PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5017257-03.2023.4.03.6183
RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: GUTEMBERG DE JESUS ROCHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: GUILHERME GIANINI GAMBINI - SP460152-A, WELLINGTON BARBOSA DUARTE - SP475978-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GUTEMBERG DE JESUS ROCHA
Advogados do(a) RECORRIDO: GUILHERME GIANINI GAMBINI - SP460152-A, WELLINGTON BARBOSA DUARTE - SP475978-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
VOTO A parte autora interpõe agravo interno de decisão monocrática que, ao apreciar recurso inominado, deu parcial provimento ao recurso do INSS para afastar a conversão do período de 10/02/1982 a 31/08/1991, laborado como militar aeronavegante no Comando da Aeronáutica, de especial para comum, mantendo o reconhecimento apenas de outros períodos e negando provimento ao recurso da parte autora. A sentença de origem havia julgado parcialmente procedente o pedido para averbar como especiais os períodos de 10/02/1982 a 31/08/1991 e de 03/07/1991 a 14/12/1992, revisando o benefício NB 42/191.732.527-1, com conversão do tempo especial reconhecido para comum e recálculo da RMI e RMA. No agravo interno, a autora sustenta tempestividade, cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia por similaridade nos períodos sem PPP ou com PPP incompleto, alegando que as empresas empregadoras estão inativas ou em recuperação judicial, impossibilitando a obtenção de documentos. Afirma que a decisão monocrática analisou apenas o agente ruído, deixando de apreciar outros agentes nocivos (pressão atmosférica hipobárica, radiações não ionizantes, acelerações e barotraumas) previstos nos decretos regulamentadores. Defende o reconhecimento da especialidade por categoria profissional, com base nos códigos 2.4.1 do Decreto 53.831/64 e 2.4.3 do Decreto 83.080/79, e na certidão expedida pelo Comando da Aeronáutica que comprova o exercício da função com compensação orgânica. Sustenta a inaplicabilidade do tema 942/STF por ter sido militar temporário, e que os períodos são anteriores à EC nº 103/2019, o que permitiria a conversão. Requer, no mérito, o provimento do agravo interno para reconhecer a especialidade de todos os períodos indicados, revisar a aposentadoria e a RMI; subsidiariamente, declarar a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal e remeter os autos à Justiça Federal Comum; alternativamente, determinar a produção de prova pericial por similaridade. O agravo interno não pode ser provido. Perícia por similaridade. Quanto à produção de perícia por similaridade, a decisão agravada resolveu o seguinte: Recurso da parte autora. Rejeição da alegação de cerceamento de defesa ou do direito de produzir provas pericial por similaridade em relação aos períodos não reconhecidos como tempo especial em pessoas jurídicas com falência decretada que não emitiram PPPs: - ITA ITAPEMIRIM TRANSPORTES S.A., (DE 01/09/1993 A 11/11/1997); PENTA PENA TRANSPORTES AEREOS S/A (DE 08/12/1997 A 31/03/1999); ou em recuperação judicial que não emitiu o PPP: BRA TRANSPORTES AEREOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (DE 02/08/2004 A 05/12/2007); ou que emitiram os PPP’s com os quais não concorda o segurado: PERÍODO - INTELAZUL S.A. (DE 26/04/1999 A 26/02/2002); TAM LINHAS AEREAS S/A. (DE 05/02/2002 A 01/04/2003; TAM LINHAS AEREAS S/A. (DE 21/01/2008 A 27/08/2013) O requerimento de decretação de nulidade da sentença, por cerceamento do direito de produzir prova pericial das atividades especiais, não pode ser acolhido. A parte autora nem sequer demonstrou a presença dos requisitos indispensáveis para a produção da perícia indireta por similaridade em outros estabelecimentos empresariais. Na interpretação da TNU e da TRU/3, para a produção de perícia por similaridade visando comprovar tempo de serviço especial é necessária a presença dos seguintes requisitos, nem sequer afirmados tampouco comprovados nos autos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições. Desse modo, não cabe a decretação de nulidade da sentença por falta de produção de prova pericial em supostos estabelecimentos ou condições similares. Ainda que encerradas as atividades das pessoas jurídicas, inclusive com decretação de