PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5036281-85.2022.4.03.6301
RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, SOCIEDADE BRASILEIRA DE ENSINO SUPERIOR, UNIÃO FEDERAL
Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A
Advogado do(a) RECORRENTE: MAURO HAYASHI - SP253701-A
RECORRIDO: AGDA NUNES DE CASTRO, REBECA MARIA JOSE DE PAULA OLIVEIRA, MARILDA LOPES PEREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: ROSANGELA LUZIA DIAS DA SILVA - SP351011-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
VOTO A ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU interpôs recurso inominado em face da sentença , cujo dispositivo é este: Diante do exposto: a) em detrimento da UNIÃO e da SOCIEDADE BRASILEIRA DE ENSINO SUPERIOR (FAB), JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC; c) em detrimento da ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI (UNIG), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a IES ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.768,00, a cada autora, acrescidos de juros, à taxa de 1% ao mês, bem como atualização monetária, consoante Resolução vigente do CJF, a partir da data desta decisão, que fixou o quantum indenizatório (STJ, REsp 877.169/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12.12.2006, DJ 08.03.2007, p. 179). d) Quanto ao pedido de revalidação dos diplomas, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC, em virtude da perda superveniente do interesse de agir. Sem custas ou honorários advocatícios por serem incabíveis neste rito especial. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora”. A decisão monocrática recorrida julgou deserto o recurso em razão de as custas terem sido recolhidas em valor inferior ao devido. A ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU interpõe agravo interno em que afirma ter direito à complementação das custas, na forma do § 2º do artigo 1.007 do CPC. O agravo interno não pode ser provido. O valor da causa nesta demanda, ajuizada em novembro de 2019: R$ 10.000,00 (dez mil reais). As custas são devidas no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa. A Resolução 138/2017 da Presidência do TRF3, que exige a atualização do valor da causa para efeito de recolhimento de custas na interposição de recurso em face da sentença: “7.1.2 O valor da causa será atualizado pelo sistema de emissão de GRU de custas e despesas judiciais da Justiça Federal da 3ª Região, exceto no caso de Execução Fiscal”. O valor da causa atualizado para maio de 2025: R$ 13.851,47. As custas eram devidas em maio de 2025 no valor de R$ 138,51, como corretamente calculado pelas autoras (331619926). Mas as custas foram recolhidas pela recorrente no valor R$ 112,57 (331619914). Recolhidas, portanto, em valor inferior ao devido. No Juizado Especial, por força dos artigos 42 § 1º, e 54, parágrafo único, “O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”. Não cabe a complementação das custas nos Juizados Especiais. A regra especial afasta a regra geral prevista no artigo 1.007 do Código de Processo Civil – CPC. A jurisprudência é pacífica nesse sentido. O enunciado 80 do FONAJE sobre deserção do recurso: “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL)”. O enunciado 168 FONAJEF sobre inaplicabilidade do artigo 1007 do CPC aos Juizados Especiais: “Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015 (XL Encontro – Brasília-DF)”. A jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aplicável à Justiça Federal, pois se trata da aplicação da mesma Lei 9.099/1995, e a Lei 10.259/2001 não contém nenhuma regra diferente: "DESCABIMENTO DE QUALQUER OPORTUNIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO, OU DE COMPLEMENTAÇÃO INTEMPESTIVA, NOS JUIZADOS ESPECIAIS. Pedido de uniformização de interpretação de lei Preparo insuficiente de recurso inominado Pretensão de complementação, com aplicação do art. 1007, § 2º, do CPC Descabimento Comprovação de divergência analítica, e existência de jurisprudência iterativa, atual e amplamente predominante Deserção que se impõe reconhecer - Regras próprias do Juizado que impedem a complementação, inaplicável subsidiariamente o CPC - Enunciado 80 do Fonaje Precedentes da Turma de Uniformização Matéria pacificada em enunciados e também no Superior Tribunal de Justiça, do que diverge o julgado atacado Enunciado uniforme nº 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais Acórdão de origem reformado Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais Pedido acolhido. (PUIL n. 0000043-07.2017.8.26.9001)" DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DESERÇÃO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento. A parte agravante não é beneficiária da justiça gratuita e não recolheu corretamente as custas do preparo, conforme certidão nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se é admissível a complementação intempestiva do preparo recursal no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e se o art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) é aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 9.099/95, que rege os Juizados Especiais, não admite a complementação intempestiva do preparo recursal, conforme previsto no art. 42, § 1º, da referida lei e nos Enunciados 80 e 168 do FONAJE. O art. 1.007, § 2º, do CPC, que prevê a possibilidade de intimação para complementação do preparo, não se aplica aos recursos no âmbito dos Juizados Especiais em razão do princípio da especialidade. O STJ entende que o recolhimento insuficiente do preparo não é causa automática de deserção fora dos Juizados Especiais, mas reconhece a aplicação das regras específicas previstas na Lei nº 9.099/95 nos casos que envolvem esse microssistema. