PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004458-13.2019.4.03.6103
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: KAUTEX TEXTRON DO BRASIL LTDA
Advogados do(a) APELADO: CARLA CHRISTINA SCHNAPP - SP139242-A, LUCAS SIQUEIRA DOS SANTOS - SP269140-A
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União em face de sentença que concedeu a segurança e julgou procedente o pedido, para declarar nulos os Despachos Decisórios nº 0117/2019 e nº 0169/2019 e determinar que a autoridade impetrada analise as declarações de compensação apresentadas pela impetrante nos Processos Administrativos nº 13900.720217/2018-75 e nº 13884.721456/2019-79, afastando-se o entendimento de que houve prescrição do direito à compensação em questão e a conclusão de compensação “não declarada” e garantindo-se a discussão administrativa. O mandado de segurança com pedido liminar foi impetrado por Kautex Textron do Brasil Ltda em face de ato praticado pelo Delegado-Chefe da Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José dos Campos/SP. Narra a impetrante que, em 01/10/2018, protocolou declaração de compensação referente a débito de COFINS – RET FONTE – AQUISIÇÃO DE AUTOPEÇAS, utilizando como crédito o saldo negativo de CSLL, relativo ao exercício de 2012. Afirma que a declaração de compensação foi efetuada por meio de formulário da Receita Federal e não no sistema PER/DCOMP, devido a limitações do referido sistema. Menciona que a Receita Federal do Brasil em São José dos Campos/SP proferiu despacho nº 0117/2019 entendendo pela prescrição do direito à compensação, além de considerar a declaração como “não declarada”. Declara que, dentro do prazo legal, interpôs recurso administrativo, o qual não teria sido julgado até o momento do ajuizamento da ação. Assevera que outra declaração de compensação protocolada pela impetrante foi indeferida, sendo que a autoridade coatora utilizou o mesmo fundamento do despacho 0117/2019, entendendo pela prescrição do crédito apurado. O pedido de liminar foi indeferido (ID 18904598). A União manifestou interesse em ingressar no feito (ID 21270171). A autoridade impetrada prestou informações (ID 28564963). Alegou que o contribuinte não pode, ele próprio, prorrogar indefinidamente o prazo para o exercício de seu direito. Sustentou que o recurso previsto para o caso de declaração eletrônica de compensação considerada “não declarada” é o recurso hierárquico. O Ministério Público manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (ID 30609813). A impetrante manifestou-se (ID 30662251). Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança (ID 32826546). O Juízo a quo arguiu que a constituição definitiva do crédito ocorre com a entrega da declaração de contribuições e tributos federais e que o termo a quo do prazo prescricional foi fixado pelo STJ no dia seguinte ao vencimento da obrigação tributária declarada e não paga ou nada data de entrega da declaração. Salientou que há interrupção da prescrição na hipótese de a declaração retificadora apresentar alteração de valores. Esclareceu que, na hipótese, não há que se falar em prescrição da declaração de compensação transmitida em 01/10/2018. Declarou a legitimidade do meio utilizado pela impetrante, para deduzir seu pedido de compensação, pois não obteve sucesso na utilização do sistema, em razão do reconhecimento indevido da prescrição dos créditos. A União interpôs recurso de apelação (ID 33556718). Alegou a impossibilidade de prorrogação do direito por ato próprio do contribuinte. Aduziu que o formulário foi disponibilizado apenas para situações regulares porventura ainda não previstas no programa Per/Dcomp ou para caso de eventual erro no sistema eletrônico que impeça a transmissão. Ressaltou que o recurso previsto para o caso de declaração eletrônica de compensação considerada como “não declarada” é o recurso hierárquico. Com as contrarrazões (ID 35914850), os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito (ID 140936736). É o relatório.
