PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5011540-95.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
AUTOR: MARCELINO GOMES CARDOSO
Advogado do(a) AUTOR: LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA - SP215263-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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Relatório
Trata-se de embargos de declaração opostos por Marcelo Gomes Cardoso em face de acórdão da Terceira Seção que recebeu a seguinte ementa: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. DECRETAÇÃO DE DECADÊNCIA MESMO DIANTE DA PENDÊNCIA DE ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. CABIMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE REGULAMENTAR. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO DE RESCISÃO PROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Ação rescisória proposta para desconstituir acórdão que decretou a decadência do direito de rever aposentadoria. II. Questão em discussão 2. Violação manifesta de norma jurídica (artigo 103 da Lei nº 8.213/1991) e erro de fato. III. Razões de decidir 3. A rescisão fundada em violação manifesta de norma jurídica – a ser compreendida em toda a complexidade jurídica e axiológica, muito além do enunciado do texto legal e dos artigos de lei invocados pela parte - depende de que a decisão judicial degenere o sentido que seja razoavelmente atribuível a ela, adotando interpretação extravagante, anômala, que exceda o núcleo da figura normativa. Se a norma comporta várias interpretações – normas polissêmicas, plurissignificativas -, a serem evidenciadas pela divergência de aplicação nos Tribunais, a escolha de uma delas não pode ser considerada violadora para efeito de ação rescisória, sob pena de conversão do mecanismo em incidente de uniformização de jurisprudência e de abertura de nova instância revisora. 4. Até que o Tribunal encarregado da uniformização do direito constitucional ou do direito federal ordinário venha a fixar orientação sobre a matéria controvertida, não existe sentido unívoco da norma jurídica cuja inobservância possa ser reputada transgressora, a ponto de se justificar a rescisão de decisão judicial transitada em julgado. 5. Se interpretação razoável de norma não permite a interposição de recursos especial e extraordinário, enquanto mecanismos de controle de legalidade e de constitucionalidade, respectivamente (doutrina da legitimidade da interpretação razoável da norma), deve impedir o ajuizamento posterior de ação rescisória fundada justamente em violação manifesta de norma jurídica, cuja existência deve ser contemporânea à prolação da decisão rescindenda (Súmulas 343 e 400 do STF, Tema 136/STF e Tema 239/STJ). 6. O acórdão rescindendo adotou a fundamentação de que o prazo decadencial fluiria a partir do primeiro pagamento da prestação, ainda que houvesse, no período de dez anos, a formulação de pedido administrativo de revisão, pela ausência de previsão expressa de interrupção da decadência na conjuntura. 7 A exegese não cabe no sentido razoável do artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, na redação anterior à edição da Lei nº 13.846/2019. A norma, além do ato de concessão de benefício, prevê como hipótese autônoma de revisão decisão indeferitória definitiva em âmbito administrativo, dando-lhe contagem própria, inconfundível com a primeira situação. 8. Sem a divisão das hipóteses, não compensaria ao segurado tentar a via administrativa, já que o prazo decadencial estaria escoando desde o pagamento da primeira prestação, em plena disfuncionalidade e inefetividade da parte final do artigo 103 da Lei nº 8.213/1991. 9. O segurado deve comprovar interesse de agir nas lides previdenciárias, segundo o Tema 350 do STF, recorrendo ao Poder Judiciário apenas na eventualidade de negativa do INSS. Embora a revisão de benefício tenha sido dispensada da exigência, pela presumida resistência da autarquia em outorgar a prestação mais vantajosa, enquanto dever de ofício, houve a ressalva de matéria fática, quando, então, a provocação da instância administrativa se torna necessária. 