PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023988-03.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
AGRAVANTE: DENILSON SILVA SOUZA, ANA LUCIA PINHEIRO DA SILVA SOUZA
Advogados do(a) AGRAVANTE: EDILSON FERNANDO DE MORAES - SP252615-A, JEFFERSON ALVES LEMES - SP338887-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Paulo Sarno: Agravo de instrumento interposto por Denílson Silva Souza e Ana Lucia Pinheiro da Silva Souza contra decisão que, em execução fiscal, deferiu o pedido de incluí-los no polo passivo da demanda e penhorar os seus ativos financeiros. Alegam, em síntese, que há prescrição para o redirecionamento, na medida em que a constatação da dissolução irregular foi constatada em 21.09.2018 e a exequente requereu a inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal apenas em 07.08.2024. Aduzem, ainda, que houve mudança no endereço da sede empresarial noticiada à autoridade tributária e, por conseguinte, a constatação do encerramento de fato da pessoa jurídica deveria ocorrer, para justificar o reconhecimento da responsabilidade tributária, naquele local. Com contraminuta (id 308079440). É o relatório. admb
Voto
a) Do conhecimento parcial Não conheço do agravo de instrumento em relação a Ana Lucia Pinheiro da Silva Souza, pois as razões recursais estão dissociadas da decisão agravada, dado que o reconhecimento da responsabilidade tributária teve por lastro a existência de formação de grupo econômico irregular e sucessão simulada, e não ao mero encerramento das atividades empresariais da pessoa jurídica originária. b) Do redirecionamento A inclusão de sócios no polo passivo da execução fiscal é matéria disciplinada no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional e somente é cabível nos casos de gestão com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato ou estatuto social ou, ainda, na hipótese de dissolução irregular da sociedade, nos termos da Súmula 435 do STJ. Nesse sentido, destaco: (REsp 474.105/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 19.12.03; EREsp 260.017, Rel. Min. José Delgado, DJU de 19.4.2004; ERESP 174.532/PR, DJ 20/08/2001; REsp 513.555/PR, DJ 06/10/2003; AgRg no Ag 613.619/MG, DJ 20.06.2005; REsp 228.030/PR, DJ 13.06.2005). Neste particular, cumpre destacar que “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente” (Súmula 430 do STJ). A prática de atos fraudulentos pelos sócios, gestores e administradores como, por exemplo, a formação de grupo econômico de fato com o intuito de impedir ou dificultar o direito de receber o débito tributário autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra os responsáveis por isso. Nesse sentido, segue precedente do STJ: “PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA FÍSICA. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO COMPATÍVEL COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. (...) III - Quanto às teses de violação do art. 50 do CC, em virtude da ausência dos requisitos autorizadores do reconhecimento de grupo econômico, bem como de violação dos arts. 133 e 135 do CTN, ante a ausência dos requisitos que autorizam a responsabilização do coexecutado, ou, ainda, inaplicabilidade do art. 124 do CTN, verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu pela possibilidade de responsabilização fiscal. Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. IV - Releva esclarecer que a jurisprudência do STJ admite o redirecionamento de execução fiscal a pessoas físicas quando demonstrada a participação em esquemas fraudulentos e manobras destinadas a inviabilizar o cumprimento de obrigações tributárias, afastando-se, pois, a fundamentação em sentido contrário que ampara a pretensão do recorrente. Precedente. Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. V - Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.275.587/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2024, DJe de 22/10/2024.) Quanto à configuração de grupo econômico empresarial, o seu conceito geral está bem definido no artigo 2º, §§2º e 3º, da CLT: “Art. 2º: §2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. §3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.” Para fins de tributos exclusivamente regulados pelo CTN, a responsabilidade de seus integrantes depende da existência de interesse comum, ou seja, a participação direta das pessoas jurídicas envolvidas no fato gerador (artigo 124, I) que lhe dá origem. Neste particular, o disposto no Parecer Normativo nº 04/18 da RFB assim define o tema: “11. A terminologia "interesse comum" é juridicamente indeterminada. A sua delimitação é o principal desafio deste Parecer Normativo. Ao analisá-la, normalmente a doutrina e a jurisprudência dispõem que esse interesse comum é jurídico, e não apenas econômico. 