PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0015534-75.2012.4.03.6100
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: CLAUDIO HORACIO PINTO
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE ALMEIDA BLANCO - SP147925-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 12ª VARA FEDERAL CÍVEL
RELATÓRIO Cuida-se de reexame necessário e de recurso de apelação interposto por CLÁUDIO HORÁCIO PINTO em face de r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial. A ação ordinária subjacente foi ajuizada pelo autor em face da UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional), objetivando a anulação do crédito tributário oriundo do Processo Administrativo n. 11610.011719/2009-51, relativamente à parte posta em controvérsia - dedução de despesas com dependentes, com educação e com saúde. Relativamente à parte incontroversa, seja ao final convertido o depósito em renda da União no montante do débito à época do pagamento, dando-se a integral quitação ao débito, nos termos do disposto no art. 156, inc. VI, do Código Tributário Nacional. Acostados documentos à inicial. Atribuído à causa o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para efeitos fiscais, à data da propositura da ação (Id 89869257). Aduziu, o autor, que recebeu a Notificação de Lançamento do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF sob n. 2007/608435276393095, relativa ao exercício 2007 (ano-calendário/2006), por meio da qual foi intimado ao recolhimento do valor de R$ 33.218,94 (trinta e três mil, duzentos e dezoito reais e noventa e quatro centavos), oriundo da glosa de despesas que levaram à apuração de imposto suplementar a pagar. Relatou que, em 30/11/2009, apresentou impugnação ao crédito tributário, comprovando a regularidade de suas deduções e juntando cópia dos comprovantes de pagamento que as originaram. Alegou, ainda, que a ré não discutiu a veracidade das informações prestadas pelo autor, apenas arguindo que foram apresentadas fora do prazo. Informou que foram glosadas as seguintes deduções: 1) Dedução de Dependentes no valor de R$ 3.032,64; 2) Dedução de Previdência Privada no valor de R$ 7.276,00; 3) Dedução de Instrução no valor de R$ 333,32; 4) Dedução de Despesas Médicas no valor de R$ 44.995,73. Esclareceu que tanto o item "2" como a glosa da dedução das despesas pagas ao Dr. João Cesar Borges, no valor de R$ 4.845,00, não serão objeto de discussão em razão da não localização dos comprovantes de lançamentos, restando incontroversos. Argumentou que: a) a dedução de despesas com dependentes está prevista no RIR, em seu artigo 77, havendo prova documental de que seus pais são seus dependentes; b) tem prova da ocorrência de despesa com educação, na modalidade de "Coparticipação de Cursos", no valor de R$ 333,32; c) as deduções das despesas com saúde são admitidas pelo artigo 80 do RIR, e foram comprovadas por meio de documentos (recibos e cheques) que se encontram acostados aos autos. Suspensa a exigibilidade do crédito tributário por força de depósito judicial do valor controvertido, à época, no valor de R$ 31.741,28 cuja suficiência foi atestada pela requerida (Id 89869260). A Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo informou que apesar da intempestividade da impugnação apresentada pelo requerente, as glosas de deduções efetivadas no regular procedimento fiscal não constituem erro de fato no lançamento, ainda que posteriormente comprovadas, descabendo sua revisão de ofício, nos termos do artigo 149, inc. VIII, do CTN, em observância ao princípio da preclusão. Acrescentou, o Fisco, caso o contribuinte tivesse carreado a prova em fase de contencioso/impugnação (dentro do prazo de 30 dias contados da ciência da notificação), a revisão do lançamento decorreria do disposto no inciso I do artigo 145 do CTN, o que poderia justificar sua procedência, mas não pela existência de erro de fato no lançamento, que não restou caracterizado. Alegou que a ré não discutiu a veracidade das informações prestadas pelo autor, apenas arguindo que foram apresentadas fora do prazo. Citada, a União (Fazenda Nacional) apresentou contestação (Id 89869260/Id 89869261). A parte autora apresentou réplica (Id 89869260). Juntadas decisões administrativas proferidas no Processo Administrativo n. 11610011719/2009-51, a fim de subsidiar a defesa da ré. Proferida decisão, pelo Juízo de origem, determinando à SERASA a exclusão do apontamento relativo à Execução Fiscal n. 0059787-96.2012.403.6182, em nome do autor, considerando a realização de depósito judicial anterior ao ajuizamento da executória e a suficiência do depósito aferida pela