PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000513-33.2025.4.03.6127
RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: GINO SANTI TULINI FILGUEIRAS
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE BRAGA BERTOLETI CARRIEIRO - SP230894-N, KAIO BALDASSIM GOMES - SP524617-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória ajuizada por GINO SANTI TULINI FILGUEIRAS em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a manutenção do prazo de validade de 10 anos dos Certificados de Registro (CR) e Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF) emitidos sob a égide do Decreto nº 9.846/2019, afastando-se a aplicação retroativa do Decreto nº 11.615/2023 e da Portaria COLOG nº 166/2023, que reduziram o prazo para 3 anos, inclusive para certificados emitidos anteriormente (ID 337228753). A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, entendendo não haver direito adquirido ao prazo de 10 anos, por se tratar de ato administrativo de natureza precária, passível de alteração pela Administração Pública. Custas na forma da lei e honorários advocatícios fixados, posteriormente majorados em 1% na fase recursal. Apela o autor (ID 337228753), sustentando que há direito adquirido à manutenção do prazo de validade de 10 anos para CRs e CRAFs emitidos durante a vigência do Decreto nº 9.846/2019, e que as novas regras não podem ser aplicadas retroativamente. Requer a reforma da sentença para afastar a retroatividade do Decreto nº 11.615/2023 e da Portaria COLOG nº 166/2023. A decisão monocrática negou provimento à apelação, mantendo a sentença e majorando os honorários recursais em 1%. Interpõe o autor agravo interno (ID 339529845), alegando afronta ao princípio da colegialidade, ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e ao artigo 6º da LINDB, defendendo que ato administrativo com prazo certo não pode ter sua vigência reduzida retroativamente. Requer o provimento do agravo para que a apelação seja submetida ao órgão colegiado e para que seja reconhecida a validade de 10 anos dos certificados emitidos sob o Decreto nº 9.846/2019. Apresentadas contrarrazões pela União Federal (ID 339892244), que ratificou integralmente manifestação anterior e requereu o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Mantenho a decisão ora agravada pelos seus próprios fundamentos. Eis o seu teor: (...) Trata-se de apelação interposta na Ação Declaratória em face da União Federal em que Gino Santi Tulini Filgueiras pretende a garantia do direito de manter a validade de 10 anos de seu Certificado de Registro, na condição de Caçador, Atirador e Colecionador de Armas de Fogo, bem como dos Certificados de Registros de Armas de Fogo, nos termos do Decreto 9.846/2019, prazo reduzido para 03 anos pelo Decreto 11.615/2023 e Portaria COLOG/CEx n. 166/2023. Em resumo, defende ter direito adquirido à validade de sua documentação pelo prazo de 10 (dez) anos, nos termos do Decreto 9.846/2019, posteriormente revogado pelo Decreto 11.615/2023, que reduziu o referido prazo para 03 (três) anos. A r. sentença de 1º grau julgou improcedente o pedido. Em suas razões de apelação, pugna pelo provimento do presente recurso, para que seja reformada a r. sentença apelada, reconhecendo-se o direito do apelante à manutenção do prazo de validade de 10 (dez) anos dos CRs e CRAFs emitidos sob a vigência do Decreto nº9.846/2019, afastando-se a aplicação retroativa do Decreto nº 11.615/2023 e da Portaria COLOG nº 166/2023. Houve a apresentação de contrarrazões. É o relatório. Decido. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). No caso debatido nestes autos, o apelante insurge-se contra determinação contida tanto no Decreto nº 11.615/2023 (art. 24, I) quanto na Portaria nº 166-COLOG/2023 (art. 16, parágrafo único), que reduziu o prazo de validade dos certificados do registro para colecionador, atirador desportivo e caçador. O certificado de registro (CR) e o Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) estão definidos no Decreto n. 11.615/2023, que regulamenta a Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento): "Art. 2º. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: (...) XXI - Certificado de Registro - CR - documento hábil que autoriza as pessoas físicas ou jurídicas a utilização industrial, armazenagem, comércio, exportação, importação, transporte, manutenção, recuperação e manuseio de produtos controlados pelo Comando do Exército; (...) XXIV - Certificado de Registro de Arma de Fogo - CRAF - documento comprobatório do ato administrativo de cadastro de arma de fogo, com onúmero do referido cadastro, vinculado à identificação do proprietário e à finalidade legal que motivou a aquisição da arma de fogo, concedido pela Polícia Federal ou pelo Comando do Exército, conforme o caso;" Anteriormente, o Decreto nº 9.846/2019, em seu artigo 1°, §2°, determinava que os certificados de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador expedidos pelo Comando do Exército possuíam validade de 10 anos, a contar da data da concessão (negritos nossos): "Art. 12. Para fins de aquisição de arma de fogo de uso permitido e de emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo, o interessado deverá: (...) § 10. O certificado de registro concedido às pessoas jurídicas que comercializem ou produzam armas de fogo, munições e acessórios e aos clubes e às escolas de tiro, expedido pelo comando do Exército, terá validade de dez anos." Em 2023, no entanto, o Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2023), passou a estabelecer o seguinte: "Art. 5º O Certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa. § 1º O certificado de registro de arma de fogo será expedido pela Polícia Federal e será precedido de autorização do Sinarm. § 2º Os requisitos de que tratam os incisos I, II e III do art. 4o deverão ser comprovados periodicamente,em período não inferior a 3 (três) anos, na conformidade do estabelecido no regulamento desta Lei, para a renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo. § 3º Os registros de propriedade, expedidos pelos órgãos estaduais, realizados até a data da publicação desta Lei, deverão ser renovados mediante o pertinente registro federal no prazo máximo de 3 (três) anos." (g.n.) Com a edição do Decreto n° 11.615/23, novas regras foram impostas para a Concessão e Renovação do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador, dentre elas a que se refere sobre o prazo de validade da autorização, in verbis: "Art. 24. O CRAF terá o seguinte prazo de validade: I - três anos para CRAF concedido a colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional; (...) § 2º Ressalvado o disposto no inciso I do caput, a validade do CRAF das armas cadastradas e exclusivamente vinculadas ao Sigma será regulamentada pelo Comando do Exército, observado o prazo mínimo de três anos para a sua renovação prevista no § 2º do art. 5º da Lei nº10.826, de 2003." (g.n.) Referido decreto trouxe, ainda, uma regra de transição: "Art. 80. O prazo de validade estabelecido nos incisos II e III do caput do art. 24 aplica-se a todos os CRAF vigentes se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido menos da metade do tempo estabelecido no ato da concessão ou da renovação. Parágrafo único. Na hipótese de CRAF anteriormente concedido para colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, incidirá o prazo de validade estabelecido no inciso I do caput do art. 24, contado da data de publicação deste Decreto." Em ato subsequente, o Comando Logístico do Exército Brasileiro editou a Portaria nº 166, de dezembro de 2023, pormenorizando os procedimentos estabelecidos no citado Decreto Presidencial e estabelecendo regras de transição de regime: "Art. 16. O prazo de validade do registro para colecionador, atirador desportivo e caçador excepcional é de três anos, contados a partir dadata de sua concessão ou de sua última revalidação. Parágrafo único. Para os CR concedidos ou revalidados em data anterior à vigência do Decreto nº 11.615/2023, incidirá o prazo de validade estabelecido no caput, contado da data de publicação do Decreto. (...) Art. 92. O CRAF das armas dos acervos de coleção, tiro desportivo e caça excepcional terá validade de três anos (inciso I do art. 24 do Decreto nº 11.615/2023). Parágrafo único. Na hipótese de CRAF anteriormente concedido para colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, incidirá o prazo de validade estabelecido no caput, contado da data de publicação do Decreto nº 11.615/2023 (parágrafo único do art. 80 do Decreto nº 11.615/2023)" (g.n.) Portanto, o prazo de validade trienal foi fixado tanto para novos certificados emitidos, renovação de certificados vincendos e para certificados válidos, sendo que nesta última hipótese o prazo de 3 anos