APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000098-10.2017.4.03.6134
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS ANTONIO BELLIN
Advogado do(a) APELADO: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
APELAÇÃO (198) Nº 5000098-10.2017.4.03.6134 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCOS ANTONIO BELLIN Advogado do(a) APELADO: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A R E L A T Ó R I O O autor opõe Embargos de Declaração contra o acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação para excluir da condenação o reconhecimento da atividade especial de 09/10/2000 a 19/01/2003 e de 01/07/2003 a 30/03/2008, com o que o autor não tem direito à aposentadoria, mas somente à respectiva averbação do período especial de 12/10/1990 a 11/04/1995 nos assentamentos cadastrais. Alega omissão no julgamento quanto à possibilidade de se utilizar laudo técnico/PPP extemporâneos para comprovação do labor especial. O trabalho na empresa “Mineradora Barbarense”, nos períodos em que se rejeitou a análise do PPP expedido sem menção a responsável técnico pelos registros ambientais e sem fatores de risco, foi executado nas mesmas condições que o PPP expedido para o período de 01/10/2008 e 04/05/2010. Os documentos especificam que não houve alteração das condições de trabalho. A jurisprudência, por sua vez, é uníssona quando reporta que o laudo técnico apresentado não precisa ser contemporâneo à época da atividade exercida. Assim, não há impedimento justificado para a análise dos PPPs relativos aos períodos de 09/10/2000 a 19/01/2003 e de 01/07/2003 a 30/03/2008,tomando-se por base os agentes agressivos constantes do PPP do período de 01/10/2008 e 04/05/2010 (em que o INSS já reconheceu administrativamente a atividade especial). Prequestiona a matéria, para efeito de interposição de recurso nos Tribunais Superiores. É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000098-10.2017.4.03.6134 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCOS ANTONIO BELLIN Advogado do(a) APELADO: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A V O T O Fundam-se estes embargos em omissão/obscuridade/contradição existentes no acórdão. Segue o acórdão embargado: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. PPP SEM VALIDADE FORMAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo. - A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste expressamente em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial. Súmula nº 198/TFR. Orientação do STJ. - Até a edição da Lei nº 9.032, de 29.4.1995, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, os quais foram ratificados expressamente pelo artigo 295 do Decreto nº 357/91. - Após a Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva comprovação da exposição do segurado a agente prejudicial à saúde, conforme a nova redação então atribuída ao art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91. - Com a edição do Decreto nº 4.827/2003, que deu nova redação ao artigo 70 do Decreto nº 3.048/99, verificou-se substancial alteração do quadro legal referente tema da conversão de tempo de serviço especial para comum, não mais subsistindo, a partir de então, o entendimento posto nas Ordens de Serviço nºs 600/98 e 612/98. - Por meio do Decreto nº 4.882/2003, abrandou-se o conceito de "trabalho permanente", através da nova redação então atribuída ao art. 65 do Decreto nº 3.048/99. - O STF, ao apreciar o RE 664.335/SC, definiu duas teses: a) - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional da aposentadoria especial; b) - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria. - Quanto ao EPC - equipamento de proteção coletiva ou EPI - equipamento de proteção individual, cujo uso poderia afastar a presença do agente nocivo, essa interpretação só está autorizada a partir da edição da Lei 9.732, de 14/12/1998. - Enquadramento do soldador pela categoria profissional de 12/10/1990 a 11/04/1995. -As atividades exercidas na empresa Mineradora Barbarense de 09/10/2000 a 19/01/2003 e de 01/07/2003 a 30/03/2008 não podem ser reconhecidas como especiais. Os PPPs relativos a tais períodos não trazem o responsável técnico da empresa e não se reportam a fatores de risco. - A declaração do representante legal pela empresa não supre a ausência dos fatores de risco na documentação apresentada. - Com a exclusão do reconhecimento da atividade especial de 09/10/2000 a 19/01/2003 e de 01/07/2003 a 30/03/2008, o autor não tem direito à aposentadoria pleiteada. - Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes. - Apelação parcialmente provida para excluir da condenação o reconhecimento da atividade especial de 09/10/2000 a 19/01/2003 e de 01/07/2003 a 30/03/2008, com o que o autor não tem direito à aposentadoria, mas somente à respectiva averbação do período especial de 12/10/1990 a 11/04/1995 nos assentamentos cadastrais do autor. Não procede a alegação do autor. Em se tratando de PPPs expedidos pelo mesmo empregador, no mínimo é de causar estranheza o fato de que os PPPs relativos a períodos anteriores àqueles em que o INSS já reconheceu a atividade especial não apresentem fatores de risco. Não há como retroagir o PPP relativo ao período de 01/10/2008 a 04/05/2010 para períodos anteriores. Embora não haja