PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000991-91.2018.4.03.6125
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SAO PAULO (CAU-SP), CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP
Advogado do(a) APELANTE: CLARISSE COUTINHO BECK E SILVA - SP304228-A
Advogado do(a) APELANTE: DENISE RODRIGUES - SP181374-A
APELADO: MUNICIPIO DE OURINHOS
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO HENRIQUE PASCHOAL - SP220644-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, ajuizada pelo Município de Ourinhos em face do Conselho de Arquitetura e Urbanismo de São Paulo - CAU/SP e Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA/SP, tendo por objetivo a declaração sobre aplicação ou não da Resolução n. 51/2013 do CAU/BR e, na hipótese de aplicação, da forma de resolução de conflitos com a Resolução n. 1.048/2013 do CONFEA. Aduz o Município que, através do Ofício n. 499/2015, foi notificado pelo CAU/SP para cumprir a Resolução n. 51/2013, a qual especificou as atividades privativas dos profissionais de arquitetura e urbanismo. Sustenta que em razão da Lei n. 12.378/2010, que instituiu a CAU, destacou-se os arquitetos e urbanistas da atuação do CREA, o qual passou a regular somente as atividades de engenheiros e agrônomos, assim como que as resoluções do CAU/BR e CONFEA entram em conflito ao estabelecerem as mesmas atribuições a profissionais diferentes. Afirma que a Lei n. 12.378/2010 estabelece que os conflitos entre as resoluções deverão ser resolvidos por "resolução conjunta" do CAU/BR e CONFEA, não editada até o presente momento. Em razão de tal fato, o Município se encontra impossibilitado de executar obras necessárias, sob pena de vê-las embargadas, assim como de aprovar projetos de particulares. O magistrado de piso julgou o feito procedente, para o fim de declarar incidentalmente legais e válidas as Resolução CAU/BR n. 51/2013 e Resolução CONFEA n. 1.048/2013, para que até a edição de Resolução conjunta a dirimir conflitos possíveis, as citadas profissões deverão exercê-la segundo definições de uma resolução frente à outra resolução mais restritiva, sem que um Conselho possa autuar o profissional inscrito em outro Conselho, bem como o próprio Município. Inconformadas, os Conselhos apelaram. Em suas razões, o CAU sustenta que as atividades descritas na Resolução CAU/BR n. 51/2013 devem ser desempenhadas exclusivamente pelos Arquitetos e Urbanistas. Assevera que a Resolução CONFEA n. 1.048/2013 não observou o critério legal e lógico ao atribuir atividades a profissionais sem formação e qualificação técnica para tanto, bem como que o direito às prerrogativas de executar quaisquer projetos e atividades depende das características dos currículos de graduação, retirando dos profissionais jurisdicionados ao CONFEA e CREA/SP a prerrogativa de executá-los. Afirma que a Resolução CAU/BR n. 51/2013 está de acordo com o ordenamento e que não há necessidade de resolução conjunta entre o Conselho Profissional e outras profissões regulamentadas, pois não há conflito entre as normas editadas pelo CAU/BR e pelo CONFEA. Por sua vez, o CREA/SP sustenta que as normas contidas na Resolução n. 51/2013 do CAU/BR são ilegais, visto que violam as Leis n. 12.378/10 e 5.194/66, bem como as resoluções do CONFEA. Assevera que a sentença, ao considerar válidas as normas do art. 2º da Resolução n. 51/2013, não solucionou a questão em juízo, pois representam restrição ilegal ao exercício da profissão de Engenheiro Civil, ao criar exclusividade de atividade não amparada por lei. Pleiteia, desta forma, a reforma da sentença quanto à afirmação de validade e aplicabilidade da Resolução n. 51/2013, sob o argumento que a resolução viola expressamente as disposições contidas na Lei 12.378/2010, notadamente o disposto no seu art. 2º, e o disposto no artigo 7º da Lei 5.194/66, bem como restringe o exercício da profissão de Engenheiro Civil. O Município Apelado apresentou as devidas contrarrazões (ID n. 9897106 - Pág. 16), requerendo a majoração dos honorários de sucumbência fixados. É a síntese do necessário.