é contado a partir de 21 de julho de 2023 (data da publicação do Decreto nº 11.615/2023) Assim sendo, a previsão em sede regulamentar do prazo de validade de 03 (três) anos do Certificado de Registro de Arma de Fogo - CARF encontra respaldo na legislação de origem dos atos regulamentares ora impugnados e, da mesma forma, o direito/dever de renovação deste. Não se sustenta a alegação de que a expedição dos certificados de registro - CR de que se trata configura ato jurídico perfeito, vez que referidos certificados de registro - CR consubstanciam mera autorização ao exercício de atividades com produtos controlados pelo Exército, ato administrativo, portanto, de natureza precária, expedido no âmbito do poder discricionário da administração e, assim, sujeitos à apreciação de conveniência e oportunidade, não havendo falar em direito subjetivo do impetrante à continuidade das autorizações pelo prazo anterior, podendo o ato ser revisado a qualquer tempo em nome do interesse público que se sobrepõe ao interesse particular. Ressalta-se que a Administração Pública pode revogar seus próprios atos, por motivo de oportunidade e conveniência, consoante o entendimento firmado na Súmula 473/STF, in verbis: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". Nesse sentido, a consolidada jurisprudência: Nesse sentido a E. 6a Turma já se pronunciou , como segue: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE REGISTROARMA DE FOGO. VALIDADE. DECRETO 11.615/2023. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. SENTENÇA MANTIDA. - Insurgência contra determinação contida tanto no Decreto nº 11.615/2023 (art. 24, I) quanto na Portaria nº 166-COLOG/2023 (art. 16, parágrafo único), que reduziu o prazo de validade dos certificados do registro para colecionador, atirador desportivo e caçador. - O certificado de registro (CR) e o Certificado deRegistro de Arma de Fogo (CRAF) estão definidos no Decreto n. 11.615/2023, que regulamenta a Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). - Anteriormente, o Decreto nº 9.846/2019, em seu artigo 1°, §2°, determinava que os certificados de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador expedidos pelo Comando do Exército possuíam validadede 10 anos, a contar da data da concessão. - Com a edição do Decreto n° 11.615/23, novas regras foram impostas para a Concessão e Renovação do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador, dentre elas a que se refere sobre o prazo devalidade da autorização, in verbis: "Art. 24. O CRAF terá o seguinte prazo de validade: I - três anos para CRAF concedido a colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional; - O referido decreto trouxe, ainda, uma regra de transição: "Art. 80. O prazo de validade estabelecido nos incisos II e III do caput do art. 24 aplica-se a todos os CRAF vigentes se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido menos da metade do tempo estabelecido no ato da concessão ou da renovação. Parágrafo único. Na hipótese de CRAF anteriormente concedido para colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, incidirá o prazo de validade estabelecido no inciso I do caput do art. 24, contado da data de publicação deste Decreto." Em ato subsequente, o Comando Logístico do Exército Brasileiro editou a Portaria nº 166, de dezembro de 2023, pormenorizando os procedimentos estabelecidos no citado Decreto Presidencial e estabelecendo regras de transição de regime: "Art. 16. O prazo de validade do registro para colecionador, atirador desportivo e caçador excepcional é de três anos, contados a partir da data de sua concessão ou de sua última revalidação. - Não se sustenta a alegação de que a expedição dos certificados deregistro - CR de que se trata configura ato jurídico perfeito, vez que referidos certificados de registro - CR consubstanciam mera autorização ao exercício de atividades com produtos controlados pelo Exército, ato administrativo, portanto, de natureza precária, expedido no âmbito do poder discricionário da administração e, assim, sujeitos à apreciação de conveniência e oportunidade, não havendo falar em direito subjetivo do impetrante à continuidade das autorizações pelo prazo anterior, podendo o ato ser revisado a qualquer tempo em nome do interesse público que se sobrepõe ao interesse particular. - A Administração Pública pode revogar seus próprios atos, por motivo de oportunidade e conveniência, consoante o entendimento firmadona Súmula 473/STF, in verbis: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". - Recurso Improvido. - Jurisprudência. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec -APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5003474-72.2018.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 01/08/2022) ( 5005387-22.2024.4.03.6119 - ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6ª Turma - Relator(a): Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO - Julgamento: 30/04/2025 - Intimação via sistema Data: 14/05/2025) Por conseguinte, é de rigor a manutenção da sentença. Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação acima. Majoro os honorários recursais no percentual de 1% (um por cento) do seu total, nos termos do art. 85 do CPC. Publique-se e Intime-se. Decorrido o prazo, baixem os autos à Origem. (...)" Por fim, ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, § 3º do CPC/2015 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no § 1º do mesmo dispositivo, que determina: Art. 1.021. (...) § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
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EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. VALIDADE DE CERTIFICADOS DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO. REDUÇÃO DE PRAZO DE 10 PARA 3 ANOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME:Trata-se de ação declaratória ajuizada por Gino Santi Tulini Filgueiras em face da União Federal, objetivando a manutenção do prazo de validade de 10 anos dos Certificados de Registro (CR) e Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF) emitidos sob a égide do Decreto nº 9.846/2019, afastando-se a aplicação retroativa do Decreto nº 11.615/2023 e da Portaria COLOG nº 166/2023, que reduziram o prazo para 3 anos. A sentença julgou improcedente o pedido. O autor interpôs apelação, negada monocraticamente, e, em seguida, agravo interno, ora analisado. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO:(i) Se há direito adquirido à manutenção do prazo de validade de 10 anos dos certificados emitidos sob o Decreto nº 9.846/2019. (ii) Se é possível a aplicação retroativa do Decreto nº 11.615/2023 e da Portaria COLOG nº 166/2023, que reduziram o prazo para 3 anos. (iii) Se a redução do prazo configura violação ao ato jurídico perfeito ou afronta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e ao artigo 6º da LINDB. III - RAZÕES DE DECIDIR:O relator destacou que o julgamento monocrático encontra respaldo no artigo 932 do CPC, não havendo violação ao princípio da colegialidade, pois cabe agravo interno à Turma. A redução do prazo de validade dos certificados decorre de regulamentação superveniente (Decreto nº 11.615/2023 e Portaria COLOG nº 166/2023), em consonância com a Lei nº 10.826/2003, que prevê renovação periódica em prazo não inferior a três anos. Os certificados de registro constituem ato administrativo precário, mera autorização para exercício de atividades com produtos controlados, sujeitos à conveniência e oportunidade da Administração, não configurando ato jurídico perfeito nem gerando direito adquirido. A Administração Pública pode revogar seus próprios atos por motivo de conveniência e oportunidade, conforme Súmula 473 do STF, prevalecendo o interesse público sobre o particular. IV - DISPOSITIVO E TESE:Nego provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que desproveu a apelação e majorou os honorários recursais em 1%, nos termos do art. 85 do CPC. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVI; Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), art. 5º, §§ 1º a 3º; Decreto nº 9.846/2019; Decreto nº 11.615/2023, arts. 24 e 80; Portaria COLOG nº 166/2023, art. 16; Código de Processo Civil, art. 932 e art. 85; LINDB, art. 6º; Súmula 473/STF. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp nº 1.524.177/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 09/12/2019, DJe 12/12/2019; TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv nº 5005387-22.2024.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, julgado em 30/04/2025; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec nº 5003474-72.2018.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Marli Marques Ferreira, julgado em 01/08/2022. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