VOTO A controvérsia dos autos centra-se em apurar se o direito à compensação da impetrante estava prescrito ou não. Da análise dos documentos juntados aos autos, infere-se que a impetrante apresentou Declaração de Compensação no dia 01/10/2018 (ID 18720981 – fls. 23), por meio do formulário, pois o sistema PER/DCOMP não permitiu a transmissão de compensação (ID 18720981 – fls. 26). Foi proferido o Despacho Decisório nº 0117/2019, o qual concluiu pela ausência de amparo legal para a compensação pleiteada pelo contribuinte. A autoridade administrativa afirmou ter decorrido o prazo de 5 anos para que o contribuinte pudesse reaver os créditos (ID 18720981 – fls. 68/70). O cerne da presente demanda consiste em verificar se o direito da impetrante estava prescrito ou não. A primeira Declaração de Informações Econômico Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) foi emitida em 28/06/2013 pela impetrante e não apontava nenhum saldo negativo de CSLL (ID 18720981 – fls. 104/146). Em 09/10/2013, em 25/10/2013 e em 16/08/2018, a impetrante apresentou retificações da declaração (ID 18720981 – fls. 147/189, ID 18720993, ID 18720994, ID 18720995 e ID 18720996), devido à apuração de saldo de CSLL, com alterações nos valores apurados. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a apresentação de declaração retificadora que não seja mera formalidade, é causa de interrupção do prazo prescricional. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO AFASTADA, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO RETIFICADORA QUE REDUZ CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTERRUPÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela ora agravante, contra decisão do Juízo da Execução Fiscal que rejeitara parcialmente Exceção de Pré-Executividade, em cujas razões a executada alegava ‘a ocorrência de prescrição dos tributos cobrados nas CDAs nº 36.601.231-2, nº 36.601.232-0, nº 36.729.592-0 e nº 36.729.593-8’, tendo em vista que ‘as GIFPs foram entregues nos anos de 2005, 2006, 2008 e 2009, enquanto a execução apenas foi ajuizada em 19/09/2014’. O Juízo de 1º Grau considerou que não teria ocorrido a prescrição, em relação às competências 01/2008, 02/2008, 05/2008 a 08/2008, ante a apresentação, em 09/03/2010, de declaração retificadora. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento ao recurso. III. No caso, o Tribunal de origem afastou a ocorrência de prescrição, ao fundamento de que ‘a declaração retificadora que importe alteração do valor representa nova confissão de dívida, interrompendo a prescrição. Em caso de retificação a menor, implica num novo reconhecimento da dívida limitado ao novo valor declarado, de maneira que, igualmente, configura uma interrupção da prescrição’. IV. Tal fundamentação restou incólume, nas razões do Recurso Especial. Portanto, é de ser aplicado o óbice da Súmula 283/STF, por analogia. Precedentes do STJ. V. Ainda que superado o óbice, o Recurso Especial não mereceria provimento. Com efeito, ‘ambos os órgãos que compõem a Primeira Seção têm se posicionado no sentido de que a declaração retificadora, quando não meramente formal, é espécie de reconhecimento do débito a ensejar a interrupção do prazo prescricional segundo o art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, estando a decisão monocrática e o acórdão recorrido em consonância com esse entendimento’ (STJ, AgRg no REsp 1.310.436/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/12/2017). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.044.027/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/02/2009; REsp 1.641.822/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2017; AgInt no REsp 1.506.640/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2018. VI. Na espécie, consoante afirmou o Tribunal de origem, ‘as declarações retificadoras referentes às competências 01/2008, 02/2008, 05/2008, 06/2007, 07/2008 e 08/2008, alteraram o valor inicialmente declarado’. Ainda que as alterações promovidas pela declaração retificadora tenham reduzido o crédito tributário, houve mudança no aspecto quantitativo do fato gerador, o que conduz, nos termos da jurisprudência desta Corte, à interrupção do prazo prescricional. VII. Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp 1891194/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 18/05/2021) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO. RETIFICADORA. INTERRUPÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que ‘aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça’ (Enunciado Administrativo 2). 2. Ambos os órgãos que compõem a Primeira Sessão têm se posicionado no sentido de que a declaração retificadora, quando não meramente formal, é espécie de reconhecimento do débito a ensejar a interrupção do prazo prescricional segundo o art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, estando a decisão monocrática e o acórdão recorrido em consonância com esse entendimento. 