11.1. O interesse econômico aparentemente seria no sentido de que bastaria um proveito econômico para ensejar a aplicação do disposto no inciso I do art. 124 do CTN. 11.2. O interesse jurídico, por sua vez, se daria pelo vínculo jurídico entre as partes para a realização em conjunto do fato gerador. Para tanto, as pessoas deveriam estar do mesmo lado da relação jurídica, não podendo estar em lados contrapostos (como comprador e vendedor, por exemplo). 11.3. Ambas as construções doutrinárias são falhas e não devem ser aplicadas no âmbito da RFB, pois tenta-se interpretar um conceito indeterminado com outro conceito indeterminado. 12. Como norma geral à responsabilidade tributária, o responsável deve ter vínculo com o fato gerador ou com o sujeito passivo que o praticou. Segundo Ferragut: O legislador é livre para eleger qualquer pessoa como responsável, dentre aqueles pertencentes ao conjunto de indivíduos que estejam (i) indiretamente vinculadas ao fato jurídico tributário ou (ii) direta ou indiretamente vinculadas ao sujeito que o praticou. Esses limites fundamentam-se na Constituição e são aplicáveis com a finalidade de assegurar que a cobrança de tributo não seja confiscatória e atenda à capacidade contributiva, pois, se qualquer pessoa pudesse ser obrigada a pagar tributos por conta de fatos praticados por outras, com quem não detivessem qualquer espécie de vínculo (com a pessoa ou com o fato), o tributo teria grandes chances de se tornar confiscatório, já que poderia incidir sobre o patrimônio do obrigado, e não sobre a manifestação de riqueza ínsita ao fato constitucionalmente previsto. Se o vínculo existir, torna-se possível a recuperação e a preservação do direito de propriedade e do não-confisco.(4) 12.1.Exemplificando: na responsabilidade por substituição tributária, o vínculo deve ser com o fato tributário, quando é própria, ou com a pessoa, quando atua como agente de retenção, não obstante na maioria dos casos conter ambos os vínculos. Já na responsabilização cujo antecedente é um ato ilícito, o vínculo com a pessoa está sempre presente, como se vê na lista das que podem ser responsabilizadas pelos arts. 134 e 135 do CTN. 13. Voltando-se à responsabilidade solidária, o interesse comum ocorre no fato ou na relação jurídica vinculada ao fato gerador do tributo. É responsável solidário tanto quem atua de forma direta, realizando individual ou conjuntamente com outras pessoas atos que resultam na situação que constitui o fato gerador, como o que esteja em relação ativa com o ato, fato ou negócio que deu origem ao fato jurídico tributário mediante cometimento de atos ilícitos que o manipularam. Mesmo nesta última hipótese está configurada a situação que constitui o fato gerador, ainda que de forma indireta.” A seu turno, com fundamento no artigo 50 do Código Civil, a prática de atos fraudulentos com o objetivo de dificultar ou impedir por meio de utilização de outras pessoas jurídicas que, de alguma forma, estão vinculadas entre si, tem por resultado a criação de grupo econômico de fato, o que atrai a responsabilidade tributária já mencionada dele participantes. Nesse sentido, seguem precedentes desta Corte: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. LEGITIMIDADE PASSIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de grupo econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se há elementos que configuram o vínculo jurídico necessário para a caracterização de grupo econômico com responsabilidade tributária solidária; III. RAZÕES DE DECIDIR O vínculo jurídico necessário para configuração de grupo econômico exige a demonstração de confusão patrimonial, fraude ou outro elemento que evidencie atuação conjunta das empresas para frustrar a fiscalização tributária. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que não basta a existência de liame econômico entre as empresas. No caso, restou demonstrada a existência de vínculo jurídico entre as empresas, configurando grupo econômico, mediante a identificação de manobras societárias com o objetivo de dificultar a verificação das atividades e obstar a tributação adequada. Nesse contexto, evidencia-se a existência de vínculo jurídico entre as empresas, em especial em decorrência da confusão patrimonial. Identifica-se centralização da administração na pessoa de Sérgio Fioravante Zaupa (independente da separação civil), além da utilização de pessoas do mesmo círculo familiar em empresas diversas, mas em condições que indicam realidade fática distinta. Pesa, ainda, a condição de que todas as empresas possuem o mesmo contador, que apresentaram endereços equivalentes em alguns dos cadastros empresariais e que tem objeto social praticamente idêntico. Há manobras societárias para a administração das pessoas jurídicas de maneira interposta. Tudo para dificultar a efetiva verificação das atividades das empresas e, por consequência, obstar a correta tributação. Portanto, o contexto probatório permite a verificação, em concreto, da legitimidade processual, de forma que é de rigor a manutenção da r. sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelações desprovidas. Tese de julgamento: A formação de grupo econômico de fato, somada à confusão patrimonial ou fraude, autoriza o redirecionamento da execução fiscal e a inclusão de empresas no polo passivo da demanda. A comprovação de vínculo jurídico entre as empresas, com confusão patrimonial ou blindagem de bens, caracteriza solidariedade tributária nos termos do art. 124, I, do CTN. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 124, I; CLT, art. 2º, §2º; CPC/2015, arts. 133 e 134. Jurisprudência relevante citada: • STJ, AgInt no REsp n. 1.540.683/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, DJe 02/04/2019; STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.156.171/RJ, j. 05/12/2022, DJe de 07/12/2022, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA; TRF-3, AI n. 5004317-96.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, 2ª Turma, DJEN 20/09/2021.” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001794-11.2021.4.03.6112, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 15/04/2025, DJEN DATA: 28/04/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. DEMONSTRADO O BENEFÍCIO DAS PARTICIPANTES DO GRUPO EM DETRIMENTO DA DEVEDORA. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) - O C. Superior Tribunal de Justiça tem manifestado entendimento no sentido de que a execução fiscal prosseguirá, competindo, todavia, ao juízo em que tramita a recuperação, a execução de atos que importem diminuição ou alienação do patrimônio da recuperanda (AgInt no CC 172.416/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 01/12/2020, DJe 09/12/2020; REsp 1701330/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 14/11/2018). - No que se refere à responsabilidade tributária da agravante, observa-se que, de fato, há indícios da alegada formação de grupo econômico conforme indicado no volume 1 páginas 43/52. - Quando a sucessão ou grupo ocorre sem que exista manifestação expressa nesse sentido, ela é identificável por algumas características, como, por exemplo: a criação de sociedades com mesma estrutura, mesmo ramo de atuação, mesmo endereço de atuação; os sócios gerentes de tais sociedades são as mesmas pessoas; os patrimônios das sociedades se confundem; ocorrem negócios jurídicos simulados entre as sociedades; algumas pessoas jurídicas sequer possuem empregados ou desenvolvem atividade ou mantém algum patrimônio, servindo apenas como receptoras de recursos, muitas vezes não declarados em balanços financeiros. - A Fazenda Nacional sistematizou a atuação das empresas envolvidas na formação do grupo econômico e demonstrou que: várias empresas do mesmo ramo possuíam como sócios ou diretores as mesmas pessoas e a atividade configuradora do fato gerador beneficiou as demais sociedades componentes do grupo, vez que exerciam atividades correlatas. Além disso, foi demonstrada a ocorrência de confusão patrimonial, com a cessão de bens da devedora em favor de USINA ALVORADA DO OESTE LTDA, antiga denominação da agravante. - Desse modo é possível a responsabilidade tributária solidária entre as sociedades que fazem parte do grupo, nos termos dos art. 124 do CTN, art. 30, IX da Lei n. 8212/91 e 265/277 da Lei n. 6404/76. (...) - Recurso não provido.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0009274-07.2016.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 18/10/2024, Intimação via sistema DATA: 24/10/2024) De igual forma, observadas as particularidades de cada caso concreto, a sucessão empresarial realizada para esse mesmo fim espúrio também autoriza a inclusão do sócio, administrador e gestor da pessoa jurídica sucedida e sucessora no polo passivo da execução fiscal, conforme precedente do STJ, in verbis: “REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO DE EMPRESAS. ARTS. 135, III, E 133, DO CTN. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA. POSSIBILIDADE. I - Na origem, ficou decidido que não cabe a responsabilidade do sócio-administrador da sucedida e, simultaneamente, da pessoa jurídica sucessora em caso de sucessão empresarial com assunção integral da responsabilidade pela empresa sucessora (art. 133, I, do CTN), tendo sido determinada a exclusão do sócio-administrador do polo passivo, até que fosse esclarecido ter havido ou não essa assunção integral. II - Havendo dúvida acerca da existência de responsabilidade integral da empresa sucessora-adquirente, não cabe afastar, de plano, a responsabilidade simultânea, uma vez que não encontra fundamento legal a apontada incompatibilidade abstrata entre as possíveis hipóteses dos arts. 135, III, e 133, ambos do CTN. III - A exceção de pré-executividade somente é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado (Enunciado Sumular n. 393/STJ), não sendo a via adequada, no caso, ante a dúvida acerca da responsabilidade integral da sucessora e acerca da dissolução irregular da executada. IV - Recurso especial provido.” (REsp n. 1.806.683/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 18/10/2019.) A responsabilidade por sucessão é regida pelos artigos 132 e 133 do Código Tributário Nacional, que contam com a seguinte dicção, in verbis: “Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.” É firme na jurisprudência do STJ e desta corte o entendimento de que é solidária a responsabilidade por sucessão tributária, consoante os dispositivos anteriormente mencionados, de forma que a sociedade que adquire o patrimônio de outra responde por seus débitos fiscais, nas hipóteses de cisão, fusão, transformação ou incorporação, conforme aportam as seguintes ementas: Autos:AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013866-28.2024.4.03.0000Requerente:UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Requerido:JOSEMAR MACEDO ROCHA FUNDACOES - ME e outros DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pela União Federal (Fazenda Nacional) contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão interlocutória que indeferiu a ampliação do polo passivo da execução fiscal nº 5005322-83.2014.4.03.6102 para inclusão da empresa Jucenil Macedo Rocha Fundações (CNPJ nº 28.709.548/0001-24) e do empresário individual Jucenil Macedo Rocha, sob a alegada ocorrência de sucessão empresarial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a caracterização da responsabilidade tributária por sucessão empresarial, nos termos do art. 133 do CTN e do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 6.830/80. III. Razões de decidir 3. Para o reconhecimento da sucessão empresarial, é necessária a comprovação inequívoca da aquisição do fundo de comércio, com continuidade da exploração da atividade econômica, conforme preconizado no art. 133 do CTN. 4. No caso concreto, inexiste evidência suficiente da transferência de ativos, da continuidade da atividade empresarial e da confusão patrimonial entre as empresas envolvidas. 5. A simples coincidência de endereço e de ramo de atividade, desacompanhada de outros elementos probatórios, não é suficiente para caracterizar a sucessão empresarial. Precedentes do STJ e TRF-3. 6. Ausência de comprovação de encerramento da empresa originariamente executada ou de transferência fraudulenta de seu acervo patrimonial e operacional. 7. Decisão monocrática mantida, tendo em vista a inexistência de elementos que justifiquem a inclusão dos agravados no polo passivo da execução fiscal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A caracterização da sucessão empresarial para fins de responsabilidade tributária exige comprovação inequívoca da transferência do fundo de comércio e da continuidade da atividade empresarial. 2. A mera coincidência de endereço ou de ramo de atividade, desacompanhada de outros elementos, não configura sucessão empresarial.” Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 133; Lei nº 6.830/80, art. 4º, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.293.144/RS, Rel. Min. Castro Meira, j. 16/04/2013, DJe 26/04/2013; TRF3, AI nº 0023522-12.2015.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 06/08/2019, DJe 15/08/2019. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013866-28.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 08/04/2025, Intimação via sistema DATA: 22/04/2025) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. ARTIGOS 132 E 133 DO CTN. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. - É firme na jurisprudência do STJ e desta corte o entendimento de que é solidária a responsabilidade por sucessão tributária, consoante os dispositivos anteriormente mencionados, de forma que a sociedade que adquire o patrimônio de outra responde por seus débitos fiscais, nas hipóteses de cisão, fusão, transformação ou incorporação. O seu reconhecimento depende do conjunto probatório demonstrar, de plano, os requisitos necessários para tanto. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004611-22.