PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012150-29.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: FRANCISCO GONCALVES DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES
RELATÓRIO Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisões proferidas em embargos de declaração - o primeiro, não conhecido, manteve a determinação de intimação da parte autora para manifestar-se sobre o cálculo do INSS, observada a RMI implantada (matéria preclusa); o segundo, parcialmente acolhido, apenas para esclarecer a possibilidade de extração dos salários de contribuição de fontes diversas do sistema do INSS e a inclusão do IRSM de fevereiro/1994 na atualização monetária, mantendo-se a homologação do cálculo do INSS (R$ 421.813,21 - mar/2025) e a expedição dos ofícios requisitórios. Sem condenação em honorários advocatícios. Nos agravos, a parte agravante alega afronta à coisa julgada, sustentando que a implantação da Renda Mensal Inicial (RMI) decorreu de tutela antecipada, o que afastaria a preclusão. Alega, ainda, violação ao artigo 1.022, I e II, do CPC, por omissão quanto às questões suscitadas nos embargos de declaração. Argumenta que o artigo 93, IX, da CF/1988 consagra o dever de fundamentação das decisões judiciais, princípio reproduzido no art. 489, §1º, IV, do CPC, cuja observância requer. No Agravo de Instrumento n. 5012150-29.2025.4.03.0000, a parte autora postula o afastamento da preclusão, alegando inexistir inércia quanto à RMI implantada, pois o valor não teria sido fixado no título exequendo, tratando-se, portanto, de matéria própria da liquidação de sentença, sujeita ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Subsidiariamente, caso mantida a preclusão, a parte agravante alega erro na RMI, fixada no valor do salário mínimo, por desconsiderar a Relação de Salários de Contribuição referente ao vínculo anterior ao afastamento laboral (agosto/1995), em afronta ao art. 28, I, da Lei n. 8.212/1991. Sustenta que a lacuna no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) deve ser suprida conforme o artigo 29-A, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, que admite a utilização de outros documentos, bem como o artigo 729 da Instrução Normativa n. 77/2015, que autoriza pesquisa externa de salários divergentes. Alega, ainda, que o INSS deixou de incluir o Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM) de fevereiro/1994 na correção dos salários de contribuição, conforme a MP n. 201/2004, convertida na Lei n. 10.999/2004, e a Súmula n. 77 do TRF da 4ª Região. Requer, assim, o deferimento de efeito suspensivo para afastar a preclusão quanto à discussão da RMI, senão o reconhecimento de erro material no valor fixado. No segundo agravo (AI n. 5015413-69.2025.4.03.0000), a parte autora limita-se a discutir o mérito da decisão que homologou o cálculo de liquidação, alegando não ter decorrido o prazo recursal para impugnar o valor da RMI fixada. Reitera as razões do primeiro agravo, sustentando ser incabível a apuração da RMI exclusivamente com base no CNIS, nos termos do artigo 29-A, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, que admite a consideração de documentos diversos. Defende que devem ser observados os rendimentos totais, sob pena de violação aos artigos 28, I, da Lei n. 8.212/1991, e 729, parágrafo único, da Instrução Normativa n. 77/2015, segundo o qual, havendo divergência, prevalece a Relação de Salários de Contribuição sobre o CNIS. Argumenta, ainda, que a fiscalização e o repasse das contribuições competiam à Secretaria da Receita Previdenciária (art. 2º da Lei n. 11.457/2007). Sustenta, ademais, que os salários de contribuição devem ser considerados mesmo quando não recolhidos pelo empregador, conforme os artigos 30, I, da Lei n. 8.212/1991, e 34, I, da Lei n. 8.213/1991. Assim, requer o reconhecimento da RMI por ela apurada (R$ 468,07), com correção monetária pelo IRSM de fevereiro/1994, nos termos da Súmula n. 19 deste Tribunal e dos fundamentos jurídicos do primeiro agravo. O efeito suspensivo aos recursos foi parcialmente concedido. A parte autora apresentou embargos de declaração. Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Recebidos os recursos nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC). De plano, verifica-se que, embora a parte autora tenha interposto outro agravo de instrumento (AI n. 5012150-29.2025.4.03.0000), trata-se de recurso manejado contra decisão diversa. Todavia, ambos convergem quanto ao ponto controvertido - a renda mensal inicial (RMI), base de cálculo das diferenças. Assim, impõe-se a apreciação conjunta dos recursos. Recebo-os nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC). No tocante à controvérsia sobre a RMI, há quatro questões a serem dirimidas: (i) ocorrência de preclusão; (ii) definição da data de início do benefício (DIB), se correspondente à data do afastamento do trabalho (DAT) ou à data de entrada do requerimento (DER); (iii) possibilidade de consideração dos salários de contribuição informados pelo empregador, referentes ao período de 4/1/1993 a 31/8/1995, constantes do CNIS, porém com omissões e pendências; (iv) aplicabilidade do Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM) de fevereiro/1994 na correção dos salários de contribuição. Passo à análise, à luz dos autos de conhecimento (n. 0000553-59.2007.4.03.6183) e dos processos digitais relativos a ambos os agravos. Neste feito, o INSS foi condenado ao pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição, com a DIB fixada na DER, em razão do reconhecimento dos períodos de atividade rural e especial especificados no decisum. De início, afasto o pedido principal da parte autora (AI n. 5012150-29.2025.4.03.0000), relativo à nulidade da decisão que considerou preclusa a discussão da RMI, pois a fundamentação adotada pelo Juízo de origem para acolher a RMI apurada pelo INSS encontra-se expressamente delineada na decisão agravada (Id 360784342), conforme relatado nos embargos de declaração (Id 361664783, p. 1/2): "A decisão embargada apontou que: 'o benefício foi efetivamente implantado aos 05.06.2013 (DDB - Id. 354670851), e, portanto, eventual discussão da RMI está preclusa, eis que não houve insurgência oportuna. Observo, inclusive, que haveria decadência para rever a RMI, fixada aos 05.06.2013, mesmo na esfera administrativa (art. 103, LBPS) '. (...). O que há é contrariedade do embargante com o decidido. (...). Desse modo, ausente interesse recursal na modalidade utilidade, não conheço do recurso de embargos de declaração. " Emerge da decisão que o Juízo de origem apreciou a matéria relativa à RMI em cumprimento de sentença, fundamentando adequadamente sua conclusão, em conformidade com o artigo 489, § 1º, IV, do CPC. Observados o contraditório e a ampla defesa, afasta-se a alegada violação ao art. 1.022, I e II, do CPC, tratando-se de questão de mérito. Superado o pedido de nulidade, passo à análise do pedido subsidiário (AI n. 5012150-29.2025.4.03.0000) e do AI n. 5015413-69.2025.4.03.0000, referentes ao alegado desacerto da RMI. Segundo consta nos autos, a RMI foi implantada por força de tutela antecipada - aposentadoria por tempo de contribuição n. 164.654.621-8 - com DIP em 18/12/2012, DIB em 23/9/1996 e RMI de R$ 112,00 (salário mínimo), conforme documento "Informações da Concessão do Benefício (CONBAS)" e extratos de pagamento. Como se sabe, a obrigação de fazer, por derivar do título executivo judicial, não pode dele se afastar, razão pela qual não se operou a preclusão quanto à discussão da RMI, matéria que se examina no mérito. O INSS, em execução invertida, apresentou cálculo do período de 23/9/1996 a 17/12/2012, totalizando R$ 421.813,21 (atualizado para março/2025), sendo R$ 383.466,55 de crédito da parte autora e R$ 38.346,66 de honorários. A parte autora impugnou o cálculo, reiterando as razões recursais para defender a aplicação dos salários de contribuição fornecidos pelo empregador (4/1/1993 a 31/8/1995), atualizados pelo IRSM de fevereiro/1994 (39,67%), com DIB na DAT (agosto/1995) e efeitos financeiros desde a DER (23/9/1996). Com base na Relação de Salários de Contribuição da Prefeitura de Assaré, apurou a RMI em R$ 468,07, com cálculo das diferenças (23/9/1996 a 30/3/2025) no total de R$ 1.593.484,49, sendo R$ 1.474.676,72 ao exequente e R$ 118.807,77 de honorários. A decisão agravada não conheceu dos embargos de declaração e declarou preclusa a discussão da RMI, por já ter sido implantado o benefício em 5/6/2013, com pagamento retroativo a 18/12/2012 (Id 360784342), o que deu origem ao Agravo de Instrumento n. 5012150-29.2025.4.03.0000. Em razão do não cumprimento da determinação para manifestação sobre o cálculo do INSS, o Juízo homologou o valor de R$ 421.813,21 (março/2025), ensejando o AI n. 5015413-69.2025. Passo à análise da RMI, matéria comum a ambos os recursos, cuja metodologia já foi definida na sentença, integrada pelos embargos de declaração, que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (g. n.): "Trata-se de ação de rito ordinatório ajuizada por FRANCISCO GONÇALVES SILVA em face do INSTITUTO Nacional do SEGURO SOCIAL, por meio da qual o autor veicula pedido de provimento judicial que condene o réu a reconhecer