VOTO A presente ação declaratória foi ajuizada com o objetivo de que o Juízo declarasse qual a resolução aplicável, no conflito de atribuições entre os profissionais inscritos no Conselho de Arquitetura e Urbanismo e Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia, visto que as Resoluções dos Conselhos de Classe estabeleceriam, em tese, idênticas atribuições para profissionais diferentes. Especificamente, a questão trazida nas razões de apelação do CAU/SP e CREA referem-se à constitucionalidade do artigo 3º, §§1º e 2º da Lei Federal nº 12.378/2010 e da Resolução nº 51/2013 CAU-BR. Pois bem. Anteriormente, as profissões de Arquitetura e Urbanismo e de Engenharia eram disciplinadas e tratadas em conjunto, por uma única entidade de classe composta pelo Sistema CONFEA/CREA. No entanto, ao longo dos anos e das mudanças ocorridas em cada uma das profissões submetidas à fiscalização do CONFEA/CREA, fez-se necessária a criação de uma entidade de classe específica para tratar da profissão de Arquitetura e Urbanismo, em razão de suas particularidades e especificidades. Desta forma, foi editada a Lei n. 12.378/2010, a qual regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo, bem como cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e os Conselhos dos Estados e Distrito Federal: Art. 24. Ficam criados o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal - CAUs, como autarquias dotadas de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira e estrutura federativa, cujas atividades serão custeadas exclusivamente pelas próprias rendas. § 1º O CAU/BR e os CAUs têm como função orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de arquitetura e urbanismo, zelar pela fiel observância dos princípios de ética e disciplina da classe em todo o território nacional, bem como pugnar pelo aperfeiçoamento do exercício da arquitetura e urbanismo. Neste sentido, após o advento da Lei, o fim do tratamento conjunto às profissões de Arquitetura e Urbanismo e Engenharia se impôs, visando dar tratamento igualitário entre as profissões, garantindo os direitos e interesses de cada atividade. Conforme art. 3º da Lei n. 12.378/2010, foi autorizado que o CAU/BR edite atos normativos a respeito de áreas de atuação privativas e compartilhadas dos Arquitetos e Urbanistas, desde que observadas as diretrizes curriculares nacionais elaboradas pelo Ministério da Educação: Art. 3º Os campos da atuação profissional para o exercício da arquitetura e urbanismo são definidos a partir das diretrizes curriculares nacionais que dispõem sobre a formação do profissional arquiteto e urbanista nas quais os núcleos de conhecimentos de fundamentação e de conhecimentos profissionais caracterizam a unidade de atuação profissional. § 1º O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR especificará, atentando para o disposto no caput, as áreas de atuação privativas dos arquitetos e urbanistas e as áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas. § 2º Serão consideradas privativas de profissional especializado as áreas de atuação nas quais a ausência de formação superior exponha o usuário do serviço a qualquer risco ou danos materiais à segurança, à saúde ou ao meio ambiente. Destarte, no exercício de suas atribuições, notadamente em observância às Diretrizes Definidas pelo Ministério da Educação mediante Resolução CNE/CED n. 02/2010, o CAU-BR editou a Resolução n. 51/2013, dispondo sobre áreas de atuação privativa de arquitetos e urbanistas, bem como áreas de atuação compartilhada com outras profissões regulamentadas. Concomitantemente, o CONFEA editou a Resolução n. 1.048/2013, consolidando áreas de atuação, atribuições e atividades de profissionais abrangidos pelo Sistema CONFEA/CREA, através de atividades elencadas na resolução (artigos 3º e 4º). Ainda, nos termos do art. 5º da Resolução mencionada: "Compete exclusivamente ao Sistema Confea/Crea definir as áreas de atuação, as atribuições e as atividades dos profissionais a ele vinculados, não possuindo qualquer efeito prático e legal resoluções ou normativos editados e divulgados por outros conselhos de fiscalização profissional tendentes a restringir ou suprimir áreas de atuação, atribuições e atividades dos