falência, não há prova da existência da similaridade do ambiente de trabalho, com especificação clara e precisa das condições ambientais de trabalho, a fim de que possa ser utilizado como verdadeiro paradigma. Nem sequer se sabe quais eram os modelos as datas de fabricação e os modelos das aeronaves em que o autor trabalhou. Fora dessas condições, com escolha meramente aleatória, a perícia técnica seria uma mera formalidade, destinada apenas a fabricar artificialmente condições de trabalho insalubres apenas para fornecer ao juiz um fundamento que ampare a conversão do tempo especial em comum. Se for para deferir a produção de perícia por similaridade sem nenhum critério nem demonstração daquelas condições, é melhor não perder tempo nem gastar recursos públicos com a produção de perícia cara e demorada e sim desde logo presumir que o trabalho era de natureza especial. Ainda que se admita que a empresa esteja com atividade encerrada ou que os proprietários não atenderam solicitação para exibir voluntariamente o laudo técnico ou formulário, caberia à parte autora ter acionado os ex-sócios ou responsáveis pela elaboração dos documentos, na Justiça do Trabalho para que fosse cumprida a obrigação trabalhista de fornecer os formulários e os laudos técnicos devidos no momento da rescisão, fato não verificado na espécie. Aplica-se o enunciado 203/FONAJEF: “Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial”. No mesmo sentido há julgados do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região: “(...) postula o autor, na inicial, a elaboração de laudo técnico para o período suscitado como especial. Por outro lado, acostou aos autos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's, emitidos pela empregadora, relativos ao local de trabalho onde pretendia a realização da prova técnica. 11 - A saber, o PPP é o documento que, por excelência, demonstra as reais condições de trabalho do empregado, com esteio na previsão legal insculpida no art. 58, §4º, da Lei de Benefícios. Desta forma, despicienda qualquer dilação probatória diante das provas já constituídas pela parte autora. 12 - A esse respeito, registre-se ainda que o PPP faz prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Oficial. Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no PPP se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental. Precedente. 13- Reconhecida a regularidade do iter processual, conduzido sob as garantias do devido processo legal, não havendo percalço no ato do magistrado que importe em cerceamento de defesa ou vulneração da garantia do contraditório. 14 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 15 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida (APELAÇÃO CÍVEL 5091534-56.2021.4.03.9999, Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, TRF3 - 7ª Turma, DJEN DATA: 09/03/2023) “Com efeito, tendo a legislação de regência expressamente determinado que a exposição do segurado a agentes nocivos deve ser comprovada por meio do PPP, conclui-se que esse formulário é, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73), documento indispensável à propositura da ação previdenciária que tenha por objeto o reconhecimento do labor especial e/ou a concessão de benefícios daí decorrentes. E é de obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP que retrate corretamente o ambiente de trabalho em que este último se ativou, indicando os eventuais agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto. Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo. - Em suma, se o segurado necessita de prova pericial ou não possui o PPP ou se discorda das informações nele constantes, deve requerer a obtenção do formulário que entende fazer jus no âmbito trabalhista e apresentá-los no feito previdenciário, não sendo tal circunstância idônea para autorizar a realização de prova pericial no âmbito do processo previdenciário” (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 0000832-57.2018.4.03.