o tempo de serviço laborado em atividade urbana especial, tempo comum e em atividade rural, para fins de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo NB nº 42/104.017.572-1 realizado em 23/09/1996. (...). O autor pretende obter prestações vencidas desde o requerimento (23/09/1996) e ajuizou a ação em 30/01/2007. Por outro lado, não houve decurso do prazo prescricional desde o requerimento até o indeferimento ocorrido em 22/04/2009 (fl. 113), conforme a consulta anexa a decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social. (...). O(a) autor(a) postula provimento que condene o réu a reconhecer como tempo comum, de 01/03/1972 a 17/08/1973 na empresa SOCIEDADE PAULISTA T. FLEXÍVEL, de 15/10/1973 a 03/12/1974, na empresa CORONADO PAPELARIA, de 03/04/1975 a 22/08/1977, de 04/01/1993 a 31/08/1995, na Prefeitura de Assaré - CEARÁ. Analisando o procedimento administrativo, vê-se que os períodos foram reconhecidos (fls. 150/153), razão pela qual esta parcela do pedido deve ser extinta sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso Vi, do CPC. (...). Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do extinta [sic] sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do CPC, pela FALTA DE INTERESSE DE AGIR com relação aos períodos de 01/03/1972 a 17/08/1973 na empresa SOCIEDADE PAULISTA T. FLEXÍVEL, de 15/10/1973 a 03/12/1974, na empresa CORONADO PAPELARIA, de 03/04/1975 a 22/08/1977, de 04/01/1993 a 31/08/1995, na Prefeitura de Assaré - CEARÁ e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo a fase de conhecimento com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de CONDENAR o réu à obrigação de: 1) reconhecer como especiais as atividades exercidas pelo autor na empresa FIRESTONE DO BRASIL, de 29/08/1977 a 10/08/1991, sujeitas à conversão pelo índice de 1,4, convertendo-se de especiais em comuns, e o tempo de serviço rural de 21/01/1969 a 02/02/1972, somá-las aos demais períodos de trabalho do autor constantes na CTPS e CNIS, bem como conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição NB nº 42/104.017.572-1, desde a DER de 23/09/1996, se daí resultar tempo suficiente ao autor, conforme critérios expostos na fundamentação. " Esta Corte reformou a sentença apenas quanto aos consectários, mantendo-a nos demais pontos, conforme trechos relevantes ao deslinde do feito (g.n.): "Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de labor rural, o enquadramento de atividade especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o período rural de 21/1/1969 a 2/2/1972 e o lapso de 29/8/1977 a 10/8/1991 como trabalhado sob condições especiais e, se resultar tempo suficiente, determinou o pagamento do benefício perseguido, desde a data do requerimento administrativo, com correção monetária, acréscimo de juros de mora e honorários advocatícios. Ademais, antecipou a tutela jurídica. (...). A renda mensal do benefício deve ser fixada nos termos do artigo 53, inciso II, e calculadas nos termos do artigo 29, em sua redação original, ambos da Lei n. 8.213/91. O termo inicial fica mantido na data do requerimento administrativo (DER: 23/9/1996), observada a prescrição quinquenal. (...). Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial, para fixar os critérios de incidência dos consectários, nos termos da fundamentação desta decisão. " Deu-se parcial provimento ao agravo legal, para "reconsiderar parcialmente a decisão de fls. 352/356 e afastar a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação desta decisão" (g. n.). Contra o acórdão integrado após o agravo legal, a parte autora interpôs recursos especial e extraordinário, devolvidos a esta Turma nos termos do artigo 1.040, II, do CPC. Em juízo de retratação positivo, a Nona Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo da parte autora, fixando a correção monetária e a data limite dos juros de mora conforme o julgamento do STF nos REs n. 870.947 e 579.431 (Temas 810 e 96) -- decisão mantida em embargos de declaração. Julgados prejudicados os recursos especial e extraordinário quanto ao objeto da retratação, e, no mais, não admitidos. O STJ não conheceu do agravo em recurso especial, majorando honorários em desfavor da parte autora, ressalvada a gratuidade de justiça; o agravo interno foi desprovido, com trânsito em julgado em 12/2/2025. Cumpre, neste ponto, examinar a DIB para apuração da RMI, matéria comum aos agravos. O pleito da parte autora -- fixação da DIB na DAT (31/8/1995) em vez da DER (23/9/1996) -- altera a causa de pedir deste feito, cujo pedido inicial foi formulado nos seguintes termos (g. n.): "4). Conceder