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 03/08/2022, DJEN DATA: 09/08/2022) Na espécie, faço os seguintes apontamentos de fato necessários para analisar a questão declinada na petição de id 34309624, dos autos de origem e documentos que a instruiram: a) O agravante – Denilson Silva Souza -, sua cônjuge e filha são sócios administradores da empresa originariamente executada – Big Format Confecções de Infláveis LTDA –, da A & G Confecções de Infláveis LTDA e Advanced Comércio de Infláveis LTDA (id 334309624 dos autos de origem – pags. 12 e 16/17) e cujas operações econômicas e nomes fantasias se confundem (id cit – págs. 18/19); b) Enquanto a movimentação financeira da empresa originariamente executada reduziu drasticamente a partir de 2017 e, de 2018 em diante, passou a inexistir, as da Advanced Comércio de Infláveis LTDA e A & G Confecções de Infláveis LTDA passaram por acréscimo, especialmente entre 2016 e 2019 (id 334309624 dos autos de origem – págs. 20/21); c) Na página da rede social "facebook", o endereço da sede empresarial da empresa executada coincide com a da A & G Confecções de Infláveis LTDA (id 334309624 dos autos de origem – págs. 11 e 16); d) Enquanto a movimentação financeira da empresa originariamente executada reduziu drasticamente a partir de 2017 e, de 2018 em diante, passou a inexistir, as da Advanced Comércio de Infláveis LTDA e A & G Confecções de Infláveis LTDA passaram por acréscimo, especialmente entre 2016 e 2019 (id 334309624 – págs. 20/21); e) Há comprovação de migração de mão de obra entre os trabalhadores das empresas mencionadas (id 334309624 – págs. 29); f) A utilização por todas as empresas, nas comunicações eletrônicas, do “@bigformat.com.br” ((id 334309624 – págs. 30/31); Logo, ainda que não haja constatação por oficial de justiça de que a empresa devedora deixou de existir, a sucessão empresarial fraudulenta foi comprovada e, para todos os fins, essa substituição tem natureza de dissolução irregular hábil a justificar a imputação de responsabilidade tributária, nos termos do artigo 135, III, do CTN. c) Da prescrição para o redirecionamento Acerca do termo inicial para o redirecionamento da execução fiscal ao administrador, o STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.201.993/SP, representativo da controvérsia e submetido ao regime previsto no artigo 1.036 do CPC (antigo 543-C do Código de Processo Civil/73), pacificou o seguinte entendimento: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (AFETADO NA VIGÊNCIA DO ART. 543-C DO CPC/1973 - ART. 1.036 DO CPC/2015 - E RESOLUÇÃO STJ 8/2008). EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. DISTINGUISHING RELACIONADO À DISSOLUÇÃO IRREGULAR POSTERIOR À CITAÇÃO DA EMPRESA, OU A OUTRO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) (...) TESE REPETITIVA 14. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. (...) 18. Recurso Especial provido.” (REsp n. 1.201.993/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 12/12/2019 – grifo nosso) No caso dos autos, a constatação do fato que dá origem à responsabilidade tributária do agravante – a existência de grupo econômico e sucessão empresarial fraudulentos – somente ocorre quando a fazenda nacional consegue compilar todo o conjunto probatório acostado na petição de id 334309624 dos autos de origem, o que, para todos os fins, deve ser considerado na data do protocolo do pedido de redirecionamento (07.08.2024) e, como tal, não há perda do direito da fazenda nacional sob esse fundamento. d) Do dispositivo Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO EM RELAÇÃO À ANA LÚCIA PINHEIRO DA SILVA SOUZA E, QUANTO À DENILSON SILVA SOUZA, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. É como voto.
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Ementa
"Ementa:" DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. PRESCRIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: “1. O redirecionamento da execução fiscal é legítimo quando demonstrada a formação de grupo econômico de fato ou sucessão empresarial fraudulenta. 2. O termo inicial do prazo prescricional para o redirecionamento em casos de fraude é a data da prática de ato inequívoco que evidencia a manobra para inviabilizar a satisfação do crédito tributário.” Legislação relevante citada: CTN, art. 124, I; art. 132; art. 133; art. 135, III; CC, art. 50; CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º; CPC, art. 1.036; Súmulas 430 e 435 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.201.993/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 08/05/2019 (Tema 14); STJ, AgInt no AREsp 2.275.587/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/10/2024; STJ, REsp 1.806.683/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/10/2019; TRF3, ApCiv 5001794-11.2021.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Giselle de Amaro e França, j. 15/04/2025; TRF3, AI 5013866-28.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, j. 08/04/2025; TRF3, AI 0009274-07.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Monica Autran Machado Nobre, j. 18/10/2024. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