10. O autor deseja, no pedido de revisão, comprovar a insalubridade de período de trabalho contabilizado pelo INSS sem acréscimo. Trata-se de revisão fundada em novas provas, o que torna necessária a provocação da instância administrativa e contraproducente a contagem do prazo decadencial desde o primeiro pagamento da aposentadoria. 11. A Lei nº 13.846/2019 veio a confirmar a autonomia dos prazos de decadência, posicionando-os em incisos diferentes, em emprego de interpretação autêntica, cujos efeitos são retroativos. Pode-se até recorrer à Súmula 654 do STF, que veda à entidade política que editou a lei alegar a sua irretroatividade, enquanto direito fundamental oponível ao Estado e não utilizável por ele. 12. O autor, após receber aposentadoria por tempo de contribuição (DER em 06/09/1995), formulou requerimento administrativo de revisão em 30/08/2004, estando sujeito ao prazo decadencial de dez anos pela aplicação imediata do artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 (a partir de 28/06/1997). O INSS, até a propositura da ação revisional, não havia analisado o requerimento, em detrimento da eclosão do prazo decadencial imposta por decisão contrária na instância administrativa. 13. A norma jurídica materializada no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 foi manifestamente violada, justificando a rescisão do acórdão. Precedentes da Terceira Seção. 14. Com a procedência do juízo rescindente e o afastamento da decadência, cabe juízo rescisório, mediante análise do mérito da revisão da aposentadoria. 15. A aposentadoria especial é concedida ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que exerça atividade laborativa em condições prejudiciais à saúde e à integridade física por determinado período (15, 20 ou 25 anos), conforme relação de agentes nocivos constante de lei ou regulamento, com critérios de avaliação quantitativa (limites de tolerância na exposição ocupacional) e de avaliação qualitativa (natureza da exposição ocupacional). 16. Caso o trabalhador não complete o tempo necessário para a jubilação diferenciada, poderá converter o período de atividade especial em comum com vistas à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, devendo fazê-lo até a edição da EC nº 103/2019, que proibiu a conversão para trabalho exercido posteriormente (artigo 25, §2º, parte final). 17. A relação dos agentes físicos, químicos e biológicos nocivos é exemplificativa, segundo a Súmula 198 do extinto TFR e os Temas 534 e 1031 do STJ. 18. A forma de comprovação do tempo de atividade especial varia conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço (Temas 422 e 423/STJ): a) enquadramento por categoria profissional ou pelo exercício de atividade cuja nocividade não seja inerente a cada profissão, sem necessidade de permanência e habitualidade na exposição ocupacional (até 29/04/1995 – Lei nº 9.032/1995); b) formulários do INSS, especificamente IS n. SSS-501.19/7, ISS-132, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN-8030, e demonstrações ambientais (até 31/12/2003); e c) Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 01/01/2004). 19. A exposição ocupacional a ruído, enquanto agente nocivo à integridade física e saúde do trabalhador, autoriza o enquadramento do tempo de serviço como especial, se estiverem presentes os seguintes requisitos (artigo 292 da IN INSS nº 128/2022, Anexo I da NR-15 do MTE e NHO-01 da Fundacentro): 1) quanto ao limite de tolerância – 80, 90 ou 85 decibéis, para medições feitas, respectivamente, até 05/03/1997, até 18/11/2003 e a partir de 19/11/2003; 2) quanto à forma de comprovação – laudo técnico ou demonstração ambiental substituta, como anexo dos formulários de reconhecimento de atividade especial e do Perfil Profissiográfico Previdenciário; e 3) quanto ao método de comprovação na hipótese de variação de pressão sonora durante a jornada de trabalho – pico de ruído ou o método do Nível de Exposição Normalizado (NEN), para medições posteriores a janeiro de 2004 (Tema 1083/STJ). 