necessidade de apresentação de laudo contemporâneo, PPPs que não obedecem à formalidade legal são inexistentes. A divergência entre a documentação, por si só, impede a extensão. No caso, a irregularidade foi explicitada claramente, ausência de responsável pelos registros ambientais. A declaração relativa às condições de trabalho foi assinada por representante legal da empresa, não por médico ou engenheiro do trabalho, profissional responsável pela aferição dos fatores de risco. Basta uma leitura atenta aos fundamentos do voto condutor para constatar que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, de forma clara, razão pela qual fica evidente que os embargos pretendem, pela via imprópria, a alteração do julgado. Não há necessidade de esclarecimento quanto à motivação do julgamento. O que o embargante pretende é a análise da matéria sob prisma diverso daquele que constituiu o cerne da motivação anterior. A possibilidade de cabimento dos embargos de declaração está circunscrita aos limites legais, não podendo ser utilizados como sucedâneo recursal, a teor dos arts. 494, 994, IV e 1.022 e seguintes do novo CPC (Lei 13.105/2015). A análise da matéria foi efetuada à luz da legislação vigente, nos termos da recente jurisprudência do STJ. Tal fato, por si só, descaracteriza o vício apontado, não sendo possível o acolhimento dos embargos que objetivam seja proferida nova decisão em substituição à ora embargada. Nesse sentido, julgado proferido pela 1ª Turma do STJ, no Resp. nº 15774-0 / SP, em voto da relatoria do Ministro Humberto Gomes de Barros, DJU de 22/11/1993: A pretensão de prequestionamento da matéria para efeito de interposição de recurso especial perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no novo CPC. O art. 1.025 do novo CPC refere ao assim denominado "prequestionamento ficto". Cabe o alerta de Cássio Scarpinella Bueno, na obra Novo Código de Processo Civil Anotado, São Paulo: Saraiva, 2015, p. 661-662: O art. 1.025 que consagrar o que parcela da doutrina e da jurisprudência chama de 'prequestionamento ficto', forte no que dispõe a Súmula 356 do STF. A regra, bem-entendida a razão de ser do recurso extraordinário e do recurso especial a partir do 'modelo constitucional do direito processual civil', não faz nenhum sentido e apenas cria formalidade totalmente estéril, que nada acrescenta ao conhecimento daqueles recursos a não ser a repetição de um verdadeiro ritual de passagem, que vem sendo cultuado pela má compreensão e pelo mau uso do enunciado da Súmula 356 do STF e pelo desconhecimento da Súmula 282 do STF e da Súmula 211 do STJ. Mais ainda e sobretudo: pela ausência de uma discussão séria e centrada sobre o que se pode e sobre o que não se pode ser compreendido como 'prequestionamento', tendo presente a sua inescondível fonte normativa, qual seja, o modelo que a Constituição Federal dá aos recursos extraordinário e especial, e, para ir direto ao ponto, à interpretação da expressão 'causa decidida' empregada pelos incisos III dos arts. 102 e 105 da CF. O novo CPC, em vigor desde 18/03/2016, no tocante aos embargos de declaração trouxe regras sem correspondência com o CPC de 1973; dentre elas a do art. 1.025. O dispositivo trata dos embargos para fins de prequestionamento. A princípio, a nova legislação não encampa entendimento consolidado do STJ (Súmula 211) e o que dispõe a súmula 356 do STF: STF, SÚMULA 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. No âmbito do novo CPC não há falar em embargos de declaração para fins de prequestionamento em sentido estrito. E mesmo se assim não fosse, para fins de prequestionamento (a fim de possibilitar a futura interposição de recurso à superior instância), os Embargos de Declaração estão sujeitos à presença de vício na decisão embargada, o que não se verifica, conforme acima especificado. REJEITO os embargos de declaração. É o voto.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. PPPs INVÁLIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE PPP RELATIVO A PERÍODO POSTERIOR.
- Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado.
- Considerada a orientação do novo CPC, nos termos dos arts. 994, IV, 1.022 a 1026, existe divergência na doutrina quanto à recepção do prequestionamento ficto pelo art. 1.025 ("consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade").
- Em se tratando de PPPs expedidos pelo mesmo empregador, no mínimo é de causar estranheza o fato de que os PPPs relativos a períodos anteriores àqueles em que o INSS já reconheceu a atividade especial não apresentem fatores de risco.
- Não há como retroagir o PPP relativo ao período de 01/10/2008 a 04/05/2010 para períodos anteriores.
- Embora não haja necessidade de apresentação de laudo contemporâneo, PPPs que não obedecem à formalidade legal são inexistentes. A divergência entre a documentação, por si só, impede a extensão. No caso, a irregularidade foi explicitada claramente, ausência de responsável pelos registros ambientais.
- A declaração relativa às condições de trabalho foi assinada por representante legal da empresa, não por médico ou engenheiro do trabalho, profissional responsável pela aferição dos fatores de risco.
- Inexiste no acórdão embargado qualquer omissão ou contradição a ser sanada.
- Embargos de declaração rejeitados.