3. O exame da alegação de que a declaração retificadora apresentada pela recorrente seria destinada à correção de equívoco meramente formal, em contraposição ao que decidiu o Tribunal de origem, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp 1462653/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 27/11/2020) Colaciono, ainda, julgados desta Corte Regional acerca do tema: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DCTF’S RETIFICADORAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ALTERAÇÃO DE VALORES. Cediço que a apresentação de DCTF constitui o crédito tributário, sendo desnecessária outra medida pelo Fisco para tanto, passando a correr após o vencimento, o prazo de cinco anos para execução por parte do Estado credor. E nesse sentido, remanesce a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a declaração sem o respectivo pagamento, a entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado. Precedente sob a sistemática dos recursos repetitivos: REsp nº 1.120.295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 21/05/2010. Quanto ao prazo para retificação da DCTF, destaque-se que tratando-se de tributos cujo lançamento se dê pela modalidade de homologação, o Código Tributário Nacional estabelece o prazo de 5 (cinco) anos para a sua constituição definitiva (art. 150, §4º). Por se tratar de procedimento a cargo do contribuinte, a declaração a ser homologada, igualmente, deve sujeitar-se a igual prazo, haja vista a homologação tácita prevista na Lei Tributária. Portanto, a retificação da DCTF que alude o art. 147, §1º do CTN deve obedecer o quinquídio legal. Na linha da jurisprudência também firmada no âmbito do e. Superior Tribunal de Justiça, se a declaração retificadora tão somente corrige equívocos formais, sem alterar o valor devido, conta-se o prazo decadencial para o lançamento de ofício suplementar a partir da data da entrega da primeira declaração. Em contrapartida a declaração retificadora, quando não meramente formal, é espécie de reconhecimento do débito a ensejar a interrupção do prazo prescricional segundo o art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. No caso concreto, a DCTF relativa ao período de 10/2003, com vencimento em 08/10/2003, foi transmitida em 12/02/2004. Logo, não há falar-se em decadência. À míngua de prova de que a DCTF retificadora entregue em 2006 foi apresentada apenas para a correção de equívocos formais, rechaça-se a alegação de prescrição, lembrando que o mandado de segurança exige prova pré-constituída. Quanto à entregue em 2009, indene de dúvida que interrompeu a prescrição, na medida em que houve nítida alteração de valores. Apelação e remessa oficial providas para denegar a segurança. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0021021-94.2010.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 13/02/2023, Intimação via sistema DATA: 15/02/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA CDA. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO RETIFICADORA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TEMA N° 383 DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP 1.120.295/SP). ARTS. 150 E 174, IV, DO CTN. SÚMULA 436, STJ. SÚMULA 106, STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1 - Cinge-se a controvérsia à ocorrência de prescrição da CDA 80.3.19.008329-36 e o afastamento da interrupção da prescrição. 2 - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.120.295/SP (sistemática dos recursos repetitivos - Tema n° 383), firmou tese no sentido de que “O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional”. 3 - Foi ajuizada execução fiscal visando a cobrança de créditos tributários atinentes a IRRF, CSLL e IPI, dos exercícios de 2016 a 2019, consubstanciadas nas Certidões de Dívida Ativa colacionadas nos autos originários. Foi determinada a citação em 28/06/2021, constando AR positivo datado de 01/07/2021. 4 - O executado apresentou exceção de pré-executividade alegando a prescrição parcial da CDA nº 80.3.19.008329-36 e o pagamento dos créditos estampados nas CDAs nº 80.6.19.128995-79, nº 80.2.19.100902-18 e nº 80.2.19.976607-42. 5 - Conforme se extrai do processo administrativo n. 10136.932564/2019-40 e do Espelho da Declaração Processada – DCTF acostado aos autos, em 23/07/2019 o executado apresentou Declaração retificadora, referente a competências de 2016. 6 - Da relação de créditos tributários do processo, verifica-se que a declaração retificadora apurou diferenças quanto ao saldo devedor originário. Portanto, a declaração retificadora interrompeu o prazo prescricional, a teor do art.174, IV, do CTN. E, sendo determinada a citação em 28/06/2021, retroagindo à data da propositura da ação, em 25/06/2021, não há que se falar em transcurso do prazo quinquenal. Precedente do E. STJ. 7 - Não constatada a ocorrência da prescrição, com observância do estabelecido pelo artigo 174 do CTN, vez que não houve a transgressão do lapso temporal fixado pelo referido dispositivo, qual seja, 05 (cinco) anos para a ação de cobrança do crédito tributário em comento. 