profissionais vinculados ao Sistema Confea/Crea." Dispõe a Lei n. 12.378/2013, em seu art. 3º, §4º, que os conflitos profissionais seriam resolvidos com elaboração de resolução conjunta entre os Conselhos envolvidos: "Art. 3º Os campos da atuação profissional para o exercício da arquitetura e urbanismo são definidos a partir das diretrizes curriculares nacionais que dispõem sobre a formação do profissional arquiteto e urbanista nas quais os núcleos de conhecimentos de fundamentação e de conhecimentos profissionais caracterizam a unidade de atuação profissional. § 1º O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR especificará, atentando para o disposto no caput, as áreas de atuação privativas dos arquitetos e urbanistas e as áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas. § 2º Serão consideradas privativas de profissional especializado as áreas de atuação nas quais a ausência de formação superior exponha o usuário do serviço a qualquer risco ou danos materiais à segurança, à saúde ou ao meio ambiente. § 3º No exercício de atividades em áreas de atuação compartilhadas com outras áreas profissionais, o Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU do Estado ou do Distrito Federal fiscalizará o exercício profissional da Arquitetura e Urbanismo. § 4º Na hipótese de as normas do CAU/BR sobre o campo de atuação de arquitetos e urbanistas contradizerem normas de outro Conselho profissional, a controvérsia será resolvida por meio de resolução conjunta de ambos os conselhos. § 5º Enquanto não editada a resolução conjunta de que trata o § 4o ou, em caso de impasse, até que seja resolvida a controvérsia, por arbitragem ou judicialmente, será aplicada a norma do Conselho que garanta ao profissional a maior margem de atuação. Art. 4º O CAU/BR organizará e manterá atualizado cadastro nacional das escolas e faculdades de arquitetura e urbanismo, incluindo o currículo de todos os cursos oferecidos e os projetos pedagógicos." (grifos nossos). Neste sentido, enquanto não houver Resolução conjunta prevista em lei, deverá ser aplicada a norma do Conselho que garanta ao profissional a maior margem de atuação. Conforme entendimento deste E. Tribunal Regional Federal: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ARQUITETURA E URBANISMO. LEI 12.378/2010. RESOLUÇÃO nº 51/2013 CAU- CREA. ATRIBUIÇÃO COMPARTILHADA DE COMPETÊNCIAS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. A presente ação ordinária foi ajuizada com o objetivo de que fosse cessada a instauração de procedimentos administrativos e a imposição de sanções disciplinares a profissionais não inscritos no CAU, especialmente os Engenheiros, Agrônomos e profissionais de Geociências com registro no Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia (CREAs). A questão trazida nas razões de apelação refere-se à constitucionalidade do artigo 3º, §§1º e 2º da Lei Federal nº 12.378/2010 e da Resolução nº 51/2013 CAU-BR. As profissões de Arquitetura e Urbanismo e de Engenharia eram disciplinadas e tratadas em conjunto, por uma única entidade de classe composta pelo Sistema CONFEA/CREA. No entanto, ao longo dos anos e das mudanças ocorridas em cada uma das profissões submetidas à fiscalização do CONFEA/CREA, se fez necessária a criação de uma entidade de classe específica para tratar da profissão de Arquitetura e Urbanismo, em razão de seu grande desenvolvimento técnico, bem como de suas particularidades e especificidades. Assim, em 31 de dezembro de 2017, foi editada a Lei n.º 12.378/2010, a qual regulamentou o exercício da Arquitetura e Urbanismo e criou o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal - CAUs, dentre eles o CAU/SP. A edição da mencionada Lei pôs fim à situação que, até então, se mostrava insustentável, de tratamento conjunto das profissões de Arquitetura e Urbanismo e Engenharia. Tais mudanças visaram dar tratamento igualitário e claro entre as profissões ora tratadas, assim como garantir o respeito às diferenças e aos direitos e interesses de cada atividade, o que não era possível dentro da estrutura em que a profissão de Arquitetura e Urbanismo se encontrava. A lei autorizou que o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil edite atos normativos a respeito das áreas de atuação privativas e compartilhadas dos Arquitetos e Urbanistas, desde que observadas as diretrizes curriculares nacionais elaboradas pelo Ministério da Educação, entidade responsável para tanto, nos termos da Constituição Federal. Desse modo, com base em expressa autorização legal, no exercício de suas atribuições e com observância às diretrizes curriculares nacionais para o curso de Arquitetura e Urbanismo definidas pelo Ministério da Educação através da Resolução CNE/CED nº 02, de 2010, o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR editou a Resolução CAU/BR n.