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido por deserção. Tese de julgamento: A complementação intempestiva do preparo recursal é inadmissível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. O art. 1.007, § 2º, do CPC não se aplica subsidiariamente aos Juizados Especiais em razão da especialidade da Lei nº 9.099/95. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 42, § 1º; Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 4º; CPC, art. 1.007, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Embargos de Declaração Cível nº 0101314-29.2024.8.26.9061/50000, Rel. Fatima Cristina Ruppert Mazzo, j. 08/03/2024; TJSP, Agravo de Instrumento nº 0100097-44.2023.8.26.9009, Rel. Acauã Muller Ferreira Tirapani, j. 05/02/2024; STJ, Reclamação n.º 4.641 - RJ (2010/0152552-6), Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 30/06/2010. (TJSP; Agravo de Instrumento 0109250-71.2025.8.26.9061; Relator (a): Marcio Bonetti; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 16/07/2025; Data de Registro: 16/07/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DESERÇÃO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento. A parte agravante não é beneficiária da justiça gratuita e não recolheu corretamente as custas do preparo, conforme certidão nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se é admissível a complementação intempestiva do preparo recursal no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e se o art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) é aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 9.099/95, que rege os Juizados Especiais, não admite a complementação intempestiva do preparo recursal, conforme previsto no art. 42, § 1º, da referida lei e nos Enunciados 80 e 168 do FONAJE. O art. 1.007, § 2º, do CPC, que prevê a possibilidade de intimação para complementação do preparo, não se aplica aos recursos no âmbito dos Juizados Especiais em razão do princípio da especialidade. O STJ entende que o recolhimento insuficiente do preparo não é causa automática de deserção fora dos Juizados Especiais, mas reconhece a aplicação das regras específicas previstas na Lei nº 9.099/95 nos casos que envolvem esse microssistema. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido por deserção. Tese de julgamento: A complementação intempestiva do preparo recursal é inadmissível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. O art. 1.007, § 2º, do CPC não se aplica subsidiariamente aos Juizados Especiais em razão da especialidade da Lei nº 9.099/95. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 42, § 1º; Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 4º; CPC, art. 1.007, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Embargos de Declaração Cível nº 0101314-29.2024.8.26.9061/50000, Rel. Fatima Cristina Ruppert Mazzo, j. 08/03/2024; TJSP, Agravo de Instrumento nº 0100097-44.2023.8.26.9009, Rel. Acauã Muller Ferreira Tirapani, j. 05/02/2024; STJ, Reclamação n.º 4.641 - RJ (2010/0152552-6), Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 30/06/2010. (TJSP; Agravo de Instrumento 0109250-71.2025.8.26.9061; Relator (a): Marcio Bonetti; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 16/07/2025; Data de Registro: 16/07/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PREPARO RECURSAL INSUFICIENTE. DESCABIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR. RECURSO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com recolhimento parcial do preparo recursal. A guia DARE indicou pagamento de R$ 1.725,80, inferior ao valor devido de R$ 1.754,65 (preparo de 4%). Além disso, não foram recolhidas as custas iniciais no valor de R$ 657,99 (1,5%) nem as custas de citação/intimação no valor de R$ 32,75. O total recolhido a menos foi de R$ 719,59, equivalente a 29,42% do valor global devido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é possível conceder prazo para complementação do preparo recursal insuficiente no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR O preparo recursal no Sistema dos Juizados Especiais deve ser efetuado de forma integral e no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção. Não se aplica ao rito dos Juizados Especiais o disposto no art. 1.007, § 2º, do CPC, que admite a complementação do preparo em cinco dias após intimação, pois tal previsão é incompatível com os princípios da celeridade e simplicidade que regem a Lei nº 9.099/1995 e a Lei nº 12.153/2009. A jurisprudência das Turmas Recursais do TJSP, com base em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL n. 0000043.07.2017.8.26.9001), firmou entendimento no sentido de que é descabida qualquer possibilidade de complementação do preparo ou sua realização intempestiva no âmbito dos Juizados Especiais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A insuficiência no recolhimento do preparo recursal no âmbito dos Juizados Especiais enseja a deserção, não sendo aplicável o art. 1.007, § 2º, do CPC. 2. Não cabe complementação do preparo, ainda que parcial, quando não recolhido integralmente no ato da interposição do recurso. 