ré. Conclusos os autos, com fundamento no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil/73, foi julgado improcedente o pedido. Custas e honorários advocatícios a serem arcados pelo autor, com arbitramento desses últimos em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (Id 89869261). Da r. decisão, o autor opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Irresignada, a autora interpôs apelação, pugnando pelo provimento do recurso para decretar a nulidade da r. sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para que outra sentença seja proferida com a análise efetiva do mérito e da prova documental produzida. Caso não seja esse o entendimento, requer o provimento do recurso para reformar a r. sentença atacada, de forma a reconhecer a plena legalidade das deduções realizadas, com a consequente anulação do suposto crédito tributário oriundo do Processo Administrativo nº 11610.011719/2009-51, relativamente à parte posta em controvérsia (Id 89869261). Relativamente à parte incontroversa, requereu a apelante que ao final seja convertido o depósito em renda da União (Fazenda Nacional) no montante do débito à época do pagamento, dando-se integral quitação ao débito, nos termos do disposto no art. 156, inc. VI, do Código Tributário Nacional. Com contrarrazões (Id 136407319), subiram os autos a esta Corte. Em Sessão realizada em 21 de outubro de 2020, a C. Terceira Turma desta Corte, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação para declarar a nulidade da r. sentença, com o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento do feito e consequente prolação de nova sentença (Id 145180740). Transitado em julgado o v. acórdão em 26 de novembro de 2020 (Id 148289105), os autos foram baixados ao Juízo de origem. Determinada a ciência do retorno dos autos às partes para requererem o que de direito no prazo legal. A UNIÃO (Fazenda Nacional) manifestou-se, reiterando as manifestações anteriormente realizadas nos autos. Baixados os autos à Vara de origem, o magistrado de primeiro grau determinou a intimação das partes para que informassem a existência de interesse na produção de provas, justificando sua pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias. A UNIÃO (Fazenda Nacional) reiterou as manifestações apresentadas e requereu o julgamento antecipado da lide (Id 271536217). Por sua vez, o autor manifestou-se no sentido da regularidade da dedução das despesas apontadas a título de educação e saúde, conforme documentos acostados na inicial, razão pela qual informou não haver outras provas a produzir, ficando ao juízo do magistrado a produção de outras provas caso entendesse necessário, e requereu o prosseguimento do feito a fim de que seja julgado procedente o pedido formulado para anular o crédito tributário oriundo do Processo Administrativo Fiscal n. 11610.011719/2009-51 relativamente à parte posta em controvérsia, nos termos expostos (Id 271536219). Conclusos os autos, o MM. juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para determinar que sejam excluídas as despesas “Clínica Odontológica Dr. Carlos A. Dotto” – R$ 18.275,00, “Rhesus Medicina Auxiliar S/C Ltda.” – R$ 69,40, “Instituto de Documentação Ortodôntica e Radiodiagnóstica Ltda.” – R$ 79,00, “Mota e Prada Ortopedia e Traumatologia Ltda.” – R$ 200,00 e “Bradesco Saúde” – R$ 665,93, totalizando R$ 19.289,33. Em razão da sucumbência recíproca, a ré foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado dos débitos relacionados às despesas reconhecidas e o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado dos débitos relacionados às despesas não reconhecidas. Custas “ex lege”. Sentença sujeita a reexame necessário (Id 271536222). O autor apresentou recurso de apelação, pugnando pelo provimento parcial do apelo para que seja reformada parcialmente a r. sentença recorrida. Alegou, inicialmente, a nulidade da r. sentença por violação ao contraditório e à ampla defesa, ao devido processo legal, considerando que o juiz é o destinatário das provas, e se o d. Juízo a quo vislumbrou que as provas carreadas aos autos eram insuficientes para suportar o direito alegado, tratando-se de procedimento ordinário, no qual a fase instrutória dedica-se eminentemente à prova da verdade dos fatos em que se funda o pedido, deveria o MM. Juízo a quo designar, de ofício, a produção probatória que julgasse pertinente ao bom julgamento do mérito, nos termos do art. 370, CPC. Arguiu que ao indeferir parte do pleito do apelante, a r. sentença o fez sob controvérsia jamais instaurada entre as partes, haja vista que a ré não manifestou controvérsia aos