PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000363-28.2020.4.03.6127
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: MARCELO CAIXETA DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: GABRIEL DE MORAIS TAVARES - SP239685-N, MARIA CLARA ANACLETO ESTEFANO - SP440141-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, proposta por MARCELO CAIXETA DE SOUZA, distribuída em 10/03/2020, perante a 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São João da Boa Vista/SP, na qual a parte autora postula o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais, para fins de concessão de benefício previdenciário, com a conversão do tempo especial em comum, se o caso. Ao proferir a sentença, em 15/05/2023, o Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, para condenar o INSS a enquadrar como especiais os períodos de 23/01/1995 a 05/03/1997, 05/01/2004 a 24/07/2004 e 24/10/2011 a 24/04/2015, consignando, ainda, a inexistência de pedido de reafirmação da DER e a insuficiência de tempo, na DER, para concessão do benefício. Em razão da sucumbência recíproca, fixou honorários advocatícios em 10% para cada parte, observada a justiça gratuita, e custas na forma da lei. Sentença sem reexame necessário. Inconformada, a parte autora interpôs apelação, sustentando, em síntese, que laborou sob condições especiais, de modo habitual e permanente, nos períodos de 20/05/1985 a 13/01/1995, 23/01/1995 a 17/08/1998, 01/09/1999 a 06/02/2003 e 05/01/2004 a 06/02/2007, com exposição a ruído e, no último intervalo, também a agentes químicos, requerendo o reconhecimento dos lapsos não acolhidos em sentença, com a consequente concessão do benefício mais vantajoso; subsidiariamente, pleiteia a conversão do julgamento em diligência, para realização de perícia técnica nos locais de trabalho. Sem contrarrazões. Remetidos os autos a esta Corte, vieram conclusos ao relator em 26/09/2023. É o relatório.
A Exma. Desembargadora Federal Ana Iucker (Relatora):
Voto
Passo à análise do feito, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade. O pedido de conversão do julgamento em diligência, para produção de prova técnico-pericial, não comporta acolhimento. Com efeito, no curso da fase instrutória, foi expressamente oportunizado ao autor manifestar-se sobre a contestação e, ainda, especificar as provas que pretendia produzir, com a devida justificativa (Num. 280318381 - Pág. 1). Não obstante, ao apresentar réplica (Num. 280318387 - Pág. 1 a 4), a parte limitou-se a tecer considerações acerca da defesa apresentada pelo INSS, deixando de indicar quais meios probatórios pretendia produzir, tampouco justificando a pertinência e necessidade de eventual prova técnica, em desatendimento ao comando judicial. Nessas circunstâncias, operou-se a preclusão consumativa, pois a parte, regularmente intimada para exercer a faculdade processual de especificar provas no momento oportuno, quedou-se inerte quanto ao requerimento de prova pericial. Não se revela admissível, em sede recursal, a reabertura da instrução para suprir omissão imputável à própria parte, sob pena de indevida subversão da marcha processual, violação à lealdade e à cooperação processual, além de afronta aos princípios da estabilidade dos atos processuais e da duração razoável do processo. Ademais, incumbe ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, notadamente quando a pretensão de produção probatória é deduzida fora do momento processual adequado, sem demonstração de efetivo cerceamento de defesa ou de impossibilidade de requerimento oportuno. Por tais razões, indefere-se a conversão do julgamento em diligência para realização de perícia técnica. Passo a análise do mérito. A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2020. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados. Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício. Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecem a Lei nº 7.410/1985 e a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais. Cito julgado neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. REGISTROS AMBIENTAIS. PPP FIRMADO POR TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - Técnicos em Segurança do Trabalho também estão habilitados a realizar avaliações das condições de ambientais - A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido - Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50163263520234047100 RS, Relator.: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 11/12/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 12/12/2024) Tal entendimento mostra-se especialmente adequado para pequenos empreendimentos, nos quais a exigência exclusiva de engenheiro de segurança acarretaria custos desproporcionais ao porte da empresa, sem comprometer a qualidade técnica da avaliação ambiental. A especialização do técnico confere-lhe legitimidade suficiente para elaborar laudos sobre condições ambientais, atendendo plenamente ao objetivo da norma previdenciária de comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde. Em 18/06/2025, o STJ concluiu o julgamento do Tema 1.090, firmando a tese de que “a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial”. Tal entendimento deve ser analisado em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555, que estabelece que “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial”. Embora haja aparente divergência entre os entendimentos consagrados nos Temas 555/STF e 1.090/STJ, especialmente quanto à presunção de eficácia do EPI declarada pelo empregador, os julgados são complementares. Ambas as Cortes reconhecem que a aposentadoria especial constitui hipótese excepcional na legislação, sendo inviável sua concessão quando o equipamento de proteção é totalmente eficaz. Contudo, subsistindo dúvida quanto à real eficácia do EPI, deve-se concluir pela sua inaptidão, com consequente reconhecimento da especialidade do período controvertido. Ademais, cumpre destacar que, apenas em 22/04/2025, o STJ reassentou definitivamente a questão do ônus da prova quanto ao EPI declarado eficaz, estabelecendo que compete ao segurado demonstrar a ineficácia total do equipamento quando houver declaração expressa de eficácia no PPP. Tal orientação, entretanto, não pode ser aplicada retroativamente aos processos cuja instrução já foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, especialmente quando o Tema 555 do STF considerava os EPIs intrinsecamente incapazes de prover proteção total contra agentes nocivos. A aplicação retroativa desse novo ônus probatório configuraria manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, considerando que as partes exerceram seus direitos de defesa e produção de provas com base na jurisprudência então vigente. A análise do cotidiano previdenciário revela que pouquíssimos, ou nenhum, equipamentos de proteção possuem eficácia total contra os agentes nocivos que visam neutralizar. A eficácia apenas parcial pode ser demonstrada por exemplos concretos: a) Protetores auriculares: O modelo tipo concha CA 29176 apresenta Nível de Redução de Ruído (NRRsf) variável conforme o usuário e as condições de uso. O protetor interauricular CA 5674 também possui nível de atenuação dependente de diversos fatores (fontes: https://multimedia.3m.com/mws/media/784863O/hearing-protectors-dielectric-1426, https://multimedia.3m.com/mws/media/1367349O/technical-bulletin-3m-disposable-earplugs-1100-1110.pdf). b) Máscaras respiratórias: As máscaras PFF1, PFF2 e PFF3 apresentam eficácia parcial. A PFF1 CA 39201 impede apenas 80% da aspiração de compostos (fonte: https://files.tayco.com.br/fichastec/FICHA-TECNICA-T-650-651-CA39201-CA39202.pdf). A N95 PFF2 CA 7956, amplamente utilizada durante a pandemia, possui eficácia de 94% (fonte: https://multimedia.3m.com/mws/media/784624O/3m-respirators-1860-1860s.pdf). c) Demais equipamentos: Luvas cirúrgicas (CA 39518), óculos de proteção (CA 9722) e calçados industriais (CA 12160) também não oferecem proteção integral. O próprio INSS, ao regulamentar a análise técnica do PPP (art. 291 da IN nº 77/2015), estabelece que o uso de EPI apenas afasta a especialidade quando “comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade”, o que raramente ocorre. Além disso, exige-se que a empresa registre no PPP a observância das condições de funcionamento, uso contínuo, validade, troca e higienização do EPI. A IN nº 170/2024, art. 291, § 2º, dispõe que “nos casos de exposição ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais de tolerância, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o enquadramento como atividade especial”. Por fim, é notório que a perda auditiva induzida por ruído (PAIR) decorre da vibração causada por níveis acústicos contínuos superiores a 85 dB(A), provocando lesão nas células ciliadas da cóclea, sendo irrelevante o uso de EPI, pois a lesão ocorre por fatores mecânicos. Assim, embora o STJ tenha reassentado que é ônus do segurado demonstrar a ineficácia dos EPIs declarados eficazes no PPP, tal orientação não pode ser aplicada aos processos já instruídos sob entendimento anterior. A dúvida razoável quanto à efetiva capacidade protetiva impõe o reconhecimento da especialidade, especialmente nas atividades econômicas em que o uso de EPIs é comum, mas sua eficácia é discutível. A atividade dos trabalhadores permanentes nas indústrias poligráficas estava incluída no quadro anexo ao Decreto 53.831/64, no item 2.5.5. Por sua vez, a atividade de operadores de equipamentos em indústria gráfica estava presente no quadro anexo ao Decreto nº. 83.080/1979, item 2.5.8. Portanto, o exercício de cargo previsto nos referidos quadros até 28/04/1995 é considerado atividade insalubre em razão do enquadramento por categoria profissional, sendo necessária apenas a comprovação do regular desempenho de um dos ofícios elencados, visto que é inexigível a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos para períodos anteriores à Lei nº 9.032/95 (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000719-92.2020.