PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003535-94.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
AGRAVANTE: CERVEJARIA MALTA LTDA FALIDO
Advogados do(a) AGRAVANTE: EDUARDO FERRARI LUCENA - SP243202-A, FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA - SP216360-A, RICARDO ALEXANDRE HIDALGO PACE - SP182632-A, RODRIGO EDUARDO FERREIRA - SP239270-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Paulo Sarno: Agravo de instrumento interposto por Cervejaria Malta Ltda. contra decisão (Id 1766623 – págs. 11/13) que, em sede de medida cautelar em fase de cumprimento de sentença, indeferiu seu pedido de transferência dos bens e direitos bloqueados para as execuções fiscais ajuizadas e de expedição de ofício à JUCESP para determinar o desbloqueio das quotas da sociedade para alterações cadastrais e administração (Id 1766619 – págs. 12/15). Sustenta, em síntese, que: a) a medida cautelar fiscal foi ajuizada para garantia do crédito tributário cobrados nos processos administrativos nº 13826.000283/99-13 e nº 13826.000282/99-51 e, após, respectivamente nas execuções fiscais nº 0001388-93.2003.4.03.6116 e nº 0000654-45.2003.4.03.6116, com fundamento no artigo 2º, inciso VII, da Lei nº 8.397/1992, pois estaria alienando o patrimônio arrolado, nos termos do artigo 64 da Lei nº 9.532/1997, sem a comunicação da Receita Federal. Entretanto, a decisão agravada alargou indevidamente o objeto da demanda e ultrapassou os limites postos pela causa de pedir, ao considerar que a medida cautelar fiscal deveria garantir todos os créditos tributários executados após o seu ajuizamento que não se encontrassem plenamente garantidos, ao passo que deveria se ater aos limites postos na demanda, uma vez que a indisponibilidade de bens deve ser determinada apenas para garantia dos créditos tributários que são objetos da inicial (artigo 492 do Código de Processo Civil). O juízo a quo entendeu que a medida cautelar fiscal de origem manteria seus efeitos de indisponibilidade dos bens enquanto existissem quaisquer execuções fiscais ajuizadas em face da agravante que não se encontrassem integralmente garantidas, apesar das execuções fiscais relativas aos créditos tributários indicados na inicial já terem sido ajuizadas; b) a medida cautelar fiscal conserva sua eficácia apenas até a propositura da competente execução fiscal para cobrança dos débitos que se pretendia garantir, e tão somente destes, conforme artigo 12 da Lei nº 8.397/1992 e a transferência dos bens bloqueados para a execução fiscal correlata deve ser realizada nos termos do artigo 14 da mesma lei, o qual determina que os autos da cautelar fiscal deverão ser apensados à execução fiscal, o que mais uma vez reforça a necessidade dos efeitos da cautelar fiscal serem adstritos apenas aos débitos mencionados na inicial que se pretendia garantir; c) deve ser reconhecida perda da eficácia da cautelar fiscal de origem e determinado o seu apensamento as execuções fiscais nº 0001388-93.2003.4.03.6116 e nº 0000654-45.2003.4.03.6116, a fim de que o bloqueio de bens seja convertido em penhora para garantia dos créditos cobrados nas execuções; d) a decisão que determinou a indisponibilidade das quotas sociais implicou o bloqueio do arquivamento e registro de quaisquer documentos na JUCESP, ainda que os documentos se refiram apenas à alteração do endereço ou à inclusão de novas atividades no objeto do contrato social da agravante. Apesar de o magistrado ter consignado no decisum que não teria sido demonstrado o prejuízo à atividade econômica da agravante que pudesse evidenciar a real necessidade da pretendida liberação, resta claro o prejuízo da impossibilidade da realização de arquivamentos na JUCESP. O livre exercício da atividade econômica da agravante, garantido pelo artigo 170, parágrafo único, da Constituição Federal, é prejudicado em razão do cerceamento do seu direito de realizar qualquer alteração ou arquivamento de documentos na JUCESP, relativos a atos societários corriqueiros que garantem a sua correta administração, bem como que permitem a ampliação de sua atuação e geração de lucro para quitação das dívidas tributárias. Pleiteia o provimento do recurso para que seja reformada a decisão, a fim de que (Id 1766485 – págs. 12/13): [...] seja (i) reconhecida a extinção dos efeitos da cautelar fiscal; (ii) determinada a transferência dos bens bloqueados para as execuções fiscais; (iii) e seja determinado o desbloqueio das quotas sociais da agravante, a fim de que seja possível o registro de atos na JUCESP. Foi indeferida a antecipação da tutela recursal por meio de decisão (Id 1859448) contra a qual foi interposto agravo interno (Id 2046043). Contraminuta apresentada (Id 3419315). É o relatório.
