PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000566-75.2024.4.03.6118
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SAO PAULO
APELADO: MUNICIPIO DE BANANAL
Advogado do(a) APELADO: RAMIREZ MELO NOGUEIRA - SP318141-A
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
Relatório
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Paulo Sarno: Apelação interposta pelo Conselho Regional de Odontologia de São Paulo contra sentença, em sede de ação civil pública, julgou improcedente o pedido que objetivava a observância pelo Município de Bananal/SP do piso salarial previsto na Lei n.º 3.999/1961 para o cargo de cirurgião-dentista e auxiliar em saúde bucal, bem como a retificação das nomenclaturas utilizadas no Edital de Concurso Público n. 01/2024 (Id 328605890). Aduz (Id 328605892) que: a) o edital impugnado indica o cargo a necessidade do preenchimento de técnico em saúde - atendente de consultório dentário. De acordo com a Lei nº 11.889/2008, trata em verdade da função de técnico em saúde bucal, razão pela qual deve ser retificada a nomenclatura constante no certame, bem como de todos os profissionais já atuantes; b) o certame não exige de seus profissionais técnicos em saúde bucal, o registro obrigatório perante o conselho, em contrariedade ao disposto no artigo 3º da Lei nº 11.889/2008; c) além da ameaça à saúde pública, o profissional que exerce a profissão de auxiliar ou técnico em saúde bucal sem habilitação legal, está sujeito à responsabilização pela contravenção penal descrita no artigo 47 do Decreto-Lei n.º 3.688/1941; d) a Lei nº 3.999/1961 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 e deve ser observada por todos os entes federativos, inclusive os municípios, por se tratar de matéria de competência privativa da União (artigo 22, inciso XVI, da CF); e) o piso salarial estabelecido pela Lei nº 3.999/1961 não configura vinculação indevida ao salário mínimo, conforme interpretação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. º 325; f) a legislação federal estabelece limites mínimos obrigatórios para o exercício da profissão, inclusive quanto à remuneração, razão pela qual deve ser afastada qualquer norma local que contrarie esses parâmetros; g) o piso salarial da Lei n. 3.999/61 deve ser aplicado tanto ao servidor em regime estatutário, como aos celetistas e aos contratados por excepcional interesse público (temporários). Em contrarrazões (Id 328605896), a municipalidade requer a manutenção da sentença de improcedência. O parecer ministerial é no sentido de que seja dado parcial provimento ao recurso para que seja retificada a nomenclatura do profissional para auxiliar em saúde bucal e técnico em saúde bucal (Id 330256826). Intimadas as partes (Id 338592073), na forma do artigo 10 do Código de Processo Civil, a se manifestarem sobre o cabimento da ação civil pública, nos termos do artigo 11 da Lei n. º 4.324/1964, o conselho pleiteou o reconhecimento de sua legitimidade ativa (Id 340641788). Transcorreu in albis o prazo para a municipalidade. É o relatório. ialima
Voto I – Dos fatos Ação civil pública proposta pelo Conselho Regional de Odontologia de São Paulo contra o Município de Bananal/SP, com vista à retificação do edital do concurso público nº 01/2024 em relação ao piso salarial previsto na Lei nº 3.999/1961 para os cargos de cirurgião-dentista e auxiliar em saúde bucal, bem como a retificação das nomenclaturas utilizadas. II – Do Tema 1250 do STF Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a repercussão geral da questão referente: à obrigatoriedade de observância do piso salarial da categoria profissional, estabelecido por lei federal, inclusive em relação aos servidores públicos municipais, ante a competência da União prevista no artigo 22, XVI, da Constituição (Tema 1250), não há determinação de suspensão nacional dos feitos, na forma do artigo 1.035, §5º, do CPC. Aquela corte já firmou entendimento de que a suspensão de processamento não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral, mas, sim, discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. (RE n.º 966.177, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 07.06.2017). III – Da legitimidade da autarquia Afirma o conselho em seu recurso que é parte legítima para o ajuizamento da ação em que pretende seja determinado ao município a adoção da Lei n.º 3.999/1961 no edital de contratação de cirurgiões-dentistas e auxiliares em saúde bucal. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a natureza jurídica autárquica dos conselhos de fiscalização profissional (ARE 1436004, Primeira Turma, Rel. Flávio Dino, j. 21.10.2024, ADC 36 e ADI 5367, Tribunal Pleno, Rel. Cármen Lúcia, Rel. p/acórdão: Alexandre de Moraes, j. 08.09.2020 e ADI 4697, Tribunal Pleno, Rel. Edson Fachin, j. 06.10.2016), razão pela qual é reconhecida a sua legitimidade em abstrato para a propositura da ação civil pública, nos termos do artigo 5º, inciso IV, da Lei n.º 7.347/1985. Do mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que os conselhos têm legitimidade para em juízo pleitear por interesses coletivos de seus membros em ação civil pública, pois se trata de legitimação extraordinária, em que a autarquia pede em nome próprio direito alheio, decorrente de sistema processual de direitos coletivos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.989.810/PB, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 26.09.2022 e AgInt no REsp n. 1.610.027/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, j. 10.12.2019. No caso, contudo, a recorrente tem como objetivo provimento jurisdicional que obrigue à municipalidade a observância do piso salarial da categoria e alteração da nomenclatura utilizada no edital, cuja defesa não está entre as atribuições do conselho profissional, conforme disposto no artigo 11 da Lei nº 4.324/1964, que regula o exercício das profissões de Odontologia e estabelece as atribuições dos respectivos conselhos regionais, verbis: Art. 11. Aos Conselhos Regionais compete: a) deliberar sobre inscrição e cancelamento, em seus quadros, de profissionais registrados na forma desta lei; b) fiscalizar o exercício da profissão, em harmonia com os órgãos sanitários competentes; c) deliberar sobre assuntos atinentes à ética profissional, impondo a seus infratores as devidas penalidades; d) organizar o seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal; e) sugerir ao Conselho Federal as medidas necessárias à regularidade dos serviços e à fiscalização do exercício profissional; f) eleger um delegado-eleitor para a assembleia referida no art. 3º; g) dirimir dúvidas relativas à competência e âmbito das atividades profissionais, com recurso suspensivo para o Conselho Federal; h) expedir carteiras profissionais; i) promover por todos os meios ao seu alcance o perfeito desempenho técnico e moral de odontologia, da profissão e dos que a exerçam; j) publicar relatórios anuais de seus trabalhos e a relação dos profissionais registrados; k) exercer os atos de jurisdição que por lei lhes sejam cometidos; l) designar um representante em cada município de sua jurisdição; m) submeter à aprovação do Conselho Federal o orçamento e as contas anuais. Do texto legal não se extrai a competência do conselho para postular em juízo em favor de interesses individuais homogêneos dos profissionais de Odontologia. Não se deve confundir a atribuição de organizar o sistema de fiscalização do exercício das profissões ou promover desempenho técnico daqueles que exercem a profissão (artigo 11, alíneas “b” e “i”, do mencionado diploma legal) com a possibilidade de ajuizar ação para a tutela dos interesses ou direitos individuais do grupo profissional que fiscaliza. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. 1. O art. 5º da Lei 7.347/85 elencou o rol dos legitimados concorrentes para a defesa daqueles direitos, nos quais se incluem as autarquias, em cuja categoria estão os Conselhos profissionais, uma vez que ostentam natureza autárquica, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.717/DF. Contudo, devem ter correlação com a parte que detém legitimidade e o objeto da ação. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas têm legitimidade para a propositura de Ação Civil Pública, objetivando obter provimento jurisdicional que garanta respeito aos direitos coletivos da categoria como um todo. 3. Todavia, in casu, o Conselho profissional busca tutelar interesse individual dos integrantes da categoria, mediante provimento jurisdicional que condene o réu a observar o respectivo piso salarial, incluindo o adicional de insalubridade, o respeito à carga horária de 24 horas semanais e a observância de férias semestrais de 20 dias para todos os membros da categoria vinculados ao município de Pombal/PB. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.989.810/PB, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 26.09.2022, destaquei). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO PROFISSIONAL. PISO SALARIAL. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. I. Caso em exame – Cuida-se de ação civil pública ajuizada por conselho de profissão com o objetivo de que seja adotado, em concurso público municipal, o piso-salarial estabelecido em lei. II. Questão em discussão – Definir se compete a conselhos de fiscalização profissional pleitear a adequação de piso salarial a ser observado em concursos públicos. III. Razões de decidir. – Os conselhos profissionais não têm vocação legal para a defesa de interesses corporativos dos seus afiliados. – Em se tratando de defesa de direitos individuais homogêneos, a defesa dos interesses deve ser realizada pelas associações profissionais ou sindicatos, consoante inteligência do art. 8º, III, da Constituição Federal. Precedentes do STJ. IV. Dispositivo – Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, Terceira Turma, AC 5001556-73.2023.4.03.6127, Rel. Des. Fed. Rubens Calixto, j. 24.06.2025, destaquei). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. PISO SALARIAL. SEGUNDA SEÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela pelo Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais (CRO-MG) contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais (atual 3ª Vara Cível da Subseção Judiciária de Belo Horizonte), que, nos autos da ação civil pública n. 1005578-70.2021 .4.01.3800, indeferiu a tutela de urgência requerida. 2. Diante do entendimento firmado pelo Plenário desse e. TRF6 e considerando que o presente feito trata de questão idêntica àquela discutida no CC n.6007517-08.2024 .4.06.0000, impõe-se reconhecer a competência da Segunda Seção para processamento e julgamento do presente recurso. 3. Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas têm legitimidade para a propositura de Ação Civil Pública para a defesa do interesse coletivo da corporação, bem como para a prestação de serviços de forma eficiente à coletividade, quando o tema guarde relação com a atividade profissional exercida (v.g. AgInt no REsp 1.610 .027/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 10.12.2019, DJe 13.12.2019). 4. Recente precedente do Superior Tribunal de Justiça delimitou que a questão afeta a piso salarial, enquanto direito individual homogêneo, não possibilita o manejo de ação civil pública por parte de Conselho, ante sua ilegitimidade ativa. 5. No caso concreto, tratando-se de causa de pedir afeta a direito individual homogêneo, na linha intelectiva de recente precedente do Superior Tribunal de Justiça, não se vislumbra a legitimidade ativa do referido conselho profissional. 6. Reconhecida a ilegitimidade ativa, de ofício. Agravo de instrumento prejudicado. (TRF 6ª Região, Quarta Turma, AI 1001045-47.2022.4.06.0000, Rel. Mônica Sifuentes, j. 09.05.2025, destaquei). Desse modo, à vista da ilegitimidade ativa do conselho profissional, é de rigor a reforma da sentença. IV – Do dispositivo Ante o exposto, de ofício, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como declaro prejudicada a apelação. Sem honorários advocatícios, na forma do artigo 18 da Lei n.º 7.347/1985. É como voto.
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO PROFISSIONAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame - Apelação contra sentença que, em sede de ação civil pública, julgou improcedente o pedido que objetivava a observância pelo município do piso salarial previsto na Lei n.º 3.999/1961 para o cargo de cirurgião-dentista. II. Questão em discussão - Exame da legitimidade do conselho profissional para a propositura de ação civil pública. III. Razões de decidir - A autarquia tem como objetivo provimento jurisdicional que obrigue à municipalidade a observância do piso salarial da categoria, cuja defesa não está entre as atribuições do conselho profissional, conforme disposto no artigo 11 da Lei nº 4.324/1964, que regula o exercício das profissões de Odontologia e estabelece as atribuições dos respectivos conselhos regionais. - Da Lei nº 4.324/1964 não se extrai a competência do conselho para postular em juízo em favor de interesses individuais homogêneos dos profissionais de Odontologia. Não se deve confundir a atribuição de organizar o sistema de fiscalização do exercício das profissões ou promover desempenho técnico daqueles que exercem a profissão com a possibilidade de ajuizar ação para a tutela dos interesses ou direitos individuais do grupo profissional que é fiscalizado. IV. Dispositivo - Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Apelação prejudicada. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