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 20/03/2024, Intimação via sistema DATA: 26/03/2024). No que tange ao enquadramento da atividade especial por trabalho em contato com agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, o Decreto nº 53.831/1964, por meio dos códigos 1.2.9 e 1.2.11 de seu anexo, prevê o reconhecimento da especialidade da atividade quando submetida ao contato com tóxicos orgânicos, bem como o direito ao cômputo como tempo especial das operações executadas com derivados tóxicos do carbono. Por sua vez, os itens 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 estabeleceram o enquadramento específico dos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono como agentes nocivos. Com a vigência do Decreto nº 2.172/1997 (posteriormente substituído pelo Decreto nº 3.048/1999), o regulamento da Previdência Social deixou de prever expressamente a concessão de aposentadoria especial em razão do contato com hidrocarbonetos. Todavia, seus derivados estão arrolados no item 13 do Anexo II como causadores de doenças profissionais ou do trabalho, e contemplam, nos itens 1.0.17 e 1.0.19 do Anexo IV, a possibilidade de reconhecimento da especialidade pela exposição a outras substâncias químicas, destacando-se o caráter exemplificativo da norma. Nesse ponto, destaca-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 534, no sentido de que “as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991).” Outrossim, o Anexo 13 da NR 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, descreve a manipulação de óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, tóxicos inorgânicos e poeiras mineiras como atividades insalubres. Portanto, os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem, como regra, análise quantitativa de sua concentração ou verificação da intensidade máxima e mínima presente no ambiente de trabalho, bastando o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, posto que não há limites de tolerância estabelecidos. Nesse sentido, o disposto no artigo 278, inciso I e § 1º, inciso I, da Instrução Normativa nº 77/2015. Ademais, não subsiste mais a exigência de que o contato com o agente químico ocorra exclusivamente no seu processo de fabricação para fins de caracterização da especialidade laboral, como previa o Decreto nº 83.080/1979, sendo suficiente a utilização em outros processos produtivos ou serviços que gerem o contato habitual e permanente do trabalhador com o agente nocivo. Assim, como primeira premissa, tem-se que há possibilidade de enquadramento da atividade como especial quando comprovada a exposição do trabalhador a agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/1997 (em 06/03/1997). Importa salientar, ainda, que os óleos minerais não tratados ou pouco tratados encontram-se arrolados na Lista de Agentes Nocivos Reconhecidamente Cancerígenos em Humanos (LINACH), constante do quadro anexo à Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014. Ainda que tal substância não conte com informação de registro no "Chemical Abstracts Service – CAS", exigido pelo Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS para fins de admissão do agente como reconhecidamente carcinogênico, tal requisito não consta da redação do artigo 68, § 4º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999). Dessa forma, a presença no ambiente de trabalho de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador, de modo que a presença de óleos minerais no ambiente laboral qualifica a atividade como insalubre em razão de suas características e efeitos. Aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, independentemente de especificação sobre o tipo de óleo (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018). No que se refere à prova da exposição do segurado a tais agentes químicos, o argumento de que a utilização genérica nos PPPs de expressões como “óleos e graxas” ou “hidrocarbonetos” seria insuficiente para caracterizar a atividade como especial não merece prosperar, posto que, em respeito ao caráter social e protetivo do Direito Previdenciário, tal solução mostra-se inadequada às situações da espécie. Nos casos de omissão quanto ao tipo específico de agente nocivo hidrocarboneto, a própria indicação pelo empregador, em formulários ou laudos técnicos, acerca da existência de agentes nocivos no ambiente de trabalho constitui presunção de ciência por parte do subscritor de que as substâncias químicas indicadas possuem potencial de prejudicar a saúde dos empregados. Nesse sentido, a lição de Adriane Bramante de Castro Ladenthin: “Destacamos, por outro lado, que se a empresa indicou os agentes químicos no campo PPP ‘fator de risco’, é porque ela relaciona essas substâncias como prejudiciais à saúde, pelo seu critério qualitativo, e confirmadas por responsável técnico habilitado. Caberia ao INSS, portanto, comprovar que não são prejudiciais à saúde, e não impor ao trabalhador tal