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, TRF3 - SÉTIMA TURMA). Além disso, há que se ter cuidado com o uso dos recursos públicos. A Constituição do Brasil estabelece o princípio da eficiência na Administração Pública (artigo 37). A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro dispõe que nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão (artigo 20). A Lei 9.099/1995 estabelece a economia como um dos critérios legais que presidem a atuação dos Juizados Especiais Federais. Presentes essas normas, ao analisar requerimento de produção de prova pericial apresentado por beneficiário da assistência judiciária, o juiz atua como um dos gestores dos recursos da Assistência Judiciária Gratuita (Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal). O juiz tem o dever-poder de alocar os recursos desse fundo com eficiência e de manter a atenção às consequências práticas dessa decisão. Como é público e notório, em 2022 os recursos da Assistência Judiciária Gratuita foram esgotados na Justiça Federal, o que levou à paralisação de muitos processos que dependiam da produção de prova pericial, especialmente em perícias médicas em demandas com pedidos de concessão de benefícios por incapacidade (ver, por todos, https://www.conjur.com.br/2022-mar-31/meses-acoes-paradas-custeio-pericias-aprovado). O beneficiário da assistência judiciária não pode usar a prova pericial paga com recursos públicos para suprir eventual deficiência na documentação emitida pelo empregador. Neste caso, conforme frisado, cabe ao segurado ajuizar em face do empregador demanda na Justiça do Trabalho para expedir ou retificar o PPP, arcando o empregador, e não a Justiça Federal, com a custo da produção da respectiva prova pericial. Permitir o uso da prova pericial para suprir essa omissão é fazer má gestão dos recursos da Assistência Judiciária Gratuita - AJG e contribuir para seu esgotamento prematuro, prejudicando milhares de segurados que realmente necessitam da produção de perícias, como a perícia médica, indispensável para comprovar a incapacidade para o trabalho. Seria o mesmo que conceder isenção das tarifas de energia elétrica e água para o consumidor e permitir que este saísse para trabalhar no período da manhã e retornasse à noite deixando todas as torneiras abertas e todas as luzes ligadas simplesmente porque não é ele quem paga a conta. É evidente que posturas dessa espécie representam má utilização dos recursos públicos. Especialmente em caso como este, em que seria necessária a produção de prova pericial custosa. As omissões do empregador, seja em emitir ou preencher o PPP, seja em produzir laudos periciais adequados, sejam em expedir declarações que atestem a manutenção do mesmo ambiente de trabalho, em caso de laudo pericial não contemporâneo, não podem ser supridas com recursos públicos, na Justiça Federal, impondo-se à sociedade o ônus do pagamento dessa conta. Cabe ao segurado ajuizar demanda em face do empregador, na Justiça do Trabalho, e impor ao empregador todos os ônus e custos para suprir tais omissões aos quais este deu causa. É evidente que o orçamento da Justiça Federal para a AJG, como a experiência já demonstrou, não será suficiente para cobrir todas essas despesas, considerando o elevado descumprimento, pelos empregadores, das obrigações legais relativas à emissão dos PPP’s. Aplica-se a interpretação do referido ENUNCIADO 203 FONAJEF. Os argumentos segundo os quais caberia ao INSS fiscalizar o cumprimento, pelo empregador, das normas para a produção de laudo pericial acerca da exposição do empregado a agentes nocivos, e de o empregado não poder ser prejudicado pelo erro ou omissão do empregador, são irrelevantes, com o devido e máximo respeito de quem adota compreensão diversa. Tais argumentos não autorizam o reconhecimento do tempo de serviço especial sem a observância da norma técnica estabelecida para a medição do eventual agente nocivo. Se houve omissão do empregador, cabia ao empregado adotar as medidas judiciais cabíveis em face dele, a fim de produzir corretamente a prova técnica, bem como proceder à sua exibição em juízo, na presente lide, no momento processual oportuno, na fase de instrução processual, perante o Juizado Especial Federal de origem. Eventual ilegalidade ou irregularidade cometida pelo empregador não implica o reconhecimento do tempo especial sem a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo. De resto, as interpretações adotadas pela TNU são conhecidas há algum tempo pelos segurados e pelos respectivos profissionais da advocacia, aos quais compete, quando