PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5019382-92.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AUTOR: ALVARO MANOEL MACHADO
Advogado do(a) AUTOR: BRUNO SOUZA OTERO - MS22833-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Vistos, em julgamento. Cuida-se de ação rescisória ajuizada em 28/7/2025 pela parte segurada, integrante do polo ativo da relação processual subjacente, com fundamento no art. 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil, objetivando a desconstituição de sentença proferida pelo juízo estadual da 1.ª Vara de Chapadão do Sul/MS, nos autos do Procedimento Comum Cível n.º 0801762-30.2024.8.12.0046, em que reconhecida a improcedência do pleito de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana. Sustenta-se, em suma, que "a decisão rescindenda, ao julgar improcedente o pedido do Autor, fundamentou-se em uma premissa fática equivocada e, consequentemente, aplicou de forma manifestamente errônea as normas jurídicas pertinentes ao caso. O erro de fato, neste contexto, confunde-se e dá origem à violação da norma, sendo ambos os fundamentos explorados conjuntamente". Que, "no presente caso, o erro de fato é cristalino", na medida em que "o MM. Juiz de primeira instância fundamentou sua decisão na premissa de que o Autor não possuía o período de carência mínimo de 180 meses", porém, "tal conclusão ignora por completo um documento fundamental, produzido pela própria Autarquia e juntado pelo Autor com a petição inicial: a Simulação de Aposentadoria (fls. 16-26). Este documento, extraído do sistema oficial do INSS, é categórico ao afirmar, na página 2 do relatório (fls. 17), que o Autor, na regra de transição da aposentadoria por idade, possuía 191 (cento e noventa e um) meses de carência". Que "este documento não foi objeto de impugnação específica pelo INSS em sua contestação. A Autarquia, ao contrário, limitou-se a apresentar seus próprios cálculos divergentes, sem justificar a discrepância com a simulação que seu próprio sistema havia gerado e que serviu de base para o ajuizamento da ação. A simulação, portanto, representa uma admissão extrajudicial, por parte do INSS, de que o requisito da carência estava cumprido". Que "o juízo a quo admitiu como verdadeiro um fato - a insuficiência da carência - que era frontalmente contrariado por prova documental incontroversa e de autoria da parte adversa. Ao mesmo tempo, considerou inexistente um fato que estava cabalmente demonstrado nos autos: o cumprimento da carência de 191 meses, conforme atestado pelo próprio INSS. Este erro de percepção sobre a prova dos autos é o que caracteriza o erro de fato passível de rescisão. A questão da carência, embora central para o deslinde da causa, não foi um ponto controvertido sobre o qual o juiz se pronunciou após sopesar provas conflitantes; ao contrário, o juiz simplesmente desconsiderou a prova mais robusta e de maior força probatória, que era a simulação do INSS, para acolher uma tese defensiva que não se sustentava diante dos próprios registros da Autarquia". Que, "a partir desse erro de fato, a r. sentença incorreu em manifesta violação a normas jurídicas. Ao concluir pela improcedência do pedido por falta de carência, a decisão violou diretamente o disposto no artigo 48 c/c o artigo 142 da Lei nº 8.213/91, que estabelecem os requisitos para a aposentadoria por idade urbana. Uma vez que o Autor já possuía 66 anos de idade e 191 meses de carência na DER, o seu direito ao benefício era líquido e certo, e a sua negação representa uma afronta direta a estes dispositivos legais". Que "a r. sentença também violou o artigo 374, inciso II, do Código de Processo Civil, que dispõe que não dependem de prova os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária. A simulação do INSS, que apontava 191 meses de carência, constitui-se em uma confissão extrajudicial, um documento que admite a veracidade de um fato contrário ao interesse da própria Autarquia. A desconsideração deste documento pelo juízo de primeiro grau representa uma violação direta à norma processual que atribui força probatória à confissão". Que, "ademais, a decisão rescindenda, ao focar na questão das contribuições abaixo do mínimo, aplicou de forma equivocada o artigo 29 da Emenda Constitucional nº 103/2019. A própria simulação do INSS, ao totalizar 191 meses de carência, já considerou as regras vigentes, incluindo as da referida emenda. O sistema do INSS, ao realizar o cálculo, já faz as devidas ponderações sobre as contribuições válidas. Ignorar o resultado final da simulação para se ater a uma análise isolada de pendências, sem que a própria Autarquia tenha justificado a inconsistência, foi um erro de julgamento que levou à violação do direito adquirido do Autor, protegido pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. O Autor, ao preencher os requisitos na DER, incorporou ao seu patrimônio jurídico o direito à aposentadoria, não podendo este ser negado com base em uma interpretação equivocada dos fatos e das provas". Conclui-se que, "dessa forma, a r. sentença transitada em julgado padece de vício insanável, pois está alicerçada em um claro erro de fato, que conduziu à violação manifesta de normas de direito material e processual, autorizando, assim, a sua rescisão por este Egrégio Tribunal". Requer-se "a) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, por ser o Autor pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não possuindo condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil; b) O deferimento do pedido de Tutela Provisória de Urgência, inaudita altera pars, para determinar que o INSS proceda à imediata implantação do benefício de Aposentadoria por Idade Urbana em favor do Autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária; c) A citação da Autarquia Ré, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação à presente Ação Rescisória, no prazo legal, sob pena de revelia; d) A procedência total da presente Ação Rescisória para, em juízo rescindendo (iudicium rescindens), desconstituir a r. sentença de mérito proferida nos autos do Processo nº 0801762-30.2024.8.12.0046, por manifesta violação de norma jurídica e por erro de fato, nos termos do artigo 966, V e VIII, do CPC; e) Em novo julgamento do mérito da causa (iudicium rescissorium), seja julgada totalmente procedente a pretensão inicial da ação originária para: e.1) Reconhecer o direito do Autor à Aposentadoria por Idade Urbana, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais na Data de Entrada do Requerimento (DER 26/02/2024); e.2) Condenar o INSS a conceder e implantar o benefício de Aposentadoria por Idade Urbana (Espécie 41), NB 224.062.551-6, em favor do Autor; e.3) Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER (26/02/2024) até a data da efetiva implantação do benefício, acrescidas de correção monetária e juros de mora, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal; f) A condenação da Autarquia Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, a serem fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil". Em atendimento a deliberação proferida pela eminente Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, Relatora originária deste feito ("Vistos. Manifestação de Id. 333880707: recebo os documentos como emenda à inicial. Inserida declaração de hipossuficiência da parte autora e ausentes nestes autos elementos que infirmem a presunção do art. 99, § 3.