o benefício requerido, pela Autora se, da análise nos termos do item anterior, restarem evidenciados os requisitos mínimos, com pagamento de todos os valores relativos às mensalidades em atraso, calculadas com base nos salários contribuições do Período Básico de Cálculo (PBC) desde a data da entrada do requerimento (...)" Não se desconhece que o STF, ao julgar o RE n. 630.501/RS (Tema 334), reconheceu ser possível ao segurado do RGPS pleitear a retroação da DIB para a data em que o cálculo seja-lhe mais favorável ("melhor benefício"), independentemente de alterações legislativas posteriores. Todavia, tal opção não pode ser exercida na fase de execução, sob pena de subversão da causa de pedir, que, neste feito, limitou-se à concessão de aposentadoria com DIB fixada na DER (23/9/1996). No caso, o período básico de cálculo (PBC) difere apenas quanto à competência de agosto/1995 -- excluída se a DIB fosse fixada na DAT --, pois o artigo 29 da Lei n. 8.213/1991 prevê o cômputo dos 36 últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a 48 meses. O último vínculo anterior à DER (4/1/1993 a 31/8/1995) substitui o anterior, encerrado em 10/8/1991, fora do PBC. Além disso, como o desligamento ocorreu em 31/8/1995 e a DIB foi fixada em 23/9/1996, mais de 90 dias após a DAT, aplica-se a redação original dos artigos 49, I, "b", e 54 da Lei n. 8.213/1991. Por esses motivos -- limites do pedido e legislação aplicável --, a sentença condenou o INSS a "conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição NB nº 42/104.017.572-1, desde a DER de 23/09/1996, se daí resultar tempo suficiente ao autor, conforme critérios expostos na fundamentação", DIB que foi mantida no acórdão, no qual também se fez consignar o "(...) termo inicial fica mantido na data do requerimento administrativo (DER: 23/9/1996)" - (g. n.). A fixação da DIB na DAT, em vez da DER, configuraria erro material, em afronta à coisa julgada (art. 508 do CPC) e à legislação previdenciária (art. 49, I, "b", c/c art. 54 da Lei n. 8.213/1991). Superada essa questão, examina-se, a seguir, os salários de contribuição, que a parte autora pretende basear na Relação fornecida pela Prefeitura de Assaré (4/1/1993 a 31/8/1995). Embora seja possível discutir a RMI na execução, seu valor está limitado ao título judicial, que apenas reconheceu o período rural (21/1/1969 a 2/2/1972) e o tempo especial convertido em comum (29/8/1977 a 10/8/1991), suficientes à concessão do benefício. Nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC, o pedido delimita a atividade jurisdicional, vedando a inclusão, na execução, de salários de contribuição não examinados na fase de conhecimento, especialmente diante da omissão e pendência apontadas no CNIS (PEXT - informação extemporânea). Para o período referente ao vínculo com o Município de Assaré, o CNIS juntado aos autos (Id 360781717, p. 33) registra salários de contribuição apenas entre 1/1/1995 e 31/5/1995, considerados pelo INSS no cálculo da RMI, conforme extrato do sistema ("FGTS Migração") que integra esta decisão. Quanto aos demais meses não computados, não se trata de mera lacuna no CNIS, como sustenta a parte autora, mas de pendência identificada no sistema (PEXT). A tentativa de suprir tal omissão com a Relação de Salários de Contribuição apresentada na execução não encontra amparo, pois a matéria é controversa, não foi apreciada pelo Poder Judiciário nem constou do pedido inicial. O CNIS indica vínculo como "Empregado ou Agente Público" do Município de Assaré. Ausente menção a regime próprio (RPPS) e inexistindo Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), trata-se de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), hipótese em que o ente federado deveria comprovar o recolhimento das contribuições devidas, motivo da anotação de pendência no sistema. Assim, não basta comprovar o vínculo funcional; é necessária a prova dos salários efetivamente recolhidos. Diante dos limites do título judicial (tempo de contribuição), é inviável discutir, na execução, salários não anotados ou pendentes no CNIS -- questão fática, com causa de pedir e pedido próprios, a ser suscitada na via administrativa ou em ação autônoma, sob pena de violação à coisa julgada (arts. 502 e 508 do CPC). Por esse motivo, o registro dos salários de contribuição no CNIS constitui matéria de fato, cuja anotação extemporânea exige prévia análise pela Autarquia Previdenciária, nos termos do art. 29-A da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei Complementar n. 128/2008, que dispõe: "Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. § 1º (...). § 