser resguardado os efeitos financeiros subsequentes. Destarte, considerado o direito da parte autora às progressões funcionais com interstício de doze meses de efetivo exercício em cada padrão, desde a data de seu ingresso no cargo, é consequência inevitável o seu direito à contagem dos interstícios subsequentes observado o mesmo parâmetro, bem como aos efeitos financeiros subsequentes, relativos às diferenças desse reposicionamento. 12. As condenações da Fazenda oriundas de relações jurídicas não-tributárias devem ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, quando houver, da seguinte forma: a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 1% ao mês; b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 0,5% ao mês; c) a partir de 01/07/2009, nos termos definidos no julgamento do RE 870.947, é constitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (TR), porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, é inconstitucional por ser inadequado a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período. 13. A aplicação das diretrizes traçadas no RE 870.947/SE para a atualização do débito decorre do reconhecimento de sua repercussão geral. Aliás, a não observância ao posicionamento nele expresso levaria ao desrespeito da decisão da Suprema Corte. 14. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC). 15. Apelação do INSS desprovida." É o relatório.
Voto
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): O C. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 1.036 do Código de Processo Civil no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.956.378/SP, 1.956.379/SP e 1.957.603/SP, vinculado ao tema 1129, de repercussão geral, fixou a seguinte tese de julgamento: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAIS. SERVIDORES DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 12 MESES. TERMO INICIAL PARA PROGRESSÃO E PROMOÇÃO E PARA INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. FIXAÇÃO EM DATA DISTINTA DA ENTRADA EM EXERCÍCIO DO SERVIDOR POR DECRETO. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. ART. 39 DA LEI 13.324/2016. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA TESE AOS PROCESSOS EM CURSO NA DATA DE CONCLUSÃO DO JULGADO. SEGURANÇA JURÍDICA. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. TEMA 1.129/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1. O tema afetado foi assim delimitado: i) interstício a ser observado na progressão funcional de servidores da carreira do Seguro Social: 12 (doze) ou 18 (dezoito) meses; ii) legalidade da progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta daquela de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional); iii) exigibilidade de eventuais diferenças existentes em favor dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, considerada a redação do art. 39 da Lei 13.324/2016. 2. Conforme dispõe o art. 9º da Lei 10.855/2004, que regulou a reestruturação da Carreira Previdenciária, com redação dada pela Lei 11.501/2007, enquanto não editado regulamento a respeito das promoções e progressões funcionais, devem ser observadas as regras constantes do Plano de Classificação de Cargos, disciplinado pela Lei 5.645/1970. Nessa linha, deve-se respeitar o interstício mínimo de 12 (doze) Documento eletrônico VDA44694489 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JOSÉ AFRÂNIO VILELA Assinado em: 29/11/2024 17:48:51 Publicação no DJe/STJ nº 14 de 12/12/2024. Código de Controle do Documento: 0749c484-a3f3-4999-b584-10746be7112a meses, conforme o art. 7º do Decreto 84.669/1980. Precedentes. 3. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela possibilidade de fixação do termo inicial da contagem dos efeitos financeiros da promoção e da progressão funcionais ser fixado em data distinta da entrada em exercício do servidor. 4. No caso dos servidores da carreira da seguridade social, deve-se observar que o Decreto 84.669/1980 prevê que: a) os termos iniciais da contagem do interstício para a progressão e promoção funcionais são os meses de janeiro e julho (art. 10, § 1º) ou o primeiro dia do mês de julho após a entrada em exercício (art. 10, § 2º); e b) para início dos efeitos financeiros dos atos de progressão até então publicados, os meses de setembro e março (art. 19). 5. O pagamento de valores devidos em decorrência da aplicação do art. 39 da Lei 13.324/2016 foi feito administrativamente, a partir de 1º/1/2017, o que implica a necessidade de limitação dos atrasados ao período anterior a essa data, dado o início dos pagamentos administrativos por força desse dispositivo legal. 6. O adimplemento de valores oriundos da aplicação do art. 39 da Lei 13.324/2016 foi feito administrativamente, a partir de 1º/1/2017, sem efeitos financeiros retroativos, o que implica a necessidade de limitação dos atrasados ao período anterior a essa data, dado o início dos pagamentos administrativos por força desse dispositivo. 7. Tese jurídica firmada: i) o interstício a ser observado na progressão funcional e na promoção de servidores da carreira do Seguro Social é de 12 (doze) meses, nos termos das Leis 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016; ii) é legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional); iii) não são exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, nos termos do art. 39 da Lei 13.324/2016. 8. Necessidade de modulação dos efeitos do julgado, de maneira que a tese será aplicada pelo Poder Judiciário da União e dos Estados, bem como de seus respectivos juizados especiais, apenas aos feitos em curso na data de publicação deste acórdão, sendo inaplicáveis aos processos com trânsito em julgado, notadamente considerando os fundamentos que justificaram a alteração jurisprudencial e a impossibilidade de rescisão de coisa julgada fundada em modificação de orientação jurisprudencial. 9. Recurso especial parcialmente provido. 10. Recurso julgado sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ, com modulação dos efeitos do julgado. No caso vertente, verifica-se que não houve a aplicação do entendimento acima consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual merece ser reformado o v. acórdão recorrido, a fim de negar provimento ao agravo de instrumento." (grifei) (STJ, REsp 1.956.378/SP, Relator Ministro Afrânio Vilela, j. 27/11/2024, p. 12/12/2024). No caso vertente, verifica-se que não houve a aplicação do entendimento acima consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual merece ser parcialmente reformado o v. acórdão embargado, para determinar que a progressão funcional do autor se efetive com efeitos financeiros, nos termos dos artigos 10 e 19 do Decreto nº 84.669/80. Observo, enfim, que, no item 3 do precedente mencionado, a tese foi fixada no sentido da exigibilidade da diferença, conforme constou da certidão de julgamento. Diante do exposto, em juízo de retratação, com fulcro no artigo 1.040, inciso II, do NCPC, dou parcial provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDORES DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. TEMA 1.129/STJ. LEGALIDADE DA FIXAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS EM DATA DISTINTA DA ENTRADA EM EXERCÍCIO. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS. I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: "1. O interstício para progressão e promoção de servidores da carreira do Seguro Social é de 12 meses. 2. É legal a fixação dos efeitos financeiros da progressão funcional em data distinta da entrada em exercício, nos termos dos arts. 10 e 19 do Decreto nº 84.669/1980. 3. São devidas diferenças remuneratórias retroativas anteriores a 1º/1/2017, conforme o art. 39 da Lei nº 13.324/2016." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.040, II; Lei nº 10.855/2004, art. 9º; Decreto nº 84.669/1980, arts. 7º, 10 e 19; Lei nº 13.324/2016, art. 39. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.956.378/SP, 1.956.379/SP e 1.957.603/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Tema 1.129/STJ, j. 27.11.2024, DJe 12.12.2024. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