do ajuizamento da demanda, analisar toda a documentação de que dispõe o segurado acerca da comprovação do tempo especial, especialmente o PPP. Se este contiver erros ou omissões, antes de ajuizar a demanda a parte deve acionar o empregador, a fim de que este corrija os erros e omissões, que não podem ser corrigidas por meio de produção de prova pericial. A Lei 8.213/1991 estabelece, no artigo 58, § 1º, que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. Trata-se de prova legal, que somente pode ser substituída mediante ação trabalhista do empregado em face do empregador destinada a obter ou corrigir o PPP, conforme o referido ENUNCIADO 203 FONAJEF. Assim, não houve cerceamento do direito de produzir prova pericial. Esse direito deve ser exercido em face do empregador, na Justiça do Trabalho. A insistência da parte em pretender produzir essa prova em sede de Juizado Especial Federal e transferir para toda a sociedade (os contribuintes mantém a Justiça Federal com o recolhimento de impostos) os custos do processo e da produção da perícia (que devem ser suportados pelo empregador), não pode ser classificada como nulidade ou cerceamento do direito de “defesa” (direito de produzir provas, e não de se defender, na verdade). Foi a própria parte que, com sua insistência em produzir tal prova no Juizado Especial Federal, ao ajuizar a demanda sem o cuidado adequado, quem deu causa a tal situação nestes autos. Aplica-se o artigo 276 do CPC: “Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa”. Foi o autor quem deu causa à suposta nulidade que ele alega existir, ao insistir na produção da prova pericial no Juizado Especial Federal, em vez de providenciar o ajuizamento de demanda na Justiça do Trabalho em face do empregador, responsável pela produção da perícia técnica (LTCAT) e preenchimento correto do PPP informando inclusive sobre a manutenção das mesmas condições do ambiente de trabalho ao longo do tempo, caso o LTCAT não seja contemporâneo aos períodos trabalhados. A parte autora não impugnou todos os fundamentos pelos quais se indeferiu a produção de prova por similaridade, escolhendo apenas alguns fundamentos para impugnar no agravo interno. Estes fundamentos não foram impugnados e são suficientes para manter a decisão agravada neste capítulo: Na interpretação da TNU e da TRU/3, para a produção de perícia por similaridade visando comprovar tempo de serviço especial é necessária a presença dos seguintes requisitos, nem sequer afirmados tampouco comprovados nos autos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições. Desse modo, não cabe a decretação de nulidade da sentença por falta de produção de prova pericial em supostos estabelecimentos ou condições similares. Ainda que encerradas as atividades das pessoas jurídicas, inclusive com decretação de falência, não há prova da existência da similaridade do ambiente de trabalho, com especificação clara e precisa das condições ambientais de trabalho, a fim de que possa ser utilizado como verdadeiro paradigma. Nem sequer se sabe quais eram os modelos as datas de fabricação e os modelos das aeronaves em que o autor trabalhou. Fora dessas condições, com escolha meramente aleatória, a perícia técnica seria uma mera formalidade, destinada apenas a fabricar artificialmente condições de trabalho insalubres apenas para fornecer ao juiz um fundamento que ampare a conversão do tempo especial em comum. Se for para deferir a produção de perícia por similaridade sem nenhum critério nem demonstração daquelas condições, é melhor não perder tempo nem gastar recursos públicos com a produção de perícia cara e demorada e sim desde logo presumir que o trabalho era de natureza especial. A ausência de impugnação direta, concreta e específica destes fundamentos descumpre o ônus da dialeticidade recursal, equivale neste capítulo à ausência de recurso e implica seu não conhecimento. A parte agravante não cumpre, assim, o ônus que lhe é imposto pela norma extraível do texto do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil: na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. “O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos” (ARE 695632 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 12-09-2012 PUBLIC 13-09-2012). No mesmo sentido: “Conforme