2º O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. § 3º A aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive retificações de informações anteriormente inseridas, fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos em regulamento. § 4º (...). § 5º Havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período. " Desse modo, não procede a alegação de afronta ao § 2º do artigo 29-A da Lei n. 8.213/1991. Embora o dispositivo autorize o segurado a requerer a inclusão, exclusão ou retificação de dados do CNIS, tais informações extemporâneas (vínculos e remunerações) somente são admitidas se comprovadas por documentação idônea, conforme critérios regulamentares. Nos termos dos §§ 3º e 5º do mesmo artigo, em caso de dúvida sobre a regularidade do vínculo ou ausência de informações sobre remunerações e contribuições, o INSS pode exigir a apresentação dos documentos que fundamentaram a anotação. Por esse motivo, também não há violação ao artigo 28, I, da Lei n. 8.212/1991. A interpretação do § 2º deve, portanto, ser feita em conjunto com os §§ 3º e 5º do artigo 29-A, bem como com o artigo 19-B do Decreto n. 3.048/1999 (redação do Decreto n. 10.410/2020), cujo caput dispõe (g.n.): "Art. 19-B. Na hipótese de não constarem do CNIS as informações sobre atividade, vínculo, remunerações ou contribuições, ou de haver dúvida sobre a regularidade das informações existentes, o período somente será confirmado por meio da apresentação de documentos contemporâneos dos fatos a serem comprovados, com menção às datas de início e de término e, quando se tratar de trabalhador avulso, à duração do trabalho e à condição em que tiver sido prestada a atividade." Assim, diante de eventual divergência entre os dados laborais do segurado e as informações constantes do CNIS, impõe-se o prévio requerimento administrativo, com a apresentação ao INSS dos documentos comprobatórios dos vínculos e remunerações questionados, sejam eles omitidos, sejam eles excluídos ou registrados de forma incorreta. Esse entendimento foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 631.240/MG, sob o regime de repercussão geral, ao reconhecer a obrigatoriedade do requerimento administrativo prévio -- ainda que não se exija o exaurimento da via administrativa -- quando a controvérsia envolver matéria de fato não apreciada pela Administração, como ocorre no caso concreto. No mesmo sentido, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o precedente do STF (g. n.): "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO PARA INCLUIR A DIFERENÇA REMUNERATÓRIA RECONHECIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240/MG. REPERCUSSÃO GERAL. RETRATAÇÃO. 1. A decisão desta Corte que deu provimento ao recurso especial do segurado para reconhecer a prescindibilidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação de revisão de benefício previdenciário encontra-se em dissonância com a orientação pacificada pela Suprema Corte, no julgamento do RE n. 631.240/MG, processado sob o rito da repercussão geral, de que a pretensão de revisão de benefício previdenciário, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência Social, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo, salvo se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, como no caso. 2. In casu, o segurado pretende o cômputo dos salários de contribuição reconhecidos nos autos de reclamatória trabalhista movida contra ex-empregador, o que depende da apresentação de nova relação dos salários-de-contribuição que serão utilizados para o cálculo da nova renda mensal inicial do benefício, motivo pelo qual a presente situação se enquadra na ressalva de que a matéria de fato precisa ser levada, primeiramente, ao conhecimento da Administração. 3. Impõe-se, portanto, a adequação do julgado do STJ à orientação jurisprudencial acima fixada. 4. Em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do novo CPC, nego provimento ao recurso especial do segurado."