VOTO A ação originária deste agravo de instrumento é uma medida cautelar fiscal em que foi proferida a decisão agravada que indeferiu o pedido da agravante de transferência dos bens e direitos bloqueados para as execuções fiscais ajuizadas e de expedição de ofício à JUCESP para determinar o desbloqueio das quotas da sociedade para alterações cadastrais e administração. A empresa defende que a medida cautelar fiscal conserva sua eficácia apenas até a propositura da competente execução fiscal para cobrança dos débitos que se pretendia garantir, e tão somente destes, conforme artigo 12 da Lei nº 8.397/1992 e que a transferência dos bens bloqueados para a execução fiscal correlata deve ser realizada nos termos do artigo 14 da mesma lei. Estabelece a Lei nº 8.397/1992, no que interessa: Art. 12. A medida cautelar fiscal conserva a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo de execução judicial da Dívida Ativa, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Parágrafo único. Salvo decisão em contrário, a medida cautelar fiscal conservará sua eficácia durante o período de suspensão do crédito tributário ou não tributário. Art. 13. Cessa a eficácia da medida cautelar fiscal: I - se a Fazenda Pública não propuser a execução judicial da Dívida Ativa no prazo fixado no art. 11 desta lei; II - se não for executada dentro de trinta dias; III - se for julgada extinta a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública; IV - se o requerido promover a quitação do débito que está sendo executado. Parágrafo único. Se, por qualquer motivo, cessar a eficácia da medida, é defeso à Fazenda Pública repetir o pedido pelo mesmo fundamento. Art. 14. Os autos do procedimento cautelar fiscal serão apensados aos do processo de execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública. [ressaltei] O artigo 12 é claro no sentido de que a eficácia da cautelar fiscal é conservada na pendência da execução fiscal e durante o período de suspensão do crédito. Já o artigo 13 prevê expressamente as situações em que deve ser cessada tal eficácia e aponta a ausência de propositura de execução fiscal como causa (inciso I), e não o seu efetivo ajuizamento. Assim, no caso concreto, em que a própria agravante reconhece que foram propostas as execuções fiscais às quais se refere a inicial (artigo 492 do Código de Processo Civil), a medida cautelar fiscal apenas perderá sua eficácia quando ocorrer alguma das demais situações descritas no artigo 13, como a extinção das execuções e a quitação do débito, causas que sequer foram suscitadas pela agravante, de modo que tal fundamento, por si só, mantém a eficácia da cautelar fiscal originária deste agravo de instrumento. De qualquer maneira, consigne-se que a Lei nº 8.397/1992 não impede que débitos que surjam no decorrer do seu processamento também sejam garantidos pelos bens indisponibilizados no feito. Quanto ao artigo 14, dispõe que os autos da cautelar deverão ser apensados aos da execução, e não que deverá ser extinta ou que, obrigatoriamente, devem ser transferidos bens. A pessoa jurídica também argumenta que a decisão que determinou a indisponibilidade das quotas sociais implicou o bloqueio do arquivamento e registro de quaisquer documentos na JUCESP, ainda que os documentos se refiram apenas à alteração do endereço ou à inclusão de novas atividades no objeto do contrato social da agravante. A instância a quo, sobre a matéria, concluiu que (Id 1766623 – pág. 13): [...] a alegação de prejuízo da manutenção das atividades empresariais da executada em decorrência do bloqueio de suas quotas junto à JUCESP sequer veio amparada em provas robustas que pudessem evidenciar a real necessidade da pretendida liberação, cingindo-se, pois, a meras conjeturas [...]. No recurso, a empresa limita-se a impugnar tal fundamento com a afirmação de que (Id 1766485 – pág. 10): Apesar do MM. Juízo a quo ter consignado na r. decisão agravada que não teria sido demonstrado o prejuízo a atividade econômica da agravante que pudesse evidenciar a real necessidade da pretendida liberação, resta claro o prejuízo da impossibilidade da realização de arquivamentos na JUCESP. Acrescenta que o livre exercício da sua atividade econômica da agravante, garantido pelo artigo 170, parágrafo único, da Constituição Federal, é prejudicado em razão do cerceamento do seu direito de realizar qualquer alteração ou arquivamento de documentos na JUCESP, relativos a atos societários corriqueiros que garantem a sua correta administração, bem como que permitem a ampliação de sua atuação e geração de lucro para quitação das dívidas tributárias. No entanto, não comprova suas alegações, como bem consignou o magistrado no decisum impugnado. Meras alegações desprovidas de prova de eventual prejuízo não justificam o desbloqueio de bens tornados indisponíveis na cautelar fiscal. Por fim, à vista do exame exauriente da demanda com o julgamento do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno (Id 2046043) interposto contra a decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal, proferida em sede de cognição sumária. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, bem como DECLARO PREJUDICADO o agravo interno. É como voto.
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EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE BENS PARA EXECUÇÕES FISCAIS, DECLARAÇÃO DE PERDA DE EFICÁCIA E DE DESBLOQUEIO DE QUOTAS SOCIAIS. MANUTENÇÃO DA EFICÁCIA DA CAUTELAR APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO À ATIVIDADE EMPRESARIAL. DESPROVIMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: “A medida cautelar fiscal conserva sua eficácia após o ajuizamento da execução fiscal, cessando apenas nas hipóteses previstas em lei, não sendo obrigatório o levantamento da indisponibilidade de bens ou de quotas sociais sem prova concreta de prejuízo à atividade empresarial.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.397/1992, arts. 12, 13 e 14. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
