APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024087-56.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MARLI BUENO DO NASCIMENTO REZENDE
Advogado do(a) APELANTE: SUELY SOLDAN DA SILVEIRA - SP253724-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO (198) Nº 5024087-56.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS APELANTE: MARLI BUENO DO NASCIMENTO REZENDE Advogado do(a) APELANTE: SUELY SOLDAN DA SILVEIRA - SP253724-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa ou data de início da incapacidade, acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais. O Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-doença, com abono anual, em valor nunca inferior a um salário mínimo, desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença na via administrativa, em 20/03/2017. Consignou o Magistrado que o benefício somente poderá ser cessado se houver a recuperação do quadro clínico, ou readaptação para outra atividade profissional, ou a conversão em aposentadoria por invalidez, observando-se o prazo estimado de 120 dias corridos, conforme art. 60, §§ 11º e 12º, e art. 62 da Lei 8.213/1991. Juros de mora e correção monetária conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da legislação superveniente. Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE; 2) quanto aos juros moratórios, devidos a partir da data da citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 - 0,5% simples - Lei n. 11.960/09; de maio/2012 em diante, o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos - Lei n. 11.960/09, combinado com a Lei n. 8.177/91, com alterações da MP n. 567/12, convertida na Lei n. 12.703/12. Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009. A modulação quanto à aplicação da TR refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Determinado o desconto, na fase de execução, de eventuais valores já pagos ou a título de benefício inacumulável. Fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas até a prolação da sentença. Isenção de custas. Foi deferida a tutela antecipada. Sentença proferida em 16/10/2017, não submetida ao reexame necessário. O(A) autor(a) apela, alegando que está comprovada a incapacidade total e permanente para o desempenho da atividade laborativa habitual de rurícola, bem como o preenchimento dos demais requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez. Assevera que conta atualmente com 50 (cinquenta) anos de idade, sempre laborou como trabalhadora rural, possui baixa escolaridade e é portadora de doenças gravíssimas, sendo baixíssimas as perspectivas de reinserção no mercado de trabalho. Pede o provimento do recurso para que lhe seja concedida aposentadoria por invalidez. Sem contrarrazões, vieram os autos. É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5024087-56.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS APELANTE: MARLI BUENO DO NASCIMENTO REZENDE Advogado do(a) APELANTE: SUELY SOLDAN DA SILVEIRA - SP253724-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida. A incapacidade é a questão controvertida nos autos. De acordo com o laudo pericial, datado de 01/09/2017 (Num. 4084831), o(a) autor(a), nascido(a) em 25/01/1967, é portador(a) de "doença de Legg-Calve-Perthes (degeneração da articulação do quadril), dor lombar baixa, tendinopatia e bursopatia em ombro esquerdo, hipertensão arterial e depressão". O perito judicial conclui pela incapacidade parcial e permanente do(a) autor(a) para a atividade habitual de rurícola ou que requeiram esforços físicos acentuados. Assevera que não está incapacitado(a) para atividades sem esforços físicos, sem sobrecarga de peso e sem média ou longa caminhada. Portanto, devido o auxílio-doença, cuja cessação deve observar o procedimento previsto no art. 62 da Lei 8.213/91, salvo a comprovada recusa da parte autora em se submeter ao processo de reabilitação profissional. Ressalte-se que a parte autora é relativamente jovem e pode ser reabilitada para diversas atividades laborativas. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO HABITUAL. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais. 2. Recurso improvido. (STJ, 6ª Turma, RESP 200300189834, DJ 28/06/2004, p. 00427, Rel. Min. Hamilton Carvalhido). RESP - PREVIDENCIARIO - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - AS NORMAS DA INFORTUNISTICA BUSCAM, ANTES DE TUDO, RESTABELECER A PLENITUDE DA CAPACIDADE DO TRABALHO DO EMPREGADO. DAI, A OBRIGAÇÃO DE O INSTITUTO PROMOVER A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. (STJ, 6ª Turma, RESP - 104900, DJ 30/06/1997, p. 31099, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro). PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL. LIVRE MOTIVAÇÃO DO JULGADOR. AGRAVO DO ART. 557 DO CPC. I - Embora o laudo médico pericial aponte a inexistência de enfermidade incapacitante de forma total, o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, conforme dispõe o art. 436 do Código de Processo Civil, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa. II - A decisão agravada apreciou os documentos que instruíram a inicial, sopesando todos os elementos apresentados, segundo o princípio da livre convicção motivada, concluindo que foi demonstrada a incapacidade para o exercício atividade laborativa, suscetível da concessão de auxílio-doença. III - Agravo do INSS improvido. (TRF, 3ª R., 10ª T., AC 200903990040344, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJF3 08.07.2009, p. 1492). Por outro lado, não há que se falar em julgamento extra petita porque o benefício deferido caracteriza um minus em relação ao pleito formulado na inicial. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEFERIDO AUXÍLIO-DOENÇA EM VEZ DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO-OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A sentença, restabelecida pela decisão em sede de recurso especial, bem decidiu a espécie, quando, reconhecendo o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-doença, deferiu-o ao segurado, não obstante ter ele requerido aposentadoria por invalidez. 2. Agravo regimental improvido. (STJ, 5ª T., AGRESP 200601572386, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE 17.11.2008). Os consectários não foram objeto de impugnação. DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para determinar que a cessação do auxílio-doença deve observar o procedimento previsto no art. 62 da Lei 8.213/91, salvo a comprovada recusa da parte autora em se submeter ao processo de reabilitação profissional. É como voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA QUE CONCEDEU AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE QUE IMPEDE A ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDA, COM CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. BENEFÍCIO QUE CONSUBSTANCIA UM "MINUS" EM RELAÇÃO AO PLEITO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente que impede a atividade habitual. Concedido o auxílio-doença, cuja cessação está condicionada ao disposto no art. 62 da Lei 8.213/91, salvo a comprovada recusa da parte autora em se submeter ao processo de reabilitação profissional. Ressalte-se que a parte autora é relativamente jovem e pode ser reabilitada para diversas atividades laborativas.
IV - Não há que se falar em julgamento "extra petita" porque o benefício deferido caracteriza um "minus" em relação ao pleito formulado na inicial.
V - Apelação parcialmente provida.