º, do Código de Processo Civil, fica deferido o benefício da gratuidade da justiça. Cite-se o INSS, fixando-se o prazo de 15 dias para resposta, nos termos do art. 970 do Código de Processo Civil. Com o retorno dos autos, conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência. Intime-se."), sobreveio contestação do ente previdenciário buscando "seja a presente demanda rejeitada, julgando-se improcedente a presente ação rescisória, ante a ausência de erro de fato e violação à norma jurídica na r. sentença rescindenda. Rejeitados os pleitos exordiais, requer o INSS seja a parte autora condenada em custas, honorários e demais cominações de estilo de estilo". Logo em seguida, independentemente de qualquer determinação judicial, apresentada na mesma data impugnação à defesa autárquica, insistindo-se no sucesso da pretensão formulada, porque "manter a decisão rescindenda seria perpetuar uma injustiça evidente, negando benefício a quem já havia cumprido todos os requisitos legais"; bem como, "adicionalmente, em face da robusta demonstração da probabilidade do direito do Autor, consubstanciada na flagrante ocorrência de erro de fato e violação literal de lei pela decisão rescindenda, somada ao evidente perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que a demora na efetivação da tutela jurisdicional acarretaria", de rigor, segundo alegado, "a concessão da tutela antecipada, nos termos do artigo 969 do Código de Processo Civil. A natureza alimentar do benefício previdenciário pleiteado, a Aposentadoria por Idade Urbana, bem como a avançada idade do Autor (66 anos), que depende economicamente de tal prestação para a sua subsistência e dignidade, justificam plenamente a medida de urgência. A persistência da negativa de um direito há muito tempo adquirido, e comprovadamente preenchido desde a Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER), impõe ao segurado um estado de privação que não pode ser tolerado pela justiça, demandando a imediata implantação do benefício para assegurar-lhe o mínimo existencial". Indeferido o pedido de tutela provisória de urgência, nessa oportunidade restou igualmente promovido o saneamento do processamento do feito, estabelecendo-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, para o qual prescindível a produção de outras provas, abrindo-se vista às partes para razões finais e, após, remetendo-se o feito à Procuradoria Regional da República da 3.ª Região, propiciando-se manifestação. Após a interposição de agravo interno pelo autor, requerendo, “em sede de juízo de retratação, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do CPC, a reconsideração da respeitável decisão monocrática agravada, para o fim de deferir a tutela provisória de urgência”, e, “subsidiariamente, caso mantida a decisão pela nobre Relatora, que o presente recurso seja submetido ao julgamento do órgão colegiado para que, por unanimidade ou maioria, seja reformada a decisão agravada, com o consequente deferimento da tutela de urgência, determinando-se ao INSS que proceda à implantação provisória do benefício de Aposentadoria por Idade Urbana NB 224.062.551-6, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de fixação de multa diária”; assim como certificado diretamente no sistema o decurso do prazo para ambas as partes apresentarem alegações finais, sobreveio parecer de mérito do MPF, opinando-se “pelo não conhecimento e improcedência da presente Ação Rescisória”. É o relatório. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada
Voto
Ressalte-se, de saída, ao tempo em que se torna sem efeito o despacho de Id. 346174272 – devendo ser desconsiderado seu conteúdo –, a prejudicialidade, diante da apresentação da presente demanda rescisória para apreciação colegiada, do exame do agravo interno interposto contra a decisão indeferitória do pedido de tutela provisória de urgência, a que se fez menção no relatório. Presentes as condições da ação e devidamente compreendida a causa de pedir no rol de hipóteses taxativamente previstas na lei – art. 966 do Código de Processo Civil, passa-se a examinar se o caso é de desconstituição do julgado. A título de premissas, cumpre adotar as considerações introdutórias consignadas nos pronunciamentos levados a efeito nesta 3.ª Seção pela Excelentíssima Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, Relatora originária do presente feito, nas situações em que trazidas à apreciação rescisórias igualmente fundamentadas na existência de violação manifesta a norma jurídica e na ocorrência de erro de fato, como se permite extrair, a título exemplificativo, da Ação Rescisória n.º 5000126-71.2022.4.03.0000, julgada em 9/3/2023: A rescisória é ação que objetiva derrubar a coisa julgada já formada. Busca impugnar decisão atingida pela coisa julgada material. Passada em julgado e a salvo de qualquer recurso. Sua finalidade não é rescindir todo e qualquer julgado. As hipóteses são restritas e taxativas, por se estar diante da autoridade da coisa julgada, de decisão que produziu, a todas as luzes, eficácia completa, no dizer de Pontes de Miranda, "como se não fosse rescindível" (In: Comentários ao código de processo civil, t. VI. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 177). Medida excepcional e cabível apenas dentro das hipóteses restritas trazidas pela lei processual (Ada Pellegrini Grinover, Ação rescisória e divergência de interpretação em matéria constitucional, Revista de Processo 87/37), porquanto esgotados os recursos, chega-se à imutabilidade da decisão de mérito, sem que se possa declará-la justa ou injusta, daí exsurgindo, no dizer de Sálvio de Figueiredo Teixeira, "um imperativo da própria sociedade para evitar o fenômeno da perpetuidade dos litígios, causa de intranqüilidade social que afastaria o fim primário do Direito, que é a paz social" (In: Ação rescisória, Apontamentos, RT 646/7). Nesse âmbito, o art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil, firma a possibilidade de se julgar procedente o pleito rescisório na hipótese em que a decisão sob análise "violar manifestamente norma jurídica". José Frederico Marques referia-se a "afronta a sentido unívoco e incontroverso do texto legal" (Manual de Direito Processual Civil, vol. III, Bookseller, 1ª edição, p. 304). Vicente Greco Filho, a seu turno, que "a violação de lei para ensejar a rescisória deve ser frontal e induvidosa" (Direito Processual Civil Brasileiro, 2º vol., Saraiva, 5ª edição, p. 385). Constata-se também o fato de o dispositivo resguardar não apenas a literalidade da norma, mas seu sentido, sua finalidade, muitas vezes alcançados mediante métodos de interpretação (Sérgio Rizzi, Ação Rescisória, São Paulo, RT, 1979, p. 105-107). José Carlos Barbosa Moreira, criticando a expressão "literal disposição de lei", ponderava, sob o Código de 1973: "O ordenamento jurídico evidentemente não se exaure naquilo que a letra da lei revela à primeira vista. Nem é menos grave o erro do julgar na solução da quaestio iuris quando afronte norma que integra o ordenamento sem constar literalmente de texto algum" (Comentários ao código de processo civil. 11.ª ed., vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 130). Igualmente, Flávio Luiz Yarshell: "Tratando-se de error in iudicando ainda paira incerteza acerca da interpretação que se deve dar ao dispositivo legal. Quando este fala em violação a 'literal' disposição de lei, em primeiro lugar, há que se entender que está, aí, reafirmando o caráter excepcional da ação rescisória, que não se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão, tampouco se revelando simples abertura de uma nova instância recursal, ainda que de direito. Contudo, exigir-se que a rescisória caiba dentro de tais estreitos limites não significa dizer que a interpretação que se deva dar ao dispositivo violado seja literal, porque isso, para além dos limites desse excepcional remédio, significaria um empobrecimento do próprio sistema, entendido apenas pelo sentido literal de suas palavras. Daí por que é correto concluir que a lei, nessa hipótese, exige que tenham sido frontal e diretamente violados o sentido e o propósito da norma" (Ação Rescisória: juízos rescindente e rescisório, São Paulo, Malheiros, 2005, p. 323). Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado, 18.ª ed., São Paulo: RT, 2019, p. 2.024), não sem antes consignarem que “a substituição de ‘lei’ por ‘norma jurídica’ não alterou substancialmente o sentido do inciso, em relação a seu correspondente no CPC/1973”, assim repercutem para o ponto: “a decisão de mérito transitada em julgado que não aplicou a lei ou a aplicou incorretamente é rescindível com fundamento no CPC 966 V, exigindo-se agora, de forma expressa, que tal violação seja visível, evidente – ou, como certa vez se manifestou o STJ a respeito, pressupõe que ‘é a decisão de tal modo teratológica que consubstancia o desprezo do sistema de normas pelo julgado rescindendo’ (STJ, 3.ª Seção, AR 2625-PR, rel. Min. Sebastião Reis Junior, rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 11.9.2013, DJUE 1.º.10.2013)”. Sob outro aspecto, conquanto no âmbito desta Seção especializada tenha sido alargada cada vez mais, no julgamento de rescisórias, a máxima de que "ao formular suas postulações ou defesas, a parte tem o ônus absoluto de alegar os fatos em que se fundam, sob pena de, em princípio, não poderem ser, ou ao menos não serem levados em conta pelo juiz ao decidir. Não têm porem um ônus da mesma intensidade quanto às normas legais aplicáveis ou sobre a interpretação correta dos textos constitucionais ou legais, porque o juiz tem o dever de conhecer bem o direito e aplicá-lo corretamente ainda quando as partes não hajam invocado normal alguma ou hajam invocado uma norma de modo impróprio. Na teoria da substanciação, acatada pelo sistema processual brasileiro, o juiz está vinculado aos fatos narrados na petição inicial, não podendo decidir com fundamento em outros, mas é sempre livre para aplicar o direito conforme seu entendimento - porque jura novit curia", convém não olvidar que "essa regra é mitigada quando se cuida do recurso extraordinário ou do especial, qualificados como recursos de direito, bem como da ação rescisória por violação a literal disposição de lei (CPC, art. 485, inc. V), nos quais a parte tem o ônus de indicar o preceito constitucional ou legal alegadamente transgredido, para que o tribunal decida sobre a ocorrência ou não de uma infidelidade a ele" (Cândido Rangel Dinamarco, Vocabulário do processo civil. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 352). Válidas a esse propósito, outrossim, as anotações na obra de Theotonio Negrão (citada, 45ª edição, p. 610), no sentido de que "'A indicação que se dispensa é a do art. 485, V; pouco importa que o autor, na inicial, deixe de menciona-lo, ou que, por engano, mencione texto diverso. Precisa ele, ao contrário, indicar a norma (ou as normas) que, a seu ver, a sentença rescindenda violou, como elemento(s) que é (ou são) da sua causa de pedir' (RSTJ 47/181; a citação é do voto do relator, reproduzindo lições de Barbosa Moreira)"; e "A ação rescisória não pode ser julgada procedente com base em violação a disposição de lei outra que a indicada na petição inicial: 'Se a ação rescisória é ajuizada com fundamento em violação de literal disposição de lei, não cabe ao julgador acolher o pedido e afastar a autoridade da coisa julgada ao argumento de que violada disposição diversa daquela que alegada pelo autor' (RSTJ 181/231)". Já no exame da invocada necessidade de rescisão do julgado com base no inciso VIII do art. 966 do Código de Processo Civil, acerca do “erro de fato verificável do exame dos autos”, dispõe o § 1º que “há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado”. Válido, a esse respeito, o ensinamento de José Carlos Barbosa (Comentários ao Código de Processo Civil, 10ª Edição, Volume V, Rio de Janeiro, Editora Forense, 2002, pp. 148-149), ao identificar, abordando idêntica hipótese no Código de Processo Civil de 1973, a necessidade dos seguintes pressupostos para que o erro de fato dê causa à rescindibilidade: "a) que a sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente; b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente; c) que 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§2º); d) que sobre ele tampouco tenha havido 'pronunciamento judicial' (§ 2º)". Segundo anotado por Eduardo Talamini, valendo-se inclusive de jurisprudência das Cortes Superiores e da doutrina clássica sobre o assunto – “Conforme já decidiu o STF: ‘O erro de fato, fundamento da ação rescisória, deve ser apurado mediante simples exame da prova dos autos, não se admitindo a produção de quaisquer outras para demonstrá-lo’ (RE 90.816-SP, 1ª T., v.u., rel. Min Soares Munõz, j. 30.10.1979, DJU 23.11.1979). Cf. ainda: STF, RTJ 132/1.119; STJ, REsp 147.796-MS, 4.