documentos juntados aos autos pelo apelante e tampouco em relação à ausência de provas, o que serviu de fundamento para o não reconhecimento de parte do pedido formulado. Desse modo, requereu a nulidade da r. sentença com o retorno dos autos à origem para que outra sentença seja proferida, observando-se o aspecto não controvertido das provas acostadas aos autos e, caso entenda o d. Juízo a quo pela necessidade de esclarecimentos adicionais quanto aos fatos alegados, que sejam determinadas as medidas necessárias à prova da verdade dos fatos em que se funda o pedido do apelante. Caso não seja esse o entendimento, seja convertido em diligência o presente julgamento para que se produzam as provas, ainda que documentais, que Vossas Excelências julgarem necessárias ou, caso assim não seja o entendimento, seja reconhecida a legalidade das deduções realizadas pelo apelante, com o integral provimento do presente recurso. Pleiteou, o recorrente, ao final: i.) Anulação do crédito tributário oriundo do Processo Administrativo n. 11610.011719/2009-51, relativamente à parte posta em controvérsia, nos termos expostos; ii.) Relativamente à parte incontroversa, requer que ao final seja convertido o depósito em renda da União (Fazenda Nacional), no montante do débito à época do pagamento, dando-se integral quitação ao débito, nos termos do disposto no art. 156, inc. VI, do Código Tributário Nacional; iii.) Condenar-se a apelada em honorários advocatícios e ao reembolso das custas processuais adiantadas pela apelante (Id 271536228). Regularmente intimada, a UNIÃO (Fazenda Nacional) manifestou-se informando que deixaria de interpor recurso voluntário (apelação), nos termos do art. 2º, inc. X, da Portaria PGFN n. 502/2016, e nos termos da r. sentença aguardaria a remessa oficial (Id 271536251). Com contrarrazões da UNIÃO (Id 271536255), pugnando pelo não provimento do recurso, mantendo incólume a r. sentença recorrida, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
VOTO A presente ação foi ajuizada com o escopo de anular o crédito tributário consubstanciado no Processo Administrativo - P.A. n. 11610.011719/2009-51 relativamente à parte posta em controvérsia, concernente a deduções de despesas realizadas pelo autor, ora apelante, a título de educação e saúde, e de despesas médicas com dependentes, na Declaração de Ajustes Anual do IRPF – exercício 2007, ano-calendário 2006. Vale mencionar que em relação ao ato administrativo é cabível o exame de legalidade, caso em que é passível de controle e revisão pelo Judiciário, sem adentrar na questão de mérito administrativo, cuja valoração dos motivos e a escolha do objeto cabem à Administração Pública incumbida de sua prática, por delegação legal. No caso em tela, o autor, ora apelante, insurgiu-se contra a r. sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, deixando de reconhecer parte da dedução de despesas do requerente com educação e saúde, além de despesas de saúde de dependentes (pai e mãe do autor). Inicialmente, não há de se falar em nulidade da r. sentença recorrida, porquanto restou demonstrada a ausência de cerceamento de defesa ou ofensa ao devido processo legal no caso em análise. Com o retorno dos autos à origem, as partes foram regularmente intimadas a se manifestar e requerer, caso entendessem necessário, e justificadamente, a produção de outras provas, conforme se observa do teor do relatório transcrito. Cumpre mencionar que o ônus da prova incumbe ao autor quanto a fato constitutivo de seu direito, a teor do disposto no art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, mormente considerando, no caso, que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade, e, ainda que relativa, a desconstituição do crédito depende de prova irrefutável do autor. Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em se tratando de “ação anulatória”, incumbe ao autor o ônus da prova no tocante à desconstituição do crédito notificado ao contribuinte, em face da presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, sendo, pois, necessário, prova irrefutável do autor para desconstituí-lo (STJ, EDcl no REsp n. 894571/PE, Relator Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 01/07/2009). Outrossim, conforme disposto no art. 73 do Decreto n. 3.000/1999 – RIR/99, todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora, conforme ocorreu na seara administrativa. Compulsando os autos, observa-se que o autor foi regularmente intimado na esfera administrativa deixando, contudo, de se manifestar, dando azo ao lançamento fiscal consubstanciado no Processo Administrativo Fiscal - PAF n. 