PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5029594-80.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
AUTOR: FRANCISCO IORIO
Advogados do(a) AUTOR: ERICA CRISTINA MIRANDA BARBOSA - SP316132-A, PRISCILA FALCAO TOSETTI - SP261135-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Trata-se de embargos de declaração opostos por Francisco Iorio em face de acórdão da Terceira Seção que recebeu a seguinte ementa: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. MODULAÇÃO DE EFEITOS DE JULGAMENTO SOBRE DESAPOSENTAÇÃO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS JULGADOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS NA VIGÊNCIA DE TUTELA PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO PROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Ação rescisória proposta para desconstituir capítulo de acórdão que determinou a devolução de valores de benefício previdenciário recebidos após desaposentação. II. Questão em discussão 2. Violação manifesta de norma jurídica, em interpretação fixada no Tema 503/STF. III. Razões de decidir 3. O autor alega que o STF modulou os efeitos do julgamento proferido no Tema 503, para eximir os segurados de devolverem os valores de benefício previdenciário recebidos após desaposentação, o que autorizaria a adequação das decisões das instâncias inferiores à modulação, como garantia de cessação de violação manifesta de norma jurídica. 4. Trata-se de fundamentação que particulariza a situação do segurado, diante do fato de que a decisão do STF prevaleceria sobre a tese fixada no Tema 692/STJ e invocada como razão de decidir pelo acórdão rescindendo – dever de restituição de valores recebidos na vigência de tutela provisória. 5. Em se tratando de controle de constitucionalidade exercido pelo STF, o que compreende a técnica de interpretação conforme a Constituição e a modulação dos efeitos do julgamento, o termo inicial do prazo decadencial não segue a regra convencional – trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. O CPC, no artigo 525, §15, prevê que, se a decisão do STF for posterior ao trânsito em julgado do julgamento rescindendo, o prazo decadencial de 2 anos começará do próprio trânsito em julgado da decisão do STF, como garantia de eficácia da jurisdição superior, da máxima efetividade da norma constitucional e dos princípios da isonomia e da proteção da confiança. 6. O julgamento do STF usado como razão de decidir (Tema 503) veio provido de modulação de efeitos, em data posterior ao trânsito em julgado do acórdão rescindendo (05/07/2018), passando a prever a irrepetibilidade dos benefícios previdenciários recebidos por ordem judicial até a data da análise dos embargos de declaração (06/02/2020). 7. A modulação de efeitos, além de ter mantido a desaposentação outorgada por decisão transitada em julgado, exonerou os segurados de devolverem os valores recebidos por decisão judicial recorrível, independentemente da modalidade de provimento jurisdicional – tutela provisória ou definitiva. 8. Cabe a adequação do acórdão rescindendo à modulação de efeitos promovida no julgamento do Tema 503/STF, seja porque a manutenção da devolução dos valores violaria norma jurídica, segundo precedentes já reiterados do STF no sentido da irrepetibilidade de alimentos, seja porque o autor traz situação particularizada impeditiva da aplicação do Tema 692/STJ – tutela antecipada concedida para a desaposentação, em conjuntura marcada por tese favorável do STJ desde 08/05/2013, após o julgamento do Tema 563. 9. Não pode ser invocada a Súmula 343/STF, inclusive em sua disseminação para matéria constitucional, conforme o Tema 136/STF (“Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente.”). Além de a irrepetibilidade dos alimentos não ter sido acompanhada de qualquer ruptura de entendimento do STF – há jurisprudência em sentido contrário à devolução -, a modulação de efeitos do julgamento visa a realizar a segurança jurídica e o interesse social, representando providência excepcional e afastando episodicamente o padrão associado à rescisão fundada em violação de norma jurídica. 10. Com a admissão do juízo rescindente, cabe o novo julgamento do capítulo do acórdão, a ser operado em juízo rescisório. 11. O acórdão rescindendo previu a devolução dos valores pagos a título de desaposentação, invocando o regime de execução provisória de sentença, a ser aplicado ao cumprimento de tutela de urgência – responsabilidade por danos decorrentes de revogação de decisão –, e a tese do STJ fixada no Tema 692. 12. Segundo a modulação de efeitos do julgamento proferido no Tema 503/STF, os segurados que receberam prestações de nova aposentadoria após desaposentação, com base em decisão judicial que não tenha transitado em julgado até a data de 06/02/2020 – análise de embargos de declaração -, estão isentos da devolução dos valores. 13. O autor passou a receber nova aposentadoria após sentença que antecipou os efeitos da tutela para imediata desaposentação (setembro de 2011). A revogação ocorreu em setembro de 2016, antes do próprio julgamento da remessa oficial e da apelação que resultou na improcedência do pedido. Não cabe, nas circunstâncias, a devolução das quantias. IV. Dispositivo e tese 14. Ação rescisória. Pedidos rescindente e rescisório. Procedência. Tese de julgamento: Cabe a adequação dos julgados das instâncias inferiores à modulação de efeitos promovida no julgamento do Tema 503/STF, com a dispensa de restituição de valores de benefício previdenciário recebidos após a desaposentação. Dispositivos relevantes citados: artigos 525, §15, e 966, V e §5º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmula 343/STF, Temas 503 e 1.338/STF e Tema 692/STJ. Sustenta que a decisão colegiada apresenta omissão, deixando de especificar, adicionalmente à irrepetibilidade dos valores recebidos a título de desaposentação, a devolução do montante que o INSS descontou das mensalidades de aposentadoria. Alega que a dispensa de restituição de valores pelo segurado, conforme julgamento do Tema 503 do STF, obsta os descontos administrativos, tornando-os indevidos. Requer a condenação do INSS à devolução, com correção monetária e juros de mora. Em função do potencial infringente dos embargos de declaração, o embargado foi intimado para manifestação. É o relatório.