ª T.,, v.u., rel. Min. Sálvio Teixeira, j. 25.05.1999, DJU 28.06.1999; Bueno Vidigal, Comentários, v. 6, n. 3 ao art. 485, IX, p. 151; Frederico Marques, Manual, v. 3, n. 709, p. 263; Rizzi, Ação Rescisória, n. 70, p. 118 – entre outros” –, no pressuposto de que “o erro de fato ensejador da rescisória é aquele diretamente verificável, manifesto, evidente, a partir do mero reexame dos autos do processo ou dos documentos nele contidos”, ou seja, “o parâmetro para a aferição desse erro é sempre um elemento interno aos autos”, o certo é que “a invocação do ‘erro de fato’ não permite a pura e simples reavaliação de prova que tenha sido efetivamente exercida pelo juiz, ainda que a apreciação tenha sido errada. Não cabe o reexame da prova nem a complementação da instrução probatória” (Coisa julgada e sua revisão, obra citada, p. 189). Do mesmo modo, o apontamento categórico de Flávio Luiz Yarshell, ao registrar que “tratando-se de típico erro de juízo, o reconhecimento do erro de fato não autoriza – nem mesmo em nome das garantias do devido processo legal, ampla defesa e contraditório – a reabertura de dilação probatória, porque o fato não controvertido e ‘saltado’ pelo julgamento de mérito rescindendo há que resultar do processo originário, nada havendo, ao menos em princípio, que acrescer. Em certo sentido, o erro de fato assemelha-se ao erro material, mas dele se distingue na medida em que a consideração do fato inexistente ou a desconsideração do fato existente integram, ainda que indiretamente, o raciocínio desenvolvido pelo juiz” (Ação Rescisória: Juízos Rescindente e Rescisório, Malheiros, p. 341). Estabelecidas tais balizas, restam evidenciadas, no caso sob análise, a inocorrência da alegada existência de violação manifesta a norma jurídica e, do mesmo, a ausência do cogitado erro de fato. Sem que nada de novo tenha advindo durante o término do processamento deste feito a infirmá-los, devem prevalecer, integralmente, para fins do decreto de improcedência do pleito de rescisão do julgado, os fundamentos desenvolvidos por ocasião da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Confiram-se, a propósito (Id. 338070830), salientando-se que os realces sublinhados constam do original: (...) Premissas postas, parece assistir razão, ao menos em sede de avaliação inicial, não ao segurado, mas sim ao INSS, nas proposições trazidas em sua contestação tanto de que "a própria simulação de aposentadoria apresentada indica, de forma expressa, que o demonstrativo não assegura direito adquirido ao benefício, além de consignar que eventuais contribuições vertidas após 13/11/2019 (data da Reforma da Previdência) não podem ser computadas para fins de carência" ("Este demonstrativo é uma simulação, por isso não garante direito ao benefício. Algumas informações podem ter sido incluídas ou alteradas durante a simulação. Ao solicitar o benefício, o INSS pode pedir que você apresente documentos para a comprovação dos períodos trabalhados/contribuídos. As contribuições realizadas depois de 13/11/2019 que forem menores que o salário mínimo, não contam para fins de carência ou tempo de contribuição."); quanto de que, "como informado pelo INSS em sede de contestação no processo originário, o demandante possuí inúmeras contribuições recolhidas com pendências 'SC-MEN-SM-EC103', pendência que sinaliza que a competência possui salário de contribuição menor do que o mínimo" ("Tais competências, a partir da data da entrada em vigor da EC 103/2019, não podem ser computadas para fins de carência ou tempo de contribuição, sem prejuízo de eventual regularização por parte do segurado, o que não ocorreu."). Sob outro aspecto, valendo os destaques a seguir sublinhados, se é fato "que a questão relativa à alíquota devida sobre base de apuração inferior ao mínimo legal, com indicador de pendência de análise, não afasta a condição de segurado da parte autora, pois competia ao INSS orientar o requerente quanto à forma de regularizar suas contribuições, mesmo que isso implicasse a cobrança de diferenças devidas" (TRF4, AC 5049805-53.2022.4.04.7100, 5ª Turma , Relator para Acórdão OSNI CARDOSO FILHO , julgado em 21/08/2025), a verificação da cópia do processo administrativo, que integra a reprodução dos autos subjacentes (Id. 332020945), não deixa dúvidas de que, na hipótese presente, restou instado o ora demandante a promover a regularização correspondente ("Prezado(a) Senhor(a), Para dar andamento ao processo 639177441, solicitamos o envio eletrônico dos documentos descritos abaixo: - Solicitamos que o interessado apresente a comprovação, se assim o desejar, da complementação das remunerações que constam com valor menor que o mínimo, diante do estabelecido na EC 103/2019. A complementação pode e deve ser realizada via Meu INSS. Caso o interessado não deseja efetuar essas complementações, que o mesmo manifeste este interesse de não complementar neste processo. (...) O não atendimento desta exigência ou a ausência de manifestação até o dia 05/06/2024 (30 dias de prazo) poderá acarretar desistência do processo, o que não prejudica a apresentação de novo requerimento pelo interessado, conforme disposto no art. 601 da IN nº 128, de 2022"), cujo desatendimento ensejou a negativa do benefício requerido: E/NB: 41/224.062.551-6 Int: ALVARO MANOEL MACHADO Assunto: Indeferimento do Requerimento 1. Trata-se de Benefício de Aposentadoria por Idade Urbana Indeferido em razão do(a) Requerente não completar os requisitos para a Aposentadoria Programada introduzidos pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (Idade: 62 anos (mulher) / 65 anos (homem), Tempo de Contribuição: 15 anos (mulher) / 20 anos (homem), Carência: 180 contribuições), nos termos do art. 51 do Decreto nº 3.048/99; não se enquadrar na Regra de Transição descrita no art. 18 da mesma Emenda Constitucional nº 103/2019; e não possuir direito adquirido ao benefício na sua regra anterior, descrita no inc. I, art. 188-A do Decreto nº 3.048/99. 