PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003571-08.2019.4.03.6110
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS
Advogado do(a) APELANTE: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF28493-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
Relatório
O Exmo. Juiz Federal Convocado Paulo Sarno: Embargos de declaração opostos pela Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos – ANCT contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento à apelação para manter a sentença que extinguiu o mandado de segurança coletivo sem resolução do mérito, com fundamento no descumprimento das determinações judiciais consistentes na apresentação de documento essencial à propositura da ação, bem como de adequação do valor da causa ao proveito econômico pretendido e o consequente recolhimento das custas processuais complementares. (Id. 320465999). A embargante sustenta a existência de omissões e contradições no acórdão recorrido. Afirma ter juntado aos autos comprovação documental da existência de associado com domicílio em Sorocaba e afirma que a decisão foi omissa ao não analisar tal documento. Alega, ainda, omissão quanto à diferenciação entre associação civil e entidade de classe, argumentando que, sendo associação civil, não poderia ser qualificada como genérica. Sustenta ausência de fundamentação quanto à aplicação do conceito de associação genérica, e requer manifestação expressa sobre os dispositivos legais e constitucionais que, segundo defende, asseguram sua legitimidade ativa. Além disso, invoca tratados internacionais sobre liberdade de associação, afirmando que sua desconsideração implicaria violação a normas com status supralegal. Por fim, requer o saneamento das omissões apontadas ou, subsidiariamente, manifestação expressa para fins de prequestionamento. (Id. 321861756). Contrarrazões da União, nas quais defende que não há qualquer vício a ser sanado e ressalta a ausência de representatividade da associação apelante, de forma que o recurso deve ser rejeitado (Id. 323422996). É o relatório. jgb
Voto
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material. Cabe ao julgador, portanto, verificar se houve efetivamente a ocorrência de algum dos vícios previstos no rol taxativo do artigo 1.022 do CPC. No caso em exame, a embargante alega a ocorrência de omissões e contradições, nos termos do art. 1.022 do CPC, sustentando: omissão quanto à análise de documentos que comprovariam a existência de associado domiciliado em Sorocaba; ausência de manifestação específica sobre a distinção entre associação civil e entidade de classe; ausência de fundamentação sobre o enquadramento da ANCT como associação genérica; omissão quanto à aplicação de dispositivos constitucionais e legais, inclusive tratados internacionais sobre liberdade de associação; e necessidade de prequestionamento. Da análise dos autos verifica-se que não se constata obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. A decisão enfrentou de forma clara e fundamentada todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, com destaque para os fundamentos de extinção da ação, quais sejam, a ausência de legitimidade ativa da impetrante e descumprimento de determinação judicial relativa à demonstração da representatividade local da associação. A embargante assevera que teria juntado aos autos comprovação de que tem, ao menos, um associado com domicílio fiscal em Sorocaba, o que afastaria a extinção do feito por ilegitimidade territorial. Todavia, esse argumento não é suficiente para afastar a fundamentação adotada no acórdão, que reconheceu de forma expressa a ausência de representatividade adequada da ANCT, o que inviabiliza o manejo do mandado de segurança coletivo independentemente da existência de um ou mais associados localizados na jurisdição do Delegado da Receita Federal de Sorocaba. De fato, o colegiado reconheceu, com base em precedentes do STF e da própria jurisprudência desta Corte, que a ANCT se enquadra como associação genérica, o que afasta sua legitimidade ativa para impetração de mandado de segurança coletivo. A entidade pretende representar indistintamente “todos os contribuintes de tributos”, pessoas físicas ou jurídicas, de qualquer natureza e ramo de atividade, o que configura um escopo genérico, incompatível com o regime jurídico da tutela coletiva. Tais elementos revelam que a ANCT não representa uma coletividade determinada, o que inviabilizada a impetração, conforme consignado no aresto embargado. Quanto ao Tema 1.119/STF, também não se verifica qualquer vício, na medida em que a decisão enfrentou expressamente a questão, reconhecendo que, conforme voto do Ministro Luís Roberto Barroso, o próprio STF ressalvou a inaplicabilidade da tese às associações genéricas, como é o caso da ANCT. Portanto, resta claro que o acórdão apenas adotou entendimento desfavorável à pretensão da embargante, de forma fundamentada e com apoio em precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal. O mesmo raciocínio deve ser efetuado quanto à invocação de tratados internacionais sobre liberdade de associação, como argumento para afastar o indeferimento da petição inicial, pois não se sustenta. A decisão embargada não violou o direito de associação; apenas reconheceu que a entidade não preenche os requisitos específicos para o exercício da substituição processual em ações coletivas, o que está condicionado à demonstração de representatividade adequada, pertinência temática e defesa de interesses homogêneos. Trata-se de controle judicial legítimo, com respaldo na Constituição (art. 5º, LXX, "b"), no CPC e na Lei 12.016/2009, e que visa a evitar o uso da tutela coletiva por entidades sem legitimidade real. Destarte, não se verificam os vícios suscitados. As alegações configuram, apenas, a intenção de rediscutir o mérito da demanda e traduzem inconformismo incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. A respeito, confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1776267 SP 2020/0270920-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) Registre-se, por fim, que as alegações de violação aos artigos 5º, LXX, “b”, XVII e XVIII da CF/88, 21 da Lei 12.016/09 e 53 e 54 do Código Civil não infirmam a conclusão adotada e que os embargos declaratórios não podem ser acolhidos para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação da decisão à tese defendida pela parte embargante, nem mesmo para fins de prequestionamento, eis que ausentes os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XVII, XVIII, LXX, “b”; CPC, art. 1.022; Lei nº 12.016/2009, art. 21; CC, arts. 53 e 54. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.776.267/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21.03.2022, DJe 24.03.2022. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