Voto
Os embargos de declaração se destinam a integrar decisão que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material (efeito integrativo), sem que se prestem, a princípio, à rediscussão da causa, a não ser que a superação daqueles vícios produza esse efeito, denominado infringente (artigo 1.022 do CPC). A decisão apresenta: 1) omissão, se deixar de abordar itens essenciais à resolução da controvérsia, inclusive precedentes de Tribunais Superiores, cujo afastamento requer juízo de distinção ou superação, e os argumentos da parte capazes de infirmar a conclusão adotada, sem que seja exigível o emprego de fundamentação analítica (artigo 489 do CPC e Tema 339 do STF); 2) obscuridade, se trouxer fundamentação e resolução que sejam ininteligíveis ou incompreensíveis, em detrimento de tutela jurisdicional efetiva; 3) contradição, se os seus elementos constitutivos não mantiverem coerência e unidade, sem que a divergência com outros precedentes indique falta de integridade (contradição externa); e 4) erro material, caso apresente imperfeição e lapso extraídos de item específico do pronunciamento, em sua textualidade, sem transbordamento para vício de intertextualidade ou contextualidade (contradição ou obscuridade). Para efeito de acesso à instância extraordinária, os embargos de declaração podem exigir o prequestionamento, sendo que se admite, além da modalidade expressa, a implícita, decorrente de aplicação das normas jurídicas sem a referência direta dos artigos de lei correspondentes; eventual recusa no prequestionamento dá ensejo à modalidade ficta, para que se propicie a análise de violação ou não do próprio artigo de lei ou norma jurídica que regulamenta os embargos de declaração (artigo 1.025 do CPC). O Superior Tribunal de Justiça se posiciona nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E DA CORRESPONDENTE MATRÍCULA. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. ERRO DE PREMISSA, OBSCURIDADE E OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC de 2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material e/ou suprir omissão de ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, aí incluídas as condutas descritas no § 1º do artigo 489 do novel codex, caracterizadoras de carência de fundamentação válida. Nada obstante, não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso integrativo. 2. No caso concreto, verifica-se que o acórdão embargado aponta, de forma clara e precisa, os motivos pelos quais o embargado foi considerado "terceiro adquirente de boa-fé", notadamente por não ter atuado em conluio com os responsáveis pela venda do imóvel, além do fato de não ter sido devidamente desconstituída a "declaração de quitação do preço do bem" inserta na escritura pública. 3. A figura da "venda a non domino" - isto é, a transferência da propriedade por quem não é dono - não se confunde com a hipótese na qual constatado excesso dos poderes recebidos por gestor, representante ou mandatário que se apresentou como devidamente habilitado à negociação empreendida, tendo o terceiro agido de boa-fé e alicerçado em crença justificada (teoria da aparência). 4. Embargos de declaração rejeitados. (Edcl no Resp 1747656, Quarta Turma, DJ 23/08/2022). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO QUANTO AO ENFRENTAMENTO DE TESE RELEVANTE (CONFISSÃO DA COMPRA E TRADIÇÃO DE BEM MÓVEL) COM POTENCIAL INFLUÊNCIA NO RESULTADO. NULIDADE DO ACÓRDÃO PROFERIDO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. PREJUDICADAS AS DEMAIS TESES. 1. Os embargos de declaração têm função integrativa, destinando-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição e corrigir erro material, impondo ao órgão julgador o dever de enfrentar todos os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada no julgado. 2. O acórdão estadual, ao julgar improcedentes os pedidos por suposta insuficiência probatória (exigência de DUT assinado), deixou de enfrentar, mesmo após a oposição de embargos de declaração, a tese expressamente deduzida de confissão do recorrido quanto à compra e à tradição do veículo (fatos alegadamente incontroversos), circunstância com potencial de alterar a conclusão sobre a necessidade de prova documental adicional. 3. Configurada a omissão relevante e a negativa de prestação jurisdicional, impõe-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração para que o Tribunal de origem realize novo julgamento, enfrentando de modo específico a tese de confissão e seus efeitos no desate da controvérsia. 4. Recurso especial provido para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar novo julgamento. Prejudicadas as demais teses veiculadas. (Resp 2212892, Terceira Turma, DJ 21/11/2025). RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ERRO MÉDICO. NULIDADE DO ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. AUSÊNCIA. OMISSÕES. QUESTÕES RELEVANTES DOS LAUDOS PERICIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. I. Hipótese em exame 1. Ação de indenização por dano material e compensação por dano moral, decorrente de suposto erro médico, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/04/2024 e concluso ao gabinete em 27/08/2024. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, não copiou todo o teor do acórdão de apelação, senão apenas transcreveu os respectivos trechos em que foram examinadas as questões apontadas como não decididas, o que não configura nulidade. 