2. Foram considerados apenas os vínculos empregatícios regulares constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, consoante art. 19 do Decreto nº 3.048/99, em razão da não apresentação de CTPS ou outros documentos. 3. Há contribuições como Contribuinte Individual constantes em documentos apresentados e/ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS que não puderam ser consideradas por não atendimento de requisitos previstos na legislação: o recolhimento das competências 02/2016; 04/2020; 04A092021;02A06202;01,03,06,09A122023 foi realizado em valor inferior ao mínimo devido, sem a necessária complementação posterior, nos termos do §3º, inc. I, art. 214 do Decreto nº 3.048/99. Não há qualquer indício de contribuições como Facultativo, em documentos ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. 4. Não houve a apresentação de documentos para comprovação de Atividade Especial, nem quaisquer períodos enquadrados de outra maneira. 5. Não houve a apresentação de documentos para comprovação de Atividade Rural, nem quaisquer períodos reconhecidos de outra maneira. 6. Foram formuladas exigências ao(à) Requerente, porém não houve o seu cumprimento. Passados mais de 30 dias da sua comunicação, não houve a apresentação de quaisquer documentos, ou qualquer manifestação a respeito por parte do(a) Requerente, o que resulta no arquivamento do pedido, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.784/99, e §4º, art. 574 da Instrução Normativa nº 128/2022. 7. Benefício indeferido, e a tarefa correspondente encerrada nesta data. Outrossim, ao consignar que, "conforme demonstrou o INSS, diversas contribuições do autor foram recolhidas em valor abaixo do mínimo legal (106-113) e, a partir da data da entrada em vigor da EC 103/2019, as contribuições inferiores ao piso passaram a não ser mais computadas para fins de contagem do tempo de carência ou de contribuição" ("Destarte, descontando-se das 191 contribuições que o autor comprovou ter recolhido, aquelas que o foram em valor menor ao mínimo exigido, ele conta com menos do que as 180 necessárias para completar o período de carência para a aposentadoria por idade. Nos termos do Art. 29 da EC 103/2019, é facultado ao autor proceder à regularização administrativa das contribuições recolhidas abaixo do mínimo legal, caso em que, assim fazendo, o autor preencheria os requisitos necessários para o deferimento do pedido. (...) Desse modo, porque comprovado nos autos que o autor não preencheu o tempo de carência exigido em lei para a concessão da aposentadoria por idade, devem ser julgados improcedentes os pedidos."), a interpretação conferida na sentença rescindenda aos dispositivos legais tidos como violados na petição inicial, ao que tudo está a indicar, é convergente com o entendimento que à temática sob discussão tem sido conferido pelas Turmas responsáveis pela apreciação da matéria previdenciária nesta Corte. Veja-se, uma vez mais grifando-se: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS. INFORMAÇÕES CONSTANTES EM GFIP E COMPROVANTES DE RETENÇÃO DE INSS NA FONTE. DIVERGÊNCIAS ENTRE CNIS E DOCUMENTAÇÃO DO CONTRIBUINTE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDO. CÁLCULO DA RMI. OPÇÃO ENTRE BENEFÍCIO JUDICIAL E ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO E DOS EFEITOS FINANCEIROS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. APELO PROVIDO. PEDIDO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo vínculo empregatício no período de 15/08/1977 a 23/11/1977, determinando sua averbação, com condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca, fixados em 10% do valor da causa, suspensa a execução quanto à autora em virtude da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se os recolhimentos extemporâneos realizados pelo contribuinte individual podem ser computados como tempo de contribuição, ainda que sem comprovação da atividade, nos casos em que já havia filiação formal ou prestação de serviço a pessoa jurídica tomadora; (ii) se os períodos informados apenas nas GFIPs, mas ausentes do CNIS, podem ser reconhecidos; (iii) se divergências entre os valores retidos na fonte e os constantes no CNIS autorizam o recálculo do tempo de contribuição e da base de cálculo da Renda Mensal Inicial; (iv) se a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em 25/05/2016 (primeira DER), em 25/06/2016 (reafirmação da DER) ou, ainda, em 10/04/2017 (segunda DER). III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A aposentadoria por tempo de contribuição sofreu importantes alterações constitucionais. Antes da EC nº 20/1998, era exigido apenas o tempo de serviço (30 anos para mulheres e 35 para homens). Com a EC nº 20/1998, passou-se a exigir tempo de contribuição, além da carência de 180 contribuições mensais, extinguindo-se a aposentadoria proporcional, salvo para os filiados até então, mediante regras de transição. Posteriormente, a EC nº 103/2019 extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição e instituiu a aposentadoria programada, exigindo idade mínima (65 anos para homens e 62 para mulheres), com tempo mínimo de contribuição e carência, além de prever regras de transição para os filiados ao RGPS antes de sua vigência: (i) sistema de pontos (art. 15); (ii) idade mínima progressiva (art. 16); (iii) pedágio de 50% (art. 17); e (iv) pedágio de 100% com idade mínima (art. 20). 2. O contribuinte individual pode realizar recolhimentos em atraso, dispensada a comprovação da atividade quando já filiado formalmente ou quando houver prestação de serviço à pessoa jurídica tomadora, responsável pelas obrigações tributárias previdenciárias. 3. As informações constantes nas GFIPs, ainda que ausentes no CNIS, constituem início de prova material suficiente para o reconhecimento do tempo de contribuição, quando demonstrada falha de processamento ou omissão da fonte pagadora. 4. Divergências entre os valores retidos na fonte e os informados no CNIS autorizam a inclusão dos salários de contribuição efetivamente comprovados para fins de cálculo da Renda Mensal Inicial. 5. As competências com recolhimento inferior ao salário mínimo vigente não podem ser computadas para carência, mas podem ser consideradas para o tempo de contribuição, desde que regularizadas ou devidamente justificadas. 6. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, sem aplicação do fator previdenciário, nos termos do artigo 9º da EC nº 20/1998, a partir de 10/04/2017 (segunda DER). 7. Em 25/05/2016 (primeira DER), ou mesmo em 25/06/2016 (reafirmação da DER), a parte autora preencheu os requisitos para a obtenção apenas da aposentadoria proporcional, que é menos vantajosa que a aposentadoria integral, ora concedida, ainda mais porque, em relação ao primeiro benefício, aplica-se o fator previdenciário e, ao segundo, não. 8. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na fase de cumprimento de sentença, observando-se que a documentação necessária ao reconhecimento do direito só foi apresentada em juízo, conforme orientação do Tema nº 1.124/STJ. 9. Considerando a concessão administrativa de aposentadoria ao longo da tramitação da ação, deve ser assegurado à parte autora o direito de optar entre o benefício concedido judicialmente e aquele concedido pelo INSS, nos termos do Tema repetitivo nº 1.018/STJ. 10. Os atrasados deverão ser pagos com exclusão dos valores recebidos a título de benefício não acumulável e aplicação de juros de mora e correção monetária, na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, vigente na data da execução, devendo o INSS arcar com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111/STJ), bem como com o reembolso de eventuais despesas processuais e honorários periciais já antecipados, estando isento, contudo, do pagamento de custas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelo provido. Pedido procedente. Tese de julgamento: 1. O recolhimento extemporâneo de contribuições pelo contribuinte individual autoriza o cômputo do respectivo tempo de contribuição, dispensada a comprovação da atividade quando já existente filiação formalizada ou quando a prestação de serviços foi feita a pessoa jurídica tomadora, responsável legal pelo desconto e recolhimento. 2. Recolhimentos inferiores ao valor mínimo exigido, se não regularizados, não podem ser incluídos no cálculo do tempo de contribuição. 3. O termo inicial do benefício deve respeitar a DER, fixando-se os efeitos financeiros na fase de cumprimento de sentença, nos termos do Tema nº 1.124/STJ. 4. Havendo concessão administrativa superveniente ao ajuizamento da ação, o segurado pode optar entre o benefício concedido judicialmente e o administrativamente outorgado, assegurado, em caso de opção pelo segundo, o direito à execução dos atrasados até a data da concessão administrativa, conforme decidido no Tema nº 1.018/STJ. 5. Os valores recebidos a título de benefício não acumulável deverão ser descontados do montante devido. 6. A renda mensal inicial do benefício deve ser calculada considerando os salários de contribuição efetivamente pagos, ainda que não constantes do CNIS, desde que haja prova documental inequívoca da retenção e do vínculo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §§ 7º e 9º; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15 a 20; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 27, II, 55, § 1º, 96, III, 124; Lei nº 8.212/1991, arts. 30, II, 35, 45-A; Decreto nº 3.048/1999, arts. 11, 18, 124, 225; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 1.011; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.018; STJ, Tema nº 1.124; TRF3, ApCiv nº 5004604-37.2021.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Nelson Porfírio, DJEN 02/06/2023; TRF3, ApCiv nº 5325448-64.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJEN 15/05/2023; TRF3, ApCiv nº 5006169-36.2021.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira, DJEN 28/04/2023. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002438-50.2018.4.03.6114, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 05/08/2025, DJEN DATA: 12/08/2025) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS. TEMPO DE LABOR URBANO E RURAL RECONHECIDO PARCIALMENTE COM DETERMINAÇÃO DE AVERBAÇÃO. CARÊNCIA NÃO ATINGIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. - Inicialmente, impõe-se reconhecer que a r. sentença configura decisão extra petita, na parte em que reconheceu o período de 29/05/1973 a 12/09/1973 como atividade especial, extrapolando os limites do pedido inicial, razão pela qual deve ser parcialmente anulada para limitar a análise do período como labor rural comum. - O direito à aposentadoria por idade híbrida é devido aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e aos 62 (sessenta e dois) anos, se mulher, conforme as regras insertas pela EC n. 103, de 12/11/2019, e pelo artigo 48, § 1º, todos da Lei n. 8.213, de 24/07/1991. Anotando-se que a exigência de idade de 62 (sessenta e dois) anos para as mulheres deve observar a regra de transição, implementada pelo acréscimo de 6 (seis) meses por ano, iniciando a partir de 2020, até 2023. - No entanto, quem completou os requisitos para a aposentadoria híbrida até a publicação da EC n. 103, de 12/11/2019, adquiriu o direito à aplicação das regras anteriores. - A carência é aquela prevista nos artigos 25, inciso II, 142 e 143 da LBPS, que refere a necessidade de demonstração de períodos de contribuições na atividade urbana ou rural, correspondente ao ano do perfazimento do requisito etário, ainda que posteriormente (Súmula 44/TNU), ou do tempo de atividade campesina. Essa carência poderá ser complementada para a concessão de qualquer espécie de aposentação por idade urbana ou rural, bastando, para tanto, que a contagem seja mesclada pelo tempo de exercício de atividade rural ou urbano ou vice-versa. - A comprovação da atividade rural deve ser realizada mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal, conforme o § 3º do artigo 55 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991. - As anotações da carteira de trabalho gozam de presunção juris tantum de veracidade, cujo ônus da prova para desconstituição cabe à parte que a alega, no caso, ao INSS, que tem o dever de provar que a anotação não corresponde à verdade. - Na qualidade de empregado, eventual não recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias devidas nos períodos não pode ser atribuída ao segurado, nos termos do artigo 30, I, da Lei n. 8.212/91, mas tão somente do empregador, a quem compete ao ente autárquico fiscalizar. - Na falta de prova documental contemporânea, admite-se declaração do empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput do artigo 62 do Decreto n. 3.048/1999, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização da Autarquia Previdenciária. - A requerente nascida em 12/06/1958 cumpriu o requisito etário em 12/06/2018, quando completou 60 (sessenta) anos de idade, devendo comprovar a carência de 180 (cento e oitenta) meses. - Cinge-se a controvérsia quanto ao reconhecimento e cômputo para carência dos períodos de labor como empregado na função de operária de 29/05/1973 a 12/09/1973 e como lavradora de 08/10/1973 a 29/11/1973, 29/03/1974 a 23/04/1974, 02/07/1975 a 01/10/1975, 08/03/1976 a 22/12/1976 e 29/12/1976 a 07/07/1977, além das contribuições como segurada facultativa das competências de 04/2007 e 05/2007. - A autora alega o extravio da CTPS em que anotados os contratos de trabalho dos períodos controversos. Todavia, traz aos autos como prova material, PPP's e fichas de registros de empregado, com datas e funções coincidentes com aquelas declaradas na petição inicial, pelo que faz jus a parte autora ao reconhecimento do tempo de labor requerido nos referidos interregnos. - Considerando o pedido veiculado na exordial, a prova material acostada aos autos, bem como o depoimento das testemunhas, plausível reconhecer o tempo de serviço da autora nos períodos de 29/05/1973 a 12/09/1973, 08/10/1973 a 29/11/1973, 29/03/1974 a 23/04/1974, 02/07/1975 a 01/10/1975, 08/03/1976 a 22/12/1976 e 29/12/1976 a 07/07/1977. - No tocante às contribuições previdenciárias das competências de 04/2007 e 05/2007, verifica-se a partir do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais da autora, que os recolhimentos constam com o indicador de pendência "PREC-MENOR-MIN - Recolhimento abaixo do valor mínimo", não podendo ser computadas como carência. - Somados o tempo de serviço ora reconhecido (29/05/1973 a 12/09/1973, 08/10/1973 a 29/11/1973, 29/03/1974 a 23/04/1974, 02/07/1975 a 01/10/1975, 08/03/1976 a 22/12/1976 e 29/12/1976 a 07/07/1977) e o período contributivo já considerado pelo INSS (116 contribuições), na DER (13/04/2018), a autora totaliza 15 (quinze) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias e 146 (cento e quarenta e seis) meses de carência, não alcançando os 180 meses necessários para concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida - Acolhida preliminar de nulidade parcial da sentença por julgamento extra petita. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5128394-56.2021.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 30/03/2023, DJEN DATA: 03/04/2023) Trata-se de compreensão que está ajustada ao presente juízo e que, de resto, tem contado com a adesão, igualmente, no órgão colegiado fracionário que esta magistrada vem compondo no atual período de convocação no Tribunal ("(...) o recolhimento efetuado na competência janeiro/2016, relativamente ao qual consta, no CNIS (Id. 140519076), indicador de pendência PREC-MENOR-MIN, não deve ser considerado para fins de concessão do benefício vindicado, porquanto vedado, para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, o cômputo das contribuições previdenciárias vertidas pelo contribuinte facultativo, sobre montante inferior ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição ou com alíquota reduzida, nos moldes do disposto no art. 21 da Lei n.º 8.212/91. No mesmo sentido, os seguintes julgados desta Corte: ApCiv 5000609-32.2017.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal Luiz Stefanini, 8.ª Turma, j. 15/6/2021; ApCiv 0004137-22.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Baptista Pereira, 10.ª Turma, j. 6/10/2021" (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5312875-91.2020.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 25/07/2023, DJEN DATA: 28/07/2023). Isso tudo considerado, em exame de cognição sumária inerente a este instante processual, ausente a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris), circunstância a inviabilizar o deferimento da medida liminarmente requerida pelo autor desta rescisória. Enfim, não verificada a ocorrência efetiva dos fundamentos invocados, exsurge de rigor o reconhecimento do insucesso da pretensão formulada. A idêntica conclusão chegou o Ministério Público Federal, em seu pronunciamento de Id. 347188657 (negritado no original): (...) No caso concreto, a decisão rescindenda expressamente decidiu pelo não preenchimento do requisito da carência, considerando que parte das 191 contribuições vertidas pelo autor (e que constam da simulação) foram recolhidas em valor inferior ao devido e, portanto, não podem ser computadas para fins de carência: No caso, verifica-se que, de fato, o autor comprova que possui mais do que os 180 meses de contribuição necessários para a carência. No entanto, conforme demonstrou o INSS, diversas contribuições do autor foram recolhidas em valor abaixo do mínimo legal (106-113) e, a partir da data da entrada em vigor da EC 103/2019, as contribuições inferiores ao piso passaram a não ser mais computadas para fins de contagem do tempo de carência ou de contribuição. Destarte, descontando-se das 191 contribuições que o autor comprovou ter recolhido, aquelas que o foram em valor menor ao mínimo exigido, ele conta com menos do que as 180 necessárias para completar o período de carência para a aposentadoria por idade. Nos termos do Art. 29 da EC 103/2019, é facultado ao autor proceder à regularização administrativa das contribuições recolhidas abaixo do mínimo legal, caso em que, assim fazendo, o autor preencheria os requisitos necessários para o deferimento do pedido. O proprio autor reconhece na impugnação, que alguns períodos contributivos recolhidos a menor podem ser considerados na contagem da carências, desde que regularizados, assim como afirma que a lei prevê expressamente essa possibilidade. Entretanto, apesar de saber que tais contribuições somente serão computadas se regularizadas, não comprovou tenha procedido a correção administrativa, o que inviabiliza a concessão do pedido” (ID 332020945 - Pág. 267) Não há que se falar, portanto, em erro de fato, já que a sentença analisou devidamente o documento denominado “Simulação de Aposentadoria”, concluindo que não restou preenchido o requisito da carência para fins de concessão da aposentadoria por idade. Note-se, aliás, que conforme ressaltado pelo INSS na contestação, a própria simulação de aposentadoria apresentada indica, de forma expressa, que o demonstrativo não assegura direito adquirido ao benefício, além de consignar que eventuais contribuições vertidas após 13/11/2019 (data da Reforma da Previdência) não podem ser computadas para fins de