PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5012434-49.2025.4.03.6301
RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL
RECORRIDO: APARECIDA PENHA DE ASSIS
Advogado do(a) RECORRIDO: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099 de 1995.
Voto
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
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Ementa
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. TEMA 1233/STJ. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL: Trata-se de recurso inominado interposto pela parte União Federal com o objetivo de reformar a r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar a parte ré a incluir o valor do abono de permanência na base de cálculo do salário de contribuição. Em seu recurso, a União Federal requer a suspensão do processo e, no mérito, a reforma da sentença, sob o fundamento de que o abono de permanência não compõe o conceito legal de remuneração, para fins administrativos/funcionais. SENTENÇA RECORRIDA: A r. sentença recorrida, no ponto que interessa ao julgamento do recurso, foi exarada nos seguintes termos: “Trata-se de ação proposta por APARECIDA PENHA DE ASSIS, servidora pública, em face da UNIÃO, através da qual postula a declaração da ilegalidade da exclusão do abono de permanência em serviço da base de cálculo para fins de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, com a condenação da requerida ao pagamento das diferenças decorrentes. Contestação da União sob o Id 312674290. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, importa consignar que o Superior Tribunal de Justiça - STJ, por meio do tema 1233, determinou a suspensão dos processos que versem sobre a seguinte temática: Tema 1233/STJ - "Definir se o abono de permanência integra as bases de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina (13º salário) dos servidores públicos federais ". Contudo, a determinação de sobrestamento refere-se apenas aos processos em segundo grau de jurisdição. Assim, inexistindo óbice ao julgamento, passo à análise do mérito A controvérsia dos autos refere-se, portanto, à possibilidade de inclusão do valor pago a título de abono de permanência na base de cálculo do adicional de férias e/ou da gratificação natalina (décimo terceiro salário). O pedido formulado na inicial é procedente. O direito ao abono de permanência foi previsto no artigo 40, § 19, da Constituição Federal (inserido pela EC nº 41/2003), estabelecendo que "o servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II". O adicional de férias e a gratificação natalina estão previstos nos artigos 7º e 39 da Constituição Federal. Confira-se: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir Veja-se, ainda, a redação do artigo 61 da Lei nº 8.112/1990: Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (...) II - gratificação natalina; (...) VII - adicional de férias; A base de cálculo do adicional de férias está prevista no artigo 76 da Lei nº 8.112/1990, que dispõe que ele corresponderá a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. Quanto à gratificação natalina, o artigo 63 da Lei nº 8.112/1990 prevê que ela corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fazer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. O artigo 41, também da Lei nº 8.112/1990, estabelece que remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. Feitas essas considerações, cumpre verificar se o abono de permanência integra a remuneração dos servidores públicos, hipótese em que deverá compor a base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina. O Superior Tribunal de Justiça apreciou a questão e fixou o entendimento de que o abono de permanência tem natureza remuneratória, por conferir acréscimo patrimonial ao servidor, sendo produto de seu trabalho. Nesse sentido, alguns julgados: PROCESSO AgInt no REsp 2075191 / PB AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2023/0172337-3 RELATOR Ministro SÉRGIO KUKINA (1155) ÓRGÃO JULGADOR T1 - PRIMEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 20/11/2023 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 23/11/2023 EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. ABONO PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA. INCLUSÃO. 1. "O abono de permanência é vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor e inserindo- se no conceito de remuneração do cargo efetivo. Dessa forma, pode ser incluído na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina. Precedentes do STJ." (AgInt no REsp n. 2.026.028/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.). 2. Agravo interno não provido. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues. PROCESSO AgInt nos EDcl no AREsp 2133443 / RS AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2022/0152542-5 RELATOR Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) ÓRGÃO JULGADOR T2 - SEGUNDA TURMA DATA DO JULGAMENTO 13/02/2023 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 17/02/2023 EMENTA AGRAVO INTERNO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO PELA SELEÇÃO DE CANDIDATOS A AFETAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. 1. Não há como acolher o pedido de sobrestamento do feito, pela mera seleção de candidatos, à afetação como Recursos Representativos de Controvérsia, porque não existe previsão legal nesse sentido. Precedentes do STJ. 2. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos, porque o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tendo enfrentado expressamente os pontos tidos como omissos: conceito e natureza da remuneração e abono de permanência. 3. O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ de que o abono de permanência é vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível e inserindo-se no conceito de remuneração do cargo efetivo. Precedentes do STJ. 4. Agravo Interno não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Como se nota, revestindo-se o abono de permanência de caráter remuneratório, tem-se por corolário o direito à sua inclusão na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina. Desse modo, é mesmo de rigor a procedência dos pedidos formulados, declarando-se o direito da autora a incluir as parcelas pagas a título de abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias Diante do exposto, resolvo o mérito da controvérsia, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC e julgo PROCEDENTES os pedidos formulados para declarar o direito da parte autora à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, assim como a receber as diferenças devidas acaso tivesse ocorrido a inclusão, observada a prescrição quinquenal. A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora incidirão nos termos da legislação, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Não há condenação em custas processuais ou em honorários de advogado no âmbito dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Indefiro o pedido de Justiça Gratuita, tendo em vista que a parte autora recebe proventos de aposentadoria no valor de R$ 7.998,34, superior a 03 (três) salários mínimos, parâmetro utilizado pelo E. TRF da 3ª Região para fins de concessão do benefício”. DECISÃO: O recurso não merece provimento. A questão foi pacificada pelo E. STJ por meio do Tema 1233, que fixou a seguinte tese: “O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)”. A decisão transitou em julgado em 10/02/2026. Assim, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. RESULTADO: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau. É como voto. São Paulo, data da assinatura eletrônica. FLÁVIA SERIZAWA E SILVA Juíza Federal Relatora |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
