PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003218-81.2022.4.03.6103
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITO CARLOS CUSTODIO
Advogado do(a) APELADO: DANIELLE PRISCILA SOUZA FREIRE GAZZANI - SP271713-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto pelo INSS. A ementa (ID 336398654): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTO NOVO JUNTADO EM JUÍZO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que reconheceu períodos de labor especial e afastou alegação de ausência de interesse de agir, fixando a análise dos efeitos financeiros em consonância com o Tema 1124/STJ. O INSS requereu o sobrestamento do feito até julgamento dos Temas 1124/STJ e 1209/STF, bem como a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros apenas a partir da citação ou juntada do documento novo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a apresentação de documentos novos apenas em juízo implica ausência de interesse de agir; (ii) estabelecer o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria especial em hipóteses de juntada de prova técnica não submetida previamente ao INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, em repercussão geral (RE 631240/MG), reconhece a necessidade de requerimento administrativo prévio, mas admite exceções quando já houver resistência da autarquia, como no caso em exame, em que houve negativa administrativa do benefício. A juntada de documento novo em juízo não afasta o interesse de agir, mas repercute apenas sobre a definição do termo inicial dos efeitos financeiros, matéria objeto do Tema 1124/STJ. A suspensão do processo não é cabível, uma vez que a questão relativa ao termo inicial é própria da fase de execução, podendo ser ajustada conforme o entendimento definitivo a ser fixado pelo STJ. A jurisprudência do TRF3 e do STJ reconhece que a periculosidade decorrente da exposição a inflamáveis e agentes químicos (benzeno, hidrocarbonetos, fumos metálicos) configura tempo especial, independentemente do uso de EPI, sobretudo após a orientação firmada no ARE 664.335/SC (STF, repercussão geral). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A juntada de documento novo apenas em juízo não implica ausência de interesse de agir, subsistindo a resistência administrativa do INSS. O termo inicial dos efeitos financeiros, em hipóteses de apresentação de prova não submetida ao INSS, deve observar o que vier a ser decidido pelo STJ no Tema 1124, aplicável em fase de execução. O labor de frentista, com exposição habitual a inflamáveis e agentes químicos como benzeno e hidrocarbonetos, configura tempo especial, não afastado pela mera indicação de fornecimento de EPI. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXII e XXIII; 201, § 1º, II; 202; Lei 8.213/1991, arts. 57 e 58; CPC/2015, arts. 1.021, 371 e 932. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 03.09.2014; STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.500.503/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 22.03.2018; STJ, REsp 1.368.225/RS (Tema 350); STJ, REsp 2082072/RS (Tema 1090). O INSS, ora embargante (ID 345531313), aponta omissão: o v. Acórdão não teria se pronunciado a respeito da falta de interesse de agir em razão da juntada de documentos para comprovar a especialidade dos períodos apresentados somente em juízo. Requer o sobrestamento do processo até a conclusão do julgamento do REsp nº. 1.905.830/SP, nº. 1.912.784/SP e nº. 1.913.152/SP (Tema 1.124), pelo Superior Tribunal de Justiça. Sem manifestação do embargado. É o relatório.
Voto
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): A Constituição Federal de 1988, na cláusula impositiva da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inciso X), não fez opção estilística. Sucinta ou laudatória, a fundamentação deve ser, apenas, exposta no vernáculo (STJ, AI nº 169.073-SP-AgRg - Rel. Min. JOSÉ DELGADO). O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da exigência de requerimento administrativo prévio no âmbito previdenciário em sede de repercussão geral: STF, Tribunal Pleno, RE 631240, j. em 03/09/2014, Rel. Min. ROBERTO BARROSO. Nos termos da jurisprudência vinculante, dispensa-se o requerimento administrativo nas demandas ajuizadas a partir de 04.09.2014 nas hipóteses de: (a) notório posicionamento contrário da Administração; e (b) revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício precedente. No caso concreto, a parte autora requereu a aposentação em 05 de novembro de 2017. A parte autora ajuizou, em 27 de setembro de 2018, a presente ação, com o objetivo de viabilizar o reconhecimento de períodos de labor em condições especiais, não reconhecidos como tal por ocasião da análise do pleito concessório administrativo. Para comprovar a especialidade dos períodos, a parte autora juntou os Perfis Profissiográficos Previdenciários (ID 275579864). O fato de os documentos terem sido juntados apenas em juízo não é circunstância a ser analisada à luz da falta de interesse de agir, mas sob o viés do termo inicial dos efeitos financeiros. Em outras palavras, a apresentação, somente em juízo, de prova do direito do autor encontra guarida na consequência jurídica objeto do Tema 1124/STJ, e não na extinção do feito sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir. Desta forma, ainda que apresentados novos documentos nos autos da ação judicial para comprovação da atividade comum, remanesce a negativa da autarquia previdenciária. Ademais, houve expressa resistência à pretensão judicial. A jurisprudência desta Corte em casos análogos: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. LAUDO PERICIAL. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 STJ. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. 