3. O juízo de admissibilidade proferido pelo juízo a quo é provisório e pode ser revisto pelo órgão jurisdicional competente para o julgamento do recurso. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 38 e 46; Lei nº 12.153/2009, art. 27; CPC, art. 1.007, § 2º (inaplicável). Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI nº 0101496-49.2023.8.26.9061, Rel. Des. Fábio Fresca, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 01.12.2023; TJSP, PUIL nº 0000001-25.2023.8.26.9040; TJSP, PUIL nº 0000043.07.2017.8.26.9001. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1027254-29.2024.8.26.0053; Relator (a): Gustavo Santini Teodoro - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 26/05/2025; Data de Registro: 26/05/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PREPARO RECURSAL INSUFICIENTE. DESCABIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR. RECURSO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com recolhimento parcial do preparo recursal. A guia DARE indicou pagamento de R$ 1.725,80, inferior ao valor devido de R$ 1.754,65 (preparo de 4%). Além disso, não foram recolhidas as custas iniciais no valor de R$ 657,99 (1,5%) nem as custas de citação/intimação no valor de R$ 32,75. O total recolhido a menos foi de R$ 719,59, equivalente a 29,42% do valor global devido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é possível conceder prazo para complementação do preparo recursal insuficiente no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR O preparo recursal no Sistema dos Juizados Especiais deve ser efetuado de forma integral e no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção. Não se aplica ao rito dos Juizados Especiais o disposto no art. 1.007, § 2º, do CPC, que admite a complementação do preparo em cinco dias após intimação, pois tal previsão é incompatível com os princípios da celeridade e simplicidade que regem a Lei nº 9.099/1995 e a Lei nº 12.153/2009. A jurisprudência das Turmas Recursais do TJSP, com base em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL n. 0000043.07.2017.8.26.9001), firmou entendimento no sentido de que é descabida qualquer possibilidade de complementação do preparo ou sua realização intempestiva no âmbito dos Juizados Especiais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A insuficiência no recolhimento do preparo recursal no âmbito dos Juizados Especiais enseja a deserção, não sendo aplicável o art. 1.007, § 2º, do CPC. 2. Não cabe complementação do preparo, ainda que parcial, quando não recolhido integralmente no ato da interposição do recurso. 3. O juízo de admissibilidade proferido pelo juízo a quo é provisório e pode ser revisto pelo órgão jurisdicional competente para o julgamento do recurso. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 38 e 46; Lei nº 12.153/2009, art. 27; CPC, art. 1.007, § 2º (inaplicável). Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI nº 0101496-49.2023.8.26.9061, Rel. Des. Fábio Fresca, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 01.12.2023; TJSP, PUIL nº 0000001-25.2023.8.26.9040; TJSP, PUIL nº 0000043.07.2017.8.26.9001. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1027254-29.2024.8.26.0053; Relator (a): Gustavo Santini Teodoro - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 26/05/2025; Data de Registro: 26/05/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO AGRAVADA JULGOU DESERTO O RECURSO INOMINADO POR PREPARO INSUFICIENTE – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS - DESERÇÃO RECONHECIDA – RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 0109458-55.2025.8.26.9061; Relator (a): Claudia Marina Maimone Spagnuolo - CR Unificado; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal Cível; Foro Regional I - Santana - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 04/07/2025; Data de Registro: 04/07/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C/ INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU DESERTO O RECURSO INOMINADO POR PREPARO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS. DESERÇÃO RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 0109092-16.2025.8.26.9061; Relator (a): Claudia Marina Maimone Spagnuolo - CR Unificado; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal Cível; Foro Regional XV - Butantã - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 30/06/2025; Data de Registro: 30/06/2025) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DESERÇÃO DO RECURSO INOMINADO PELA INSUFICIÊNCIA NO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. Alegação de divergência entre o acórdão impugnado e outras decisões prolatadas por Turmas Recursais acerca das custas postais estarem ou não integradas ao conceito de preparo recursal. Pedido que deve ser negado seguimento com base no art. 4º, III, da Resolução nº 589/2012. PUIL n. 0000043-07.2017.8.26.9001 que tratou sobre a possibilidade de complementação do preparo recursal. Base de cálculo e forma de recolhimento do preparo recursal definidos pelo artigo 698 da Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Todas as despesas processuais, incluídas as custas postais, devem ser recolhidas no momento da interposição do recurso inominado, sob pena de deserção. Ausência de demonstração de divergência analítica. Aplicação da Súmula n.