prova diabólica, considerando a conhecida dificuldade de o segurado conseguir essas informações junto às empresas.” (Aposentadoria Especial: teoria e prática, 6ª ed., Juruá, 2022). Outrossim, o preenchimento de formulário ou elaboração de laudo técnico insuficiente, sem a especificação exata dos agentes químicos a que estava exposto o trabalhador, não pode lhe ser prejudicial, uma vez que compete ao Ministério do Trabalho e Emprego a fiscalização das empresas, inclusive quanto à correta avaliação das condições ambientais do trabalho prestado. Por outro lado, ao apreciar a prova, o julgador forma sua convicção à luz do princípio da persuasão racional (art. 479 do CPC), inclusive mediante a utilização das regras comuns da experiência, consoante preclara disposição do artigo 375 do CPC. Nessas condições, ganha relevância a análise do contexto da atividade desempenhada (espécie, local, forma de realização, porte da empresa) e, caso constatado que a exposição é inerente à profissão do segurado, a atividade pode ser reconhecida como especial mesmo sem a declinação exata dos agentes. Cabe, evidentemente, a produção de prova em contrário pelo réu, que, entendendo tratar-se, no caso concreto, de agente químico hidrocarboneto específico e não nocivo, deverá requerer a devida perícia ou diligência técnica. Em suma, considerada toda a exposição já efetuada quanto aos químicos previstos na legislação de regência, ainda que diante de menções genéricas à presença de hidrocarbonetos, óleos, graxas e outros agentes químicos constantes da documentação fornecida, há possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor, mormente quando o contexto demonstrado pela prova indicar a presença de tal categoria de agentes no ambiente de trabalho do segurado, e quando houver indicação do agente como nocivo na profissiografia do autor, assinada por responsável técnico. Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 534, 694 e 1083, definiu que a especialidade em razão da exposição a tal agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Nesta tocada, em síntese, são aplicáveis ao reconhecimento da especialidade, os seguintes limiares de pressão sonora, cada qual aplicável ao interregno de vigência das normas que cuidam da evolução legislativa e regulamentar do tema: Legislação Aplicável Nível de Ruído Técnica de Aferição A partir de 28/08/1960 - Edição da LOPS Decreto 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo I 80 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A Partir de 06/03/1997 - Edição do Decreto 2.172/1997 Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo IV 90 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 19/11/2003 - Edição do Decreto 4.882/2003 Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV 85 dB(A) NEN - NHO 01 da FUNDACENTRO A metodologia de aferição dos níveis de ruído também sofreu alterações. O cotejo do agente, que anteriormente podia ser realizado por meio de medição pontual — identificando o nível máximo de ruído encontrado no ambiente laboral (pico de ruído) — ou pela média aritmética dos índices registrados, passou, com a edição do Decreto nº 4.882/2003, a exigir a utilização da técnica denominada Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme previsto na Norma de Higiene Ocupacional nº 01 (NHO-01) da FUNDACENTRO. Essa técnica tem como foco o exame dos níveis de ruído ao longo da jornada de trabalho, proporcional à sua duração. Destaca-se, nesse contexto, o entendimento consolidado pelo Tema 1083 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, constatados diferentes níveis de ruído no ambiente laboral, a medição deve ser realizada pelo critério NEN. Na ausência dessa informação, admite-se a adoção do critério do pico de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição. Observados tais critérios, é necessário ponderar que o tecnicismo não pode se sobrepor à realidade de que os laudos ambientais são elaborados exclusivamente pelos empregadores. Assim, compete ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a fiscalização das obrigações previdenciárias, nos termos do artigo 125-A da Lei nº 8.213/91. Sem prejuízo, conforme precedentes desta Colenda 9ª Turma, a inobservância quanto à metodologia adequada para aferição do agente ruído não invalida, por si só, a medição em decibéis constante no documento, ainda que realizada por técnica inadequada. Isso porque o empregado é parte vulnerável na relação de trabalho, sendo hipossuficiente para impor ao empregador a forma de aferição acústica do ambiente laboral (TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível nº 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Des. Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 18/07/2024, DJEN de 24/07/2024). No caso em exame, a parte autora recorre, postulando o enquadramento dos seguintes períodos: 20/05/1985 a 13/01/1995, 04/03/1997 a 17/08/1998, 01/09/1999 a 06/02/2003 e 25/07/2004 a 06/02/2007. A especialidade dos seguintes períodos foi reconhecida na sentença: 23/01/1995 a 05/03/1997; 05/01/2004 a 24/07/2004 e de 24/10/2011 a 24/04/2015. Considerando a controvérsia existente quanto a especialidade dos períodos citados, passa-se ao exame individualizado de cada interregno: Período 20/05/1985 a 13/01/1995 Função ajudante; costureiro oficial/ cortador linear oficial; operador trilateral oficial Empresa Cia Brasileira de Impressão e Propaganda Prova Cópia da CTPS do autor - Num. 280318365 - Pág. 15 e PPP com a devida indicação de responsável técnico pelos registros ambientais - Num. 280318365 - Pág. 41 Análise O PPP indica em seu campo 14.2 que durante todo o período laboral o autor executou a operação de maquinário em indústria gráfica em diferentes funções e setores. A atividade de operadores de equipamentos em indústria gráfica estava presente no quadro anexo ao Decreto nº. 83.080/1979, item 2.5.8. Por tratar-se de período anterior a 28/04/1995 é possível o reconhecimento especial do período por exercício da atividade profissional. Conclusão tempo especial Período 04/03/1997 a 17/08/1998 Função Cortador Linear Empresa Padilla Indústrias Gráficas S/A Prova PPP com a devida indicação de responsável técnico pelos registros ambientais - Num. 280318365 - Pág. 44 Análise O campo 14.2 do PPP apresentado indica que o autor exercia suas atividades da seguinte maneira: ‘’ Verifica e calcula as medidas do papel a ser cortado, de acordo com as especificações a programas o equipamento para executar a operação de corte, a colocar os papeis na máquina, a selecionar o programa, a verificar novamente as medidas e acionar os comandos de corte. Confere os trabalhos executados. Troca e regula a posição da faca da guilhotina’’. Já o campo 15.3 aponta a exposição do autor ao agente nocivo ‘’ruído’’ na intensidade de 87,2 dB, abaixo do limite máximo de 90 dB tolerado pela legislação vigente à época (Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo IV). Logo, o período deve ser considerado comum. Conclusão tempo comum Período 01/09/1999 a 06/02/2003 Função Cortador Pleno Empresa Oceano Indústria Gráfica e Editora Ltda Prova Ficha de informações sobre atividades exercidas em condições especiais - Num. 280318365 - Pág. 47; LTCAT - Num. 280318365 - Pág. 48 Análise O campo 3 do documento apresentado descreve as atividades do autor da seguinte forma: ‘’ Cortador Pleno - Auxiliava nos acertos e regulagens da guilhotina. Colocava e retirava o material a ser cortado; Providenciava o material necessário para o serviço ser iniciado’’. Já o campo 4 aponta a exposição do autor ao agente nocivo ‘’ruído’’ na intensidade de 87,2 dB, abaixo do limite máximo de 90 dB tolerado pela legislação vigente à época (Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo IV). Logo, o período deve ser considerado comum. Conclusão tempo comum Período 25/07/2004 a 06/02/2007 Função Cortador Empresa Pia Sociedade Filhas de São Paulo Prova PPP com a devida indicação de responsável pelos registros ambientais - Num. 280318365 - Pág. 50 Análise O campo 14.2 descreve as atividades desempenhadas pelo autor: ‘’O ocupante do cargo é responsável pelas rotinas de operação de equipamentos de Corte: programar, ajustar, regular, alimentar, operar máquina manejando dispositivos de comandos mecânicos/eletrônicos’’. O campo 15.3 do documento aponta que o autor foi exposto entre 25/07/2004 a 06/07/2006 a exposição aos seguintes agentes químicos: ‘’Resinas plásticas; Cloreto de polivinila; resinas; Hidrocarboneto asfáltico; surfactante; essências.’’ Logo, é possível o enquadramento do referido período como especial por exposição a agentes químicos hidrocarbonetos, nos termos da fundamentação. Entre 07/07/2006 a 19/06/2007 há apenas a anotação de exposição ao agente ‘’ruído’’ na intensidade de 82,6 dB, abaixo do limite máximo de 85 dB tolerado pela legislação vigente (Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV). Conclusão Tempo especial de 25/07/2004 a 06/07/2006. Tempo comum entre 07/07/2006 a 19/06/2007. Em suma, o conjunto probatório permite concluir pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de 20/05/1985 a 13/01/1995 e 25/07/2004 a 06/07/2006, e afastamento da especialidade dos períodos de 04/03/1997 a 17/08/1998, 01/09/1999 a 06/02/2003 e 07/07/2006 a 19/06/2007. Estabelece o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que o segurado tem direito a aposentadoria especial ao integralizar 25 anos de contribuição sujeito a condições especiais. Por seu turno, é viável que o segurado se aposente por tempo de contribuição, uma vez convertidos os períodos especiais em comuns, e preenchidos os requisitos previstos na legislação vigente. No caso em exame, conforme se verifica da tabela abaixo, em 28/05/2019 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na CF, art. 201, § 7º, I - redação EC 20, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 35 anos e 21 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 342 meses, para o mínimo de 180 meses.
Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIP), a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser, em regra, a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação exceto nos casos em que nos autos do processo judicial foram fornecidos outros elementos a viabilizar a comprovação do alegado, questão que foi afetada ao Tema 1.124 do C. STJ. No caso em exame, os documentos existentes no processo administrativo permitem o reconhecimento de direito pretendido pela parte autora, razão pela qual a data de início do pagamento do benefício deve coincidir com a data de seu requerimento. Quanto à sucumbência, reformo a sentença para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do presente acórdão concessivo do benefício, conforme artigo 85, § 3º e 5º, do CPC, observadas a Súmula n. 111 do C.STJ e o Tema n. 1.105 do STJ. Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado. Posto isso, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do autor para, além dos períodos já reconhecidos em sentença, reconhecer a especialidade dos períodos de 20/05/1985 a 13/01/1995 e 25/07/2004 a 06/07/2006, determinando a devida averbação pelo INSS, bem como CONCEDER ao autor aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER, observando-se os seguintes consectários, nos termos da fundamentação:
A Exma. Desembargadora Federal Ana Iucker (Relatora):
Do pedido de produção de prova pericial
Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial
Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP
DO USO DE EPIs – TEMA 1.090 DO STJ
Do trabalho em indústria gráfica
Agentes químicos hidrocarbonetos
Do agente ruído
DO CASO DOS AUTOS
Do direito ao benefício
Do Termo Inicial dos Efeitos Financeiros
Sucumbência
Atualização
DISPOSITIVO
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR EM INDÚSTRIA GRÁFICA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. AGENTE RUÍDO. TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. CAPACIDADE PARA SUBSCREVER PPP. EPIs. TEMA 1.090/STJ E TEMA 555/STF. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. LEI Nº 8.213/91, ARTS. 57 E 201, § 7º, I, DA CF/88 (REDAÇÃO EC 20/98). DECRETOS Nº 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 E 3.048/99. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: "1. O trabalho permanente em indústrias gráficas até 28/04/1995 caracteriza atividade especial por enquadramento por categoria profissional, independentemente da comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, nos termos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. 2. O técnico de segurança do trabalho possui capacidade técnica para subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme Lei nº 7.410/85 e Portaria nº 3.275/89 do MTE. 3. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos caracteriza atividade especial mesmo após o Decreto nº 2.172/97, considerando o caráter exemplificativo das normas regulamentadoras e a presença de derivados no Anexo II como causadores de doenças profissionais. 4. A menção genérica a 'óleos e graxas' ou 'hidrocarbonetos' no PPP não impede o reconhecimento da especialidade quando o contexto da atividade demonstra a presença desses agentes no ambiente de trabalho. 5. O novo ônus probatório quanto à eficácia dos EPIs estabelecido pelo Tema 1.090/STJ em 22/04/2025 não se aplica retroativamente aos processos já instruídos sob entendimento anterior, sob pena de violação à segurança jurídica e ao devido processo legal. 6. A inobservância da metodologia NEN para aferição do agente ruído não invalida, por si só, a medição em decibéis constante no PPP, considerando a vulnerabilidade do empregado na relação de trabalho." Dispositivos relevantes citados: arts. 57 e 201, § 7º, I, da CF/88 (redação EC 20/98); arts. 57, 70 e 125-A da Lei nº 8.213/91; arts. 85, §§ 3º e 5º, 375, 479 e 497 do CPC/15; Decretos nº 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97, 3.048/99 e 4.882/2003; Lei nº 7.410/85; Portaria nº 3.275/89 do MTE; IN INSS nº 77/2015 (art. 291) e nº 170/2024 (art. 291, § 2º); NR-15 (Anexo 13) e NHO-01 da FUNDACENTRO. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 49 da TNU; Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 198 do extinto TFR; Tema 534/STJ; Tema 555/STF; Tema 694/STJ; Tema 1.083/STJ; Tema 1.090/STJ; Tema 1.105/STJ; Tema 1.124/STJ. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