º 51, de 2013 que dispôs sobre as áreas de atuação privativa dos arquitetos e urbanistas e as áreas de atuação compartilhada com outras profissões regulamentadas, dentre outras providências. Assim, enquanto não houver a edição de Resolução conjunta prevista nos §§ 4º e 5º do artigo 3º da Lei nº 12.378/10, deverá ser aplicada a norma do Conselho que garanta ao profissional a maior margem de atuação. Portanto, como bem ressaltado na sentena, mostra-se razoável, ainda que provisoriamente, uma atribuição compartilhada de competências entre arquitetos e urbanistas, de um lado, e engenheiros de outro lado. De modo que, para os arquitetos e urbanistas, deve vigorar a norma do CAU/BR, ao passo que para os engenheiros, deve vigorar a norma emanada do CONFEA, não havendo qualquer inconstitucionalidade na Resolução nº 51/13, do CAU/BR, até mesmo pelo fato de que a própria Lei nº 12.378/2010, traz previsão expressa a esse respeito, a qual, dispõe no art. 3º, § 4º, que havendo hipóteses de as normas do CAU/BR conflitarem com àquelas de outros Conselhos profissionais, tal controvérsia será dirimida por meio de resolução conjunta de ambos os conselhos. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012052-87.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 02/08/2021, DJEN DATA: 09/08/2021) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VALIDADE DA INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJE. CREA/PR. PERFIL PROCURADORIA. MULTA. ATIVIDADE EXERCIDA POR ARQUITETO. EXERCÍCIO IRREGULAR DA PROFISSÃO DA PROFISSÃO DE ENGENHEIRO. NÃO OCORRÊNCIA. ATRIBUIÇÃO COMPARTILHADA DE COMPETÊNCIAS. INEXISTÊNCIA DE RESOLUÇÃO CONJUNTA ENTRE CAU/BR E CONFEA. RECURSO DESPROVIDO. - Cinge-se a controvérsia quanto à nulidade da intimação para impugnação aos embargos à execução fiscal e à inexigibilidade das multas exigidas na execução fiscal. - Nos termos do artigo 270, do Código de Processo Civil, "as intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei". O artigo 183, §1º do CPC estabeleceu a intimação por meio eletrônico como uma das modalidades de intimação pessoal aplicáveis à Fazenda Pública, in verbis: "§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico". - Dentre as espécies de intimação eletrônica previstas pela Lei n. 11.419/2006 apenas aquela realizada na forma do artigo 5º, ou seja, intimação eletrônica realizada em portal próprio aos que mantiverem cadastro perante o Poder Judiciário, é considerada como modalidade de intimação pessoal, aplicável à Fazenda Pública, por expressa previsão legal. - Nos termos do artigo 9º, III, a, da Resolução PRES do TRF 3ª Região n. 88, de 24 de janeiro de 2017, as citações e intimações nos processos judiciais no âmbito do sistema PJe dos Conselhos Profissionais representados com perfil "Procuradoria" serão realizadas via sistema. - In casu, o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA/PR está representado com o perfil "Procuradoria", de modo que são válidas as intimações nos processos em trâmite no PJe, realizadas via sistema, a teor do disposto no artigo 9º, III, a, da Resolução PRES n. 88/2017. - O executivo fiscal trata da cobrança de duas multas administrativas aplicadas à apelada, com fundamento no artigo 6º, a da Lei n. 5.194/1966, em decorrência do exercício ilegal da profissão, conforme autos de infração n. 2018/8-027789-001 e 2018/8-031951-001. A irregularidade apontada pelo Conselho Profissional diz respeito à assunção pela embargante de responsabilidade técnica pela "execução de instalações de ventilação, exaustão e climatização com instalação de 1 ar condicionado de 12.000 BTUS" e "execução das instalações de climatização com capacidade de refrigeração de 20000 BTU". - As atividades e atribuições das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo foram disciplinadas pela Lei n. 5.194/1966. Todavia, o exercício da atividade de arquitetura passou a não ser mais fiscalizado pelo CONFEA e pelos respetivos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia a partir da vigência da Lei n. 12.378/2010, que regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo, cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil e os Conselhos Regionais de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal. - Antevendo a possibilidade de coincidência entre os campos de atuação entre os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo e outros Conselhos Profissionais, especialmente em relação aos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia (em razão de sua origem comum), o legislador estabeleceu que "na hipótese de as normas do CAU/BR sobre o campo de atuação de arquitetos e urbanistas contradizerem normas de outro Conselho profissional, a controvérsia será resolvida por meio de resolução conjunta de ambos os conselhos" e "enquanto não editada a resolução conjunta de que trata o § 4o ou, em caso de impasse, até que seja resolvida a controvérsia, por arbitragem ou judicialmente, será aplicada a norma do Conselho que garanta ao profissional a maior margem de atuação" (art. 3º, § 4º e 5º, da Lei n. 12.378/2010). - Do cotejo entre as Leis n. 5.194/1966 e 12.378/2010, observa-se que ambas autorizam os profissionais a executar obras e serviços técnicos referentes à sua área de formação, havendo menção na Lei n. 12.378/2010 quanto à possibilidade de atuação dos arquitetos e urbanistas no setor "do Conforto Ambiental, técnicas referentes ao estabelecimento de condições climáticas" (art. 2º parágrafo único, X). - A leitura da Lei n. 12.378/2010 permite concluir que a execução de instalações de ventilação, exaustão e climatização se insere nas competências do profissional arquiteto. Ademais, a Resolução CAU/BR n. 21, de 05 de abril de 2012 que, nos termos do artigo 2º da Lei n. 12.378/2010, regulamenta o exercício das atividades e atribuições profissionais dos arquitetos e urbanistas, prevê que as atividades de projeto e execução do setor de conforto ambiental estão incluídas nas competências dos arquitetos - Desse modo, ainda que norma do CONFEA estabeleça que tais atividades se inserem nas competências dos profissionais da Engenharia, enquanto não foi criada resolução conjunta de ambos os conselhos, prevista no artigo 3º, §4º, da Lei n. 12.378/2010, de rigor concluir que pela atuação compartilhada entre as profissões, aplicando-se as normas do CAU/BR aos arquitetos e urbanistas e as normas do CONFEA, para os engenheiros e agrônomos. - Considerando que, no presente caso, a embargante é arquiteta inscrita no Conselho de Arquitetura e Urbanismo, as autuações realizadas pelo CREA/PR não subsistem uma vez que, consoante a legislação de regência, a assunção da responsabilidade técnica pela execução de instalação de ar condicionado é atividade que se insere dentre as competências do profissional arquiteto não podendo ser considerada como exercício irregular da profissão de engenheiro. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005308-84.2022.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 20/06/2024, DJEN DATA: 25/06/2024) Como devidamente asseverado na sentença de mérito, mostra-se razoável, ainda que provisoriamente, a atribuição compartilhada de competências entre arquitetos e urbanistas, de um lado, e do CAU/BR, ao passo que para os engenheiros, vigora a norma do CONFEA, ausente qualquer inconstitucionalidade na Resolução n. 51/13 do CAU/BR e Resolução n. 1.048/2013 do CONFEA. Ante o exposto, conheço dos recursos interpostos por Conselho De Arquitetura e Urbanismo De São Paulo (CAU/SP), Conselho Regional De Engenharia e Agronomia Do Estado de São Paulo - Crea/SP, para, no mérito, negar provimento, mantendo a sentença, tal como lançada. Majoro os honorários advocatícios em mais 1%, sobre o valor dado à causa, fixando-se no total de 11%, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. É como voto.