8 - Entendimento da Súmula 436, E. STJ, já de suficiência a declaração do débito como mecanismo formalizador do crédito tributário, por conseguinte a prescindir de prévio lançamento, art. 150, CTN: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco" 9 - Não se constata o escoamento, na espécie, de lapso temporal superior a cinco anos entre a formalização definitiva do crédito e o ajuizamento da execução fiscal, gesto este compreendido como a genuína e elementar quebra da inércia fazendária. 10 - Aplicado ao caso a v. Súmula 106, do E. STJ, segundo a qual: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência". Precedentes desta Terceira Turma. 11 - Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002088-61.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 06/05/2024, DJEN DATA: 10/05/2024). Outrossim, apresento ementa do processo nº 0036084-43.2011.4.01.3300 do E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA SOB CPC/1973. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECLARAÇÃO RETIFICADORA COM ALTERAÇÃO DE VALORES. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. MÉRITO: RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA PARTE RÉ. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO INCISO II DO ART. 269 DO CPC. 1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2. Já se manifestou esta Corte, que a entrega de declaração retificadora, quando não é meramente formal, interrompe a prescrição, nos termos do art. 174, IV, do CTN (AG 0061351-23.2011.4.01.0000, JUIZ FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 14/06/2019 PAG.) 3. No caso dos autos, considerando que o crédito foi constituído em 31/12/2003 e que o contribuinte apresentou Declaração Retificadora, com alteração de valores (valor a pagar de R$ 8.236,09, para valor a restituir de R$ 70.388,45), em 22/12/2008, dentro do lapso prescricional quinquenal, não há prescrição a ser decretada em relação ao pedido administrativo de restituição/compensação formulado em 05/06/2009. 4. Prescrição decretada na sentença afastada. Análise do mérito, com fundamento no § 3º do art. 515 do CPC. 5. No mérito, houve o reconhecimento do pedido pela parte ré, razão por que extinta a presente ação, com resolução de mérito, com fundamento no inciso II do art. 269 do CPC. 6. Apelação parcialmente provida, para garantir o direito da parte autora à restituição/compensação do valor indevidamente recolhido, reconhecido pela parte ré, no montante de R$ 70.199,66, a ser devidamente corrigido, nos termos do voto.” (AC 0036084-43.2011.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 30/09/2021 PAG.) (grifo nosso) No caso analisado, as declarações de retificação alteraram o valor, ou seja, não são consideradas meramente formais. Logo, houve a interrupção do prazo prescricional e, consequentemente, a declaração de compensação apresentada em 01/10/2018 merecia ser analisada, porquanto estava dentro do prazo de 5 anos. Ademais, importante asseverar que a Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017, em seu art. 65, §1º assim determinava: “Art. 65. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, ressalvada a compensação de que trata a Seção VII deste Capítulo. §1º A compensação de que trata o caput será efetuada, pelo sujeito passivo, mediante declaração de compensação, por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante o formulário Declaração de Compensação, constante do Anexo IV desta Instrução Normativa.” No mesmo sentido, o art. 165 da referida Instrução Normativa dispunha: “Art. 165. Os formulários a que se refere o art. 168 poderão ser utilizados pelo sujeito passivo somente nas hipóteses em que a restituição, o ressarcimento, o reembolso ou a compensação de seu crédito para com a Fazenda Nacional não puder ser requerido ou declarado eletronicamente à RFB mediante utilização do programa PER/DCOMP.” Sendo assim, na impossibilidade de utilização do PER/DCOMP, é permitido utilizar o formulário Declaração de Compensação, o que foi feito pela impetrante, visto que houve o impedimento de transmitir a compensação pelo PER/DCOMP, conforme documento acostado pela parte autora (ID 18720984 – fls. 26). Na hipótese, o sistema entendeu que a contribuinte não poderia usar o PER/DCOMP, por ter ocorrido a prescrição dos créditos. Nos termos já analisados, conclui-se que tal interpretação foi indevida e errônea. De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença, a qual concedeu a segurança pleiteada, para declarar nulos os despachos nº 0117/2019 e 0169/2019 e determinar a análise das declarações de compensação apresentadas pela impetrante nos processos administrativos, afastando-se o entendimento de que houve prescrição do direito à compensação. Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação interposta pela União.
