PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001985-36.2025.4.03.6332
RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: JOSE EUGENIO DE MORAIS NETO
Advogados do(a) RECORRENTE: ARTHUR NOBRE BORGES - RO11992-A, BRENO ALEXANDRE ROCHA SILVA - RO13058-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
Relatório
Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099 de 1995.
Voto
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
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Ementa
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BPC/LOAS. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA OU IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. VALIDADE DE LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso inominado e manteve a sentença de improcedência do pedido de BPC/LOAS. A agravante sustenta que o laudo pericial não reflete a realidade clínica do paciente, sendo insuficiente, superficial e dissociado das provas constantes dos autos, bem como que teria sido elaborado por médico sem especialidade. Argumenta que o autor convive com limitações severas impostas pelo conjunto de doenças, sendo necessária a realização de nova perícia por médico especialista e, no mérito, que preenche os requisitos necessários à obtenção do benefício. A r. decisão recorrida foi exarada nos seguintes termos (ID 338187332): "No caso em apreço, verifica-se que o juízo de origem adotou como razão de decidir as conclusões do laudo pericial judicial, no sentido de inexistir deficiência ou impedimento de longo prazo que justifique a concessão do benefício assistencial pleiteado. O laudo pericial (ID 338036050) apontou que: "-Diagnóstico da doença: Diabetes Mellitus insulino dependente (CID E 10) + Retinopatia diabética (CID H 36.0) + Hipertensão arterial sistêmica (CID I 10) DISCUSSÃO E CONCLUSÃO Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: O autor afirma ser portador de diabetes mellitus insulino dependente com complicação visual, porém não apresenta relatório médico e receita médica que comprove tal afirmação. O autor não apresenta dificuldade para deambular dentro da recepção a sala pericial sem auxílio de terceiros para desviar de obstáculos. Não apresenta dificuldade para encontrar documentos além de sentar-se e levantar da maca. Estende a mão e cumprimenta o perito sem quaisquer dificuldades. O autor realiza os afazeres domésticos e cozinha, utiliza transporte público, administra o próprio dinheiro, vai sozinho a consultas médicas e sem necessidade de auxílio de terceiros para atividade básica da vida diárias. Segundo manual de procedimentos de perícias em saúde da UNESP, Baremo europeu e Guides to evaluation of permanente impairment (6ª edição da American Medical Association) não apresenta critérios de incapacidade para atividade habitual. O autor após avaliação clínica criteriosa e associado a documentos analisados não apresenta incapacidade para a atividade laboral. O autor não apresenta barreiras físicas, intelectual ou sensorial que obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Após aplicação do índice de funcionalidade brasileiro atualizado o autor não possui deficiência segundo a lei complementar nº 142 de 8 de maio de 2013." A perícia judicial foi clara, fundamentada e conclusiva quanto à ausência de deficiência de longo prazo que enseje o direito ao benefício pleiteado. Ressalte-se que o perito judicial é profissional imparcial, equidistante das partes e de confiança do juízo, sendo sua avaliação dotada de rigor técnico-científico, o que lhe confere elevada credibilidade processual. Em situações de divergência entre o laudo oficial e documentos particulares -- como atestados ou relatórios médicos apresentados pela parte autora --, deve prevalecer o exame pericial realizado nos autos. Isso porque os documentos particulares, embora revestidos de valor probatório, em regra se baseiam predominantemente em informações subjetivas fornecidas pelo paciente, sem o mesmo grau de objetividade, análise crítica e imparcialidade da perícia judicial. Importa destacar que não se desconsideram os documentos particulares juntados aos autos, mas sim se reconhece que, para fins de convencimento judicial, deve-se conferir prevalência à avaliação técnica realizada por profissional imparcial, com base em exame clínico direto e análise criteriosa da documentação médica. Ademais, a parte autora não apresentou fundamentos técnicos aptos a desconstituir o laudo oficial, limitando-se a externar inconformismo com suas conclusões. O simples dissenso, sem apontamento específico de vício, insuficiência ou omissão na perícia, não é motivo idôneo para determinar a realização de novo exame. Dessa forma, diante da ausência de comprovação de deficiência ou impedimento de longo prazo nos termos legais -- isto é, que comprometa a plena e efetiva participação social em igualdade de condições com as demais pessoas --, não há fundamento jurídico para a concessão do benefício assistencial pleiteado, sendo desnecessária a aferição do critério da miserabilidade. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo no patamar de 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º do CPC." A decisão monocrática examinou com propriedade todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, assentando que o cerne da demanda reside na comprovação da alegada deficiência, a qual foi expressamente afastada pela perícia judicial. Com base no laudo técnico, realizado por profissional imparcial, mediante exame direto e avaliação das limitações funcionais, participação social e eventual impedimento de longo prazo, a decisão concluiu, de forma motivada, pela inexistência de elementos que caracterizem a condição de pessoa com deficiência para fins de concessão do BPC/LOAS, razão pela qual manteve a sentença de improcedência. No tocante ao pedido de realização de nova perícia por médico especialista, igualmente não assiste razão à parte recorrente. Não há nos autos qualquer indício de que a especialidade do perito nomeado tenha comprometido a análise do quadro clínico apresentado. Ressalte-se que não cabe à parte escolher o profissional ou a especialidade médica responsável pela perícia judicial, sendo suficiente que o perito seja legalmente habilitado e detenha capacidade técnica para a avaliação do caso concreto. Ademais, a parte autora sequer impugnou previamente a nomeação do perito ou sua especialidade, o que reforça a conclusão de que o argumento ora expedido possui relação com o mérito de suas conclusões e não com eventual prejuízo. Ressalto ainda ser firme o entendimento consolidado no âmbito dos Juizados Especiais Federais, conforme dispõe o Enunciado nº 112 do FONAJEF, no sentido de que “não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”. Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão agravada por seus próprios fundamentos. É como voto.
FLÁVIA SERIZAWA E SILVA JUÍZA FEDERAL RELATORA |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