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EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA. CONSELHO REGIONAL DE ARQUITETURA E URBANISMO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. LEI 12.378/2010. RESOLUÇÃO CAU nº 51/2013. RESOLUÇÃO N. 1.048/2013 DO CONFEA. ATRIBUIÇÃO COMPARTILHADA DE COMPETÊNCIAS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RESOLUÇÃO CONJUNTA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação ordinária, ajuizada pelo Município de Ourinhos em face do Conselho de Arquitetura e Urbanismo de São Paulo - CAU/SP e Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA/SP, tendo por objetivo a declaração sobre aplicação ou não da Resolução n. 51/2013 do CAU/BR e, na hipótese de aplicação, da forma de resolução de conflitos com a Resolução n. 1.048/2013 do CONFEA. 2. O magistrado de piso julgou o feito procedente, declarando incidentalmente legais e válidas as Resolução CAU/BR n. 51/2013 e Resolução CONFEA n. 1.048/2013, para que até a edição de Resolução Conjunta a dirimir conflitos possíveis, profissões deverão exercê-la segundo definições de uma resolução frente à outra resolução mais restritiva. 3. Os Conselhos apelaram. Sustenta o CAU que as atividades descritas na Resolução CAU/BR n. 51/2013 devem ser desempenhadas exclusivamente pelos Arquitetos e Urbanistas. Por sua vez, o CREA/SP sustenta que as normas contidas na Resolução n. 51/2013 do CAU/BR são ilegais, visto que violam as Leis n. 12.378/10 e 5.194/66, bem como as resoluções do CONFEA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se (i) as resoluções são válidas e (ii) qual a norma a ser aplicada na hipótese de conflito de atribuições. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Especificamente, a questão trazida nas razões de apelação do CAU/SP e CREA referem-se à constitucionalidade do artigo 3º, §§1º e 2º da Lei Federal nº 12.378/2010 e da Resolução nº 51/2013 CAU-BR. Conforme art. 3º da Lei n. 12.378/2010, foi autorizado que o CAU/BR edite atos normativos a respeito de áreas de atuação privativas e compartilhadas dos Arquitetos e Urbanistas, desde que observadas as diretrizes curriculares nacionais elaboradas pelo Ministério da Educação. 6. Dispõe a Lei n. 12.378/2013, em seu art. 3º, §4º, que os conflitos profissionais seriam resolvidos com elaboração de resolução conjunta entre os Conselhos envolvidos. Destarte, enquanto não houver Resolução conjunta prevista em lei, deverá ser aplicada a norma do Conselho que garanta ao profissional a maior margem de atuação. Precedentes TRF3. 7. Como devidamente asseverado na sentença de mérito, mostra-se razoável, ainda que provisoriamente, a atribuição compartilhada de competências entre arquitetos e urbanistas, de um lado, e do CAU/BR, ao passo que para os engenheiros, vigora a norma do CONFEA, ausente qualquer inconstitucionalidade na Resolução n. 51/13 do CAU/BR e Resolução n. 1.048/2013 do CONFEA. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos de Apelação não providos. Dispositivos relevantes citados: Art. 3º e art. 24 da Lei nº 12.378/2010; Resolução nº 51/2013 CAU-BR. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012052-87.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 02/08/2021, DJEN DATA: 09/08/2021 TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005308-84.2022.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 20/06/2024, DJEN DATA: 25/06/2024 |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
