PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001620-83.2022.4.03.6106
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: JOSE CARLOS CHIQUINELI
Advogados do(a) APELANTE: ANA PAULA FRANCO CHIQUINELI - SP390098-N, EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO - SP135327-N, LUCAS FIORI CURTI - SP423957-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Trata-se de agravos internos interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e pela parte autora contra decisão que deu provimento à apelação da parte autora, diante da procedência do pedido de concessão de pensão por morte, devida desde a data do requerimento administrativo e observada, se for o caso, a prescrição quinquenal, nos moldes da fundamentação. O INSS sustenta, em síntese, que a concessão do benefício seria indevida, porquanto, após a vigência das Leis nºs 8.213/1991 e 8.212/1991, o segurado especial passou a ser segurado obrigatório, exigindo-se o recolhimento de contribuições previdenciárias para a manutenção da qualidade de segurado. Alega, ainda, a inexistência de carência, afirmando que o tempo de atividade rural posterior a novembro de 1991 não pode ser computado sem o correspondente custeio. Requer a reforma da decisão agravada e o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados. Em contrarrazões, a parte agravada pugna pela manutenção da decisão impugnada, defendendo que a pensão por morte independe de carência e de recolhimento de contribuições quando se trata de segurado especial, sendo suficiente a comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao óbito. Sustenta, ainda, que o agravante confunde regras próprias da aposentadoria por tempo de contribuição com aquelas aplicáveis à pensão por morte. Por sua vez, a parte autora requer, em síntese, que: “ deve ser decidido sobre a DIB e do prazo prescricional, para que seja fixada que a DIB do benefício é o dia 25/06/1997 (data do óbito da instituidora, anterior a 11/11/1997 – vigor a Medida Provisória nº 1.596- 14, convertida na Lei nº 9.528/97). Já o termo inicial do prazo prescricional deve ser fixado em 05/10/2020 (DER requerimento administrativo de concessão do benefício)”. Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS. É o relatório.
Voto A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Os Agravos Internos preenchem os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do mérito de ambos. Trata-se de dois agravos internos interpostos contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em face de decisum que deu provimento à apelação da parte autora, reconhecendo o direito à concessão de pensão por morte rural, com fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo e observância da prescrição quinquenal. O primeiro agravo, interposto pela parte autora, sustenta a persistência de omissões quanto à definição da data de início do benefício e do marco inicial da prescrição. O segundo agravo, interposto pelo INSS, defende a inexistência de carência e a necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial após 1991, alegando ausência de qualidade de segurado à data do óbito. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “ Do caso concreto A data do óbito da instituidora da pensão por morte foi em 25/06/1997. Compulsando os autos, observa-se que a parte autora apresentou relevante acervo documental para comprovar suas alegações, do qual se destacam os seguintes documentos: - Certidão de casamento, na qual consta a profissão de lavrador da parte autora, no ano de 1977 (ID 290716257); - Registro de doação de imóvel rural, com as denominações de “Fazenda São José” e “Sítio São Sebastião”, firmada entre os pais da parte autora como doadores e a parte autora como donatária, no ano de 2004 (ID 290716267); - Notas fiscais de produtor rural, referente a compra e venda de insumos e produtos agrícolas e pecuários, em nome da parte autora, entre os anos de 1995 a 1997 (ID 290716267); - Registro de doação de imóvel rural, na qual consta a instituidora da pensão como donatária, no ano de 1967 (ID 290716267). Ao lado da prova documental, foi também produzida provas orais, que trouxeram importante contribuição à elucidação dos fatos, como se observa a seguir: Depoimento pessoal da parte autora: informou que era casado com a instituidora; que ela faleceu em 1997; que nesta época ela tratava porco, cuidava da horta e secava café no terreiro; que essas atividades eram realizadas na propriedade de seus pais, onde todos moravam; que a propriedade se chama “São Sebastião”, localizada no município de Sebastiãonópolis; que havia plantação de café, milho, criação de porco entre outras coisas; que a renda era revertida à subsistência da família; que não tinham vínculos urbanos; que a instituidora sempre ajudava, tanto na criação de animais, quanto na horta e na plantação do café; que não havia hora de trabalho, pois faziam o que precisava fazer; que a sua mãe cuidava da casa e a instituidora a ajudava eventualmente; que ela ficava mais na roça; que trabalhavam ele, a esposa e o seu pai nas atividades rurais; que a instituidora faleceu em 1997; que à época não tinha a informação que teria direito a pensão por morte; que a esposa não recolhia ao INSS; que recolhia ao INSS, mas que não era empregado. Testemunho do Sr. José Antônio: informou que conhece a parte autora e conhecia a instituidora desde a adolescência, por morar em propriedade próxima; que moravam na propriedade do pai da parte autora, Sr. Aparecido; que a parte autora era casada com a instituidora; que foi ao casamento deles; que seu pai comprova café da família da parte autora; que a instituidora cuidava da horta, tratava dos animais e mexia com café no terreirão; que o terreirão é o espaço da propriedade rural que o café seca para ficar pronto para comercialização; que nesta etapa da produção, é importante manipular o café e preservá-lo; que esses cuidados duram uma semana; que a instituidora e a mãe da parte autora cuidavam desta etapa da produção do café; que a parte autora e a instruidora nunca se separaram; que ficaram juntos até o falecimento; que a instituidora nunca trabalhou na cidade; que, desde o casamento até o falecimento, a instituidora sempre morou na propriedade do pai da parte autora. Testemunho do Sr. Osvaldo: informou que morava em propriedade próxima do da parte autora; que