(REsp n. 1.263.642/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 28/8/2017.) Como é sabido, a legislação prevê a adoção do salário mínimo nos casos de omissão dos salários de contribuição no CNIS, referentes a vínculos reconhecidos nas esferas administrativa ou judicial. Tal regra encontra amparo no artigo 28, § 3º, da Lei n. 8.212/1991, com redação dada pela Lei n. 9.528/1997, e no artigo 36, § 2º, do Decreto n. 3.048/1999, conforme redação conferida pelo Decreto n. 10.410/2020, nos seguintes termos: "Art. 36. No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados: (...). § 2º No caso de segurado empregado, inclusive o doméstico, e de trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será considerado, para o cálculo do benefício referente ao período sem comprovação do valor do salário de contribuição, o valor do salário-mínimo e essa renda será recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição." Assim, não é possível suprir a lacuna no CNIS dos salários de contribuição (4/1/1993 a 31/8/1995) com base na Instrução Normativa n. 77/2015 (art. 729, parágrafo único), norma dirigida ao INSS e aplicável apenas na via administrativa. Na execução, prevalece a coisa julgada, sendo vedada a inclusão de vínculos ou salários não registrados no CNIS, por configurar nova causa de pedir. Por conseguinte, não há violação ao artigo 2º da Lei n. 11.457/2007 nem aos artigos 30, I, da Lei n. 8.212/1991 e 34, I, da Lei n. 8.213/1991, pois o caso é regido pelo art. 35 da Lei n. 8.213/1991 (redação original), que dispõe: "Art. 35. Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada, quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição. " O cômputo dos salários de contribuição relativos ao vínculo com o Município de Assaré (4/1/1993 a 31/8/1995), não registrados ou com pendência no CNIS, configura causa de pedir distinta do objeto desta ação, limitada ao reconhecimento de tempo rural e especial. Quanto a esse período, o pedido inicial visou apenas ao reconhecimento como tempo comum, parcialmente extinto por já ter sido reconhecido na via administrativa, conforme a sentença exequenda (g. n.): "Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do extinta [sic] sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do CPC, pela FALTA DE INTERESSE DE AGIR com relação aos períodos de (...), de 04/01/1993 a 31/08/1995, na Prefeitura de Assaré - CEARÁ e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, (...). " Como se vê, o título executivo judicial extinguiu o processo quanto ao vínculo com a Prefeitura de Assaré (4/1/1993 a 31/8/1995), por falta de interesse de agir, impedindo sua rediscussão na fase de execução. Assim, conforme o decisum, os salários de contribuição desse vínculo limitam-se aos reconhecidos administrativamente -- janeiro a maio de 1995 --, utilizados pelo INSS no cálculo da RMI. Esses valores possuem comprovação regular e registro no CNIS, ao contrário dos demais, para os quais se aplica o salário mínimo. Desse modo, não há respaldo legal ou judicial para a RMI apurada pela parte autora. Passo à análise da inclusão do Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM) de fevereiro de 1994, não considerado pelo INSS na RMI de R$ 112,00 (salário mínimo). Nesse ponto, assiste parcial razão à parte autora. A segurança jurídica -- pilar do Estado Democrático de Direito -- sustenta-se nos institutos da preclusão e da coisa julgada. Violá-los implica ofensa à Constituição, pela quebra da hierarquia normativa. A parte autora fundamenta a inclusão do IRSM na MP n. 201/2004 (Lei n. 10.999/2004) e nas Súmulas n. 77 do TRF4 e n. 19 do TRF3. A Lei n. 10.999/2004, convertida da MP n. 201/2004, teve origem em reiteradas ações em que a Fazenda Pública foi vencida, objetivando uniformizar e viabilizar a aplicação judicial do índice. Com a edição da MP n. 201/2004, convertida na Lei n. 10.999/2004, que regulamentou o pagamento do IRSM de fevereiro de 1994, o INSS passou a reconhecê-lo apenas na via administrativa, limitado aos segurados que firmaram Termo de Acordo ou ajuizaram ação até 26 de julho de 2004, cujo objeto fosse a revisão prevista no art. 1º dessa norma. Os artigos 1º e 2º dispõem (g. n.): "Art. 1º Fica autorizada, nos termos desta Lei, a revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994, recalculando-se o salário-de-benefício original, mediante a inclusão, no fator de correção dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67% (trinta e nove inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM do mês de fevereiro de 1994. Art. 2º Terão direito à revisão os segurados ou seus dependentes, beneficiários do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, que se enquadrem no disposto no art. 1º desta Lei e venham a firmar, até 31 de outubro de 2005, o Termo de Acordo, na forma do Anexo I desta Lei, ou, caso tenham ajuizado ação até 26 de julho de 2004 cujo objeto seja a revisão referida no art. 1º desta Lei, o Termo de Transação Judicial, na forma do Anexo II desta Lei" Com a edição da MP n. 201/2004, convertida na Lei n. 10.999/2004, foi autorizada a revisão dos benefícios concedidos com DIB posterior a fevereiro de 1994, condicionada à adesão do segurado mediante Termo de Acordo ou de Transação