20. O Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, subscrito por engenheiro de segurança do trabalho da empresa (Azevedo & Travassos S/A), informou que o autor esteve exposto durante os períodos de 01/11/1967 a 10/08/1985 e de 14/09/1985 a 06/09/1995 aos seguintes agentes nocivos, em indicativo da persistência das condições de trabalho por ocasião da elaboração: a) agentes químicos - óleos lubrificantes/graxas, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, cuja avaliação segue o critério qualitativo, com nocividade decorrente da simples exposição ocupacional, sem previsão de limites de tolerância, na forma da NR 15 do MTE, Anexo 13; e b) agente físico – ruído contínuo de 91,5 decibéis, com nível superior aos limite regulamentar de 80 decibéis até 05/03/1997. 21. O laudo técnico informou ainda que: 1) o ruído não é variável, mas contínuo, em prejuízo do emprego do método do Nível de Exposição Normalizado – inexigível para medições anteriores a janeiro de 2004, segundo o Tema 1083 do STJ; e 2) o EPI não é eficaz na neutralização do agente nocivo. 22. O STF, conquanto haja decidido, no Tema 555, que a adoção do EPI pode neutralizar o agente nocivo e prejudicar a concessão de aposentadoria especial, ressalvou que a existência de dúvida na literatura científica sobre a eliminação/neutralização deve conspirar em favor do trabalhador e que o ruído, pelos danos sistêmicos que causa, além da perda/deterioração da audição, não é neutralizado pelo estado da técnica atual – até porque a questão envolve variáveis pouco controláveis, como o uso correto do EPI pelo trabalhador a todo momento e a fiscalização implacável do empregador, tanto que a legislação dá preferência ao Equipamento de Proteção Coletiva (artigo 166 da CLT e artigo 291, I, da IN INSS nº 128/2022). 23. O autor faz jus à contagem abonada do tempo de serviço de 01/11/1967 a 10/08/1985 e de 14/09/1985 a 06/09/1995. 24. Com a contagem abonada dos períodos de trabalho de 01/11/1967 a 10/08/1985 e de 14/09/1985 a 06/09/1995, o autor alcançou tempo especial de 27 anos, 9 meses e 3 dias na DER (06/09/1995), conforme simulação feita na ferramenta “fábrica de cálculos”, fazendo jus à aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991 (100% do salário de benefício). Ele atingiu também 38 anos, 10 meses e 10 dias de tempo comum, com coeficiente de 100% do salário de benefício. 25. Termo inicial dos efeitos financeiros na DER. Correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários de advogado de acordo com a Súmula 111 do STJ. IV. Dispositivo e tese 26. Ação rescisória. Pedido procedente. Tese de julgamento: a) a contagem do prazo decadencial na pendência de análise de pedido administrativo de revisão de benefício previdenciário viola o artigo 103 da Lei nº 8.213/1991; e b) a exposição a agentes químicos e a ruído acima do limite regulamentar, segundo laudo técnico posterior ao exercício de atividade, mas comprobatório da manutenção das condições de trabalho, justifica a conversão de tempo comum em especial, com a outorga de aposentadoria especial. Dispositivos relevantes citados: artigos 966 do CPC e 57 e 103 da Lei nº 8.213/1991. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 343 e 400 do STF, Temas 136, 313 e 555 do STF e Temas 239, 544 e 1090 do STJ. Sustenta que a decisão colegiada apresenta omissões, deixando de especificar: 1) o termo final das prestações componentes da base de cálculo da verba honorária. Segundo a Súmula 111 do STJ, ele deve corresponder à data de publicação da decisão concessiva do benefício, representada pelo acórdão proferido na ação rescisória; e 2) os honorários de advogado do procedimento rescisório, a serem fixados em 10% do valor atualizado da causa. Em função do potencial infringente dos embargos de declaração, o embargado foi intimado para manifestação. É o relatório.