11610.011719/2009-51 em discussão nestes autos. Outrossim, apresentou impugnação administrativa a destempo, socorrendo-se do Judiciário para impugnar o crédito tributário em cobro. No tocante à remessa oficial, as despesas declaradas e reconhecidas pelo magistrado de primeiro grau, conforme constou da r. sentença, são dedutíveis nos termos da legislação de regência – Lei n. 9.250/1995, art. 8º, inc. II, “a” e “b”, c.c. Decreto n. 3000/99, art. 80, cabendo, pois, a exclusão da cobrança alusiva ao crédito tributário em tela. Por sua vez, passo à análise das despesas deduzidas pelo autor, ora apelante, e não reconhecidas na r. sentença recorrida, que são objeto deste recurso. I - no tocante à dedução de despesas médicas com dependentes do autor - pai -, no valor de R$ 11.390,71, ao Itaú Saúde S/A (Hospitaú), o autor, ora apelante, comprovou a filiação, bem como que seu pai não auferiu rendimentos tributáveis ou não, superiores ao limite da isenção mensal (R$ 14.992,32 anuais), no ano-calendário de 2006, conforme constou do comprovante de rendimentos pagos por aposentadoria do INSS, juntado aos autos, em nome de José Horácio Pinto no ano de 2006 (Id 89869257 e 89869258). Já em relação à mãe do autor, constou apenas na declaração do autor (IRPF-2007/Ano-Calendário 2006) que “a dependente Maria de Lourdes Alves Pinto socia da empresa Sucesso Moveis de Costura e em geral Ltda ME com participação no capital de 50% em 31/12/2006” (sic); contudo, não restou demonstrado que a mãe do autor não auferiu rendimentos tributáveis ou não superiores ao limite da isenção fiscal no ano-base 2006; logo, não restou comprovada sua condição de dependente do autor, ora apelante, para a dedução de despesas médicas no valor de R$ 7.469,89 (Id 89869257 e 89869258); II) – no que se refere ao valor de R$ 600,00 a título de despesa médica do autor com SANDOLI DE BRITO SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, não restou descrito o serviço prestado na Nota Fiscal de Serviços n. 02780-Série-A, apresentada pelo autor à SRFB (Id 89869258), pelo que não restou comprovada a legitimidade da dedução efetuada na declaração do IRPF/2007 (ano-calendário 2006) pelo autor, ora apelante; III) – no que concerne à despesa no valor de R$ 337,76 – Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NF-e 00020299, por prestação de serviços hospitalares (Hospital Sírio Libanês) do pai e dependente do autor, restou comprovada a legitimidade da dedução, conforme mencionado no item I supracitado (Id 89869258); IV) – em relação a 02 (duas) despesas do próprio autor/apelante no valor de R$ 250,00 cada – uma delas se refere a consulta médica com o Dr. Roberto A. Caffaro (CRM: 21414), cirurgião vascular/angiologia; e a outra consulta com a Dra. Tânia Rodrigues (CRN 2486); restando ambas comprovadas (Id 89869259); V) – no que diz respeito à despesa no valor de R$ 105,00 (Id 89869259), não restou comprovada a condição de dependente da mãe do autor, conforme explicitado no item I supracitado; não sendo devida, portanto, tal dedução efetuada; VI) – a despesa no valor de R$ 458,04 trata de coparticipação do autor, descontada em folha pela empregadora Globo Comunicações e Participações, decorrente de consultas médicas (Bradesco Saúde), restando comprovada para fins de dedução no IRPF/2007 (Id 89869259); VII) – a despesa deduzida no valor de R$ 333,32 refere-se a pagamento de curso profissional feito pelo autor junto à empresa empregadora – Globo Comunicações e Participações S/A., não restando comprovada tal despesa como instrução, para fins de dedução, na hipótese prevista no art. 8º, II, “b”, da Lei n. 9.250/95, o qual prevê que a educação profissional compreende o ensino técnico e o tecnológico até o limite previsto no referido dispositivo legal. Desse modo, devem também ser excluídas do crédito tributário consubstanciado no PAF n. 11610.011719/2009-51 as despesas supramencionadas e devidamente comprovadas nos valores de: R$ 11.390,71 (despesas médicas com o dependente/pai do autor) ao Itaú Saúde S/A e de R$ 337,76 referente à prestação de serviços hospitalares/Hospital Sírio Libanês; as 02 (duas) despesas a título de consulta médica do próprio autor/apelante no valor de R$ 250,00 cada; e a despesa no valor de R$ 458,04 (coparticipação do autor em consultas médicas realizadas por ele e descontadas em folha pela empregadora Globo Comunicações e Participações S/A. Considerando a sucumbência recíproca, fica mantida a fixação da verba honorária tal como lançada na r. sentença recorrida. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor e nego provimento à remessa necessária. É como voto.