1. Inadmissibilidade da remessa necessária. Valor total da condenação inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do §3º do art. 496 do CPC/15. 2. A despeito do Tema 350/STF, apresentado o prévio requerimento administrativo antes da propositura da ação judicial, está presente o interesse processual. Neste sentido: “Inexiste falta de interesse de agir em razão da apresentação de documento novo na demanda.” (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001695-18.2016.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 03/02/2022, DJEN DATA: 08/02/2022). Aplicação do disposto no artigo 1013, §3º, inciso, do CPC. 3. Ausência parcial de interesse recursal do INSS. Critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora. Honorários advocatícios. Fixação do percentual mínimo e Súmula 111 STJ. (...) 20. Procedência do pedido de reconhecimento das condições especiais do labor exercido nos períodos de 04/04/1994 a 31/12/1994 e de 01/10/2016 a 23/04/2017. Matéria preliminar de cerceamento de defesa prejudicada. No mérito, apelação da parte autora provida. Matéria preliminar invocada pelo INSS rejeitada. No mérito, apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001538-36.2019.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 27/06/2024, DJEN DATA: 03/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DOCUMENTO NOVO. INTERESSE PROCESSUAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMAS 1124/STJ E 1209/STF. NÃO CABIMENTO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. HABITUALIDADE. EPI INEFICAZ. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO IDÔNEO. DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUTODECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESTRIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. CUSTAS E DEPESAS PROCESSUAIS. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA. PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. - Recebida a apelação nos termos do Código de Processo Civil/2015. - Para a configuração do interesse processual, exige-se apenas que a parte, antes de ajuizar a ação judicial, formule prévio requerimento administrativo. Até por isso, esta C. Turma, à luz da ratio decidendi do RE nº 631.240/MG, tem decidido que “Inexiste falta de interesse de agir em razão da apresentação de documento novo na demanda”. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001695-18.2016.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 03/02/2022, DJEN DATA: 08/02/2022) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006064-30.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 30/07/2021, Intimação via sistema DATA: 06/08/2021) - O STJ afetou o Tema 1124 sobre a seguinte questão: “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”. Há determinação de sobrestamento dos feitos que envolvem tal matéria. - Entretanto, tendo em vista que a questão afetada diz respeito a uma discussão lateral da lide e própria da execução, entendo que não é o caso de suspender o processo em função desse tema, mas sim determinar que, na execução, seja observado o que vier a ser decidido pelo STJ sobre o tema. (...) - Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS provida em parte. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000629-48.2016.4.03.6125, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 17/11/2023, DJEN DATA: 22/11/2023) Nesse contexto, não há pertinência na alegação de ausência de interesse processual. Ainda que haja determinação de suspensão de todos os recursos que versam sobre a matéria no âmbito dos tribunais, entendo que a questão terá impactos apenas na fase de liquidação da sentença, não havendo prejuízos processuais às partes a solução dos demais pontos dos recursos por esta Corte já neste momento, priorizando, assim, o princípio da celeridade processual. No caso, os embargos não demonstram a invalidade jurídica da fundamentação adotada no v. Acórdão. Pretendem, é certo, outra. Não se trata, então, da ocorrência de vício na decisão da causa, mas de sua realização por fundamento jurídico diverso da intelecção da parte. Na realidade, o que se pretende, através do presente recurso, é o reexame do mérito da decisão da Turma, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Confira-se: PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA EXTINTA SUDAM - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO. 1 - Tendo o acórdão embargado reconhecido a insuficiência de comprovação do direito líquido e certo, salientando a necessidade de dilação probatória, revestem-se de caráter infringente os embargos interpostos a pretexto de omissão e prequestionamento, uma vez que pretendem reabrir os debates meritórios acerca do tema. 2 - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se impunha ao Colegiado, integralizando-o, não se adequando, todavia, para promover o efeito modificativo do mesmo. Inteligência do art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil. 3 - Precedentes (EDREsp nºs 120.229/PE e 202.292/DF). 4 - Embargos conhecidos, porém, rejeitados” (STJ, 3ª seção, EDMS 8263/DF, DJ 09/06/2003, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Por tais fundamentos, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS. É o voto.
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Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM JUÍZO. TEMA 1.124/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXII e XXIII; 93, IX; 201, §1º, II; CPC/2015, arts. 932, 1.021 e 1.022; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 03.09.2014; STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.05.2014; STJ, Tema 1.124; TRF3, ApCiv 0001695-18.2016.4.03.6140, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, j. 03.02.2022. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