ele casou com a Sra. Verônica, instituidora da pensão; que moravam no sítio vizinho, de propriedade do pai da parte autora; que a instituidora tratava de porco, galinha, horta e do café no terreirão; que a instituidora nunca exerceu atividade urbana; que ela só trabalhava no sítio; que a parte autora cometeu suicídio; que a parte autora não se casou novamente; que encontrou outra companheira posteriormente”. Em face dos elementos probatórios colhidos nos autos, têm-se, primeiramente, que há início de prova material indicativa de exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Como mencionado anteriormente, é pacífico o entendimento de que documentos em nome de membros do grupo familiar servem como início de prova material para a comprovação de atividade rural em regime de economia familiar. Como é sabido, o ambiente rural é marcado pela informalidade e pela simplicidade de seus trabalhadores. Isso significa que não há como exigir que o segurado traga documentos que relatem exatamente como se desenrolou o seu histórico laboral. Tal exigência seria completamente desarrazoada e configuraria prova diabólica, expediente rechaçado pelo sistema processual brasileiro. Não por menos que, na seara previdenciária, a legislação e a jurisprudência específicas permitem que o início de prova material ateste a verossimilhança das pretensões a benefícios previdenciários, desde que corroborado por idônea prova testemunhal. E foi exatamente isso o que ocorreu nos autos. Isso porque os testemunhos colhidos nestes autos reforçaram a eficácia probante do início de prova material juntado, o que justifica a caracterização de atividade rural em regime de economia familiar da instituidora da pensão à época de seu falecimento. Tanto o depoimento pessoal da parte autora quanto os testemunhos foram claros e uniformes ao indicar que a parte autora participava do ciclo de produção de café, assim como se dedicava a atividades de criação de animais e de cuidados com a horta, que, embora não possam ser a atividade central da propriedade rural, são sem dúvida essenciais à subsistência do grupo familiar campesino. Nesse sentido, fica comprovada a participação efetiva da instituidora da pensão nas atividades rurais exploradas em regime de economia familiar, nos moldes do art. 11, VII, LBPS. Sendo assim, merece prosperar a pretensão recursal da parte autora, uma vez que logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, CPC, sendo procedente a pretensão à concessão do benefício de pensão por morte, devida desde a data do requerimento administrativo, de acordo com o s arts. 74 e seguintes da LBPS; e observada, se for o caso, a prescrição quinquenal prevista no art. 103, § único, LBPS. Honorários sucumbenciais Diante da reversão da sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários advocatícios, de forma exclusiva, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data desta decisão, consoante critérios do artigo 85 do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Custas processuais No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei nº. 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nº.s 4.952/85 e 11.608/2003). Correção monetária A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os termos dos precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores (Tema 810 da Repercussão Geral do STF e Tema 905 dos Recursos Repetitivos do STJ). Juros de mora Conforme disposição inserta no art. 240 Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil; e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal, conforme o estabelecido em precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores (Tema 810 da Repercussão Geral do STF e Tema 905 dos Recursos Repetitivos do STJ). Aplicação única da Selic a partir da EC n. 113 de 08/12/2021 A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, sendo vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, diante da procedência do pedido de concessão de pensão por morte, devida desde a data do requerimento administrativo e observada, se for o caso, a prescrição quinquenal, nos moldes da fundamentação”. A insurgência de ambos os agravantes não merece acolhida. Quanto ao agravo Interno da parte autora, verifico que as teses relativas à data de início do benefício e ao marco inicial da prescrição foram apreciadas no acórdão embargado, que fixou a DIB na data do requerimento administrativo, com observância da prescrição quinquenal. O agravo interno limita-se a reiterar inconformismo com a solução adotada, buscando rediscutir critérios jurídicos já enfrentados, o que não se compatibiliza com a finalidade do instrumento. Não se verifica omissão apta a ensejar integração do julgado, mas pretensão de reexame do mérito, inadequada na via eleita. Assim, inexistem fundamentos novos ou vícios decisórios que justifiquem a reforma da decisão monocrática. O agravo do INSS igualmente não prospera. A decisão monocrática reconheceu a qualidade de segurado especial do instituidor e a concessão da pensão por morte, enfrentando a controvérsia à luz da legislação indicada pelas partes. No que se refere à alegação do INSS quanto à suposta necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias pelo instituidor, não assiste razão ao agravante. Conforme devidamente enfrentado no decisum, a pensão por morte concedida a dependente de segurado especial não se submete à exigência de contribuições previdenciárias, bastando a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período legalmente exigido. A argumentação do INSS parte de premissa equivocada ao transpor requisitos próprios de benefícios contributivos, como a aposentadoria por tempo de contribuição, para benefício de natureza diversa, que não exige carência contributiva. Ante o exposto, nego provimento aos agravos internos da parte autora e do INSS, mantendo-se integralmente a decisão monocrática, nos termos da fundamentação. É o voto.
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Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 74 e 103, parágrafo único; CPC, art. 373, I; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; CC, art. 406; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810 da Repercussão Geral; STJ, Tema 905 dos Recursos Repetitivos; Súmula 111/STJ. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