º 1 desta Turma de Uniformização. NEGADO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização. (TJSP; Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível 0000495-50.2025.8.26.9061; Relator (a): Jefferson Barbin Torelli; Órgão Julgador: Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais; Colégio Recursal dos Juizados Especiais - N/A; Data do Julgamento: 11/07/2025; Data de Registro: 11/07/2025) O entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça de que não se aplica a regra do artigo 511, § 2º do Código de Processo Civil revogado (atual artigo 1007, parágrafo 2º, do novo Código de Processo Civil) aos Juizados Especiais: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL, EM RECLAMAÇÃO RELATIVA A JULGADO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (RESOLUÇÃO STJ Nº 12/2009). FALTA DE CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de previsão legal de pedido de reconsideração, recebesse a presente petição como agravo regimental. 2. A reclamação contra julgado de Turma Recursal de Juizado Especial Cível e Criminal, que tem previsão na Resolução STJ nº 12/2009, se assemelha ao agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil no que pertine à sua formação, não sendo possível a abertura de prazo para a juntada posterior de peça essencial, no caso, a certidão de publicação da decisão impugnada. 3. De todo modo, ainda que superado o óbice acima, não procedem as alegações da reclamante, pois a norma que invoca, contida no art. 511, § 2º, do Código de Processo Civil, não se aplica ao procedimento do recurso inominado dirigido à Turma Recursal. A providência de complementação de preparo de recurso não tem correspondente no procedimento célere, previsto nos arts. 41 a 46 da Lei n. 9.099/95, que ampara a instituição dos Juizados Especiais. 4. Além disso, os arestos desta Corte trazidos como paradigma não se pronunciam acerca da possibilidade de abertura de prazo para complemento do preparo nos recursos de que trata o art. 41 da Lei 9.099/95, não restando demonstrada, assim, a existência de divergência entre a decisão da colenda Turma Recursal paulista e a jurisprudência deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos moldes exigidos pelo art. 1º da Resolução STJ nº 12/2009. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (RCDESP na Rcl n. 4.414/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 21/8/2012). O entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal que não admitiu o complemento de preparo no sistema dos Juizados Especiais: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual Civil. Ausência de preparo. Juizado Especial. Deserção. Precedentes. 1. A ausência de preparo implica deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita (ARE 1213790 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 06-09-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 30-09-2019 PUBLIC 01-10-2019). O julgamento monocrático do Supremo Tribunal Federal no AI 644323, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, em 27/02/2007, citado pela autora apenas pelo número, sem fazer nenhum cotejo analítico, a fim de demonstrar a similitude fática e jurídica com o seu caso, diz respeito a recurso de revista interposto no TRT2, e não em Juizado Especial Federal. Além disso, tratava-se de diferença de vinte e dois centavos, situação diversa deste caso, em que a diferença não é de centavos. Não há, portanto, similitude fática nem jurídica entre o julgamento citado e este caso. Finamente, as questões de fundo, acerca da incompetência absoluta do Juizado Especial Federal e competência absoluta da Vara Federal, restam prejudicadas, ante o não conhecimento do recurso em razão da deserção. DISPOSITIVO Agravo interno desprovido.
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EMENTA AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. RECURSO INOMINADO. DESERÇÃO POR PREPARO INSUFICIENTE. VALOR DA CAUSA ATUALIZADO PARA R$ 13.851,47. CUSTAS DEVIDAS NO PERCENTUAL DE 1% (R$ 138,51). RECOLHIMENTO PELA RECORRENTE DE R$ 112,57. INSUFICIÊNCIA CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO INTEMPESTIVA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS (LEI 9.099/1995, ART. 42, § 1º). INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ENUNCIADOS 80/FONAJE E 168/FONAJEF. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ, STF E TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
