PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009301-84.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
AGRAVANTE: LAURO SORITA JUNIOR
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL SOUZA MAIDANA DA SILVA - PR114255
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Excelentíssimo Sr. Juiz Federal Convocado Paulo Sarno: Agravo de instrumento interposto por Lauro Sorita Junior contra decisão proferida em execução fiscal, nos seguintes termos (Id. 358057978 dos autos originais): "ID 346799992: indefiro, eis que foi o executado que deu causa ao protesto noticiado, devendo então arcar com o ônus do respectivo cancelamento. Cumpra-se integralmente a sentença de ID 325286349." Alega, em síntese, que é necessário o cancelamento do protesto em razão do reconhecimento por sentença da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §5º). Afirma que a imposição do recolhimento das custas é medida desarrazoada, que afronta o devido processo legal e que gera indevida sanção econômica sem base legal. Foi indeferida a antecipação da tutela recursal (Id. 323313278). Contraminuta apresentada no Id. 329347075, na qual a União requer seja desprovido o recurso. É o relatório. jcc
Voto
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Panorama/SP para fins de baixa do protesto relativo à CDA nº 8011600107476, independentemente do pagamento de custas cartorárias. O protesto está previsto na Lei nº 9.492/97, que dispõem: Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 12.767, de 2012) Art. 12. O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida. (...) De acordo com as normas colacionadas, as CDAs podem ser levadas a protesto contra o devedor, pois ele é o ato formal que prova a inadimplência e o descumprimento de uma obrigação tributária. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.126.515/PR e nº 1.686.659/SP (Tema 777), representativos da controvérsia, firmou o entendimento acerca da possibilidade de realização de protesto da certidão de dívida ativa, que "não implica ofensa aos princípios do contraditório e do devido processo legal, pois subsiste, para todo e qualquer efeito, o controle jurisdicional, mediante provocação da parte interessada, em relação à higidez do título levado a protesto ", bem como que "a manifestação sobre essa relevante matéria, com base na valoração da necessidade e pertinência desse instrumento extrajudicial de cobrança de dívida, carece de legitimação, por romper com os princípios da independência dos poderes (art. 2º da CF/1988) e da imparcialidade", pois "de fato, a verificação quanto à utilidade ou necessidade do protesto da CDA, como política pública para a recuperação extrajudicial de crédito, cabe com exclusividade à Administração Pública. No caso dos autos, trata-se de protesto de CDA relativa a imposto de renda vencido e não pago. Dessa forma, à época do registro do protesto a dívida era líquida, certa e exigível, de modo que inexistia qualquer óbice a este ato e, uma vez preenchidos os requisitos da Lei nº 9.492/97, a responsabilidade pela retirada do protesto cabe exclusivamente ao devedor, uma vez que, conforme mencionado acima, a Fazenda Pública exerceu seu regular direito. Daí porque a alegação da agravante de que a imposição do recolhimento das custas é medida desarrazoada, que afronta o devido processo legal e gera indevida sanção econômica sem base legal, não se sustenta, à vista de que o protesto ocorreu de forma lícita antes de qualquer suspensão ou extinção do crédito tributário. O Superior Tribunal de Justiça analisou a questão e firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial nº 1.339.436/SP, representativo da controvérsia (Tema 725), aplicável por analogia ao caso dos autos, no sentido de que: "No regime próprio da Lei nº 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto", verbis: CANCELAMENTO DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. ÔNUS DO CANCELAMENTO DO PROTESTO LEGITIMAMENTE EFETUADO. DEVEDOR. CONFORME DISPÕE O ART. 2º DA LEI N. 9.492/1997, OS SERVIÇOS CONCERNENTES AO PROTESTO FICAM SUJEITOS AO REGIME ESTABELECIDO NESTA LEI. ALEGAÇÃO DE O DÉBITO TER SIDO CONTRAÍDO EM RELAÇÃO DE CONSUMO. IRRELEVÂNCIA, POR SE TRATAR DE PROCEDIMENTO SUBMETIDO A REGRAMENTO ESPECÍFICO. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto. 2. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.339.436/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/9/2014, DJe de 24/9/2014.) Importante ressaltar que o cancelamento posterior da CDA em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente não tem o condão de afastar a responsabilidade do devedor pelo pagamento das custas e emolumentos do protesto, mormente porque foi ele quem deu causa à sua realização e, conforme explicitado anteriormente, o protesto foi realizado de forma lícita antes de qualquer suspensão ou extinção do crédito tributário e foram preenchidos os requisitos da Lei nº 9.492/97. Nesse sentido, confira-se: EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Decisão que responsabiliza o exequente pelo cancelamento de protesto promovido no exercício regular de direito de credor. Descabimento. Protesto que deverá ser cancelado pelo executado, sob sua total responsabilidade, principalmente quanto ao custo de cancelamento. Princípio da causalidade que se aplica também para efeitos exoprocessuais. Recurso da exequente provido. Em conclusão, incumbe ao apelante promover o cancelamento, bem como arcar com o pagamento dos respectivos emolumentos devidos ao tabelião, pois foi ele quem deu causa à sua realização. Ante o exposto, voto para negar provimento ao agravo de instrumento.
(TJSP; Apelação Cível 1006185-96.2016.8.26.0189; Relator (a): José Wilson Gonçalves; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/02/2024; Data de Registro: 15/02/2024)
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Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CANCELAMENTO DO PROTESTO. ÔNUS DO DEVEDOR. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao cartório de protesto para cancelamento de protesto de certidão de dívida ativa, sem o pagamento das custas cartorárias. 2. Fato relevante. Sentença reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal. O executado requereu o cancelamento do protesto sem ônus. 3. Decisão recorrida. Indeferimento do pedido, sob o fundamento de que o executado deu causa ao protesto e deve arcar com os custos do cancelamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, reconhecida a prescrição intercorrente da execução fiscal, incumbe ao exequente ou ao executado o ônus do cancelamento do protesto regularmente efetuado de certidão de dívida ativa, inclusive quanto ao pagamento das custas cartorárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A certidão de dívida ativa pode ser legitimamente levada a protesto, nos termos da Lei nº 9.492/1997, quando o crédito é líquido, certo e exigível. 6. O protesto foi realizado de forma lícita, antes de qualquer suspensão ou extinção do crédito tributário, inexistindo ilegalidade no ato praticado pela Fazenda Pública. 7. O reconhecimento posterior da prescrição intercorrente não afasta a responsabilidade do devedor pelo cancelamento do protesto, à luz do princípio da causalidade. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, legitimamente protestado o título, cabe ao devedor providenciar o cancelamento, salvo pacto em sentido contrário. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “Reconhecida a prescrição intercorrente da execução fiscal, o cancelamento do protesto de certidão de dívida ativa legitimamente efetuado incumbe ao executado, inclusive quanto ao pagamento das custas e emolumentos cartorários”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, § 5º; Lei nº 9.492/1997, arts. 1º e 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.126.515/PR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 01.12.2010; STJ, REsp 1.686.659/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 13.12.2017 (Tema 777); STJ, REsp 1.339.436/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 10.09.2014 (Tema 725). |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