Judicial. Essa revisão aplica-se apenas a quem firmou o termo ou ajuizou ação até 26/7/2004, conforme artigos 1º a 3º da referida lei. A correção da renda mensal retroage a agosto de 2004, com pagamento parcelado das diferenças acumuladas nos últimos cinco anos, sem juros de mora ou honorários advocatícios (§ 4º do art. 3º). Assim, a inclusão do IRSM (fev/1994) depende da adesão formal do beneficiário aos termos legais. Na ausência de Termo de Acordo ou ação específica pleiteando a revisão, é inviável a aplicação do IRSM com base nessa norma. O mesmo raciocínio se aplica à revisão decorrente da Ação Civil Pública n. 0011237-82.2003.4.03.6183, que reconheceu o direito ao IRSM apenas para benefícios do Estado de São Paulo, com efeitos financeiros a partir de novembro de 2007. Dessa forma, somente os segurados que ajuizaram ação individual ou aderiram aos acordos previstos podem obter a revisão desde a DIB; aos demais, o efeito financeiro limita-se a 1º/11/2007. No caso concreto, inexistindo prova de adesão à MP n. 201/2004 ou de ação individual do IRSM, a RMI permanece conforme o cálculo do INSS -- R$ 112,00 de 23/9/1996 a 31/10/2007, majorada para R$ 120,63 a partir de 1/11/2007 (ACP do IRSM). Ressalte-se que, mesmo com a inclusão do IRSM, o reajuste da RMI -- R$ 120,63 -- permanece inferior ao salário mínimo em abril de 2000, quando foi elevado para R$ 151,00, não gerando, portanto, proveito econômico adicional. Por conseguinte, mantêm-se as rendas mensais apuradas pelo INSS, mas não o cálculo acolhido na origem. Isso porque tanto o INSS quanto a parte autora aplicaram a taxa SELIC sobre os juros de mora, configurando anatocismo, já que esse indicador monetário, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional (EC) n. 113/2021, engloba atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora. A aplicação cumulativa é inconstitucional. A EC n. 113/2021 (art. 3º) unificou os critérios de atualização e juros para débitos da Fazenda Pública, substituindo os índices anteriores. O Supremo Tribunal Federal firmou que a taxa SELIC é índice composto, conforme o artigo 406 do Código Civil, entendimento reiterado na Rcl 54.886 AgR: "(...). Especificamente quanto à taxa SELIC, esta SUPREMA CORTE já firmou entendimento de que este parâmetro é um índice composto, isto é, serve a um só tempo como indexador de correção monetária e também de juros moratórios (...)" Depreende-se, portanto, que a taxa SELIC deve incidir de forma simples, sem cumulação com juros de mora -- já nela incluídos --, nem sobre outro indexador monetário. Sua aplicação restringe-se ao valor principal, sendo vedada a capitalização, sob pena de anatocismo, em afronta ao art. 3º da EC n. 113/2021. Ressalte-se que essa forma de aplicação da SELIC já foi definida no julgamento da ação de conhecimento, quando esta Corte, em juízo de retratação positivo, decidiu nos seguintes termos (g. n.): "Contudo, desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. " Cumpre corrigir os cálculos das partes quanto ao percentual mensal e às taxas acumuladas da SELIC. A taxa é divulgada no mês subsequente à competência (p.ex., jan/2022 refere-se a dez/2021; mar/2025 a fev/2025) e deve incidir a partir da materialização da mora, observando-se o período aquisitivo de cada parcela -- o vencimento ocorre no mês seguinte, após 30 dias, e não na própria competência (respeitada a citação). Tratando-se de erro material, admite-se sua correção a qualquer tempo, inclusive de ofício e em qualquer grau, não se sujeitando à preclusão (art. 494, I, CPC). Preservam-se, assim, a coisa julgada e o princípio que veda o enriquecimento sem causa (art. 884, CC). Determinada, portanto, a elaboração de novos cálculos, que passam a integrar esta decisão, em observância à celeridade processual. Fixo, assim, a execução no total de R$ 374.487,66, atualizado para março de 2025, sendo: R$ 340.264,16 (exequente) e R$ 34.223,50 (verba advocatícia). Em consequência, fica prejudicado o pedido subsidiário formulado no AI n. 5015413-69.2025.4.03.0000, referente à expedição dos ofícios requisitórios "na modalidade incontroversos e não definitivos". Não há registro nos autos de que tais ofícios tenham sido expedidos ou transmitidos, conforme determinado na origem. Caso já o tenham sido, competirá ao Juízo a quo adotar as providências cabíveis, em consonância com o teor desta decisão. Inexiste obrigação de fazer pendente, uma vez que o INSS já implantou o benefício nos moldes aqui definidos. Diante do exposto, dou parcial provimento aos agravos de instrumento, para prosseguimento do feito, conforme fundamentação deste julgado. Em decorrência, prejudicados os embargos de declaração. É o voto.