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EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÕES RETIFICADORAS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR O SISTEMA PER/DCOMP. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO PROVIDAS. I. Caso em exame 1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União em face de sentença que concedeu a segurança e julgou procedente o pedido, para declarar nulos os Despachos Decisórios nº 0117/2019 e nº 0169/2019 e determinar que a autoridade impetrada analise as declarações de compensação apresentadas pela impetrante nos Processos Administrativos nº 13900.720217/2018-75 e nº 13884.721456/2019-79, afastando-se o entendimento de que houve prescrição do direito à compensação em questão e a conclusão de compensação “não declarada” e garantindo a discussão administrativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em apurar se o direito à compensação da impetrante estava prescrito ou não. III. Razões de decidir 3. A impetrante apresentou Declaração de Compensação no dia 01/10/2018, por meio de formulário. Foi proferido Despacho Decisório nº 0117/2019, reconhecendo a ausência de amparo legal para a compensação pleiteada, devido à ocorrência de prescrição. Posteriormente, em outro pedido de compensação realizado pelo contribuinte, foi proferido o despacho nº 0169/2019, sob o mesmo fundamento do anterior. 4. A primeira Declaração de Informações Econômico Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) foi emitida em 28/06/2013 pela impetrante e não apontava nenhum saldo negativo de CSLL. Posteriormente, a autora apresentou retificações da declaração, em 09/10/2013, 25/10/2013 e 16/08/2018, devido à apuração de saldo, com alteração nos valores apurados. 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a apresentação de declaração retificadora que não seja mera formalidade, é causa de interrupção do prazo prescricional. Precedentes. 6. Na hipótese, as declarações retificadoras alteraram o valor apurado, não sendo consideradas meramente formais. Logo, houve a interrupção do prazo prescricional e, consequentemente, as declarações de compensação apresentadas pela impetrante mereciam ser analisadas, porquanto estavam dentro do prazo de 5 anos. 7. Importante asseverar que na impossibilidade de utilização do sistema PER/DCOMP, é permitido utilizar o formulário Declaração de Compensação, o que foi feito pela impetrante, visto que foi impedida de transmitir a compensação pelo PER/DCOMP, conforme documento acostado nos autos. 8. De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença, a qual concedeu a segurança pleiteada, para declarar nulos os despachos nº 0117/2019 e 0169/2019 e determinar a análise das declarações de compensação apresentadas pela impetrante nos processos administrativos, afastando-se o entendimento de que houve prescrição do direito à compensação. IV. Dispositivo e tese 9. Remessa necessária e apelação da União não providas. _________ Dispositivos relevantes citados: Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017, arts. 65, §1º e 165; Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp 1891194/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 18/05/2021; AgInt no REsp 1462653/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 27/11/2020; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0021021-94.2010.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 13/02/2023, Intimação via sistema DATA: 15/02/2023; TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002088-61.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 06/05/2024, DJEN DATA: 10/05/2024; AC 0036084-43.2011.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 30/09/2021 PAG; |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