carência. Por essa razão, tampouco se verifica qualquer violação ao art., 374, II, do CPC (Não dependem de prova os fatos: II - admitidos no processo como incontroversos) e aos arts 48 c/c 142 da Lei nº 8.213/91: (...) O preenchimento do requisito da carência não era incontroverso no feito de origem. Pelo contrário, o INSS demonstrou em contestação que o demandante possuía inúmeras contribuições recolhidas com pendências “SC-MEN-SM-EC103”, sinalizando que a competência possui salário de contribuição menor do que o mínimo. Esse Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem entendimento no sentido de que, verificado o recolhimento a menor, o segurado contribuinte individual tem a obrigação de complementar as contribuições inferiores ao mínimo para que o período seja computado para fins de tempo de contribuição e carência. Mas, essa exigência não obsta o acesso a benefícios previdenciários, devendo apenas ser seguido o procedimento de regularização junto à autarquia previdenciária: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM VALOR INFERIOR AO MÍNIMO. NÃO IMPEDIMENTO PARA RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora, para determinar a concessão do benefício de aposentadoria por idade na modalidade híbrida. O INSS sustenta, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada e, no mérito, a irregularidade de contribuições recolhidas a menor, impedindo a contagem do período para fins de carência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a presente ação está acobertada pela coisa julgada; e (ii) estabelecer se o recolhimento de contribuições previdenciárias em valor inferior ao mínimo mensal afasta a qualidade de segurado obrigatório e impede a concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção da ação anterior por ausência de provas aptas ao reconhecimento do período rural configura julgamento sem resolução de mérito, não caracterizando coisa julgada, nos termos do artigo 267, inciso IV, do CPC/1973 (equivalente ao artigo 485, inciso IV, do CPC/2015), permitindo o ajuizamento de nova ação com a devida instrução probatória. O recolhimento de contribuições previdenciárias em valor inferior ao mínimo legal não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, conforme decidido no Tema 349 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), mesmo após a inclusão do § 14 no art. 195 da Constituição pela EC n. 103/2019. O segurado contribuinte individual tem a obrigação de complementar as contribuições inferiores ao mínimo para que o período seja computado para fins de tempo de contribuição e carência, mas essa exigência não obsta o acesso a benefícios previdenciários, devendo apenas ser seguido o procedimento de regularização junto à autarquia previdenciária. Possibilidade, no caso, de agrupamento de contribuições. IV. DISPOSITIVO E TESE Rejeitar a matéria preliminar. Recurso do INSS não provido. Tese de julgamento: A extinção de ação anterior sem resolução de mérito por ausência de provas não caracteriza coisa julgada, permitindo nova propositura da demanda com instrução adequada. O recolhimento de contribuições previdenciárias em valor inferior ao mínimo legal não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, devendo ser oportunizada a complementação para fins de contagem do período. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 14; CPC/1973, art. 267, IV (CPC/2015, art. 485, IV); Lei nº 8.212/1991, arts. 21, 28, III, § 3º, e 30, II; Lei nº 8.213/1991, art. 27, II; Lei nº 10.666/2003, arts. 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP, Tema 629; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1538872/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 12.11.2020; TNU, Tema 349; TRF 3ª Região, ApCiv 5651365-46.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfírio Junior, julgado em 18/12/2019. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5051929-98.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JOAO EDUARDO CONSOLIM, julgado em 11/11/2025, DJEN DATA: 14/11/2025) No caso concreto, o autor da ação de origem não procedeu ao recolhimento complementar, mesmo após ter sido intimado pelo INSS, o que redundou no indeferimento do benefício. A sentença rescindenda, portanto, julgou conforme a prova produzida na ação, que apontou que o autor não efetuou o recolhimento complementar das contribuições. Na verdade, a parte autora não se conformando com o resultado do julgado que lhe foi desfavorável, pretende agora a reapreciação da matéria decidida na ação subjacente, o que não se admite em ação rescisória, que não é sucedâneo de recurso: (...) Assim, tratando-se de mera tentativa de rediscussão do mérito da ação previdenciária, restam absolutamente afastadas as hipóteses de cabimento da Ação Rescisória De fato, utilização da presente demanda fora de seus trilhos legais, porquanto recurso com prazo alargado de dois anos a rescisória não é, não se pode admitir. Isso tudo considerado, julgo improcedente o pedido de desconstituição da sentença proferida nos autos de que originada esta rescisória. Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (delimitado na petição inicial em R$ 16.994,00), segundo o entendimento desta 3.ª Seção, suspendendo-se a determinação à vista da concessão, nos presentes autos, da gratuidade da justiça. É o voto. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada
|
|
|
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ALEGADA VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. CONTRIBUIÇÕES INFERIORES AO SALÁRIO MÍNIMO APÓS A EC 103/2019. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 966, V E VIII, DO CPC. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/2015, arts. 355, I, 374, II, 966, V e VIII, e § 1º, 969, 970 e 1.021, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 48 e 142; EC nº 103/2019, art. 29; Decreto nº 3.048/1999, art. 214, § 3º, I; Lei nº 9.784/1999, art. 40. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AR nº 5000126-71.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 09/03/2023; STJ, AR 2625/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 11/09/2013; STF, RE 90.816/SP, Rel. Min. Soares Muñoz, j. 30/10/1979; STJ, REsp 147.796/MS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 25/05/1999; TRF3, ApCiv 5312875-91.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 25/07/2023; TRF3, ApCiv 5051929-98.2024.4.03.9999, Rel. Des. Fed. João Eduardo Consolim, j. 11/11/2025. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