dispõe o Art. 1.021, § 1º, CPC, densificando o princípio da dialeticidade recursal, é ônus do recorrente impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada (Rcl 24786 ED-AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 17/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 09-03-2017 PUBLIC 10-03-2017). Afirmação de “nulidade da decisão por falta de fundamentação e omissão na análise de agentes nocivos”. Improcedem as alegações. A decisão agravada resolveu neste capítulo o seguinte: Questão da impossibilidade de reconhecimento e conversão do tempo comum em especial da atividade desempenhada pelo autor como militar no Comando da Aeronáutica, no período de 10/02/1982 até 31/08/1991. (...) A sentença resolveu que “Este período deve ser enquadrado como sujeito a condições especiais, pois a atividade profissional foi exercida antes de 29/04/1995 e foi devidamente comprovada pela certidão do ID. 297533056 e pelo Certificado de Reservista do ID. 297533403”. Segundo ao autor, a atividade desempenhada permite o enquadramento no código 2.4.1, do quadro anexo ao Decreto 53.831/64 (“Aeronautas, Aeroviários de serviços de pista e de oficinas, de manutenção, de conservação, de carga e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves”), e código 2.4.3, do quadro anexo ao Decreto 83.080/79 (“Aeronautas”), com base na Certidão Nº 1014/3HI1/34940, emitida pelo Comando da Aeronáutica, de que consta que o autor exerceu “atividade aérea como militar aeronavegante da Força Aérea Brasileira no período de 28/09/1982 a 31/08/1991, data de seu desligamento, fazendo jus à compensação orgânica, destinada a compensar os desgastes orgânicos consequentes das radiações e ruídos, das acelerações, das variações barométricas e dos danos psicossomáticos, resultantes do desempenho das atividades de voo”. Contudo, não cabe o reconhecimento do tempo especial e sua conversão para o tempo comum. Aplica-se o tema 942/STF, em que foi fixada esta interpretação: “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República”. Com fundamento nessa interpretação o Supremo Tribunal Federal tem decidido que cabe a conversão do tempo especial em tempo de serviço comum. Por exemplo, em caso recente, de médico servidor público civil do Distrito Federal: ARE 788842 AgR-segundo, Relator NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 11-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27-06-2024. O autor exerceu no período atividades como militar temporário aeronavegante da Força Aérea Brasileira. Ele era servidor público militar como reservista de 1ª categoria (338122363) O Supremo Tribunal Federal, em razão do regime jurídico próprio dos Militares, não admite a mescla de regimes jurídicos e a conversão do tempo de serviço militar para o tempo de serviço comum se o servidor se aposenta no Regime Geral da Previdência Social: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS MILITARES. TEMA N. 160/RG. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. INADEQUAÇÃO. TEMA N. 942/RG. INAPLICABILIDADE. 1. Tendo em vista o Regime de Previdência dos Militares, mostra-se imprópria a pretensão de conversão de tempo especial em comum, mediante mescla de regras atinentes a regime distintos. 2. É inaplicável aos militares a orientação firmada no Tema n. 942 do repertório da repercussão geral, concernente à conversão de tempo especial em comum, uma vez lastreada no art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal. 3. Agravo interno desprovido” (RE 1501712 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 06-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-11-2024 PUBLIC 18-11-2024). A decisão agravada não incorreu em falta de fundamentação. Nela se resolveu que descabe a conversão do tempo especial para o comum, independentemente do agente nocivo. Este fundamento é fulminante e capaz de infirmar totalmente a possibilidade de conversão do tempo especial para o comum, qualquer que seja o agente nocivo, donde ser irrelevante a análise dos agentes nocivos. O CPC estabelece que não se considera fundamentada decisão judicial que “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. O argumento relativo ao tipo do agente nocivo é irrelevante. Não é capaz de infirmar o fundamento de que qualquer que seja o agente