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EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL (RMI). PRECLUSÃO. COISA JULGADA. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. CNIS. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. IRSM DE FEVEREIRO/1994. TAXA SELIC. ERRO MATERIAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de instrumento interpostos contra decisões proferidas em embargos de declaração e em liquidação de sentença que mantiveram a homologação do cálculo do INSS, a expedição de ofícios requisitórios e reconheceram a preclusão da discussão acerca da Renda Mensal Inicial (RMI), em cumprimento de sentença que condenou o INSS à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com base no reconhecimento de tempo rural e especial, fixando-se a RMI conforme cálculo administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se ocorreu preclusão quanto à discussão da RMI implantada por força de tutela antecipada; (ii) estabelecer se a data de início do benefício (DIB) pode ser alterada da DER para a data do afastamento do trabalho (DAT); (iii) determinar se é possível considerar, na execução, salários de contribuição não registrados ou pendentes no CNIS, com base em documentos apresentados pela parte autora; (iv) verificar a aplicabilidade do Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM) de fevereiro de 1994 e a correta incidência da taxa SELIC no cálculo das diferenças. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegada nulidade por omissão ou ausência de fundamentação, pois a decisão agravada enfrentou expressamente a controvérsia sobre a RMI, observando o dever de motivação previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC, inexistindo violação ao art. 1.022 do CPC. 4. Reconhece-se que a RMI, implantada por força de tutela antecipada, pode ser discutida na fase de execução, não se operando a preclusão quando a obrigação de fazer decorre do título judicial. 5. Mantém-se a DIB fixada na DER, pois a alteração para a DAT configuraria modificação da causa de pedir e afronta à coisa julgada, em desacordo com os arts. 49, I, “b”, e 54 da Lei n. 8.213/1991 e com os limites do pedido formulado na fase de conhecimento. 6. Afasta-se a inclusão, na execução, de salários de contribuição não registrados ou pendentes no CNIS, por se tratar de matéria de fato não apreciada no título executivo e extinta sem resolução do mérito na fase de conhecimento, exigindo prévio requerimento administrativo, nos termos do art. 29-A da Lei n. 8.213/1991 e do entendimento firmado no RE n. 631.240/MG. 7. Considera-se legítima a adoção do salário mínimo para os períodos sem comprovação regular dos salários de contribuição, conforme o art. 35 da Lei n. 8.213/1991 e o art. 36, § 2º, do Decreto n. 3.048/1999. 8. Reconhece-se que a inclusão do IRSM de fevereiro de 1994 depende de adesão aos termos da MP n. 201/2004, convertida na Lei n. 10.999/2004, ou de ação específica, inexistente no caso concreto, limitando-se os efeitos financeiros aos parâmetros definidos na ACP do IRSM. 9. Identifica-se erro material na aplicação cumulativa da taxa SELIC com juros e correção monetária, vedada pelo art. 3º da EC n. 113/2021, impondo-se a retificação dos cálculos para incidência simples da SELIC, sem capitalização, admitida a correção de ofício a qualquer tempo (art. 494, I, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A RMI implantada por tutela antecipada pode ser discutida na execução, desde que respeitados os limites do título executivo judicial. 2. É vedada, na fase de cumprimento de sentença, a inclusão de salários de contribuição não registrados ou pendentes no CNIS quando a matéria não foi apreciada na fase de conhecimento. 3. A alteração da DIB fixada na DER para a DAT, na execução, afronta a coisa julgada e os limites do pedido inicial. 4. A taxa SELIC, após a EC n. 113/2021, deve incidir de forma simples e exclusiva, sendo vedada sua cumulação com outros índices ou juros de mora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 494, I, 502, 508 e 1.015, parágrafo único; Lei n. 8.213/1991, arts. 29, 29-A, 35, 49, I, “b”, e 54; Lei n. 8.212/1991, art. 28, I e § 3º; Decreto n. 3.048/1999, art. 36, § 2º; EC n. 113/2021, art. 3º; Lei n. 10.999/2004. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 631.240/MG (Tema 350); STF, RE n. 630.501/RS (Tema 334); STF, Rcl n. 54.886 AgR; STJ, REsp n. 1.263.642/RS; STF, RE n. 870.947 (Tema 810); STF, RE n. 579.431 (Tema 96). |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
