PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015703-36.2023.4.03.6182
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM
APELADO: REAG SUCCESS - FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO
Advogados do(a) APELADO: ADALBERTO FERRAZ - SP233289-A, MARCO FOLLA DE RENZIS - SP267494-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela CVM, em face da r. sentença que julgou procedentes os embargos para reconhecer a ilegitimidade da cobrança, reconhecendo a ilegitimidade da cobrança da Taxa de Fiscalização calculada pelo valor máximo da tabela legal, sob o fundamento de que a ausência de entrega de informes trimestrais (obrigação acessória) não autoriza o arbitramento do tributo em patamar superior ao real patrimônio líquido do contribuinte, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. Pugna a apelante a reforma da r. sentença sustentando, em suma, a legalidade do lançamento efetuado. Argumenta que a Taxa de Fiscalização é devida em razão do poder de polícia e que, diante da omissão do contribuinte em apresentar os demonstrativos financeiros (informes trimestrais) necessários à apuração da base de cálculo, agiu no estrito cumprimento do dever legal ao realizar o lançamento de ofício com base na faixa máxima prevista na Tabela A da Lei nº 7.940/89. É o Relatório.
VOTO Cinge-se a controvérsia à legalidade do critério utilizado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para o cálculo da Taxa de Fiscalização, a qual, diante da ausência de envio dos informes trimestrais pelo contribuinte, arbitrou o valor devido com base na faixa máxima da Tabela A da Lei nº 7.940/1989. A r. sentença recorrida julgou procedentes os embargos à execução fiscal, reconhecendo o excesso de execução e a ilegitimidade da cobrança pelo teto legal sem correspondência com o real patrimônio líquido do fundo. A r. sentença não merece reparo. A Taxa de Fiscalização tem como fato gerador o exercício do poder de polícia (art. 145, II, da CF/88) e sua base de cálculo, conforme o art. 4º da Lei nº 7.940/89, é o Patrimônio Líquido do contribuinte. Embora seja incontroverso que o apelado descumpriu obrigação acessória (envio de informes trimestrais), tal conduta não autoriza a Administração Pública a converter a obrigação tributária principal em sanção política, arbitrando o tributo no patamar máximo previsto em lei, em total descompasso com a capacidade contributiva real do sujeito passivo. O descumprimento do dever instrumental deve ensejar a aplicação de multa específica (penalidade por descumprimento de obrigação acessória), não podendo servir de pretexto para a majoração artificial do tributo. A tributação deve buscar a verdade material. No caso, a cobrança pelo teto configura enriquecimento sem causa do Ente Público e violação ao princípio do não-confisco. Esta Egrégia Terceira Turma possui entendimento consolidado sobre a matéria, no sentido de que a ausência de informação quanto ao patrimônio líquido não legitima a cobrança automática pelo valor máximo da tabela legal. Cito, por oportuno, precedente de minha relatoria em caso análogo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CVM. TAXA FISCALIZAÇÃO. PATRIMÔNIO LÍQUIDO. EXCESSO EXECUÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.Nos termos do art. 4° da Lei n° 7.940/89, o valor devido será apurado de acordo com o Patrimônio Líquido do contribuinte, na forma prevista na tabela "A" do Anexo 1 da referida lei. 2.No caso vertido, ante a falta de registro pela interessada quanto ao patrimônio líquido do ano de 2004, a CVM apurou a taxa devida em relação aos trimestres de 2005 de acordo com a maior faixa para o contribuinte prevista na tabela A da Lei n° 7.940/89, ao passo que, para os demais anos/trimestres, a taxa foi apurada com base no patrimônio líquido registrado pela empresa. 3.Não há previsão legal que autorize a cobrança dos 1°, 2°, 3° e 4° trimestres de 2005 no valor máximo constante da Tabela A da Lei n°7.940/89, em razão da ausência de informação quanto ao patrimônio líquido da executada no ano de 2004. 4.Como bem pontuado pelo Juízo a quo “a própria embargante reconhece que a aludida taxa MVM é devida, inclusive no ano de 2005 (CDA n° F67.1571/2012), consoante Tabela A do Anexo 1 da Lei n° 7.940/89, porém em valor menor que o exigido, uma vez que não auferiu patrimônio líquido no montante superior a R$ 640 milhões. Para tanto comprova, por meio de demonstração da evolução do patrimônio líquido (fl.71), NÃO IMPUGNADA PELA EMBARGADA, que o patrimônio líquido alcançado no final do exercício de 2005 foi de R$ 28.399.000,00 e, no final do exercício de 2004, de R$ 29.867.000,00, sujeitando-a ao recolhimento da taxa no montante de R$ 2.400,00 por trimestre.”. 5.Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0031372-69.2013.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 15/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É como voto.
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EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA CVM. BASE DE CÁLCULO. PATRIMÔNIO LÍQUIDO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ARBITRAMENTO PELO TETO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I — CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) em face da r. sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal opostos por Fundo de Investimento. A autarquia realizou o lançamento de ofício da Taxa de Fiscalização utilizando o valor máximo previsto na Tabela A da Lei nº 7.940/89, sob a justificativa de que o contribuinte omitiu a entrega de informes trimestrais (obrigação acessória), impedindo a aferição da base de cálculo real. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A controvérsia cinge-se à legalidade do critério utilizado pela CVM para o cálculo da Taxa de Fiscalização: saber se a ausência de cumprimento de obrigação acessória (envio de informes trimestrais) autoriza a Administração Pública a arbitrar o valor devido com base na faixa máxima da tabela legal, desconsiderando o real patrimônio líquido do contribuinte. III — RAZÕES DE DECIDIR 3.A Taxa de Fiscalização tem como fato gerador o exercício do poder de polícia e sua base de cálculo é o Patrimônio Líquido do contribuinte (art. 4º da Lei nº 7.940/89). 4.O descumprimento de dever instrumental (obrigação acessória) deve ensejar a aplicação de multa específica, não autorizando a conversão do tributo em sanção política mediante a majoração artificial de seu valor. 5.Precedente desta 3ª Turma: ApCiv 0031372-69.2013.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Nery Júnior. IV — DISPOSITIVO 6. Apelação desprovida. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