4. "A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto" (EDcl no REsp 2.173.088/DF, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 7/2/2025). 5. "A negativa de prestação jurisdicional ocorre quando o tribunal não responde a embargos de declaração sobre questões relevantes do laudo pericial" (AgInt na TutPrv no REsp n. 2.025.271/RJ, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025). IV. Dispositivo 6. Recurso especial conhecido e provido. Dispositivos citados: arts. 32 e 87, § 1º, do Código de Ética Médica (Resolução nº 2217 do Conselho Federal de Medicina-CFM); arts. 3º e 4º da Portaria 1.820/2009 do Ministério da Saúde; art. 489, § 1º, IV, do CPC. (Resp 2166490, Terceira Turma, DJ 20/05/2025). PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, TÃO SOMENTE PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, E REJEITADOS QUANTO À ALEGADA OMISSÃO. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 2. "O erro material remediável por embargos de declaração é aquele que pode ser verificado e corrigido a partir de critérios objetivos, configurando mera inexatidão material do julgado, a exemplo de erros de cálculo, grafias equivocadas, troca de nomes etc. O erro reside na forma de exterioriza ção do julgamento, e não no conteúdo do decisório ou em suas premissas". (EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.934.581/RS, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 2/10/2024) 3. Na hipótese, de fato, à fl. 517, o acórdão recorrido incorre em simples erro material, por equívoco quanto ao nome da parte recorrente, ao transcrever trecho da decisão agravada, porém, sem efeito infringente, não obstante a conclusão do aresto ter sido nitidamente pelo não conhecimento do agravo interno. 4. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar simples erro material, e rejeitados quanto à alegada existência de omissão. (Edcl no AgInt no AResp 2763074, Segunda Turma, DJ 17/12/2025). O acórdão embargado não possui a omissão alegada, sendo que o voto condutor trouxe o seguinte trecho sobre a devolução de valores recebidos pelo segurado após desaposentação vedada pelo STF no Tema 503: “Com a admissão do juízo rescindente, cabe o novo julgamento do capítulo do acórdão, a ser operado em juízo rescisório. O acórdão rescindendo previu a devolução dos valores pagos a título de desaposentação, invocando o regime de execução provisória de sentença, a ser aplicado ao cumprimento de tutela de urgência – responsabilidade por danos decorrentes de revogação de decisão –, e a tese do STJ fixada no Tema 692. Segundo a modulação de efeitos do julgamento proferido no Tema 503/STF, os segurados que receberam prestações de nova aposentadoria após desaposentação, com base em decisão judicial que não tenha transitado em julgado até a data de 06/02/2020 – análise de embargos de declaração -, estão isentos da devolução dos valores. O autor passou a receber nova aposentadoria após sentença que antecipou os efeitos da tutela para imediata desaposentação (setembro de 2011). A revogação ocorreu em setembro de 2016, antes do próprio julgamento da remessa oficial e da apelação que resultou na improcedência do pedido. Não cabe, nas circunstâncias, a devolução das quantias.” Verifica-se que a decisão colegiada, ao aplicar a modulação de efeitos promovida pelo STF no julgamento do Tema 503 e eximir o segurado de devolver os valores recebidos a título de desaposentação concedida antes de 06/02/2020, considerou todo o alcance do precedente qualificado, segundo os parâmetros de interpretação constantes do artigo 489, §3º, do CPC – conjugação dos elementos constitutivos e princípio da boa-fé -, o que inclui naturalmente a restituição dos descontos feitos em benefício em vigor após a cessação da desaposentação. Se o INSS não pode exigir a devolução do montante pago na vigência de desaposentação, está inibido de usar todas as ferramentas previstas para o pagamento indevido de benefício previdenciário, que abrangem, além do cumprimento de sentença decorrente de título executivo revocatório de tutela judicial, os descontos administrativos de mensalidades (compensação), nos termos do artigo 115, II, da Lei nº 8.213/1991, sob pena de inoperância de julgamento vinculante do STF e dos próprios valores que levaram à modulação dos efeitos – segurança jurídica, isonomia e proteção da confiança. Não há, portanto, omissão no julgamento colegiado, que aplicou o precedente do STF em toda a sua inteligência e operacionalidade, dispensando a devolução dos valores recebidos a título de desaposentação, que opera tanto no âmbito judicial (cumprimento de sentença), quanto no administrativo (compensação com mensalidade de outros benefícios). Os descontos administrativos, enquanto forma de cumprimento do acórdão que veio a ser rescindido, devem ser logicamente revertidos, na forma de obrigação de pagar quantia certa, com consectários inerentes a qualquer condenação judicial, segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
|
|
|
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPOSENTAÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 503/STF. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: Legislação relevante citada: CPC, arts. 489, §3º, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 115, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 503; STF, Tema 136; STJ, Tema 692; Súmula 343/STF. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
