PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004964-16.2024.4.03.6102
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: IZILDA DE LOURDES CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
Relatório
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Paulo Sarno. Embargos de declaração opostos pelo INSS (Id 341948157) contra acórdão que deu provimento ao apelo para o fim de conceder a ordem de habeas data, a fim de que o INSS disponibilize as cópias ou os meios para que a impetrante tenha acesso aos dados do processo administrativo pleiteados (Id 340450941). Alega, em síntese, que o acórdão é omisso, pois a Lei 9.507/97, que regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data, estabelece que o pleito só tem cabimento diante da recusa ao acesso às informações relativas à pessoa do impetrante e, no caso, não houve resistência do INSS em fornecer informações sobre a impetrante, bem como não houve o esgotamento da via administrativa. Pleiteia seja suprida a omissão, com a integração do acórdão. Manifestação da parte adversa (Id 343106414). É o relatório. apc
Voto
A questão do cabimento do habeas data, na espécie, foi enfrentada nos seguintes termos (Id 8004307): No campo das garantias constitucionais, o habeas data revela-se como instrumento de tutela da cidadania voltado, primordialmente, à proteção da informação pessoal do indivíduo, assegurando-lhe conhecimento, retificação e complementação de dados relativos à sua esfera jurídica. Dispõe o artigo 5º, inciso LXXII, da Constituição Federal, que será concedido: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação desses dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. O magistrado de primeiro grau e o Relator consideraram descabida a utilização do instrumento para obtenção de cópias de processo administrativo. O voto cita inclusive precedente do STJ nesse sentido. Verifica-se, no entanto, que a impetrante relatou na inicial que (id 330041462): A Parte Autora requereu junto a autarquia previdenciária impetrada a disponibilização da cópia de processo de seu benefício de pensão por morte NB° 088.092.106-4 para acessar o CNIS, a memória de cálculo, bem como os períodos que foram considerados na concessão da pensão por morte, para fins de análise de revisão, já que o mesmo não estava anexado na cópia do processo administrativo do referido benefício. Sucede que passado anos da instituição do benefício de pensão por morte, em incansáveis tentativas pelo canal 135, a autora ainda não teve êxito em obter o CNIS, a memória de cálculo e os períodos considerados na concessão de seu benefício. A autora e sua patrona fizeram também a tentativa de ir pessoalmente em uma das unidades da impetrada, onde o atendente informou que tal requerimento era realizado de forma exclusiva pelo canal 135 ou site do “Meu INSS”, não restando para a impetrante outra alternativa, se não valer-se da via judicial. (grifei) Evidencia-se que não se cuida da mera obtenção de cópias do processo administrativo, mas de documentos que não estavam a ele anexados: CNIS, a memória de cálculo e os períodos considerados na concessão de seu benefício. Inequívoco, nesse cenário, que são dados que dizem respeito diretamente à esfera jurídica do segurado. Tais informações, por guardarem pertinência imediata à pessoa do requerente, podem sim ser alcançadas pelo habeas data, à luz do texto constitucional, à vista da inércia do INSS em fornecê-los, não obstante os reiterados pedidos. Ressalte-se, por fim, que a concessão da ordem para o fim pretendido assegura a dignidade e o pleno exercício da cidadania do segurado perante a Administração e o Poder Judiciário, inclusive para o fim de verificar a conformidade dos cálculos e dos dados que fundamentam o benefício da impetrante. Cabe aclarar que, a fim de cumprir a exigência do disposto no artigo 8º, § único, inciso I, da Lei nº 9.507/97, a impetrante juntou protocolo de requerimento de cópia de procedimento administrativo de NB 088.092.106-4 com pedido de disponibilização, inclusive, da memória de cálculo do benefício de pensão por morte, ao fundamento de que, segundo ela, na carta de concessão tal informação não se encontrava disponível. À vista do pedido, ficou demonstrado que o INSS forneceu as informações do sistema, nas quais não constam a memória de cálculo pleiteada. Assim, claro está que o requisito da lei foi cumprido. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para aclarar o acórdão sem efeito modificativo. É como voto.
|
|
|
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. HABEAS DATA. ACESSO A INFORMAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CNIS, MEMÓRIA DE CÁLCULO E PERÍODOS CONSIDERADOS NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DADOS RELATIVOS À ESFERA JURÍDICA DO SEGURADO. INÉRCIA DO INSS. CABIMENTO DO WRIT. ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: “É cabível o habeas data para assegurar ao segurado o acesso a informações previdenciárias pessoais, como CNIS, memória de cálculo e períodos considerados na concessão do benefício, quando demonstrada a inércia do INSS em fornecê-las, após prévio requerimento administrativo.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXII; Lei nº 9.507/1997, art. 8º, parágrafo único, inc. I. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