Voto
Os embargos de declaração se destinam a integrar decisão que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material (efeito integrativo), sem que se prestem, a princípio, à rediscussão da causa, a não ser que a superação daqueles vícios produza esse efeito, denominado infringente (artigo 1.022 do CPC). A decisão apresenta: 1) omissão, se deixar de abordar itens essenciais à resolução da controvérsia, inclusive precedentes de Tribunais Superiores, cujo afastamento requer juízo de distinção ou superação, e os argumentos da parte capazes de infirmar a conclusão adotada, sem que seja exigível o emprego de fundamentação analítica (artigo 489 do CPC e Tema 339 do STF); 2) obscuridade, se trouxer fundamentação e resolução que sejam ininteligíveis ou incompreensíveis, em detrimento de tutela jurisdicional efetiva; 3) contradição, se os seus elementos constitutivos não mantiverem coerência e unidade, sem que a divergência com outros precedentes indique falta de integridade (contradição externa); e 4) erro material, caso apresente imperfeição e lapso extraídos de item específico do pronunciamento, em sua textualidade, sem transbordamento para vício de intertextualidade ou contextualidade (contradição ou obscuridade). Para efeito de acesso à instância extraordinária, os embargos de declaração podem exigir o prequestionamento, sendo que se admite, além da modalidade expressa, a implícita, decorrente de aplicação das normas jurídicas sem a referência direta dos artigos de lei correspondentes; eventual recusa no prequestionamento dá ensejo à modalidade ficta, para que se propicie a análise de violação ou não do próprio artigo de lei ou norma jurídica que regulamenta os embargos de declaração (artigo 1.025 do CPC). O Superior Tribunal de Justiça se posiciona nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E DA CORRESPONDENTE MATRÍCULA. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. ERRO DE PREMISSA, OBSCURIDADE E OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC de 2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material e/ou suprir omissão de ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, aí incluídas as condutas descritas no § 1º do artigo 489 do novel codex, caracterizadoras de carência de fundamentação válida. Nada obstante, não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso integrativo. 2. No caso concreto, verifica-se que o acórdão embargado aponta, de forma clara e precisa, os motivos pelos quais o embargado foi considerado "terceiro adquirente de boa-fé", notadamente por não ter atuado em conluio com os responsáveis pela venda do imóvel, além do fato de não ter sido devidamente desconstituída a "declaração de quitação do preço do bem" inserta na escritura pública. 3. A figura da "venda a non domino" - isto é, a transferência da propriedade por quem não é dono - não se confunde com a hipótese na qual constatado excesso dos poderes recebidos por gestor, representante ou mandatário que se apresentou como devidamente habilitado à negociação empreendida, tendo o terceiro agido de boa-fé e alicerçado em crença justificada (teoria da aparência). 4. Embargos de declaração rejeitados. (Edcl no Resp 1747656, Quarta Turma, DJ 23/08/2022). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO QUANTO AO ENFRENTAMENTO DE TESE RELEVANTE (CONFISSÃO DA COMPRA E TRADIÇÃO DE BEM MÓVEL) COM POTENCIAL INFLUÊNCIA NO RESULTADO. NULIDADE DO ACÓRDÃO PROFERIDO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. PREJUDICADAS AS DEMAIS TESES. 1. Os embargos de declaração têm função integrativa, destinando-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição e corrigir erro material, impondo ao órgão julgador o dever de enfrentar todos os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada no julgado. 2. O acórdão estadual, ao julgar improcedentes os pedidos por suposta insuficiência probatória (exigência de DUT assinado), deixou de enfrentar, mesmo após a oposição de embargos de declaração, a tese expressamente deduzida de confissão do recorrido quanto à compra e à tradição do veículo (fatos alegadamente incontroversos), circunstância com potencial de alterar a conclusão sobre a necessidade de prova documental adicional. 3. Configurada a omissão relevante e a negativa de prestação jurisdicional, impõe-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração para que o Tribunal de origem realize novo julgamento, enfrentando de modo específico a tese de confissão e seus efeitos no desate da controvérsia. 4. Recurso especial provido para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar novo julgamento. Prejudicadas as demais teses veiculadas. (Resp 2212892, Terceira Turma, DJ 21/11/2025). RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ERRO MÉDICO. NULIDADE DO ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. AUSÊNCIA. OMISSÕES. QUESTÕES RELEVANTES DOS LAUDOS PERICIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. I. Hipótese em exame 1. Ação de indenização por dano material e compensação por dano moral, decorrente de suposto erro médico, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/04/2024 e concluso ao gabinete em 27/08/2024. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, não copiou todo o teor do acórdão de apelação, senão apenas transcreveu os respectivos trechos em que foram examinadas as questões apontadas como não decididas, o que não configura nulidade. 4. "A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto" (EDcl no REsp 2.173.088/DF, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 7/2/2025). 5. "A negativa de prestação jurisdicional ocorre quando o tribunal não responde a embargos de declaração sobre questões relevantes do laudo pericial" (AgInt na TutPrv no REsp n. 2.025.271/RJ, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025). IV. Dispositivo 6. Recurso especial conhecido e provido. Dispositivos citados: arts. 32 e 87, § 1º, do Código de Ética Médica (Resolução nº 2217 do Conselho Federal de Medicina-CFM); arts. 3º e 4º da Portaria 1.820/2009 do Ministério da Saúde; art. 489, § 1º, IV, do CPC. (Resp 2166490, Terceira Turma, DJ 20/05/2025). PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, TÃO SOMENTE PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, E REJEITADOS QUANTO À ALEGADA OMISSÃO. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 2. "O erro material remediável por embargos de declaração é aquele que pode ser verificado e corrigido a partir de critérios objetivos, configurando mera inexatidão material do julgado, a exemplo de erros de cálculo, grafias equivocadas, troca de nomes etc. O erro reside na forma de exterioriza ção do julgamento, e não no conteúdo do decisório ou em suas premissas". (EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.934.581/RS, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 2/10/2024) 3. Na hipótese, de fato, à fl. 517, o acórdão recorrido incorre em simples erro material, por equívoco quanto ao nome da parte recorrente, ao transcrever trecho da decisão agravada, porém, sem efeito infringente, não obstante a conclusão do aresto ter sido nitidamente pelo não conhecimento do agravo interno. 4. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar simples erro material, e rejeitados quanto à alegada existência de omissão. (Edcl no AgInt no AResp 2763074, Segunda Turma, DJ 17/12/2025). O acórdão embargado não possui as omissões alegadas, sendo que o voto condutor trouxe o seguinte trecho sobre a base de cálculo e o alcance dos honorários de advogado: “A base de cálculo dos honorários de advogado deve seguir a Súmula 111 do STJ, sem que possa incluir prestações vincendas, além do conflito de interesses de natureza previdenciária. Em função da complexidade da lide – análise de tempo especial de dois períodos, juntada de laudo técnico de responsabilidade de empresa e elaboração de um único fundamento da ação rescisória, contemporâneo à ação originária -, da duração do processo (desde 2014) e do tempo de serviço profissional, a fixação da verba honorária em 11% do valor das parcelas vencidas se mostra adequada (artigos 85, §2º e §3º, do CPC).” Verifica-se que a decisão colegiada, ao mencionar a base de cálculo da verba honorária, fez referência à Súmula 111 do STJ e à noção de prestações vincendas, o que leva naturalmente à adoção da data de publicação do acórdão proferido no juízo rescisório como termo final das parcelas de aposentadoria que influem no dimensionamento dos honorários de advogado – com a improcedência do pedido formulado na ação originária, não se pode cogitar de nenhuma outra decisão concessiva de benefício. Ademais, o acórdão embargado, na fixação do percentual da verba honorária (11%), usou como um dos critérios a elaboração de um único fundamento da ação rescisória, levando naturalmente à conclusão de que os honorários foram fixados em atenção aos juízos rescindente e rescisório, pela unidade de desfecho – procedência do pedido nas duas ramificações do procedimento rescisório -, sem espaço para ponderação de cada fase e repartição do valor. Não há, portanto, omissão no julgamento colegiado, que fixou expressamente a base de cálculo da verba honorária e ponderou tanto o juízo rescindente, quanto o juízo rescisório na definição do percentual dos honorários. Segundo a garantia constitucional de motivação das decisões judiciais, o juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mediante fundamentação analítica; pode se limitar às alegações cruciais e à contextualização dos motivos, capaz de repudiar por lógica outros argumentos. O STF deu esse alcance ao artigo 93, IX, da CF (“O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”). O embargante pretende, na verdade, sob o artifício de omissão, rediscutir a solução dada à controvérsia, além dos limites da simples integração do provimento judicial, o que demanda o recurso apropriado. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ALCANCE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: Legislação relevante citada: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339; STJ, EDcl no REsp 1.747.656; REsp 2.212.892; REsp 2.166.490; EDcl no AgInt no AREsp 2.763.074; Súmula 111/STJ. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