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EMENTA Ementa. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ANULATÓRIA. SENTENÇA. VALIDADE. IRPF. DECLARAÇÃO ANO EXERCÍCIO 2007 - ANO CALENDÁRIO 2006. LEI N. 9.250/1995. DECRETO N. 3.000/99 DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS CABÍVEIS EM PARTE. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa oficial e recurso de apelação interposto em face de r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor, em sede de ação de procedimento comum proposta com o escopo de obter a anulação do crédito tributário objeto do Processo Administrativo Fiscal – PAF n. 11610.011719/2009-51. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a alegação de nulidade da r. sentença de origem e a legitimidade do aludido crédito tributário em discussão, oriundo de deduções efetuadas pelo autor na Declaração de IRPF – exercício 2007 (ano calendário 2006) a título de despesas médicas e com educação do próprio requerente, ora apelante, e de despesas médicas com dependentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso em tela, o autor, ora apelante, insurgiu-se contra a r. sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, deixando de reconhecer parte da dedução de despesas do requerente com educação e saúde, além de despesas de saúde de dependentes (pai e mãe do autor). 4. Inicialmente, não há de se falar em nulidade da r. sentença recorrida, porquanto restou demonstrada a ausência de cerceamento de defesa ou ofensa ao devido processo legal no caso em análise. 5. Com o retorno dos autos à origem, as partes foram regularmente intimadas a se manifestar e requerer, caso entendessem necessário, e justificadamente, a produção de outras provas, conforme se observa do teor do relatório transcrito. 6. Cumpre mencionar que o ônus da prova incumbe ao autor quanto a fato constitutivo de seu direito, a teor do disposto no art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, mormente considerando, no caso, que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade, e, ainda que relativa, a desconstituição do crédito depende de prova irrefutável do autor. 7. Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em se tratando de “ação anulatória”, incumbe ao autor o ônus da prova no tocante à desconstituição do crédito notificado ao contribuinte, em face da presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, sendo, pois, necessário, prova irrefutável do autor para desconstituí-lo (STJ, EDcl no REsp n. 894571/PE, Relator Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 01/07/2009). 8. Outrossim, conforme disposto no art. 73 do Decreto n. 3.000/1999 – RIR/99, todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora, conforme ocorreu na seara administrativa. 9. Compulsando os autos, observa-se que o autor foi regularmente intimado na esfera administrativa deixando, contudo, de se manifestar, dando azo ao lançamento fiscal consubstanciado no Processo Administrativo Fiscal - PAF n. 11610.011719/2009-51 em discussão nestes autos. Outrossim, apresentou impugnação administrativa a destempo, socorrendo-se do Judiciário para impugnar o crédito tributário em cobro. 10. No tocante à remessa oficial, as despesas declaradas e reconhecidas pelo magistrado de primeiro grau, conforme constou da r. sentença, são dedutíveis nos termos da legislação de regência – Lei n. 9.250/1995, art. 8º, inc. II, “a” e “b”, c.c. Decreto n. 3000/99, art. 80, cabendo, pois, a exclusão da cobrança alusiva ao crédito tributário em tela. 11. Por sua vez, passo à análise das despesas deduzidas pelo autor, ora apelante, e não reconhecidas na r. sentença recorrida, que são objeto deste recurso. I - no tocante à dedução de despesas médicas com dependentes do autor - pai -, no valor de R$ 11.390,71, ao Itaú Saúde S/A (Hospitaú), o autor, ora apelante, comprovou a filiação, bem como que seu pai não auferiu rendimentos tributáveis ou não, superiores ao limite da isenção mensal (R$ 14.992,32 