não cabe a conversão. A alegação de inaplicabilidade do tema 942/STF não prospera. A jurisprudência do STF afasta a conversão de tempo especial para comum no caso de militares, independentemente da natureza temporária ou efetiva do vínculo. Alegação de incompetência absoluta do Juizado Especial Federal por exigir “a produção de prova pericial complexa, incompatível com o rito célere e simplificado da Lei nº 10.259/2001”. A alegação não tem sentido. Não se reconheceu a incompetência do Juizado ante a complexidade probatória. Além disso, aplica-se o artigo 276 do CPC, pois a própria parte que deu causa à suposta nulidade não pode suscitá-la: “Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa”. Alegação de que o tema 337/TNU se restringe à análise da pressão atmosférica hipobárica para períodos posteriores à Lei nº 9.032/1995, exigindo estudo técnico conclusivo sobre sua nocividade e que se deve analisar “a exposição a todos os agentes nocivos comprovadamente presentes, e não apenas um critério isolado e mal interpretado”. Ocorre que não cabe a análise de outros agentes pretendida pela parte autora. Esses outros agentes não foram comprovados por meio de PPP ou de laudo técnico produzido por engenheiro do trabalho, em nome do autor. Não havia outros agentes nocivos a analisar. A conversão em especial do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79), antes da edição da Lei n.º 9.032/95, independentemente da produção de laudo pericial comprovando a efetiva exposição a agentes nocivos. Quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei n.º 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto n.º 2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo que a comprovação, no primeiro período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo, com a apresentação de laudo técnico (REsp 597.401/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2004, DJ 15/03/2004, p. 297). A partir do advento do Decreto 2.172/97 passou-se a exigir laudo técnico das condições ambientais do trabalho para comprovação da atividade especial (STJ, PETIÇÃO Nº 9.194-PR (2012/0096972-7), RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA). No caso concreto, em relação aos períodos não reconhecidos pela sentença, não há nenhuma prova documental de que a parte autora trabalhou exposta aos agentes nocivos pressão atmosférica anormal (hipobárica), radiação não ionizante, acelerações e barotraumas: nenhum dos PPPs apresentados pelo autor descreve a exposição a outros agentes nocivos além do nocivo ruído (em níveis inferiores aos limites legais). DISPOSITIVO Agravo interno desprovido na parte conhecida.
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EMENTA AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODO DE 10/02/1982 A 31/08/1991 LABORADO COMO MILITAR AERONAVEGANTE NO COMANDO DA AERONÁUTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE AFASTOU A CONVERSÃO, MANTENDO RECONHECIMENTO DE OUTROS PERÍODOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PERÍCIA POR SIMILARIDADE EM PERÍODOS SEM PPP OU COM PPP INCOMPLETO. EMPRESAS INATIVAS, EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU COM PPPS EMITIDOS EM DESACORDO COM A PRETENSÃO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA PRODUÇÃO DE PERÍCIA INDIRETA, CONFORME INTERPRETAÇÃO DA TNU E TRU/3. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO 203/FONAJEF. ÔNUS DO SEGURADO DE AJUIZAR DEMANDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA OBTER OU RETIFICAR PPP, NÃO SENDO POSSÍVEL SUPRIR OMISSÕES DO EMPREGADOR COM RECURSOS PÚBLICOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NEM TODOS OS FUNDAMENTOS PARA INDEFERIR A PERÍCIA POR SIMILARIDADE FORAM IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA MILITARES, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA TEMPORÁRIA OU EFETIVA DO VÍNCULO, NOS TERMOS DO TEMA 160/STF E INAPLICABILIDADE DO TEMA 942/STF. IRRELEVÂNCIA DA ANÁLISE DE AGENTES NOCIVOS DIANTE DO FUNDAMENTO AUTÔNOMO QUE AFASTA A CONVERSÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DE EXPOSIÇÃO A PRESSÃO ATMOSFÉRICA HIPOBÁRICA, RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE, ACELERAÇÕES OU BAROTRAUMAS NOS PERÍODOS NÃO RECONHECIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