anuais), no ano-calendário de 2006, conforme constou do comprovante de rendimentos pagos por aposentadoria do INSS, juntado aos autos, em nome de José Horácio Pinto no ano de 2006 (Id 89869257 e 89869258). Já em relação à mãe do autor, constou apenas na declaração do autor (IRPF-2007/Ano-Calendário 2006) que “a dependente Maria de Lourdes Alves Pinto socia da empresa Sucesso Moveis de Costura e em geral Ltda ME com participação no capital de 50% em 31/12/2006” (sic); contudo, não restou demonstrado que a mãe do autor não auferiu rendimentos tributáveis ou não superiores ao limite da isenção fiscal no ano-base 2006; logo, não restou comprovada sua condição de dependente do autor, ora apelante, para a dedução de despesas médicas no valor de R$ 7.469,89 (Id 89869257 e 89869258); II) – no que se refere ao valor de R$ 600,00 a título de despesa médica do autor com SANDOLI DE BRITO SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, não restou descrito o serviço prestado na Nota Fiscal de Serviços n. 02780-Série-A, apresentada pelo autor à SRFB (Id 89869258), pelo que não restou comprovada a legitimidade da dedução efetuada na declaração do IRPF/2007 (ano-calendário 2006) pelo autor, ora apelante; III) – no que concerne à despesa no valor de R$ 337,76 – Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NF-e 00020299, por prestação de serviços hospitalares (Hospital Sírio Libanês) do pai e dependente do autor, restou comprovada a legitimidade da dedução, conforme mencionado no item I supracitado (Id 89869258); IV) – em relação a 02 (duas) despesas do próprio autor/apelante no valor de R$ 250,00 cada – uma delas se refere a consulta médica com o Dr. Roberto A. Caffaro (CRM: 21414), cirurgião vascular/angiologia; e a outra consulta com a Dra. Tânia Rodrigues (CRN 2486); restando ambas comprovadas (Id 89869259); V) – no que diz respeito à despesa no valor de R$ 105,00 (Id 89869259), não restou comprovada a condição de dependente da mãe do autor, conforme explicitado no item I supracitado; não sendo devida, portanto, tal dedução efetuada; VI) – a despesa no valor de R$ 458,04 trata de coparticipação do autor, descontada em folha pela empregadora Globo Comunicações e Participações, decorrente de consultas médicas (Bradesco Saúde), restando comprovada para fins de dedução no IRPF/2007 (Id 89869259); VII) – a despesa deduzida no valor de R$ 333,32 refere-se a pagamento de curso profissional feito pelo autor junto à empresa empregadora – Globo Comunicações e Participações S/A., não restando comprovada tal despesa como instrução, para fins de dedução, na hipótese prevista no art. 8º, II, “b”, da Lei n. 9.250/95, o qual prevê que a educação profissional compreende o ensino técnico e o tecnológico até o limite previsto no referido dispositivo legal. 12. Desse modo, devem também ser excluídas do crédito tributário consubstanciado no PAF n. 11610.011719/2009-51 as despesas supramencionadas e devidamente comprovadas nos valores de: R$ 11.390,71 (despesas médicas com o dependente/pai do autor) ao Itaú Saúde S/A e de R$ 337,76 referente à prestação de serviços hospitalares/Hospital Sírio Libanês; as 02 (duas) despesas a título de consulta médica do próprio autor/apelante no valor de R$ 250,00 cada; e a despesa no valor de R$ 458,04 (coparticipação do autor em consultas médicas realizadas por ele e descontadas em folha pela empregadora Globo Comunicações e Participações S/A. IV. DISPOSITIVO 13. Remessa oficial não provida e apelação parcialmente provida. _____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.250/1995, art. 8º, inc. II, “a” e “b”, c.c. Decreto n. 3000/99, artigos 73 e 80; art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil; artigos 145, inc. I, e 149, inc. VIII, ambos do Código Tributário Nacional. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 894.571/PE, Relator Min. Humberto Martins, Segunda Turma; Data de Julgamento: 23/06/2009; DJe 01/07/2009. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
